0000877-92.2022.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000877-92.2022.8.16.0180 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): VALMIR APARECIDO BAZANI Polo Passivo(s): DANYLO LICCE DO NASCIMENTO 1. Regularmente saneado o feito, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que encaminhasse cópia do processo de transferência do veículo (seq. 183). 2. Com a juntada dos documentos (seq. 210.2), o réu se manifestou alegando indícios de preenchimento abusivo e extemporâneo do Documento Único de Transferência. Sustentou que o registro ocorreu após o óbito da proprietária originária, Sra. Regina Aparecida Bazzani, ocorrido em 25/04/2021. Diante disso, requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos originais arquivados no DETRAN/PR (seq. 213). 2. O autor se manifestou no seq. 219, defendendo a validade do negócio e argumentando que o reconhecimento de firma da vendedora ocorreu antes de seu falecimento. 3. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, o artigo 464 do CPC autoriza o deferimento da prova pericial quando a prova do fato exigir o conhecimento técnico ou científico. No caso em apreço, a controvérsia sobre a autenticidade temporal do preenchimento do DUT e a possível assinatura em branco em momento anterior ao óbito da proprietária são pontos cruciais para aferir a legitimidade da transmissão da propriedade e, por conseguinte, o direito à posse do bem. Assim, por se tratar de matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documental, a recair sobre o Documento Único de Transferência e demais documentos constantes do processo administrativo de venda nº 095.3.0696857-3 do DETRAN/PR. 4. Para a realização da perícia, nomeio como perito(a) grafotécnico o(a) Sr(a). NAIARA CRISTINA VOGT ALIPRANDINI, CPF: 09002823983, cuja nomeação faço via CAJU. 5. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 6. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 7. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 7.1. Havendo a aceitação da Sra. Perita, à Secretaria para que faça o cadastro junto ao CAJU. 8. Em seguida, intime-se o requerido para se manifestar sobre a proposta de honorários e, havendo aceitação, intime-o para efetuar o preparo dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. 9. Após, intime-se o Sr. Perito, para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual as partes devem ser intimadas. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DANYLO LICCE DO NASCIMENTO
Autor VALMIR APARECIDO BAZANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE ARAUJO NICOLINO
OAB: 106625/PR
PEDRO HENRIQUE GOMES
OAB: 80026/PR
LEONISTO APARECIDO GOMES
OAB: 52490/PR
FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO
OAB: 42540/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000877-92.2022.8.16.0180 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): VALMIR APARECIDO BAZANI Polo Passivo(s): DANYLO LICCE DO NASCIMENTO 1. Regularmente saneado o feito, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que encaminhasse cópia do processo de transferência do veículo (seq. 183). 2. Com a juntada dos documentos (seq. 210.2), o réu se manifestou alegando indícios de preenchimento abusivo e extemporâneo do Documento Único de Transferência. Sustentou que o registro ocorreu após o óbito da proprietária originária, Sra. Regina Aparecida Bazzani, ocorrido em 25/04/2021. Diante disso, requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre os documentos originais arquivados no DETRAN/PR (seq. 213). 2. O autor se manifestou no seq. 219, defendendo a validade do negócio e argumentando que o reconhecimento de firma da vendedora ocorreu antes de seu falecimento. 3. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, o artigo 464 do CPC autoriza o deferimento da prova pericial quando a prova do fato exigir o conhecimento técnico ou científico. No caso em apreço, a controvérsia sobre a autenticidade temporal do preenchimento do DUT e a possível assinatura em branco em momento anterior ao óbito da proprietária são pontos cruciais para aferir a legitimidade da transmissão da propriedade e, por conseguinte, o direito à posse do bem. Assim, por se tratar de matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documental, a recair sobre o Documento Único de Transferência e demais documentos constantes do processo administrativo de venda nº 095.3.0696857-3 do DETRAN/PR. 4. Para a realização da perícia, nomeio como perito(a) grafotécnico o(a) Sr(a). NAIARA CRISTINA VOGT ALIPRANDINI, CPF: 09002823983, cuja nomeação faço via CAJU. 5. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 6. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 7. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 7.1. Havendo a aceitação da Sra. Perita, à Secretaria para que faça o cadastro junto ao CAJU. 8. Em seguida, intime-se o requerido para se manifestar sobre a proposta de honorários e, havendo aceitação, intime-o para efetuar o preparo dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. 9. Após, intime-se o Sr. Perito, para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual as partes devem ser intimadas. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito