0000875-41.1999.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000875-41.1999.8.26.0604 (604.01.1999.000875) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucia Ines Primo da Silva - - Jonathan Bruno da Silva - UNDERSKIN FARMACÊUTICA LTDA - O presente cumprimento de sentença decorre de ação de indenização ajuizada em 1999, encontrando-se em fase executiva há mais de uma década, tendo sido objeto de sucessivas decisões, perícias, esclarecimentos técnicos e diversos acórdãos do E. Tribunal de Justiça, que fixaram os critérios para apuração do crédito exequendo, disciplinaram a constituição do capital garantidor da pensão e estabeleceram os parâmetros definitivos para o prosseguimento da execução. Após a apresentação do laudo pericial e dos subsequentes esclarecimentos, sobreveio manifestação do expert informando encontrar-se acometido de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual está impossibilitado de prestar novos esclarecimentos técnicos. Todavia, compulsando os autos e revendo o laudo pericial realizado, entendo desnecessário nomear outro perito em substituição para simples esclarecimentos. Isso porque os autos já contam com extensa produção técnica, composta por laudo pericial minucioso, memória de cálculos, anexos explicativos e esclarecimentos posteriores prestados pelo próprio expert, suficientes para a compreensão da metodologia empregada e da evolução da execução. Além disso, a execução já foi inclusive extinta, bastando ainda decidir os valores que devem ser levantados por cada parte, uma vez que o Banco do Brasil afirmou que não há disponível o valor total a ser levantado, como determinou na perícia. Assim, considerando as informações prestadas no laudo pericial, o perito esclareceu que: Fl. 1475: "Repita-se: a conta judicial no Banco do Brasil não deve ter este saldo porque a correção aplicada aos depósitos judiciais no Banco do Brasil é inferior à Tabela Prática do Tribunal de Justiça acrescida de juros de 1% ao mês, que foi aplicada nos cálculos a favor da exequente e da executada." Referida observação não constitui inovação apresentada apenas em seus derradeiros esclarecimentos, mas mera reafirmação da premissa técnica já constante do laudo pericial, servindo apenas para evidenciar que os valores encontrados na perícia possuem natureza eminentemente contábil, elaborados segundo os critérios fixados pelo título executivo e pelos acórdãos proferidos no curso da execução, não correspondendo, necessariamente, ao numerário efetivamente existente nas contas judiciais. O laudo pericial concluiu pela existência de excesso de penhora, apurando, em síntese, o montante de R$ 691.068,11, do qual R$ 116.301,82 corresponderiam ao capital necessário para garantir o pagamento das prestações vincendas, remanescendo o valor de R$ 574.766,28 em favor da executada. Tal conclusão harmoniza-se, inclusive, com o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2213326-82.2018.8.26.0000, que determinou a prévia apuração do montante efetivamente existente na conta judicial antes da efetivação dos levantamentos, reconhecendo que os valores constantes da perícia não coincidiam necessariamente com aqueles disponíveis perante a instituição financeira. Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 116.301,82 não foi tratado pelo perito como crédito imediatamente exigível pelos exequentes, mas sim como capital garantidor da obrigação, calculado para produzir rendimentos suficientes ao pagamento das prestações vincendas. Entretanto, a própria sentença de extinção da execução consignou que o valor da garantia quitaria integralmente a dívida. Assim, embora o laudo tenha qualificado o montante de R$ 116.301,82 como capital necessário à garantia das prestações vincendas, a sentença já definiu expressamente sua destinação em favor dos exequentes, reconhecendo que referido valor satisfazia integralmente a obrigação remanescente. O v. acórdão posterior não reformou tal conclusão, limitando-se a reconhecer a necessidade de prévia apuração do numerário efetivamente existente nas contas judiciais para possibilitar o cumprimento da sentença. No caso concreto, o Banco do Brasil informou que o saldo efetivamente existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito corresponde a R$ 438.023,38, valor este que deve prevalecer para fins de cumprimento da sentença, por representar o numerário efetivamente disponível. Portanto, Nada mais resta senão adequar os levantamentos ao saldo efetivamente existente, preservando-se a distribuição fixada na sentença. Diante do exposto, defiro aos exequentes o levantamento da quantia de R$ 116.301,82, nos exatos termos da sentença de extinção da execução; defiro à executada o levantamento do saldo remanescente existente nas contas judiciais, atualmente correspondente a R$ 321.721,56, acrescido dos rendimentos bancários incidentes até a efetiva liberação, ressalvadas eventuais atualizações do saldo certificadas pela instituição financeira. Cumpridos os levantamentos, e estando extinta a execução, proceda-se o encerramento definitivo do presente cumprimento de sentença, com as baixas e anotações de praxe. Por derradeiro, registre-se que o presente processo tramita há quase trinta anos, tendo sua fase executiva se prolongado por mais de uma década, com sucessivas perícias, recursos e incidentes processuais. A perda sofrida pelos exequentes em razão do falecimento de ente querido jamais será reparada por qualquer quantia em dinheiro, pois nenhuma indenização é capaz de restituir o convívio, o afeto e o amparo familiar proporcionados por Adilson. A reparação patrimonial reconhecida judicialmente possui apenas a finalidade de mitigar, na medida do possível, os prejuízos decorrentes da perda experimentada pela família, que dele dependia. Ao mesmo tempo, a perpetuação indefinida desta execução não atende ao interesse de qualquer das partes, prolongando um sofrimento desnecessário por décadas. Cumpre, portanto, conferir efetividade às decisões já proferidas e proporcionar o encerramento definitivo da presente demanda, em observância aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da pacificação social. Expeçam-se os MLEs. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG (OAB 154545/SP), GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG (OAB 154545/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATHAN BRUNO DA SILVA
Autor LUCIA INES PRIMO DA SILVA
Réu UNDERSKIN FARMACÊUTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB: 196524/SP
GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG
OAB: 154545/SP
JOANY BARBI BRUMILLER
OAB: 65648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000875-41.1999.8.26.0604 (604.01.1999.000875) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucia Ines Primo da Silva - - Jonathan Bruno da Silva - UNDERSKIN FARMACÊUTICA LTDA - O presente cumprimento de sentença decorre de ação de indenização ajuizada em 1999, encontrando-se em fase executiva há mais de uma década, tendo sido objeto de sucessivas decisões, perícias, esclarecimentos técnicos e diversos acórdãos do E. Tribunal de Justiça, que fixaram os critérios para apuração do crédito exequendo, disciplinaram a constituição do capital garantidor da pensão e estabeleceram os parâmetros definitivos para o prosseguimento da execução. Após a apresentação do laudo pericial e dos subsequentes esclarecimentos, sobreveio manifestação do expert informando encontrar-se acometido de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual está impossibilitado de prestar novos esclarecimentos técnicos. Todavia, compulsando os autos e revendo o laudo pericial realizado, entendo desnecessário nomear outro perito em substituição para simples esclarecimentos. Isso porque os autos já contam com extensa produção técnica, composta por laudo pericial minucioso, memória de cálculos, anexos explicativos e esclarecimentos posteriores prestados pelo próprio expert, suficientes para a compreensão da metodologia empregada e da evolução da execução. Além disso, a execução já foi inclusive extinta, bastando ainda decidir os valores que devem ser levantados por cada parte, uma vez que o Banco do Brasil afirmou que não há disponível o valor total a ser levantado, como determinou na perícia. Assim, considerando as informações prestadas no laudo pericial, o perito esclareceu que: Fl. 1475: "Repita-se: a conta judicial no Banco do Brasil não deve ter este saldo porque a correção aplicada aos depósitos judiciais no Banco do Brasil é inferior à Tabela Prática do Tribunal de Justiça acrescida de juros de 1% ao mês, que foi aplicada nos cálculos a favor da exequente e da executada." Referida observação não constitui inovação apresentada apenas em seus derradeiros esclarecimentos, mas mera reafirmação da premissa técnica já constante do laudo pericial, servindo apenas para evidenciar que os valores encontrados na perícia possuem natureza eminentemente contábil, elaborados segundo os critérios fixados pelo título executivo e pelos acórdãos proferidos no curso da execução, não correspondendo, necessariamente, ao numerário efetivamente existente nas contas judiciais. O laudo pericial concluiu pela existência de excesso de penhora, apurando, em síntese, o montante de R$ 691.068,11, do qual R$ 116.301,82 corresponderiam ao capital necessário para garantir o pagamento das prestações vincendas, remanescendo o valor de R$ 574.766,28 em favor da executada. Tal conclusão harmoniza-se, inclusive, com o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2213326-82.2018.8.26.0000, que determinou a prévia apuração do montante efetivamente existente na conta judicial antes da efetivação dos levantamentos, reconhecendo que os valores constantes da perícia não coincidiam necessariamente com aqueles disponíveis perante a instituição financeira. Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 116.301,82 não foi tratado pelo perito como crédito imediatamente exigível pelos exequentes, mas sim como capital garantidor da obrigação, calculado para produzir rendimentos suficientes ao pagamento das prestações vincendas. Entretanto, a própria sentença de extinção da execução consignou que o valor da garantia quitaria integralmente a dívida. Assim, embora o laudo tenha qualificado o montante de R$ 116.301,82 como capital necessário à garantia das prestações vincendas, a sentença já definiu expressamente sua destinação em favor dos exequentes, reconhecendo que referido valor satisfazia integralmente a obrigação remanescente. O v. acórdão posterior não reformou tal conclusão, limitando-se a reconhecer a necessidade de prévia apuração do numerário efetivamente existente nas contas judiciais para possibilitar o cumprimento da sentença. No caso concreto, o Banco do Brasil informou que o saldo efetivamente existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito corresponde a R$ 438.023,38, valor este que deve prevalecer para fins de cumprimento da sentença, por representar o numerário efetivamente disponível. Portanto, Nada mais resta senão adequar os levantamentos ao saldo efetivamente existente, preservando-se a distribuição fixada na sentença. Diante do exposto, defiro aos exequentes o levantamento da quantia de R$ 116.301,82, nos exatos termos da sentença de extinção da execução; defiro à executada o levantamento do saldo remanescente existente nas contas judiciais, atualmente correspondente a R$ 321.721,56, acrescido dos rendimentos bancários incidentes até a efetiva liberação, ressalvadas eventuais atualizações do saldo certificadas pela instituição financeira. Cumpridos os levantamentos, e estando extinta a execução, proceda-se o encerramento definitivo do presente cumprimento de sentença, com as baixas e anotações de praxe. Por derradeiro, registre-se que o presente processo tramita há quase trinta anos, tendo sua fase executiva se prolongado por mais de uma década, com sucessivas perícias, recursos e incidentes processuais. A perda sofrida pelos exequentes em razão do falecimento de ente querido jamais será reparada por qualquer quantia em dinheiro, pois nenhuma indenização é capaz de restituir o convívio, o afeto e o amparo familiar proporcionados por Adilson. A reparação patrimonial reconhecida judicialmente possui apenas a finalidade de mitigar, na medida do possível, os prejuízos decorrentes da perda experimentada pela família, que dele dependia. Ao mesmo tempo, a perpetuação indefinida desta execução não atende ao interesse de qualquer das partes, prolongando um sofrimento desnecessário por décadas. Cumpre, portanto, conferir efetividade às decisões já proferidas e proporcionar o encerramento definitivo da presente demanda, em observância aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da pacificação social. Expeçam-se os MLEs. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG (OAB 154545/SP), GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG (OAB 154545/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)