Detalhe do processo

0000875-49.2026.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000875-49.2026.8.16.0159 Processo: 0000875-49.2026.8.16.0159 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/09/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): NATALICIO GONZALES DESPACHO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face do acusado. Designada a perícia médica, o acusado deixou de comparecer na data e horário previamente agendados para a realização do exame. Na sequência, a genitora do acusado compareceu aos autos para apresentar justificativa, informando que não possuía recursos financeiros para conduzir o filho até o local da perícia. Relatou, ainda, que buscou auxílio junto ao posto de saúde da aldeia indígena, sem sucesso, bem como entrou em contato com o cacique da aldeia, que igualmente informou não poder auxiliá-la (mov. 42.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da justificativa, sustentando que as alegações apresentadas não se sustentam diante das orientações previamente fornecidas ao acusado por ocasião de sua intimação (movs. 19.1 e 24.1), nas quais constava expressamente que, caso necessitasse de transporte, deveria comparecer ao Setor de Transporte para solicitar o serviço. Ao final, requereu o arquivamento do incidente. É o breve relatório. Decido. 2. Diante das circunstâncias expostas, ACOLHO a justificativa apresentada 2.1. Oficie-se ao Instituto Médico Legal, requisitando a realização de exame de insanidade mental no acusado. 2.2. Após a informação da data designada para a realização do exame, intime-se o acusado para comparecer ao local, na data e no horário agendados, a fim de se submeter ao exame de insanidade mental, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar o arquivamento do presente incidente. 2.3. Oficie-se ao Município para que disponibilize transporte ao acusado, a fim de viabilizar seu deslocamento até o local designado para a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NATALICIO GONZALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KETLYN MILLENA SOARES KABROSKI

OAB: 114162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000875-49.2026.8.16.0159 Processo: 0000875-49.2026.8.16.0159 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/09/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): NATALICIO GONZALES DESPACHO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face do acusado. Designada a perícia médica, o acusado deixou de comparecer na data e horário previamente agendados para a realização do exame. Na sequência, a genitora do acusado compareceu aos autos para apresentar justificativa, informando que não possuía recursos financeiros para conduzir o filho até o local da perícia. Relatou, ainda, que buscou auxílio junto ao posto de saúde da aldeia indígena, sem sucesso, bem como entrou em contato com o cacique da aldeia, que igualmente informou não poder auxiliá-la (mov. 42.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da justificativa, sustentando que as alegações apresentadas não se sustentam diante das orientações previamente fornecidas ao acusado por ocasião de sua intimação (movs. 19.1 e 24.1), nas quais constava expressamente que, caso necessitasse de transporte, deveria comparecer ao Setor de Transporte para solicitar o serviço. Ao final, requereu o arquivamento do incidente. É o breve relatório. Decido. 2. Diante das circunstâncias expostas, ACOLHO a justificativa apresentada 2.1. Oficie-se ao Instituto Médico Legal, requisitando a realização de exame de insanidade mental no acusado. 2.2. Após a informação da data designada para a realização do exame, intime-se o acusado para comparecer ao local, na data e no horário agendados, a fim de se submeter ao exame de insanidade mental, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar o arquivamento do presente incidente. 2.3. Oficie-se ao Município para que disponibilize transporte ao acusado, a fim de viabilizar seu deslocamento até o local designado para a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito