0000876-40.2026.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cantagalo
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000876-40.2026.8.16.0060 Processo: 0000876-40.2026.8.16.0060 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUCIA CORDEIRO DO NASCIMENTO MORAIS MENELVINO GOMES MORAIS DECISÃO 1. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade da(s) infração(ões) e de indícios suficientes da autoria. Demais disso, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Estatuto, de modo que recebo a denúncia apresentada em face LUCIA CORDEIRO DO NASCIMENTO MORAIS. 2. Mostra-se incabível o benefício da suspensão condicional do processo no presente caso, porquanto a pena mínima estabelecida em abstrato para o delito suplanta o patamar exigido para a incidência deste instituto, bem como diante da recusa na celebração de acordo de não persecução penal, determino, desde já, a citação e a notificação do denunciado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), arguir preliminares e outras matérias de defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.1. Advirta-se a denunciada de que, em caso de impossibilidade financeira para constituir procurador, deverá requerer a nomeação de defensor dativo no ato da citação. 2.2. Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, a secretaria deverá proceder a nomeação de defensor em favor da denunciada, atentando-se para a lista de advogados habilitados nesta Comarca. 3. Certifiquem-se os antecedentes criminais da acusada junto ao Sistema Oráculo (caso ainda não constem dos autos). 4. Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial. 5. Dispõe o artigo 25, da Lei n. 10.826/03, que “as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei”. No caso dos autos, verifica-se, a princípio, pendente a realização do Laudo de Prestabilidade e Eficiência. 5.1. Assim, determino: 5.2. À Secretaria para que oficie-se, com urgência, à Autoridade Policial, requisitando o envio do Laudo a este Juízo. 5.2.1. Após, e considerando que o Ministério Público já se manifestou na inicial acusatória acerca da destinação dos armamentos e munições apreendidos, intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à destinação do bem, assim como indicar eventual necessidade de realização de contraprova. 5.3. Em seguida, havendo concordância de ambas as partes quanto à destinação da(s) armas(s), munição(ões) e demais artefatos bélicos, e não havendo requerimento de realização contraprova, determino, desde logo, a destruição de tais objetos, devendo serem encaminhados ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/03. 5.4. Cumpram-se as diligências e cautelas pertinentes ao procedimento. 5.5. Comunique-se, por meio eletrônico, o Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e ao Exército Brasileiro, acerca da autorização para destruição da(s) arma(s) apreendida(s), nos termos do artigo 4º, § 3º, do Provimento Conjunto n. 05/2019 – TJ-PR. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIA CORDEIRO DO NASCIMENTO MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSETE ROTH
OAB: 127739/PR
LUIZ OCTAVIO PAIVA
OAB: 24594/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000876-40.2026.8.16.0060 Processo: 0000876-40.2026.8.16.0060 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUCIA CORDEIRO DO NASCIMENTO MORAIS MENELVINO GOMES MORAIS DECISÃO 1. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade da(s) infração(ões) e de indícios suficientes da autoria. Demais disso, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Estatuto, de modo que recebo a denúncia apresentada em face LUCIA CORDEIRO DO NASCIMENTO MORAIS. 2. Mostra-se incabível o benefício da suspensão condicional do processo no presente caso, porquanto a pena mínima estabelecida em abstrato para o delito suplanta o patamar exigido para a incidência deste instituto, bem como diante da recusa na celebração de acordo de não persecução penal, determino, desde já, a citação e a notificação do denunciado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), arguir preliminares e outras matérias de defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.1. Advirta-se a denunciada de que, em caso de impossibilidade financeira para constituir procurador, deverá requerer a nomeação de defensor dativo no ato da citação. 2.2. Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, a secretaria deverá proceder a nomeação de defensor em favor da denunciada, atentando-se para a lista de advogados habilitados nesta Comarca. 3. Certifiquem-se os antecedentes criminais da acusada junto ao Sistema Oráculo (caso ainda não constem dos autos). 4. Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial. 5. Dispõe o artigo 25, da Lei n. 10.826/03, que “as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei”. No caso dos autos, verifica-se, a princípio, pendente a realização do Laudo de Prestabilidade e Eficiência. 5.1. Assim, determino: 5.2. À Secretaria para que oficie-se, com urgência, à Autoridade Policial, requisitando o envio do Laudo a este Juízo. 5.2.1. Após, e considerando que o Ministério Público já se manifestou na inicial acusatória acerca da destinação dos armamentos e munições apreendidos, intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à destinação do bem, assim como indicar eventual necessidade de realização de contraprova. 5.3. Em seguida, havendo concordância de ambas as partes quanto à destinação da(s) armas(s), munição(ões) e demais artefatos bélicos, e não havendo requerimento de realização contraprova, determino, desde logo, a destruição de tais objetos, devendo serem encaminhados ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/03. 5.4. Cumpram-se as diligências e cautelas pertinentes ao procedimento. 5.5. Comunique-se, por meio eletrônico, o Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e ao Exército Brasileiro, acerca da autorização para destruição da(s) arma(s) apreendida(s), nos termos do artigo 4º, § 3º, do Provimento Conjunto n. 05/2019 – TJ-PR. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito