0000875-08.2021.8.19.0073
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000875-08.2021.8.19.0073 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: GUAPIMIRIM 1 VARA Ação: 0000875-08.2021.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00315028 APELANTE: COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA ADVOGADO: RICARDO MONTEIRO DE FRANÇA MIRANDA OAB/RJ-104416 APELADO: FERNANDO DA CUNHA PATRICIO ADVOGADO: MARCO TÚLIO GRIPA MOTA SILVA OAB/RJ-110147 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO INDUSTRIALIZADO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. LAUDO PERICIAL. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho em seu interior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovado o vício no produto adquirido pelo autor; e (ii) houve dano moral passível de indenização e o seu justo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por vício de qualidade que torne o produto impróprio para consumo.4. O fornecimento de gênero alimentício impróprio para o consumo, com risco concreto à saúde e à incolumidade físico-psíquica do consumidor, viola tanto a garantia de idoneidade quanto o dever de segurança dele legitimamente esperado.5. Laudo pericial que confirmou a presença de material estranho em garrafa lacrada e dentro do prazo de validade, atestando a impropriedade do produto para consumo.6. Jurisprudência do STJ a qual estabelece ser irrelevante, para a caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho, pois existente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição de alimento contaminado. A ingestão ou não do produto deve ser verificada na etapa da quantificação da indenização.7. Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.8. Sentença que se mantém.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento:1. A presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado, ainda que não haja ingestão do conteúdo, caracteriza vício de fabricação e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A exposição do consumidor a risco concreto à saúde e à incolumidade física e psíquica configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.____________Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 18; CPC, art. 373, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP, Segunda Seção, j. 25.08.2021, DJe 04.10.2021; TJRJ, IRDR nº 0081939-02.2020.8.19.0000, Seção de Direito Privado; Súmula nº 343 do TJRJ. Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA
Réu FERNANDO DA CUNHA PATRICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO TÚLIO GRIPA MOTA SILVA
OAB: 110147/RJ
RICARDO MONTEIRO DE FRANÇA MIRANDA
OAB: 104416/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000875-08.2021.8.19.0073 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: GUAPIMIRIM 1 VARA Ação: 0000875-08.2021.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00315028 APELANTE: COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA ADVOGADO: RICARDO MONTEIRO DE FRANÇA MIRANDA OAB/RJ-104416 APELADO: FERNANDO DA CUNHA PATRICIO ADVOGADO: MARCO TÚLIO GRIPA MOTA SILVA OAB/RJ-110147 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO INDUSTRIALIZADO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. LAUDO PERICIAL. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho em seu interior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovado o vício no produto adquirido pelo autor; e (ii) houve dano moral passível de indenização e o seu justo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por vício de qualidade que torne o produto impróprio para consumo.4. O fornecimento de gênero alimentício impróprio para o consumo, com risco concreto à saúde e à incolumidade físico-psíquica do consumidor, viola tanto a garantia de idoneidade quanto o dever de segurança dele legitimamente esperado.5. Laudo pericial que confirmou a presença de material estranho em garrafa lacrada e dentro do prazo de validade, atestando a impropriedade do produto para consumo.6. Jurisprudência do STJ a qual estabelece ser irrelevante, para a caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho, pois existente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição de alimento contaminado. A ingestão ou não do produto deve ser verificada na etapa da quantificação da indenização.7. Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.8. Sentença que se mantém.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de Julgamento:1. A presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado, ainda que não haja ingestão do conteúdo, caracteriza vício de fabricação e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A exposição do consumidor a risco concreto à saúde e à incolumidade física e psíquica configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.____________Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 18; CPC, art. 373, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP, Segunda Seção, j. 25.08.2021, DJe 04.10.2021; TJRJ, IRDR nº 0081939-02.2020.8.19.0000, Seção de Direito Privado; Súmula nº 343 do TJRJ. Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).