0000878-18.2022.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Piraí do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000878-18.2022.8.16.0135 Processo: 0000878-18.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.818,95 Autor(s): RATUCHENE E GOLTZ SERVICOS – ME representado(a) por MARCOS ROGÉRIO GOLTZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada c/c ressarcimento por danos morais movida por RATUCHENE E GOLTZ SERVIÇOS – ME em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL), em que o autor aduz, em síntese: a) ser parte legítima para propor a demanda, pois é quem efetivamente explora a atividade comercial no imóvel vinculado à Unidade Consumidora nº 20296371, ainda registrada em nome do de cujus JOSE ALFREDO GOLTZ, falecido em 1988; b) que em 10/09/2021 a Ré substituiu o medidor de energia da referida unidade consumidora, sob alegação de redução brusca de consumo entre maio e setembro de 2021, tendo o representante da Autora sido induzido a assinar documento sem receber cópia; c) que em novembro de 2021 recebeu correspondência apontando suposta perícia que constatou adulteração do medidor por "bobina interrompida", com cobrança de R$ 7.181,95; d) que, ao buscar esclarecimentos, apenas lhe foi oferecida a opção de pagamento ou parcelamento, sob pena de corte no fornecimento; e) que em 15/03/2022 a Ré efetuou o corte de energia da unidade consumidora por falta de pagamento do valor cobrado; f) que a redução de consumo não decorreu de adulteração, mas de sazonalidade da atividade (distribuidora de bebidas) e da mudança do estabelecimento para a unidade consumidora nº 34578625, o que é demonstrado por gráficos comparativos de consumo; g) que aplica-se à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e serviço essencial, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; h) que a presunção de veracidade do termo de ocorrência e inspeção da Ré deve ser afastada, por ter sido produzido unilateralmente e sem contraditório; i) que o débito cobrado é inexistente, por não haver comprovação efetiva de adulteração do medidor; j) que sofreu dano moral em razão da imputação de fato criminoso (adulteração de medidor) e da exposição pública decorrente do corte de energia em cidade de pequeno porte; k) que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, ante a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação pela paralisação das atividades comerciais. Formulou, em sede liminar, pedido de tutela de urgência para o fim de que seja determinado: a) o religamento imediato da energia elétrica na Unidade Consumidora nº 20296371, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da lide, a fim de que: a) seja reconhecida a legitimidade ativa da Autora; b) seja determinada a citação da Ré para comparecimento à audiência de conciliação; c) seja reconhecida a relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC e decretação da inversão do ônus da prova; d) seja declarada a inexistência do débito de R$ 7.181,95; e) seja determinada a religação definitiva da energia na unidade consumidora; f) seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor arbitrado pelo juízo; g) seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e ônus de sucumbência; h) sejam admitidos todos os meios de prova, em especial a documental, testemunhal e o depoimento pessoal dos prepostos da Ré. A decisão de mov. 13.1 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, a fim de determinar que a COPEL restabeleça, no prazo de 48 horas, o serviço de energia elétrica da unidade consumidora nº 20296371, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção (mov. 27.1), oportunidade em que arguiu, em preliminar, que os atos dos funcionários da COPEL, quando no desempenho de atividades afeitas à prestação do serviço público de energia, são equiparados a atos de funcionário público, gozando de presunção de veracidade e legalidade, sobretudo quanto ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e demais documentos produzidos, não tendo a parte autora produzido qualquer prova capaz de afastar tal presunção. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) em 10/09/2021, em inspeção de rotina, foi constatada irregularidade na unidade consumidora da Autora, consistente em disco do medidor parado, ausência de lacre na caixa de medição, lacre rompido no borne e na tampa do medidor, bornes de neutro avariados, além de migração de carga para nova unidade consumidora; b) o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e o Termo de Retirada do Equipamento de Medição (REM) foram assinados pelo Sr. Pedro Marcelo Goltz, que acompanhou a inspeção, recebeu cópia dos documentos e foi cientificado do direito de acompanhar a perícia ou requerer sua realização por órgão metrológico oficial, não tendo a parte autora se manifestado nesse sentido; c) realizada a perícia no laboratório da COPEL, o Relatório de Avaliação Técnica (RAT) concluiu pela existência de violação dos lacres e de bobina de tensão aberta, caracterizando irregularidade na medição, com o equipamento registrando menos energia do que a efetivamente consumida; d) o valor da diferença de faturamento foi apurado com base no critério do art. 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, mediante utilização da média dos três maiores consumos mensais nos 12 ciclos anteriores ao início da irregularidade, tendo sido apurado o consumo de referência de 2.278 kWh, com cobrança de R$ 7.181,95 referente ao período de 05/2021 a 10/2021; e) foi enviada à parte autora a Carta de Apresentação de Débito, com possibilidade de defesa administrativa no prazo de 30 dias, da qual a Autora não fez uso; f) é irrelevante a comprovação da autoria da fraude para fins de cobrança da diferença de faturamento, pois o único beneficiário da irregularidade é o titular da unidade consumidora, aplicando-se o instituto do enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil; g) o consumidor é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, nos termos dos artigos 166 e 167, incisos III e IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, e dos artigos 627 e seguintes do Código Civil; h) a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento de débito decorrente de procedimento irregular é legal, com fundamento no art. 170, §1º, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010, no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, e em jurisprudência do TJPR; i) não há que se falar em dano moral, pois a conduta da COPEL decorreu de exercício regular de direito, sendo o débito exigível e a suspensão do fornecimento legítima, conforme entendimento consolidado do TJPR em casos similares. Ao final, requereu o recebimento da contestação, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e, em sede de reconvenção, a condenação da Requerente/Reconvinda ao pagamento de R$7.181,95, com correção monetária pelo índice IPCA, juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, além da produção de todas as provas admitidas em direito, em especial depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (mov. 41.1), na qual alega, em síntese: a) que a presunção de veracidade invocada pela Requerida em preliminar é mera suposição, não correspondendo à verdade absoluta, sobretudo quando a própria legitimidade e legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade é contestável, impondo-se a instalação do contraditório e a instrução probatória; b) que a Requerida não contesta nem explica por qual razão, mesmo após a substituição do medidor supostamente adulterado, o consumo de energia da unidade consumidora se manteve menor do que o registrado antes da substituição; c) que não há comprovação de dano ao equipamento de medição, na medida em que o Termo de Ocorrência de Irregularidade não corresponde à verdade, por não explicar a manutenção do baixo consumo após a troca do medidor; d) que, ao contrário do alegado pela Requerida, é necessário comprovar a efetiva adulteração do medidor e o consumo não registrado, antes de se cogitar do enriquecimento sem causa, sendo que, na realidade, é a própria Requerida quem busca se enriquecer ilicitamente, sem provas que sustentem sua pretensão; e) que a alegação de legalidade do corte de energia contraria o entendimento jurisprudencial pacífico, situação já reconhecida pela liminar deferida nos autos; f) que a defesa apresentada quanto ao pedido de dano moral também se funda exclusivamente na presunção de veracidade e legalidade, o que não afasta a obrigação de reparação dos danos sofridos pela Autora; g) que as alegações da Requerida são genéricas e fundadas exclusivamente na presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, documento que impugna expressamente, sendo necessária a instrução processual ante o antagonismo das versões apresentadas; h) que, quanto à reconvenção, a documentação acostada aos autos comprova que, mesmo após a substituição do medidor supostamente adulterado, o consumo de energia da unidade consumidora nº 20296371 permaneceu inferior ao registrado no período da suposta irregularidade, o que evidencia que a redução de consumo não decorreu de fraude, mas da sazonalidade e da migração da atividade comercial para a unidade consumidora nº 34578625; i) que, se houvesse efetiva adulteração do medidor, o consumo registrado após sua substituição deveria ter aumentado, e não permanecido reduzido, o que reforça a inexistência de irregularidade; j) que o débito cobrado em sede de reconvenção não passa de criação hipotética da Requerida/Reconvinte, configurando enriquecimento sem causa desta, e não da parte autora. Requer a total procedência da demanda principal, nos termos formulados na inicial, com a declaração de inexistência do débito, a manutenção da religação definitiva da energia e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a total improcedência da reconvenção. A decisão de mov. 48.1 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, para que o ônus probandi recaia sobre a requerida COPEL. A decisão de mov. 53.1 saneou o feito, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova oral, pericial e documental. Foi anexado o laudo pericial (mov. 146). O requerido apresentou parecer técnico impugnativo (mov. 149.2). Foi anexado laudo pericial complementar (mov. 157.1). O requerido se manifestou (mov. 160.1) oportunidade em que pontuou que embora o perito reconheça um equívoco na terminologia empregada para descrever o problema relacionado à bobina de tensão, não admite a ocorrência de violação do lacre do medidor, não obstante a alegação de sua comprovação na impugnação. A decisão de mov. 168.1 homologou o laudo pericial de mov. 146/157 e designou data para a realização de audiência de instrução. Foi expedido alvará em favor do Sr. Perito no importe de R$2.516,55 (mov. 177.1). O Sr. Perito pugnou pela expedição do valor remanescente (mov. 182.1). Foi certificado que o autor não realizou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (mov. 183.1). A decisão de mov. 188.1 determinou a intimação do autor para promover o recolhimento dos honorários sob pena de constrição via SISBAJUD. O autor efetuou o depósito dos honorários remanescentes (mov. 196.0). Foi realizada audiência de instrução (mov. 200). As partes apresentaram alegações finais (mov. 204/205). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a exigibilidade do débito de R$7.181,95, lançado pela COPEL a título de recuperação de consumo de energia elétrica, em razão de suposta irregularidade constatada no medidor vinculado à unidade consumidora nº 20296371. A parte autora sustenta, em síntese, que a cobrança é indevida, pois não houve adulteração do equipamento de medição, sendo que a redução do consumo decorreu da transferência da atividade comercial para imóvel vizinho. A requerida, por sua vez, defende a regularidade do procedimento administrativo, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção e a existência de consumo não faturado, razão pela qual também formulou pedido reconvencional de cobrança. De início, cumpre observar que o Termo de Ocorrência e Inspeção e os relatórios técnicos elaborados pela concessionária constituem elementos relevantes de prova, mas não possuem presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando impugnados judicialmente e confrontados com prova técnica produzida sob contraditório. No caso, a COPEL lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção em 10/09/2021 (mov. 27.2), após vistoria realizada na unidade consumidora, ocasião em que foi registrada a existência de falha no funcionamento do medidor, suposto rompimento de lacres e necessidade de substituição do equipamento para posterior avaliação técnica em laboratório. Contudo, a existência formal do procedimento administrativo não basta, por si só, para legitimar a cobrança. É necessário demonstrar, de forma suficiente, que a falha identificada decorria de irregularidade ou intervenção indevida no equipamento, que tal circunstância ocasionou medição inferior ao consumo real e que o cálculo realizado refletia a energia efetivamente consumida e não faturada no período questionado. Em tempo, convém repisar que a relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, 14 e 22, uma vez que a requerida presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Assim, impõe-se à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, bem como de demonstrar a regularidade da cobrança questionada, sobretudo quando o débito decorre de procedimento administrativo instaurado unilateralmente pela própria fornecedora. É a partir dessas premissas que se passa à análise da alegação de exigibilidade do débito. 2.1 DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DÉBITO A cobrança impugnada decorre de procedimento administrativo instaurado pela COPEL após inspeção realizada em 10/09/2021, ocasião em que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção e substituído o medidor da unidade consumidora nº 20296371. No referido procedimento, a concessionária apontou a existência de irregularidade no equipamento de medição, consistente, em síntese, em falha na bobina de tensão, suposta violação de lacres e consequente registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado. Vejamos (mov. 27.2, p. 25): Todavia, o TOI e o relatório técnico elaborado no âmbito administrativo da própria concessionária não possuem presunção absoluta de veracidade. Trata-se de documentação relevante, mas unilateral, que deve ser confrontada com a prova produzida judicialmente, sobretudo quando a cobrança é expressamente impugnada pelo consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a apuração unilateral de suposta fraude no medidor de energia elétrica não basta, por si só, para constituir validamente débito de recuperação de consumo, sendo necessária prova idônea da irregularidade, da observância ao contraditório e da efetiva ocorrência de consumo não faturado. Assim vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que concessionária de energia elétrica incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude em medidor de energia elétrica e que o encargo de demonstrar o respeito ao contraditório não implica inversão do ônus da prova, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Entendimento diverso, sobre a regularidade do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto .Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1985062 PA 2022/0037781-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexiGIBILIDADE de dÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA DE REVISÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO – AJUSTE DE CONSUMO ANTERIOR INDEVIDO – LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, DO CPC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 2.2, Nº 2.3 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E Nº 4 .1 (OUTROS – RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6º, DA CF – ART. 6º, III, ART. 14 E ART . 22 DO CDC – INEXIGIBILIDADE DA REVISÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO NO VALOR DE R$ 2.602,73 (DOIS MIL SEISCENTOS E DOIS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, A, DA TRP/PR – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – SENTENÇA REFORMADA .Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003415-27.2020 .8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexiGIBILIDADE de dÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA DE REVISÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO – FRAUDE NO MEDIDOR NÃO EVIDENCIADA – LEGALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, DO CPC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 2.2, Nº 2.3 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E Nº 4 .1 (OUTROS – RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6º, DA CF – ART. 6º, III, ART. 14 E ART . 22 DO CDC – INEXIGIBILIDADE DA REVISÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO NO VALOR DE R$ 19.363,97 (DEZENOVE MIL TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) – COMPROVADA A REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UC Nº 78941555 – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 2.4 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) DA TR/PR – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido desprovido . (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012608-57.2020.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12 .2021) (TJ-PR - RI: 00126085720208160018 Maringá 0012608-57.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) No caso em exame, embora a prova produzida indique a existência de falha no funcionamento do medidor, não houve confirmação segura de fraude, adulteração ou intervenção humana no equipamento. A perícia judicial constatou a falha na bobina, mas não confirmou, de forma conclusiva, o rompimento dos lacres ou a existência de sinais externos suficientes de intervenção no medidor. Além disso, o perito admitiu a possibilidade de que a falha decorresse de causas naturais, acidentais ou de desgaste do próprio equipamento. Extrai-se (mov. 146.1e 157.1): Assim, a prova técnica produzida sob contraditório não permite equiparar automaticamente o defeito constatado no medidor à existência de fraude ou adulteração imputável à unidade consumidora. Destaca-se que a irrelevância da autoria da fraude, invocada pela requerida, somente se coloca quando previamente comprovadas a irregularidade apta a gerar submedição e a efetiva vantagem econômica do consumidor, o que não se verificou de forma segura no caso concreto. Soma-se a isso o fato de que a redução do consumo possui explicação alternativa plausível e compatível com os demais elementos probatórios. A parte autora afirmou que a atividade de distribuição de bebidas, que demandava maior consumo de energia, foi transferida para imóvel vizinho, passando a ser registrada em outra unidade consumidora. Essa circunstância foi confirmada pela prova oral e, ainda, encontra respaldo no próprio TOI, que registrou a mudança de carga para nova unidade consumidora ao lado. Ainda, convém destacar que a perícia judicial também apontou compatibilidade entre o consumo reduzido e a diminuição das cargas instaladas na unidade fiscalizada. Vejamos: Marcos Rogério Goltz, representante da empresa autora, prestou depoimento em que afirmou ter tomado conhecimento da situação apenas após o corte de energia elétrica, apesar de, segundo declarou, as contas estarem em dia. Relatou que a empresa atua como distribuidora de bebidas, inclusive com fornecimento de bebidas geladas, e que permaneceu sem energia por mais de um mês. Informou que, ao procurar a Copel, foi-lhe apresentada a alegação de adulteração no medidor, o que negou. Explicou que o imóvel anterior pertencia a seu falecido pai e que, após construir novo imóvel ao lado, transferiu as máquinas para o novo endereço. Afirmou que, por essa razão, o consumo de energia, antes registrado no imóvel anterior, passou a ocorrer no novo imóvel, com valores aproximados de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 mensais. Declarou que não estava presente no momento da inspeção realizada em 10 de setembro de 2021, ocasião em que seu irmão acompanhou o procedimento e assinou o respectivo termo. Disse não ter ciência prévia da possibilidade de acompanhar perícia ou solicitar sua realização por órgão metrológico oficial. Afirmou que soube do ocorrido por intermédio de seu irmão logo após o corte de energia. Também declarou não ter recebido carta de apresentação de débito com prazo para contestação administrativa e que não apresentou documento técnico ou comercial para justificar a queda de consumo, pois entendeu que a mudança de endereço explicava a alteração. Por fim, informou que o medidor ficava voltado para a rua, na calçada, do lado de dentro do imóvel, e que funcionários, empregados ou terceiros não tinham acesso à caixa de medição. Disse, ainda, que antes da inspeção não percebeu lacres rompidos ou qualquer anomalia no medidor. (Depoimento pessoal do requerente – mov. 200.2). O informante Pedro Marcelo Goltz, irmão do autor, declarou ser comerciante e afirmou não possuir conhecimentos técnicos na área de eletricidade, limitando-se a realizar atividades simples, como a troca de lâmpadas em residência. Relatou que, no dia da inspeção realizada por técnicos da Copel, foi informado de que ocorreria a substituição do medidor de energia por um equipamento mais moderno e digital. Segundo declarou, os funcionários solicitaram sua assinatura em um documento, procederam à retirada do medidor e deixaram o local em seguida, levando o equipamento na caminhonete da empresa. Afirmou que não recebeu qualquer documento na ocasião e que os técnicos não lhe informaram sobre a existência de irregularidade no medidor nem sobre eventual cobrança de valores decorrentes da substituição do equipamento. Informou, ainda, que a atividade de distribuição de bebidas exercida pelo autor foi transferida para um imóvel vizinho, passando o consumo de energia correspondente a ser registrado em outro medidor instalado no novo local. Questionado acerca do acondicionamento do medidor retirado, declarou que o equipamento foi apenas removido e colocado sobre a caminhonete dos funcionários da Copel, em meio a outros objetos, sem utilização de caixa, embalagem ou qualquer tipo de lacre que tenha presenciado. Por fim, afirmou que assinou um documento apresentado pelos técnicos, acreditando tratar-se de documento referente à troca do medidor, mas não recebeu cópia nem permaneceu com qualquer documento após o procedimento. (Depoimento do informante PEDRO MARCELO GOLTZ – mov. 200.3). “[...] 9. CONCLUSÃO Após toda a entrega de análise e dos elementos aqui apresentados constatou-se, que o consumo de energia elétrica total faturado apresenta compatibilidade com as instalações elétricas da unidade consumidora questionada, desde o período questionado de 08/2021 e 09/2021 com o atual consumo da unidade consumidora, evidenciando o fato que houve diminuição nas cargas instaladas e consequentemente no consumo”. (Laudo pericial de mov. 146.1). Dessa forma, a queda de consumo que motivou a apuração administrativa não autoriza, por si só, a conclusão de submedição fraudulenta, pois encontra justificativa concreta na alteração da carga instalada e da dinâmica comercial da empresa autora. Também não se mostra seguro o critério de cálculo adotado pela concessionária, pois baseado em média de consumo anterior, relativa a período em que a unidade consumidora ainda possuía outra realidade de funcionamento. A utilização desse parâmetro, sem considerar a transferência da atividade comercial para imóvel vizinho, não demonstra adequadamente a existência de energia efetivamente consumida e não faturada no montante exigido. Ressalte-se que esse juízo não desconhece que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses de defeito no medidor e impossibilidade de apuração exata do consumo, a adoção de média de faturamento anterior como critério de recomposição. Contudo, tal solução pressupõe que a média utilizada reflita, minimamente, a realidade de consumo da unidade no período questionado. No presente caso, esse pressuposto não se verifica. A prova oral, o próprio TOI e o laudo pericial indicam que houve alteração concreta da carga instalada, com transferência da atividade comercial para imóvel vizinho. Assim, a utilização de média pretérita, referente a período em que a unidade possuía maior carga e outra dinâmica de funcionamento, não constitui parâmetro seguro para aferir energia efetivamente consumida e não faturada. Portanto, ainda que se reconheça a existência de falha no equipamento de medição, a COPEL não comprovou, de forma suficiente, que tal falha decorreu de fraude ou intervenção irregular, tampouco demonstrou que o valor cobrado corresponde à energia efetivamente consumida e não registrada no período questionado. Diante desse cenário, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito de R$7.181,95 (sete mil cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). 2.2 DO DANO MORAL Reconhecida a inexigibilidade do débito, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. A indenização pelos danos morais está descrita na Constituição da República, que alberga os direitos e garantias fundamentais, determinando a reparabilidade do dano moral (art. 5º, incisos V e X), consistente em afronta a direitos da personalidade. Neste sentido, a fim de definir o que é dano moral e qual a sua incidência, leciona o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. ” (Cavalieri Filho, Sergio – Programa de responsabilidade civil – 11. ed. – São Paulo : Atlas, 2014). Desta maneira, não há dúvidas de que tais ocorrências causaram lesões à personalidade que ultrapassam a ocorrência de meros aborrecimentos, caracterizando, destarte, o dano moral indenizável. É necessário, entretanto, que, desde logo, fique claro que, salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do Magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização, isto porque será muito difícil encontrarem-se equivalentes, em circunstâncias idênticas. A par do princípio da reparabilidade, é importante admitir o da indenizabilidade, para que não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, atitude essa que deverá ser capaz de dissuadir o causador do mal de não perpetrar novo ou igual atentado. Na realidade, tal indenização, é esteio para oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma resposta ao seu desalento, e, que de tal ordem será de modo a conseguir os efeitos de natureza pedagógica, dirigidos estes ao ofensor, no sentido de obrigá-lo à reflexão e tornar sua conduta compatível com o sentido da responsabilidade social. No caso em comento, convém destacar que a mera cobrança administrativa de valor posteriormente reconhecido como indevido, isoladamente considerada, não enseja automaticamente dano moral. No entanto, o caso dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Isso porque a cobrança reputada inexigível não permaneceu restrita à esfera administrativa. Houve suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à atividade empresarial da parte autora, circunstância especialmente relevante porque se trata de estabelecimento comercial dedicado à distribuição de bebidas, inclusive refrigeradas, cujo funcionamento depende diretamente da prestação regular do serviço essencial. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral não decorre de abalo psíquico, mas de lesão à honra objetiva, à imagem e à reputação comercial. Nesse sentido, a suspensão do fornecimento de serviço essencial necessário ao exercício da atividade empresarial com fulcro em dívida cuja exigibilidade não foi comprovada configura circunstância apta a ensejar reparação. Portanto, a cobrança indevida, acompanhada da interrupção do fornecimento de energia elétrica e do apontamento/protesto do débito, ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual discutível e configurou falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza da pessoa jurídica lesada, o valor do débito discutido, a extensão dos efeitos da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais). 2.3 DA RECONVENÇÃO A COPEL apresentou reconvenção visando à condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do débito de R$7.181,95, apurado a título de recuperação de consumo de energia elétrica. O pedido reconvencional, contudo, está fundado no mesmo procedimento administrativo e na mesma cobrança cuja exigibilidade foi afastada nos itens anteriores. Como visto, embora tenha sido constatada falha no equipamento de medição, a prova produzida nos autos não demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência de fraude ou intervenção irregular no medidor, tampouco comprovou que o valor cobrado corresponde à energia efetivamente consumida e não faturada no período questionado. Além disso, a redução do consumo possui explicação alternativa plausível, relacionada à transferência de cargas e da atividade comercial para imóvel vizinho, circunstância que torna inseguro o critério de cálculo adotado pela concessionária. Assim, ausente prova suficiente da constituição regular do crédito, não há fundamento para acolher a pretensão de cobrança formulada em reconvenção. Por consequência, a reconvenção deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por RATUCHENE E GOLTZ SERVIÇOS – ME em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$7.181,95 (sete mil cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), lançado a título de recuperação de consumo de energia elétrica em relação à unidade consumidora nº 20296371; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 20296371, caso ainda necessário, bem como impedindo nova suspensão em razão do débito ora declarado inexigível; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária no mesmo período. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., também com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora na demanda principal e da improcedência integral da reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico total obtido pela parte autora/reconvinda, compreendido pelo valor da condenação somado ao valor do débito declarado inexigível e ao valor da causa atribuído à reconvenção julgada improcedente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em tempo, ante o depósito judicial da cota parte do autor (mov. 196.0), expeça-se ofício de transferência em favor do Sr. Perito. Transitada em julgado, arquivem-se. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor RATUCHENE E GOLTZ SERVICOS ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
SIVONEI MAURO HASS
OAB: 33683/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
REGILDA MIRANDA HEIL FERRO
OAB: 18742/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
FELIPPE CEZAR MIGUEL
OAB: 36255/PR
JULIO CEZAR SVIECK FONTOURA
OAB: 58262/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
ROBERLEI ALDO QUEIROZ
OAB: 27616/PR
FABRÍCIO FABIANI PEREIRA
OAB: 31046/PR
JOÃO VICTOR DIAS FONTANA
OAB: 76457/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000878-18.2022.8.16.0135 Processo: 0000878-18.2022.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.818,95 Autor(s): RATUCHENE E GOLTZ SERVICOS – ME representado(a) por MARCOS ROGÉRIO GOLTZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada c/c ressarcimento por danos morais movida por RATUCHENE E GOLTZ SERVIÇOS – ME em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL), em que o autor aduz, em síntese: a) ser parte legítima para propor a demanda, pois é quem efetivamente explora a atividade comercial no imóvel vinculado à Unidade Consumidora nº 20296371, ainda registrada em nome do de cujus JOSE ALFREDO GOLTZ, falecido em 1988; b) que em 10/09/2021 a Ré substituiu o medidor de energia da referida unidade consumidora, sob alegação de redução brusca de consumo entre maio e setembro de 2021, tendo o representante da Autora sido induzido a assinar documento sem receber cópia; c) que em novembro de 2021 recebeu correspondência apontando suposta perícia que constatou adulteração do medidor por "bobina interrompida", com cobrança de R$ 7.181,95; d) que, ao buscar esclarecimentos, apenas lhe foi oferecida a opção de pagamento ou parcelamento, sob pena de corte no fornecimento; e) que em 15/03/2022 a Ré efetuou o corte de energia da unidade consumidora por falta de pagamento do valor cobrado; f) que a redução de consumo não decorreu de adulteração, mas de sazonalidade da atividade (distribuidora de bebidas) e da mudança do estabelecimento para a unidade consumidora nº 34578625, o que é demonstrado por gráficos comparativos de consumo; g) que aplica-se à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e serviço essencial, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; h) que a presunção de veracidade do termo de ocorrência e inspeção da Ré deve ser afastada, por ter sido produzido unilateralmente e sem contraditório; i) que o débito cobrado é inexistente, por não haver comprovação efetiva de adulteração do medidor; j) que sofreu dano moral em razão da imputação de fato criminoso (adulteração de medidor) e da exposição pública decorrente do corte de energia em cidade de pequeno porte; k) que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, ante a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação pela paralisação das atividades comerciais. Formulou, em sede liminar, pedido de tutela de urgência para o fim de que seja determinado: a) o religamento imediato da energia elétrica na Unidade Consumidora nº 20296371, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da lide, a fim de que: a) seja reconhecida a legitimidade ativa da Autora; b) seja determinada a citação da Ré para comparecimento à audiência de conciliação; c) seja reconhecida a relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC e decretação da inversão do ônus da prova; d) seja declarada a inexistência do débito de R$ 7.181,95; e) seja determinada a religação definitiva da energia na unidade consumidora; f) seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor arbitrado pelo juízo; g) seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e ônus de sucumbência; h) sejam admitidos todos os meios de prova, em especial a documental, testemunhal e o depoimento pessoal dos prepostos da Ré. A decisão de mov. 13.1 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, a fim de determinar que a COPEL restabeleça, no prazo de 48 horas, o serviço de energia elétrica da unidade consumidora nº 20296371, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção (mov. 27.1), oportunidade em que arguiu, em preliminar, que os atos dos funcionários da COPEL, quando no desempenho de atividades afeitas à prestação do serviço público de energia, são equiparados a atos de funcionário público, gozando de presunção de veracidade e legalidade, sobretudo quanto ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e demais documentos produzidos, não tendo a parte autora produzido qualquer prova capaz de afastar tal presunção. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) em 10/09/2021, em inspeção de rotina, foi constatada irregularidade na unidade consumidora da Autora, consistente em disco do medidor parado, ausência de lacre na caixa de medição, lacre rompido no borne e na tampa do medidor, bornes de neutro avariados, além de migração de carga para nova unidade consumidora; b) o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e o Termo de Retirada do Equipamento de Medição (REM) foram assinados pelo Sr. Pedro Marcelo Goltz, que acompanhou a inspeção, recebeu cópia dos documentos e foi cientificado do direito de acompanhar a perícia ou requerer sua realização por órgão metrológico oficial, não tendo a parte autora se manifestado nesse sentido; c) realizada a perícia no laboratório da COPEL, o Relatório de Avaliação Técnica (RAT) concluiu pela existência de violação dos lacres e de bobina de tensão aberta, caracterizando irregularidade na medição, com o equipamento registrando menos energia do que a efetivamente consumida; d) o valor da diferença de faturamento foi apurado com base no critério do art. 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, mediante utilização da média dos três maiores consumos mensais nos 12 ciclos anteriores ao início da irregularidade, tendo sido apurado o consumo de referência de 2.278 kWh, com cobrança de R$ 7.181,95 referente ao período de 05/2021 a 10/2021; e) foi enviada à parte autora a Carta de Apresentação de Débito, com possibilidade de defesa administrativa no prazo de 30 dias, da qual a Autora não fez uso; f) é irrelevante a comprovação da autoria da fraude para fins de cobrança da diferença de faturamento, pois o único beneficiário da irregularidade é o titular da unidade consumidora, aplicando-se o instituto do enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil; g) o consumidor é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, nos termos dos artigos 166 e 167, incisos III e IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, e dos artigos 627 e seguintes do Código Civil; h) a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento de débito decorrente de procedimento irregular é legal, com fundamento no art. 170, §1º, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010, no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, e em jurisprudência do TJPR; i) não há que se falar em dano moral, pois a conduta da COPEL decorreu de exercício regular de direito, sendo o débito exigível e a suspensão do fornecimento legítima, conforme entendimento consolidado do TJPR em casos similares. Ao final, requereu o recebimento da contestação, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e, em sede de reconvenção, a condenação da Requerente/Reconvinda ao pagamento de R$7.181,95, com correção monetária pelo índice IPCA, juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, além da produção de todas as provas admitidas em direito, em especial depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (mov. 41.1), na qual alega, em síntese: a) que a presunção de veracidade invocada pela Requerida em preliminar é mera suposição, não correspondendo à verdade absoluta, sobretudo quando a própria legitimidade e legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade é contestável, impondo-se a instalação do contraditório e a instrução probatória; b) que a Requerida não contesta nem explica por qual razão, mesmo após a substituição do medidor supostamente adulterado, o consumo de energia da unidade consumidora se manteve menor do que o registrado antes da substituição; c) que não há comprovação de dano ao equipamento de medição, na medida em que o Termo de Ocorrência de Irregularidade não corresponde à verdade, por não explicar a manutenção do baixo consumo após a troca do medidor; d) que, ao contrário do alegado pela Requerida, é necessário comprovar a efetiva adulteração do medidor e o consumo não registrado, antes de se cogitar do enriquecimento sem causa, sendo que, na realidade, é a própria Requerida quem busca se enriquecer ilicitamente, sem provas que sustentem sua pretensão; e) que a alegação de legalidade do corte de energia contraria o entendimento jurisprudencial pacífico, situação já reconhecida pela liminar deferida nos autos; f) que a defesa apresentada quanto ao pedido de dano moral também se funda exclusivamente na presunção de veracidade e legalidade, o que não afasta a obrigação de reparação dos danos sofridos pela Autora; g) que as alegações da Requerida são genéricas e fundadas exclusivamente na presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, documento que impugna expressamente, sendo necessária a instrução processual ante o antagonismo das versões apresentadas; h) que, quanto à reconvenção, a documentação acostada aos autos comprova que, mesmo após a substituição do medidor supostamente adulterado, o consumo de energia da unidade consumidora nº 20296371 permaneceu inferior ao registrado no período da suposta irregularidade, o que evidencia que a redução de consumo não decorreu de fraude, mas da sazonalidade e da migração da atividade comercial para a unidade consumidora nº 34578625; i) que, se houvesse efetiva adulteração do medidor, o consumo registrado após sua substituição deveria ter aumentado, e não permanecido reduzido, o que reforça a inexistência de irregularidade; j) que o débito cobrado em sede de reconvenção não passa de criação hipotética da Requerida/Reconvinte, configurando enriquecimento sem causa desta, e não da parte autora. Requer a total procedência da demanda principal, nos termos formulados na inicial, com a declaração de inexistência do débito, a manutenção da religação definitiva da energia e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a total improcedência da reconvenção. A decisão de mov. 48.1 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, para que o ônus probandi recaia sobre a requerida COPEL. A decisão de mov. 53.1 saneou o feito, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova oral, pericial e documental. Foi anexado o laudo pericial (mov. 146). O requerido apresentou parecer técnico impugnativo (mov. 149.2). Foi anexado laudo pericial complementar (mov. 157.1). O requerido se manifestou (mov. 160.1) oportunidade em que pontuou que embora o perito reconheça um equívoco na terminologia empregada para descrever o problema relacionado à bobina de tensão, não admite a ocorrência de violação do lacre do medidor, não obstante a alegação de sua comprovação na impugnação. A decisão de mov. 168.1 homologou o laudo pericial de mov. 146/157 e designou data para a realização de audiência de instrução. Foi expedido alvará em favor do Sr. Perito no importe de R$2.516,55 (mov. 177.1). O Sr. Perito pugnou pela expedição do valor remanescente (mov. 182.1). Foi certificado que o autor não realizou o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (mov. 183.1). A decisão de mov. 188.1 determinou a intimação do autor para promover o recolhimento dos honorários sob pena de constrição via SISBAJUD. O autor efetuou o depósito dos honorários remanescentes (mov. 196.0). Foi realizada audiência de instrução (mov. 200). As partes apresentaram alegações finais (mov. 204/205). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a exigibilidade do débito de R$7.181,95, lançado pela COPEL a título de recuperação de consumo de energia elétrica, em razão de suposta irregularidade constatada no medidor vinculado à unidade consumidora nº 20296371. A parte autora sustenta, em síntese, que a cobrança é indevida, pois não houve adulteração do equipamento de medição, sendo que a redução do consumo decorreu da transferência da atividade comercial para imóvel vizinho. A requerida, por sua vez, defende a regularidade do procedimento administrativo, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção e a existência de consumo não faturado, razão pela qual também formulou pedido reconvencional de cobrança. De início, cumpre observar que o Termo de Ocorrência e Inspeção e os relatórios técnicos elaborados pela concessionária constituem elementos relevantes de prova, mas não possuem presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando impugnados judicialmente e confrontados com prova técnica produzida sob contraditório. No caso, a COPEL lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção em 10/09/2021 (mov. 27.2), após vistoria realizada na unidade consumidora, ocasião em que foi registrada a existência de falha no funcionamento do medidor, suposto rompimento de lacres e necessidade de substituição do equipamento para posterior avaliação técnica em laboratório. Contudo, a existência formal do procedimento administrativo não basta, por si só, para legitimar a cobrança. É necessário demonstrar, de forma suficiente, que a falha identificada decorria de irregularidade ou intervenção indevida no equipamento, que tal circunstância ocasionou medição inferior ao consumo real e que o cálculo realizado refletia a energia efetivamente consumida e não faturada no período questionado. Em tempo, convém repisar que a relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, 14 e 22, uma vez que a requerida presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Assim, impõe-se à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, bem como de demonstrar a regularidade da cobrança questionada, sobretudo quando o débito decorre de procedimento administrativo instaurado unilateralmente pela própria fornecedora. É a partir dessas premissas que se passa à análise da alegação de exigibilidade do débito. 2.1 DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DÉBITO A cobrança impugnada decorre de procedimento administrativo instaurado pela COPEL após inspeção realizada em 10/09/2021, ocasião em que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção e substituído o medidor da unidade consumidora nº 20296371. No referido procedimento, a concessionária apontou a existência de irregularidade no equipamento de medição, consistente, em síntese, em falha na bobina de tensão, suposta violação de lacres e consequente registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado. Vejamos (mov. 27.2, p. 25): Todavia, o TOI e o relatório técnico elaborado no âmbito administrativo da própria concessionária não possuem presunção absoluta de veracidade. Trata-se de documentação relevante, mas unilateral, que deve ser confrontada com a prova produzida judicialmente, sobretudo quando a cobrança é expressamente impugnada pelo consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a apuração unilateral de suposta fraude no medidor de energia elétrica não basta, por si só, para constituir validamente débito de recuperação de consumo, sendo necessária prova idônea da irregularidade, da observância ao contraditório e da efetiva ocorrência de consumo não faturado. Assim vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que concessionária de energia elétrica incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude em medidor de energia elétrica e que o encargo de demonstrar o respeito ao contraditório não implica inversão do ônus da prova, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Entendimento diverso, sobre a regularidade do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto .Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1985062 PA 2022/0037781-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexiGIBILIDADE de dÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA DE REVISÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO – AJUSTE DE CONSUMO ANTERIOR INDEVIDO – LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, DO CPC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 2.2, Nº 2.3 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E Nº 4 .1 (OUTROS – RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6º, DA CF – ART. 6º, III, ART. 14 E ART . 22 DO CDC – INEXIGIBILIDADE DA REVISÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO NO VALOR DE R$ 2.602,73 (DOIS MIL SEISCENTOS E DOIS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, A, DA TRP/PR – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – SENTENÇA REFORMADA .Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003415-27.2020 .8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexiGIBILIDADE de dÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA DE REVISÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO – FRAUDE NO MEDIDOR NÃO EVIDENCIADA – LEGALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, DO CPC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 2.2, Nº 2.3 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E Nº 4 .1 (OUTROS – RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6º, DA CF – ART. 6º, III, ART. 14 E ART . 22 DO CDC – INEXIGIBILIDADE DA REVISÃO DE FATURAMENTO DE CONSUMO NO VALOR DE R$ 19.363,97 (DEZENOVE MIL TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) – COMPROVADA A REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UC Nº 78941555 – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 2.4 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) DA TR/PR – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido desprovido . (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012608-57.2020.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12 .2021) (TJ-PR - RI: 00126085720208160018 Maringá 0012608-57.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) No caso em exame, embora a prova produzida indique a existência de falha no funcionamento do medidor, não houve confirmação segura de fraude, adulteração ou intervenção humana no equipamento. A perícia judicial constatou a falha na bobina, mas não confirmou, de forma conclusiva, o rompimento dos lacres ou a existência de sinais externos suficientes de intervenção no medidor. Além disso, o perito admitiu a possibilidade de que a falha decorresse de causas naturais, acidentais ou de desgaste do próprio equipamento. Extrai-se (mov. 146.1e 157.1): Assim, a prova técnica produzida sob contraditório não permite equiparar automaticamente o defeito constatado no medidor à existência de fraude ou adulteração imputável à unidade consumidora. Destaca-se que a irrelevância da autoria da fraude, invocada pela requerida, somente se coloca quando previamente comprovadas a irregularidade apta a gerar submedição e a efetiva vantagem econômica do consumidor, o que não se verificou de forma segura no caso concreto. Soma-se a isso o fato de que a redução do consumo possui explicação alternativa plausível e compatível com os demais elementos probatórios. A parte autora afirmou que a atividade de distribuição de bebidas, que demandava maior consumo de energia, foi transferida para imóvel vizinho, passando a ser registrada em outra unidade consumidora. Essa circunstância foi confirmada pela prova oral e, ainda, encontra respaldo no próprio TOI, que registrou a mudança de carga para nova unidade consumidora ao lado. Ainda, convém destacar que a perícia judicial também apontou compatibilidade entre o consumo reduzido e a diminuição das cargas instaladas na unidade fiscalizada. Vejamos: Marcos Rogério Goltz, representante da empresa autora, prestou depoimento em que afirmou ter tomado conhecimento da situação apenas após o corte de energia elétrica, apesar de, segundo declarou, as contas estarem em dia. Relatou que a empresa atua como distribuidora de bebidas, inclusive com fornecimento de bebidas geladas, e que permaneceu sem energia por mais de um mês. Informou que, ao procurar a Copel, foi-lhe apresentada a alegação de adulteração no medidor, o que negou. Explicou que o imóvel anterior pertencia a seu falecido pai e que, após construir novo imóvel ao lado, transferiu as máquinas para o novo endereço. Afirmou que, por essa razão, o consumo de energia, antes registrado no imóvel anterior, passou a ocorrer no novo imóvel, com valores aproximados de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 mensais. Declarou que não estava presente no momento da inspeção realizada em 10 de setembro de 2021, ocasião em que seu irmão acompanhou o procedimento e assinou o respectivo termo. Disse não ter ciência prévia da possibilidade de acompanhar perícia ou solicitar sua realização por órgão metrológico oficial. Afirmou que soube do ocorrido por intermédio de seu irmão logo após o corte de energia. Também declarou não ter recebido carta de apresentação de débito com prazo para contestação administrativa e que não apresentou documento técnico ou comercial para justificar a queda de consumo, pois entendeu que a mudança de endereço explicava a alteração. Por fim, informou que o medidor ficava voltado para a rua, na calçada, do lado de dentro do imóvel, e que funcionários, empregados ou terceiros não tinham acesso à caixa de medição. Disse, ainda, que antes da inspeção não percebeu lacres rompidos ou qualquer anomalia no medidor. (Depoimento pessoal do requerente – mov. 200.2). O informante Pedro Marcelo Goltz, irmão do autor, declarou ser comerciante e afirmou não possuir conhecimentos técnicos na área de eletricidade, limitando-se a realizar atividades simples, como a troca de lâmpadas em residência. Relatou que, no dia da inspeção realizada por técnicos da Copel, foi informado de que ocorreria a substituição do medidor de energia por um equipamento mais moderno e digital. Segundo declarou, os funcionários solicitaram sua assinatura em um documento, procederam à retirada do medidor e deixaram o local em seguida, levando o equipamento na caminhonete da empresa. Afirmou que não recebeu qualquer documento na ocasião e que os técnicos não lhe informaram sobre a existência de irregularidade no medidor nem sobre eventual cobrança de valores decorrentes da substituição do equipamento. Informou, ainda, que a atividade de distribuição de bebidas exercida pelo autor foi transferida para um imóvel vizinho, passando o consumo de energia correspondente a ser registrado em outro medidor instalado no novo local. Questionado acerca do acondicionamento do medidor retirado, declarou que o equipamento foi apenas removido e colocado sobre a caminhonete dos funcionários da Copel, em meio a outros objetos, sem utilização de caixa, embalagem ou qualquer tipo de lacre que tenha presenciado. Por fim, afirmou que assinou um documento apresentado pelos técnicos, acreditando tratar-se de documento referente à troca do medidor, mas não recebeu cópia nem permaneceu com qualquer documento após o procedimento. (Depoimento do informante PEDRO MARCELO GOLTZ – mov. 200.3). “[...] 9. CONCLUSÃO Após toda a entrega de análise e dos elementos aqui apresentados constatou-se, que o consumo de energia elétrica total faturado apresenta compatibilidade com as instalações elétricas da unidade consumidora questionada, desde o período questionado de 08/2021 e 09/2021 com o atual consumo da unidade consumidora, evidenciando o fato que houve diminuição nas cargas instaladas e consequentemente no consumo”. (Laudo pericial de mov. 146.1). Dessa forma, a queda de consumo que motivou a apuração administrativa não autoriza, por si só, a conclusão de submedição fraudulenta, pois encontra justificativa concreta na alteração da carga instalada e da dinâmica comercial da empresa autora. Também não se mostra seguro o critério de cálculo adotado pela concessionária, pois baseado em média de consumo anterior, relativa a período em que a unidade consumidora ainda possuía outra realidade de funcionamento. A utilização desse parâmetro, sem considerar a transferência da atividade comercial para imóvel vizinho, não demonstra adequadamente a existência de energia efetivamente consumida e não faturada no montante exigido. Ressalte-se que esse juízo não desconhece que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses de defeito no medidor e impossibilidade de apuração exata do consumo, a adoção de média de faturamento anterior como critério de recomposição. Contudo, tal solução pressupõe que a média utilizada reflita, minimamente, a realidade de consumo da unidade no período questionado. No presente caso, esse pressuposto não se verifica. A prova oral, o próprio TOI e o laudo pericial indicam que houve alteração concreta da carga instalada, com transferência da atividade comercial para imóvel vizinho. Assim, a utilização de média pretérita, referente a período em que a unidade possuía maior carga e outra dinâmica de funcionamento, não constitui parâmetro seguro para aferir energia efetivamente consumida e não faturada. Portanto, ainda que se reconheça a existência de falha no equipamento de medição, a COPEL não comprovou, de forma suficiente, que tal falha decorreu de fraude ou intervenção irregular, tampouco demonstrou que o valor cobrado corresponde à energia efetivamente consumida e não registrada no período questionado. Diante desse cenário, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito de R$7.181,95 (sete mil cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). 2.2 DO DANO MORAL Reconhecida a inexigibilidade do débito, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. A indenização pelos danos morais está descrita na Constituição da República, que alberga os direitos e garantias fundamentais, determinando a reparabilidade do dano moral (art. 5º, incisos V e X), consistente em afronta a direitos da personalidade. Neste sentido, a fim de definir o que é dano moral e qual a sua incidência, leciona o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. ” (Cavalieri Filho, Sergio – Programa de responsabilidade civil – 11. ed. – São Paulo : Atlas, 2014). Desta maneira, não há dúvidas de que tais ocorrências causaram lesões à personalidade que ultrapassam a ocorrência de meros aborrecimentos, caracterizando, destarte, o dano moral indenizável. É necessário, entretanto, que, desde logo, fique claro que, salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do Magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização, isto porque será muito difícil encontrarem-se equivalentes, em circunstâncias idênticas. A par do princípio da reparabilidade, é importante admitir o da indenizabilidade, para que não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, atitude essa que deverá ser capaz de dissuadir o causador do mal de não perpetrar novo ou igual atentado. Na realidade, tal indenização, é esteio para oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma resposta ao seu desalento, e, que de tal ordem será de modo a conseguir os efeitos de natureza pedagógica, dirigidos estes ao ofensor, no sentido de obrigá-lo à reflexão e tornar sua conduta compatível com o sentido da responsabilidade social. No caso em comento, convém destacar que a mera cobrança administrativa de valor posteriormente reconhecido como indevido, isoladamente considerada, não enseja automaticamente dano moral. No entanto, o caso dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Isso porque a cobrança reputada inexigível não permaneceu restrita à esfera administrativa. Houve suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à atividade empresarial da parte autora, circunstância especialmente relevante porque se trata de estabelecimento comercial dedicado à distribuição de bebidas, inclusive refrigeradas, cujo funcionamento depende diretamente da prestação regular do serviço essencial. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral não decorre de abalo psíquico, mas de lesão à honra objetiva, à imagem e à reputação comercial. Nesse sentido, a suspensão do fornecimento de serviço essencial necessário ao exercício da atividade empresarial com fulcro em dívida cuja exigibilidade não foi comprovada configura circunstância apta a ensejar reparação. Portanto, a cobrança indevida, acompanhada da interrupção do fornecimento de energia elétrica e do apontamento/protesto do débito, ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual discutível e configurou falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza da pessoa jurídica lesada, o valor do débito discutido, a extensão dos efeitos da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais). 2.3 DA RECONVENÇÃO A COPEL apresentou reconvenção visando à condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do débito de R$7.181,95, apurado a título de recuperação de consumo de energia elétrica. O pedido reconvencional, contudo, está fundado no mesmo procedimento administrativo e na mesma cobrança cuja exigibilidade foi afastada nos itens anteriores. Como visto, embora tenha sido constatada falha no equipamento de medição, a prova produzida nos autos não demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência de fraude ou intervenção irregular no medidor, tampouco comprovou que o valor cobrado corresponde à energia efetivamente consumida e não faturada no período questionado. Além disso, a redução do consumo possui explicação alternativa plausível, relacionada à transferência de cargas e da atividade comercial para imóvel vizinho, circunstância que torna inseguro o critério de cálculo adotado pela concessionária. Assim, ausente prova suficiente da constituição regular do crédito, não há fundamento para acolher a pretensão de cobrança formulada em reconvenção. Por consequência, a reconvenção deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por RATUCHENE E GOLTZ SERVIÇOS – ME em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$7.181,95 (sete mil cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), lançado a título de recuperação de consumo de energia elétrica em relação à unidade consumidora nº 20296371; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 20296371, caso ainda necessário, bem como impedindo nova suspensão em razão do débito ora declarado inexigível; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária no mesmo período. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., também com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora na demanda principal e da improcedência integral da reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico total obtido pela parte autora/reconvinda, compreendido pelo valor da condenação somado ao valor do débito declarado inexigível e ao valor da causa atribuído à reconvenção julgada improcedente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em tempo, ante o depósito judicial da cota parte do autor (mov. 196.0), expeça-se ofício de transferência em favor do Sr. Perito. Transitada em julgado, arquivem-se. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito