Detalhe do processo

0000876-76.2026.8.16.0145

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000876-76.2026.8.16.0145 Recurso: 0000876-76.2026.8.16.0145 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): EBER LUIS PEREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Eber Luis Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 156 e 180 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir que o acusado demonstrasse a origem lícita da motocicleta adquirida. Argumentou que compete exclusivamente ao Ministério Público comprovar a autoria e a materialidade do delito, bem como a origem ilícita do bem e a ciência do agente acerca dessa ilicitude. Afirmou que a acusação não produziu prova suficiente da procedência criminosa da motocicleta nem da existência de crime antecedente, limitando-se a utilizar presunções decorrentes da ausência de documentação e da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Defendeu que a condenação foi mantida sem que o Ministério Público se desincumbisse de seu ônus probatório. Acrescentou que a receptação é delito acessório, dependente da comprovação da existência de crime anterior que tenha gerado a coisa receptada e que a motocicleta foi adquirida na condição em que se encontrava, para utilização em trilhas, sem conhecimento de eventual origem criminosa. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Sobre a temática recursal, constou do julgamento recorrido: “(...) A materialidade do delito restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de avaliação (mov. 1.14), mandado de busca e apreensão (mov. 1.18), laudo de exame em veículo automotor (mov.35.1), bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. O segundo desdobramento da justa causa – autoria – é igualmente certo e recai na pessoa do apelante, conforme se dissertará, não sem antes rememorar as características do injusto de que ora se trata. (...) Ademais, o entendimento doutrinário aponta que, para a aferição da ilicitude do bem, basta a prova da existência do delito prévio, sendo prescindível a instauração de ação penal ou condenação. Infere-se que os agentes Carlos e Ademar, designados para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão relacionados a equipamentos utilizados na prática de caça predatória no município de Jundiaí do Sul, deslocaram-se até a residência do sentenciado. No local, lograram êxito em apreender diversos apetrechos de caça e pesca, bem como localizaram, ao fundo da residência, sem campo de visão externa da casa, uma motocicleta sem placas e com sinais de adulteração no chassi e no motor. Quando questionado a respeito do automóvel, o condenado respondeu aos policiais que havia adquirido de um terceiro, pagando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, não apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento. Contaram os agentes que a supressão dos caracteres da motocicleta não segue o padrão do DETRAN para baixa veicular e que a cor do veículo originalmente vermelha foi alterada para preta. Conforme o Laudo Pericial nº 74.620/2022, juntado no mov. 35.1, a numeração identificadora original do chassi e do motor estava suprimida por desbaste proposital de sua gravação e não passível de revelação. Assim, nada obstante a defesa alegue inexistir comprovação de crime pretérito apto a ensejar a receptação, o delito anterior se trata, justamente, da adulteração de sinal identificador de veículo, evidenciada pela perícia. Aliás, a referida adulteração era de pleno conhecimento do réu, que admitiu, ao ser interrogado em Juízo, ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de uma pessoa chamada ‘Douglas’ e que, na ocasião da compra, o bem já estava sem placa e com as numerações suprimidas. O acusado afirmou, também, que comprou o bem acreditando que fosse oriundo de leilão, não tendo buscado saber sua origem pelo fato de que intencionava utilizá-lo apenas para fazer trilha. Malgrado tente, a defesa, fazer crer o desconhecimento do réu quanto a ilicitude da motocicleta, ele demonstrou não ter adotado nenhuma cautela consistente em verificar a regularidade ou a procedência do veículo, o que seria de praxe, ainda mais porque fez a aquisição por ínfimo valor. Deste modo, o comportamento do acusado, aliado ao contexto apresentado, é hábil a indicar que detinha plena consciência da origem ilícita do bem. De mais a mais, é cediço que a prova da ciência da ilicitude do objeto nos crimes de receptação é de complexa aferição, não raras vezes demonstrada por meio das conjunturas reflexas ao próprio fato, conjugando-se as declarações da pessoa acusada e as demais peculiaridades do caso concreto. (...) Repise-se que o sentenciado nada fez para conferir a licitude do bem e assumiu tê-lo adquirido já adulterado, ou seja, ignorou por completo o fato da motocicleta possuir procedência ilícita. Ademais, confirmou que o indivíduo que fez a venda estava sem a documentação devida e sem nota fiscal, sendo este outro fator que, consequentemente, não o favorece a defesa. Portanto, verifica-se, indubitavelmente, que as circunstâncias tangentes ao comportamento do sentenciado consubstanciam o elemento subjetivo – dolo – exigido para caracterizar o delito de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.” (fls. 4/9, mov. 45.1, Ap) No aspecto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n° 2.218.010/PI ao rito dos recursos especiais repetitivos, - Tema 1.434, com o seguinte alcance: “(...) definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa". Confira-se a ementa da referida afetação: “RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CULPOSA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 180, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso diz respeito a "definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa". 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado.” (ProAfR no REsp n. 2.218.010/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/4 /2026, DJEN de 18/5/2026.) Decidiu-se, ainda, pela não aplicação do disposto no artigo 1.036, §1°, do Código de Processo Civil e do artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispensando a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). III – Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EBER LUIS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BATISTA HERNANDES

OAB: 61797/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000876-76.2026.8.16.0145 Recurso: 0000876-76.2026.8.16.0145 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): EBER LUIS PEREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Eber Luis Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 156 e 180 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir que o acusado demonstrasse a origem lícita da motocicleta adquirida. Argumentou que compete exclusivamente ao Ministério Público comprovar a autoria e a materialidade do delito, bem como a origem ilícita do bem e a ciência do agente acerca dessa ilicitude. Afirmou que a acusação não produziu prova suficiente da procedência criminosa da motocicleta nem da existência de crime antecedente, limitando-se a utilizar presunções decorrentes da ausência de documentação e da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Defendeu que a condenação foi mantida sem que o Ministério Público se desincumbisse de seu ônus probatório. Acrescentou que a receptação é delito acessório, dependente da comprovação da existência de crime anterior que tenha gerado a coisa receptada e que a motocicleta foi adquirida na condição em que se encontrava, para utilização em trilhas, sem conhecimento de eventual origem criminosa. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Sobre a temática recursal, constou do julgamento recorrido: “(...) A materialidade do delito restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de avaliação (mov. 1.14), mandado de busca e apreensão (mov. 1.18), laudo de exame em veículo automotor (mov.35.1), bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. O segundo desdobramento da justa causa – autoria – é igualmente certo e recai na pessoa do apelante, conforme se dissertará, não sem antes rememorar as características do injusto de que ora se trata. (...) Ademais, o entendimento doutrinário aponta que, para a aferição da ilicitude do bem, basta a prova da existência do delito prévio, sendo prescindível a instauração de ação penal ou condenação. Infere-se que os agentes Carlos e Ademar, designados para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão relacionados a equipamentos utilizados na prática de caça predatória no município de Jundiaí do Sul, deslocaram-se até a residência do sentenciado. No local, lograram êxito em apreender diversos apetrechos de caça e pesca, bem como localizaram, ao fundo da residência, sem campo de visão externa da casa, uma motocicleta sem placas e com sinais de adulteração no chassi e no motor. Quando questionado a respeito do automóvel, o condenado respondeu aos policiais que havia adquirido de um terceiro, pagando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, não apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento. Contaram os agentes que a supressão dos caracteres da motocicleta não segue o padrão do DETRAN para baixa veicular e que a cor do veículo originalmente vermelha foi alterada para preta. Conforme o Laudo Pericial nº 74.620/2022, juntado no mov. 35.1, a numeração identificadora original do chassi e do motor estava suprimida por desbaste proposital de sua gravação e não passível de revelação. Assim, nada obstante a defesa alegue inexistir comprovação de crime pretérito apto a ensejar a receptação, o delito anterior se trata, justamente, da adulteração de sinal identificador de veículo, evidenciada pela perícia. Aliás, a referida adulteração era de pleno conhecimento do réu, que admitiu, ao ser interrogado em Juízo, ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de uma pessoa chamada ‘Douglas’ e que, na ocasião da compra, o bem já estava sem placa e com as numerações suprimidas. O acusado afirmou, também, que comprou o bem acreditando que fosse oriundo de leilão, não tendo buscado saber sua origem pelo fato de que intencionava utilizá-lo apenas para fazer trilha. Malgrado tente, a defesa, fazer crer o desconhecimento do réu quanto a ilicitude da motocicleta, ele demonstrou não ter adotado nenhuma cautela consistente em verificar a regularidade ou a procedência do veículo, o que seria de praxe, ainda mais porque fez a aquisição por ínfimo valor. Deste modo, o comportamento do acusado, aliado ao contexto apresentado, é hábil a indicar que detinha plena consciência da origem ilícita do bem. De mais a mais, é cediço que a prova da ciência da ilicitude do objeto nos crimes de receptação é de complexa aferição, não raras vezes demonstrada por meio das conjunturas reflexas ao próprio fato, conjugando-se as declarações da pessoa acusada e as demais peculiaridades do caso concreto. (...) Repise-se que o sentenciado nada fez para conferir a licitude do bem e assumiu tê-lo adquirido já adulterado, ou seja, ignorou por completo o fato da motocicleta possuir procedência ilícita. Ademais, confirmou que o indivíduo que fez a venda estava sem a documentação devida e sem nota fiscal, sendo este outro fator que, consequentemente, não o favorece a defesa. Portanto, verifica-se, indubitavelmente, que as circunstâncias tangentes ao comportamento do sentenciado consubstanciam o elemento subjetivo – dolo – exigido para caracterizar o delito de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.” (fls. 4/9, mov. 45.1, Ap) No aspecto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n° 2.218.010/PI ao rito dos recursos especiais repetitivos, - Tema 1.434, com o seguinte alcance: “(...) definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa". Confira-se a ementa da referida afetação: “RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CULPOSA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 180, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso diz respeito a "definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa". 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado.” (ProAfR no REsp n. 2.218.010/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/4 /2026, DJEN de 18/5/2026.) Decidiu-se, ainda, pela não aplicação do disposto no artigo 1.036, §1°, do Código de Processo Civil e do artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispensando a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). III – Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03