0000875-49.2026.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000875-49.2026.8.16.0159 Processo: 0000875-49.2026.8.16.0159 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/09/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): NATALICIO GONZALES DESPACHO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face do acusado. Designada a perícia médica, o acusado deixou de comparecer na data e horário previamente agendados para a realização do exame. Na sequência, a genitora do acusado compareceu aos autos para apresentar justificativa, informando que não possuía recursos financeiros para conduzir o filho até o local da perícia. Relatou, ainda, que buscou auxílio junto ao posto de saúde da aldeia indígena, sem sucesso, bem como entrou em contato com o cacique da aldeia, que igualmente informou não poder auxiliá-la (mov. 42.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da justificativa, sustentando que as alegações apresentadas não se sustentam diante das orientações previamente fornecidas ao acusado por ocasião de sua intimação (movs. 19.1 e 24.1), nas quais constava expressamente que, caso necessitasse de transporte, deveria comparecer ao Setor de Transporte para solicitar o serviço. Ao final, requereu o arquivamento do incidente. É o breve relatório. Decido. 2. Diante das circunstâncias expostas, ACOLHO a justificativa apresentada 2.1. Oficie-se ao Instituto Médico Legal, requisitando a realização de exame de insanidade mental no acusado. 2.2. Após a informação da data designada para a realização do exame, intime-se o acusado para comparecer ao local, na data e no horário agendados, a fim de se submeter ao exame de insanidade mental, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar o arquivamento do presente incidente. 2.3. Oficie-se ao Município para que disponibilize transporte ao acusado, a fim de viabilizar seu deslocamento até o local designado para a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NATALICIO GONZALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KETLYN MILLENA SOARES KABROSKI
OAB: 114162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000875-49.2026.8.16.0159 Processo: 0000875-49.2026.8.16.0159 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/09/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): NATALICIO GONZALES DESPACHO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face do acusado. Designada a perícia médica, o acusado deixou de comparecer na data e horário previamente agendados para a realização do exame. Na sequência, a genitora do acusado compareceu aos autos para apresentar justificativa, informando que não possuía recursos financeiros para conduzir o filho até o local da perícia. Relatou, ainda, que buscou auxílio junto ao posto de saúde da aldeia indígena, sem sucesso, bem como entrou em contato com o cacique da aldeia, que igualmente informou não poder auxiliá-la (mov. 42.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da justificativa, sustentando que as alegações apresentadas não se sustentam diante das orientações previamente fornecidas ao acusado por ocasião de sua intimação (movs. 19.1 e 24.1), nas quais constava expressamente que, caso necessitasse de transporte, deveria comparecer ao Setor de Transporte para solicitar o serviço. Ao final, requereu o arquivamento do incidente. É o breve relatório. Decido. 2. Diante das circunstâncias expostas, ACOLHO a justificativa apresentada 2.1. Oficie-se ao Instituto Médico Legal, requisitando a realização de exame de insanidade mental no acusado. 2.2. Após a informação da data designada para a realização do exame, intime-se o acusado para comparecer ao local, na data e no horário agendados, a fim de se submeter ao exame de insanidade mental, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar o arquivamento do presente incidente. 2.3. Oficie-se ao Município para que disponibilize transporte ao acusado, a fim de viabilizar seu deslocamento até o local designado para a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito