Detalhe do processo

0000878-60.2026.8.16.0205

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br AUTOS Nº 878-60.2026.8.16.0205 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECLAMANTE: SIRLENE MENEZES LOURENÇO. RECLAMADO: ESTADO DO PARANÁ. I- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário em que a reclamante pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Chevrolet Onix, placa BCY-4C92, referentes aos exercícios de 2020 a 2025, pois o veículo encontra-se impossibilitado de circulação desde 10/02/2020 em razão de grave dano mecânico (calço hidráulico), circunstância reconhecida em laudo pericial produzido nos autos n.º 0000242-04.2020.8.16.0206, no qual restou consignado ainda, que o automóvel não estava em funcionamento. Disse que, fez requerimento administrativo visando à exclusão dos débitos tributários, contudo, sem êxito. Passo ao exame. A concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Dos documentos carreados, especialmente pelo laudo pericial resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois nele foi atestado que o veículo está impossibilitado de uso desde o ano de 2020 (mov. 1.5), e mesmo assim, permanece a cobrança do IPVA incidente sobre bem, cuja utilização se encontra inviabilizada há anos. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a manutenção da exigibilidade dos débitos pode ensejar inscrição em dívida ativa, atos de cobrança e demais restrições administrativas e patrimoniais, acarretando prejuízos à reclamante. Ressalte-se que a medida possui natureza reversível, não implicando exoneração definitiva do crédito tributário, mas apenas suspensão de sua exigibilidade até apreciação da demanda. POSTO ISTO, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida para determinar ao reclamado que providencie, no prazo de 05 dias, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Chevrolet Onix, placa BCY-4C92, desde o exercício de 2020, assim como atos de cobrança, inscrição ou prosseguimento de medidas executivas relacionadas aos referidos créditos, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (limitada a 60 dias-multa), nos termos do art. 537, CPC. Intimações e diligências necessárias. II- Inobstante o art. 8º da Lei 12153/2009 traga a possibilidade de designação de audiência de conciliação deixo de designá-la, pois os entes governamentais nas ações em que são partes neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justificam o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir do Ilustre Procurador da Fazenda. III- Cite-se a parte reclamada, com as advertências legais. IV- Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de novos documentos, intime-se a parte reclamante para apresentação de impugnação, no prazo de 10 dias. V- Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, digam se pretendem produzir provas, inclusive oral e, em caso positivo, se a audiência será realizada na forma presencial ou virtual. VI- Após, venham conclusos para análise das provas requeridas senão julgamento antecipado. VII- No mais, cumpra-se a Portaria nº 37/2024 do Juízo no que for pertinente. Irati, 13 de julho de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br AUTOS Nº 878-60.2026.8.16.0205 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECLAMANTE: SIRLENE MENEZES LOURENÇO. RECLAMADO: ESTADO DO PARANÁ. I- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário em que a reclamante pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Chevrolet Onix, placa BCY-4C92, referentes aos exercícios de 2020 a 2025, pois o veículo encontra-se impossibilitado de circulação desde 10/02/2020 em razão de grave dano mecânico (calço hidráulico), circunstância reconhecida em laudo pericial produzido nos autos n.º 0000242-04.2020.8.16.0206, no qual restou consignado ainda, que o automóvel não estava em funcionamento. Disse que, fez requerimento administrativo visando à exclusão dos débitos tributários, contudo, sem êxito. Passo ao exame. A concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Dos documentos carreados, especialmente pelo laudo pericial resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois nele foi atestado que o veículo está impossibilitado de uso desde o ano de 2020 (mov. 1.5), e mesmo assim, permanece a cobrança do IPVA incidente sobre bem, cuja utilização se encontra inviabilizada há anos. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a manutenção da exigibilidade dos débitos pode ensejar inscrição em dívida ativa, atos de cobrança e demais restrições administrativas e patrimoniais, acarretando prejuízos à reclamante. Ressalte-se que a medida possui natureza reversível, não implicando exoneração definitiva do crédito tributário, mas apenas suspensão de sua exigibilidade até apreciação da demanda. POSTO ISTO, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida para determinar ao reclamado que providencie, no prazo de 05 dias, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Chevrolet Onix, placa BCY-4C92, desde o exercício de 2020, assim como atos de cobrança, inscrição ou prosseguimento de medidas executivas relacionadas aos referidos créditos, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (limitada a 60 dias-multa), nos termos do art. 537, CPC. Intimações e diligências necessárias. II- Inobstante o art. 8º da Lei 12153/2009 traga a possibilidade de designação de audiência de conciliação deixo de designá-la, pois os entes governamentais nas ações em que são partes neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justificam o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir do Ilustre Procurador da Fazenda. III- Cite-se a parte reclamada, com as advertências legais. IV- Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de novos documentos, intime-se a parte reclamante para apresentação de impugnação, no prazo de 10 dias. V- Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, digam se pretendem produzir provas, inclusive oral e, em caso positivo, se a audiência será realizada na forma presencial ou virtual. VI- Após, venham conclusos para análise das provas requeridas senão julgamento antecipado. VII- No mais, cumpra-se a Portaria nº 37/2024 do Juízo no que for pertinente. Irati, 13 de julho de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.