Detalhe do processo

0000878-51.2015.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000878-51.2015.4.03.6119 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325 EXECUTADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO LTDA. EM LIQ. EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318 DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento por indícios de crime falimentar. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a mera pendência de inquérito falimentar não é suficiente ao redirecionamento, pois sequer apurados, de forma segura, a prova de materialidade e os indícios de autoria, a caracterizar fundados indícios de infração à lei no sentido do prejuízo a credores, com fim de imediata inclusão de terceiros no polo passivo da execução, pelo que, diante de mera representação pelo Ministério Público Federal, sem qualquer juízo de valor, foi conferido à exequente prazo para que apresentasse documentos comprobatórios do atual andamento da apuração ou processamento de eventual crime falimentar em face dos sócios da executada. A exequente apresentou cópia do inquérito, arquivado por prescrição da pretensão punitiva, mas do qual constam indícios concretos e objetivos de crime falimentar do art. 173 da Lei n. 11.101/05, "apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa", dada a sonegação de 14 veículos da empresa à arrecadação da massa: "Conforme laudo a investigada deixou de apresentar livros diários obrigatórios, no momento da decretação de sua falência não foram arrecadados bens de propriedade da falida, porém, em relação apresentada pelo DETRAN, constaram 14 veículos em nome da falida, não localizados. De acordo com o relatório elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, pode se afirmar que a principal causa da quebra foi a gestão temerária, tais quais: Abandono de Estabelecimento; Contabilidade Lacunosa e Desvio de Bens." Referido laudo também foi acostado aos autos, com especificação dos veículos. Trata-se, assim, de relevantes indícios de crime falimentar voltado à frustração de credores, em situação indicativa, ainda, de confusão patrimonial, contexto fático-probatório suficiente, ressaltando-se a análise em concreto das específicas circunstâncias do caso (não se está aqui considerando abstratamente a mera a instauração do inquérito como razão suficiente à medida) e autonomia entre as esferas civil e penal. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À LEI. OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIA. CRIME FALIMENTAR. ART. 135, III, DO CTN. REVISÃO DO POSICIONAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falência não configura, por si só, dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo imprescindível a demonstração de atos de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto para o redirecionamento da execução fiscal. A infração à lei, para fins do art. 135, III, do CTN, não se limita à prática de crimes falimentares formalmente reconhecidos, podendo abranger ilícitos civis, comerciais ou tributários, ainda que ausente condenação criminal. O laudo pericial contábil produzido no processo de falência apontou omissão de escrituração contábil obrigatória, extravio de livros fiscais e realização de operações sem emissão de notas fiscais, condutas que configuram, em tese, crime falimentar previsto no art. 178 da Lei n. 11.101/2005. Tais elementos constituem fortes indícios de infração à lei, suficientes, em juízo inicial, para autorizar o prosseguimento da execução fiscal com a reanálise do pedido de redirecionamento em face dos sócios-administradores, conforme entendimento consolidado do STJ. A decisão que admite o redirecionamento possui natureza provisória e não implica juízo definitivo sobre a responsabilidade tributária dos sócios, a ser apurada em momento processual oportuno, com observância do contraditório e da ampla defesa. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003199-93.2015.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/03/2026, Intimação via sistema DATA: 26/03/2026) Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Responsabilidade de administradores. Infração à lei. Redirecionamento. Recurso provido. (...) 4. Elementos dos autos que apontam para a existência de atos praticados com excesso de poderes e infração de lei, atraindo a responsabilidade tributária na forma do art. 135, III, do CTN. 5. A ação penal em face dos administradores da empresa devedora (e o recebimento da denúncia pelo juízo falimentar, reconhecendo a existência de indícios de autoria e prova de materialidade) pela prática de suposto crime falimentar, é motivo suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes desta Corte. A prescrição da ação penal apenas extingue a pretensão punitiva penal do Estado, mas não exime os autores do fato de responderem perante as esferas cível ou tributária. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005616-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 17/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) Ser o crédito em tela não tributário não altera esta conclusão, aplicando-se os motivos determinantes da tese repetitiva n. 630, expostos no REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014,"Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário", razões que se aplicam inteiramente à responsabilidade patrimonial do sócio por fato tipificado como crime falimentar. De outro lado, tratando-se de indícios de ilicitude aos quais não se deu e nem se dará contraditório em qualquer esfera diferente desta, dada a prescrição na penal e o encerramento da falência, não se caracterizando a pura e simples dissolução irregular em sentido estrito, mas sim suposto delito praticado mediante confusão patrimonial, entendo imprescindível o prévio incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Assim, defiro em parte o pedido, para determinar a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de MÁRIO RUAS COSTA, CPF/MF nº 237.814.590-04 e CRISTIANE CHAVES COSTA, CPF/MF nº 676.498.580-49, com fundamento nos arts. 50 e 1.106 do CC, c/c o art. 173 da Lei n. 11.101/05. Tendo em vista que, ao que consta, a exequente não pretende o prosseguimento da execução em face da executada original, já que um dos fundamentos de seu pedido de desconsideração de personalidade jurídica é o esgotamento da falência, nada de útil à execução tendo sido encontrado, aplica-se plenamente o art. 134, §§ 1o e 3o do CPC, com suspensão da execução fiscal, até o julgamento do incidente, nos próprios autos. Providencie a Secretaria a conversão de classe e a inclusão das requeridas em tela no polo passivo. Após, intime-se a exequente para que apresente o endereço para citação, sob pena de arquivamento, em 30 dias. Se apresentado, citem-se, nos termos do art. 135 do CPC. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO LTDA. EM LIQ. EXTRAJUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD

OAB: 53318/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000878-51.2015.4.03.6119 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325 EXECUTADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO LTDA. EM LIQ. EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318 DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento por indícios de crime falimentar. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a mera pendência de inquérito falimentar não é suficiente ao redirecionamento, pois sequer apurados, de forma segura, a prova de materialidade e os indícios de autoria, a caracterizar fundados indícios de infração à lei no sentido do prejuízo a credores, com fim de imediata inclusão de terceiros no polo passivo da execução, pelo que, diante de mera representação pelo Ministério Público Federal, sem qualquer juízo de valor, foi conferido à exequente prazo para que apresentasse documentos comprobatórios do atual andamento da apuração ou processamento de eventual crime falimentar em face dos sócios da executada. A exequente apresentou cópia do inquérito, arquivado por prescrição da pretensão punitiva, mas do qual constam indícios concretos e objetivos de crime falimentar do art. 173 da Lei n. 11.101/05, "apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa", dada a sonegação de 14 veículos da empresa à arrecadação da massa: "Conforme laudo a investigada deixou de apresentar livros diários obrigatórios, no momento da decretação de sua falência não foram arrecadados bens de propriedade da falida, porém, em relação apresentada pelo DETRAN, constaram 14 veículos em nome da falida, não localizados. De acordo com o relatório elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, pode se afirmar que a principal causa da quebra foi a gestão temerária, tais quais: Abandono de Estabelecimento; Contabilidade Lacunosa e Desvio de Bens." Referido laudo também foi acostado aos autos, com especificação dos veículos. Trata-se, assim, de relevantes indícios de crime falimentar voltado à frustração de credores, em situação indicativa, ainda, de confusão patrimonial, contexto fático-probatório suficiente, ressaltando-se a análise em concreto das específicas circunstâncias do caso (não se está aqui considerando abstratamente a mera a instauração do inquérito como razão suficiente à medida) e autonomia entre as esferas civil e penal. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À LEI. OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIA. CRIME FALIMENTAR. ART. 135, III, DO CTN. REVISÃO DO POSICIONAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falência não configura, por si só, dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo imprescindível a demonstração de atos de infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto para o redirecionamento da execução fiscal. A infração à lei, para fins do art. 135, III, do CTN, não se limita à prática de crimes falimentares formalmente reconhecidos, podendo abranger ilícitos civis, comerciais ou tributários, ainda que ausente condenação criminal. O laudo pericial contábil produzido no processo de falência apontou omissão de escrituração contábil obrigatória, extravio de livros fiscais e realização de operações sem emissão de notas fiscais, condutas que configuram, em tese, crime falimentar previsto no art. 178 da Lei n. 11.101/2005. Tais elementos constituem fortes indícios de infração à lei, suficientes, em juízo inicial, para autorizar o prosseguimento da execução fiscal com a reanálise do pedido de redirecionamento em face dos sócios-administradores, conforme entendimento consolidado do STJ. A decisão que admite o redirecionamento possui natureza provisória e não implica juízo definitivo sobre a responsabilidade tributária dos sócios, a ser apurada em momento processual oportuno, com observância do contraditório e da ampla defesa. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003199-93.2015.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/03/2026, Intimação via sistema DATA: 26/03/2026) Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Responsabilidade de administradores. Infração à lei. Redirecionamento. Recurso provido. (...) 4. Elementos dos autos que apontam para a existência de atos praticados com excesso de poderes e infração de lei, atraindo a responsabilidade tributária na forma do art. 135, III, do CTN. 5. A ação penal em face dos administradores da empresa devedora (e o recebimento da denúncia pelo juízo falimentar, reconhecendo a existência de indícios de autoria e prova de materialidade) pela prática de suposto crime falimentar, é motivo suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes desta Corte. A prescrição da ação penal apenas extingue a pretensão punitiva penal do Estado, mas não exime os autores do fato de responderem perante as esferas cível ou tributária. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005616-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 17/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) Ser o crédito em tela não tributário não altera esta conclusão, aplicando-se os motivos determinantes da tese repetitiva n. 630, expostos no REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014,"Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário", razões que se aplicam inteiramente à responsabilidade patrimonial do sócio por fato tipificado como crime falimentar. De outro lado, tratando-se de indícios de ilicitude aos quais não se deu e nem se dará contraditório em qualquer esfera diferente desta, dada a prescrição na penal e o encerramento da falência, não se caracterizando a pura e simples dissolução irregular em sentido estrito, mas sim suposto delito praticado mediante confusão patrimonial, entendo imprescindível o prévio incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Assim, defiro em parte o pedido, para determinar a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de MÁRIO RUAS COSTA, CPF/MF nº 237.814.590-04 e CRISTIANE CHAVES COSTA, CPF/MF nº 676.498.580-49, com fundamento nos arts. 50 e 1.106 do CC, c/c o art. 173 da Lei n. 11.101/05. Tendo em vista que, ao que consta, a exequente não pretende o prosseguimento da execução em face da executada original, já que um dos fundamentos de seu pedido de desconsideração de personalidade jurídica é o esgotamento da falência, nada de útil à execução tendo sido encontrado, aplica-se plenamente o art. 134, §§ 1o e 3o do CPC, com suspensão da execução fiscal, até o julgamento do incidente, nos próprios autos. Providencie a Secretaria a conversão de classe e a inclusão das requeridas em tela no polo passivo. Após, intime-se a exequente para que apresente o endereço para citação, sob pena de arquivamento, em 30 dias. Se apresentado, citem-se, nos termos do art. 135 do CPC. Intime-se. Cumpra-se com urgência.