Detalhe do processo

0000874-95.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000874-95.2023.8.16.0021 Processo: 0000874-95.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$50.716,62 Autor(s): DIANA NONEMACHER Réu(s): Industria Ceramica Fragnani SENTENÇA I. RELATÓRIO Diana Nonemacher ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, sustentando que adquiriu revestimento cerâmico fabricado pela ré para aplicação em sua residência, no âmbito da construção do imóvel realizada por terceiro contratado para esse fim. Relatou que, após a conclusão da obra e o ingresso no imóvel, constatou defeitos no revestimento, consistentes em manchas e ranhuras percebidas em praticamente todos os cômodos, e que, buscada solução extrajudicial junto à ré, esta reconheceu tecnicamente a existência de vícios, mas recusou-se a assumir a responsabilidade pela substituição, atribuindo o problema à instalação. Alegou ainda que a exposição do piso à luminosidade evidenciou nova manifestação de defeito, e que testes preliminares indicavam que o produto não correspondia à qualidade de porcelanato anunciada. Após reclamação perante o Procon sem resposta efetiva, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em fornecer ou custear imóvel similar durante os reparos, ou a conversão em perdas e danos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré ofereceu contestação (evento 44.1) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que as notas fiscais de aquisição do produto estavam em nome de terceiro, inépcia da petição inicial e decadência do direito de reclamar pelo vício. No mérito, sustentou a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ao argumento de que os defeitos eram visíveis antes do assentamento e decorreram da inobservância das instruções da embalagem e das normas técnicas de instalação, além de impugnar a comprovação dos danos materiais e morais alegados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 48.1), reiterando os fundamentos da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 57.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia e decadência, esta última em razão do reconhecimento de que a pretensão possui natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao prazo decadencial do art. 26. Fixaram-se como pontos controvertidos: a configuração do produto como desprovido de qualidade de porcelanato, enquadrando-se como piso cerâmico; a existência de vícios visíveis antes do assentamento; o desrespeito às informações constantes da embalagem do produto; a culpa exclusiva do consumidor; a existência de danos materiais indenizáveis e o respectivo quantum; e a existência de dano moral indenizável e o respectivo quantum. O ônus da prova quanto ao primeiro item e aos dois últimos foi atribuído à autora, e quanto aos dois intermediários, à ré, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial de engenharia foi apresentado (evento 192.1), concluindo que o revestimento assentado não se enquadra como porcelanato, por apresentar índice de absorção de água entre 6,0% e 10,0%, muito superior ao limite de 0,5% exigido pela norma técnica para essa classificação, e ausência de certificação junto à entidade reguladora do setor. Identificou três manifestações patológicas de origem fabril: estrias, de fácil constatação e presentes em número reduzido de peças; furos e pequenas depressões no esmalte, também de fácil constatação e em número reduzido; e desgaste do esmalte, de difícil constatação, perceptível apenas sob determinados ângulos e incidência de luz, presente em praticamente todos os cômodos do imóvel e em proporção superior ao limite de tolerância de 5% previsto em norma técnica. Estimou o custo de substituição integral do revestimento, calculado pela tabela SINAPI, em R$ 29.607,74, e o prazo de execução da obra em um mês. Apresentados esclarecimentos periciais em resposta às impugnações das partes, o trabalho foi homologado, tendo o juízo consignado que as considerações da ré seriam valoradas em cotejo com os demais elementos de prova por ocasião da sentença. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 261.1), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora, do Sr. Silmar Seibert, ouvido como informante, e da testemunha técnica arrolada pela ré. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A ré sustentou que a prova pericial e a prova oral confirmaram a existência de vício aparente e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A autora, por sua vez, sustentou que a prova pericial e testemunhal demonstraram que o defeito predominante era de difícil constatação, insuscetível de ser evitado no momento do assentamento, e atualizou o pedido de dano material para o valor apurado no laudo, no importe de R$ 29.607,74. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da classificação do produto e da qualidade do revestimento. O primeiro ponto controvertido fixado no saneamento diz respeito à configuração do produto adquirido pela autora como desprovido de qualidade de porcelanato, ônus que lhe foi atribuído. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva nesse sentido, ao constatar que o revestimento apresenta coeficiente de absorção de água entre 6,0% e 10,0% (veja-se laudo de evento 192.1 - pg. 08), quando a norma técnica ABNT NBR ISO 13006 exige índice igual ou inferior a 0,5% para o enquadramento como porcelanato. A perita também registrou que o tardoz das peças apresenta coloração avermelhada, característica associada a composições com maior concentração de argila, próprias das cerâmicas, e não das misturas à base de rochas que conferem ao porcelanato a coloração acinzentada e a menor porosidade. Somou-se a esse quadro técnico a informação, extraída de resposta oficial da entidade responsável pela certificação de qualidade do setor, de que o lote comercializado não foi submetido ao programa de certificação e não recebeu selo de classificação como porcelanato. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar essas conclusões, tampouco produziu certificação, ensaio próprio ou documento que comprovasse a classificação do produto como porcelanato, limitando-se, em suas alegações finais, a concentrar a defesa na tese de culpa exclusiva do consumidor, sem impugnar de forma consistente a conclusão pericial sobre a natureza do material. Diante da distribuição do ônus probatório fixada no saneamento e da ausência de contraprova idônea, a conclusão técnica deve prevalecer. Configura-se, assim, desconformidade entre o produto efetivamente entregue e as características informadas na comercialização, o que caracteriza vício de qualidade nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. O produto foi vendido e apresentado ao mercado consumidor com atributo de qualidade superior ao que efetivamente possuía, independentemente da discussão acerca dos demais vícios físicos identificados nas peças. Dos vícios do produto e do dever de informação. O segundo eixo da controvérsia envolve três pontos correlatos, cujo ônus probatório foi atribuído à ré: a existência de vícios visíveis antes do assentamento, o desrespeito às informações da embalagem e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. […] § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A prova pericial não trata os vícios constatados de maneira uniforme. Veja-se. As estrias e os furos e depressões no esmalte foram classificados como defeitos de fácil constatação, presentes em número reduzido de peças, cuja instalação, segundo a própria perita, poderia ter sido evitada mediante inspeção visual prévia. Já o desgaste do esmalte, identificado como o defeito de maior extensão, presente em praticamente todos os cômodos do imóvel e em proporção muito superior ao limite normativo de 5%, foi expressamente qualificado como vício de difícil constatação, perceptível somente sob ângulos e condições de iluminação específicos, com origem atribuída ao contato entre as peças durante o empilhamento e o transporte, portanto, em etapa anterior e alheia ao controle do instalador. A prova oral colhida em audiência corrobora essa distinção técnica. Tanto a autora quanto o Sr. Silmar Seibert (evento 260.2) relataram que os defeitos somente se tornaram perceptíveis após a conclusão da obra, com a instalação da iluminação definitiva e a limpeza final do imóvel, e não durante o processo de assentamento. A própria testemunha técnica arrolada pela ré (evento 260.3) admitiu que o controle de qualidade da fabricante é realizado por sistema misto, mecânico e visual, e que oscilações no processo produtivo, como picos de energia, podem permitir a passagem de peças defeituosas sem detecção, circunstância que considerou provável no caso concreto. Esse reconhecimento, proveniente da própria parte ré, reforça a conclusão pericial de que o defeito predominante tem origem no processo produtivo e não decorre de falha na conferência das peças pelo instalador. Quanto ao alegado desrespeito às instruções da embalagem, a ré não produziu nos autos cópia integral do material informativo que alega acompanhar o produto, tampouco comprovou que nele constava orientação expressa e específica capaz de alertar o instalador sobre um defeito de difícil constatação como o desgaste do esmalte. A mera alegação genérica de existência de normas técnicas de assentamento, sem prova concreta de que tais orientações abrangiam a hipótese fática verificada, não é suficiente para desincumbir a ré do ônus que lhe foi atribuído no saneamento. A conclusão ora firmada encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em caso análogo envolvendo vício de fabricação em piso de porcelanato, manteve a responsabilidade civil objetiva da fabricante e o dever de indenizar por dano moral diante da conclusão pericial pela existência de defeito de fabricação. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. PISO DE PORCELANATO QUE APRESENTOU MANCHAS APÓS POUCO TEMPO DE USO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL JUNTADO INSUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA FABRICAÇÃO DO PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024.(2) RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MÉTODO BIFÁSICO. EXAME DE PRECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). NOVO VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ATENDER A TRIPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA DO INSTITUTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001060-37.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.09.2024) - destaquei. Diante desse quadro, conclui-se que a ré logrou demonstrar apenas que uma parcela minoritária dos vícios, estrias e furos, era de fácil percepção antes do assentamento, o que poderia, em tese, configurar contribuição de terceiro quanto a essa fração específica do dano. Contudo, não demonstrou que o defeito de maior extensão e responsável pela necessidade de substituição integral do piso, o desgaste do esmalte presente em quase todos os ambientes, fosse igualmente perceptível ou evitável no momento da instalação. A excludente de responsabilidade prevista no CDC pressupõe prova cabal de que o defeito decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro. Da obrigação de fazer. A autora requereu, de forma alternativa, a condenação da ré na obrigação de fornecer ou custear imóvel com características semelhantes à sua residência, em local próximo, durante o período necessário à realização dos reparos, ou a conversão dessa obrigação em perdas e danos, autorizando-se que a própria autora providencie a locação, com reembolso a cargo da ré. A perícia técnica estimou em um mês o prazo necessário à execução integral dos serviços de substituição do revestimento, incluindo a remoção de mobiliário, demolição do piso existente, preparação do contrapiso e assentamento do novo material. Determinar que a própria ré providencie diretamente a locação de imóvel equivalente mostra-se de difícil execução prática e sujeito a controvérsias posteriores sobre a adequação do imóvel oferecido. Nesse sentido, cabe ao juízo determinar as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, o que recomenda, no caso concreto, o acolhimento da modalidade alternativa requerida pela própria autora. Assim, fica a ré condenada a reembolsar a autora pelas despesas de locação de imóvel de características compatíveis com sua residência, limitadas ao período de um mês indicado no laudo pericial, mediante comprovação documental do contrato de locação e dos respectivos pagamentos, sem prejuízo de eventual prorrogação proporcional, devidamente justificada, caso os reparos, por razões técnicas alheias à autora, ultrapassem o prazo estimado. Do dano material. Quanto à existência e à extensão do dano material, ônus atribuído à autora, a prova pericial produzida sob a supervisão judicial constitui o elemento de convicção mais robusto dos autos, superando, em confiabilidade técnica, os orçamentos particulares inicialmente acostados à petição inicial, produzidos unilateralmente e sem submissão ao contraditório. O laudo quantificou o custo de substituição integral do revestimento cerâmico, incluindo demolição, remoção de resíduos, novo assentamento e reposição de rodapé, com base na tabela SINAPI, sistema oficial de referência de custos da construção civil, no valor de R$ 29.607,74. Trata-se de metodologia objetiva e verificável, submetida a esclarecimentos posteriores sem que sobreviesse impugnação técnica capaz de infirmar o resultado alcançado. Registre-se que a própria autora, em suas alegações finais, atualizou sua pretensão para adotar o valor apurado pela perícia, em substituição ao montante anteriormente estimado com base em orçamentos particulares, o que evidencia convergência entre as partes quanto ao parâmetro técnico mais adequado para a quantificação do dano. A alegação da ré de que os documentos que instruíram a inicial seriam unilaterais perde relevância diante da superveniência da prova pericial, que se tornou o critério efetivamente utilizado para a fixação do quantum devido. Configurados o defeito do produto, o nexo de causalidade e a necessidade de substituição integral do piso, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano material no valor de R$ 29.607,74. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial, agosto de 2025, marco temporal do orçamento técnico que embasa a condenação. Os juros de mora incidirão à razão de um por cento ao mês a partir da citação até 31 de agosto de 2024, e, a partir de 1º de setembro de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, passarão a corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, observado o princípio tempus regit actum e sem prejuízo da correção monetária já fixada, que permanece regida pelo IPCA durante todo o período. Do dano moral. O dano moral indenizável pressupõe lesão que ultrapasse os aborrecimentos ordinários inerentes às relações de consumo, não bastando o simples descumprimento contratual ou a existência de vício no produto, que, isoladamente considerado, configuraria mero dissabor. No caso concreto, contudo, o que se extrai do conjunto probatório não é apenas a existência do defeito no revestimento, mas a conduta adotada pela ré no equacionamento do problema. A prova oral demonstrou que a autora, por meio do Sr. Silmar, empreendeu diversas diligências junto à ré, viabilizou vistorias técnicas, apresentou os orçamentos solicitados, inclusive reformulando-os a pedido da própria fabricante, e formulou reclamação perante o Procon, sem que sobreviesse qualquer proposta de solução por parte da ré. A testemunha técnica arrolada pela própria requerida admitiu, em audiência, que a empresa costuma oferecer acordos em situações semelhantes, o que não ocorreu no caso da autora. Esse conjunto de circunstâncias, a saber, produto que não correspondia à qualidade anunciada, extensão do defeito a praticamente toda a residência recém-concluída, e conduta reiteradamente inerte da fabricante ao longo de meses de tentativas de solução extrajudicial, sem qualquer contraproposta, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da frustração legítima da expectativa de consumo e do tempo despendido pela consumidora na busca por solução ao problema causado pela própria ré, configurando dano moral indenizável. Configurado o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, que atingiu a quase totalidade dos ambientes do imóvel, a gravidade e reiteração da conduta omissiva da ré ao longo do processo de tratativas, a capacidade econômica das partes e a função simultaneamente compensatória e pedagógica da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa em favor da autora. Ponderados esses elementos, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do abalo sofrido, sem representar quantia irrisória a ponto de não cumprir sua função pedagógica, nem excessiva a ponto de gerar desequilíbrio indevido. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, momento do arbitramento. Os juros de mora incidirão à razão de um por cento ao mês a partir da citação até 31 de agosto de 2024, e, a partir de 1º de setembro de 2024, passarão a corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, nos termos do art. 406, parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diana Nonemacher em face de Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 29.607,74, corrigido monetariamente, nos termos da fundamentação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, nos termos da fundamentação. c) Condenar a ré a reembolsar a autora pelas despesas de locação de imóvel de características compatíveis com sua residência, pelo período de até um mês, mediante comprovação documental, na forma fundamentada. Diante da mínima sucumbência da autora, considerando que a fixação do dano moral em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIANA NONEMACHER

Réu INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PALACIO

OAB: 52810/PR

DYOGO HENRYQUE BARONIO

OAB: 46132/PR

ANDRÉ FERNANDO MORENO

OAB: 200399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000874-95.2023.8.16.0021 Processo: 0000874-95.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$50.716,62 Autor(s): DIANA NONEMACHER Réu(s): Industria Ceramica Fragnani SENTENÇA I. RELATÓRIO Diana Nonemacher ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, sustentando que adquiriu revestimento cerâmico fabricado pela ré para aplicação em sua residência, no âmbito da construção do imóvel realizada por terceiro contratado para esse fim. Relatou que, após a conclusão da obra e o ingresso no imóvel, constatou defeitos no revestimento, consistentes em manchas e ranhuras percebidas em praticamente todos os cômodos, e que, buscada solução extrajudicial junto à ré, esta reconheceu tecnicamente a existência de vícios, mas recusou-se a assumir a responsabilidade pela substituição, atribuindo o problema à instalação. Alegou ainda que a exposição do piso à luminosidade evidenciou nova manifestação de defeito, e que testes preliminares indicavam que o produto não correspondia à qualidade de porcelanato anunciada. Após reclamação perante o Procon sem resposta efetiva, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em fornecer ou custear imóvel similar durante os reparos, ou a conversão em perdas e danos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré ofereceu contestação (evento 44.1) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que as notas fiscais de aquisição do produto estavam em nome de terceiro, inépcia da petição inicial e decadência do direito de reclamar pelo vício. No mérito, sustentou a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ao argumento de que os defeitos eram visíveis antes do assentamento e decorreram da inobservância das instruções da embalagem e das normas técnicas de instalação, além de impugnar a comprovação dos danos materiais e morais alegados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 48.1), reiterando os fundamentos da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 57.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia e decadência, esta última em razão do reconhecimento de que a pretensão possui natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao prazo decadencial do art. 26. Fixaram-se como pontos controvertidos: a configuração do produto como desprovido de qualidade de porcelanato, enquadrando-se como piso cerâmico; a existência de vícios visíveis antes do assentamento; o desrespeito às informações constantes da embalagem do produto; a culpa exclusiva do consumidor; a existência de danos materiais indenizáveis e o respectivo quantum; e a existência de dano moral indenizável e o respectivo quantum. O ônus da prova quanto ao primeiro item e aos dois últimos foi atribuído à autora, e quanto aos dois intermediários, à ré, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial de engenharia foi apresentado (evento 192.1), concluindo que o revestimento assentado não se enquadra como porcelanato, por apresentar índice de absorção de água entre 6,0% e 10,0%, muito superior ao limite de 0,5% exigido pela norma técnica para essa classificação, e ausência de certificação junto à entidade reguladora do setor. Identificou três manifestações patológicas de origem fabril: estrias, de fácil constatação e presentes em número reduzido de peças; furos e pequenas depressões no esmalte, também de fácil constatação e em número reduzido; e desgaste do esmalte, de difícil constatação, perceptível apenas sob determinados ângulos e incidência de luz, presente em praticamente todos os cômodos do imóvel e em proporção superior ao limite de tolerância de 5% previsto em norma técnica. Estimou o custo de substituição integral do revestimento, calculado pela tabela SINAPI, em R$ 29.607,74, e o prazo de execução da obra em um mês. Apresentados esclarecimentos periciais em resposta às impugnações das partes, o trabalho foi homologado, tendo o juízo consignado que as considerações da ré seriam valoradas em cotejo com os demais elementos de prova por ocasião da sentença. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 261.1), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora, do Sr. Silmar Seibert, ouvido como informante, e da testemunha técnica arrolada pela ré. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A ré sustentou que a prova pericial e a prova oral confirmaram a existência de vício aparente e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A autora, por sua vez, sustentou que a prova pericial e testemunhal demonstraram que o defeito predominante era de difícil constatação, insuscetível de ser evitado no momento do assentamento, e atualizou o pedido de dano material para o valor apurado no laudo, no importe de R$ 29.607,74. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da classificação do produto e da qualidade do revestimento. O primeiro ponto controvertido fixado no saneamento diz respeito à configuração do produto adquirido pela autora como desprovido de qualidade de porcelanato, ônus que lhe foi atribuído. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva nesse sentido, ao constatar que o revestimento apresenta coeficiente de absorção de água entre 6,0% e 10,0% (veja-se laudo de evento 192.1 - pg. 08), quando a norma técnica ABNT NBR ISO 13006 exige índice igual ou inferior a 0,5% para o enquadramento como porcelanato. A perita também registrou que o tardoz das peças apresenta coloração avermelhada, característica associada a composições com maior concentração de argila, próprias das cerâmicas, e não das misturas à base de rochas que conferem ao porcelanato a coloração acinzentada e a menor porosidade. Somou-se a esse quadro técnico a informação, extraída de resposta oficial da entidade responsável pela certificação de qualidade do setor, de que o lote comercializado não foi submetido ao programa de certificação e não recebeu selo de classificação como porcelanato. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar essas conclusões, tampouco produziu certificação, ensaio próprio ou documento que comprovasse a classificação do produto como porcelanato, limitando-se, em suas alegações finais, a concentrar a defesa na tese de culpa exclusiva do consumidor, sem impugnar de forma consistente a conclusão pericial sobre a natureza do material. Diante da distribuição do ônus probatório fixada no saneamento e da ausência de contraprova idônea, a conclusão técnica deve prevalecer. Configura-se, assim, desconformidade entre o produto efetivamente entregue e as características informadas na comercialização, o que caracteriza vício de qualidade nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. O produto foi vendido e apresentado ao mercado consumidor com atributo de qualidade superior ao que efetivamente possuía, independentemente da discussão acerca dos demais vícios físicos identificados nas peças. Dos vícios do produto e do dever de informação. O segundo eixo da controvérsia envolve três pontos correlatos, cujo ônus probatório foi atribuído à ré: a existência de vícios visíveis antes do assentamento, o desrespeito às informações da embalagem e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. […] § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A prova pericial não trata os vícios constatados de maneira uniforme. Veja-se. As estrias e os furos e depressões no esmalte foram classificados como defeitos de fácil constatação, presentes em número reduzido de peças, cuja instalação, segundo a própria perita, poderia ter sido evitada mediante inspeção visual prévia. Já o desgaste do esmalte, identificado como o defeito de maior extensão, presente em praticamente todos os cômodos do imóvel e em proporção muito superior ao limite normativo de 5%, foi expressamente qualificado como vício de difícil constatação, perceptível somente sob ângulos e condições de iluminação específicos, com origem atribuída ao contato entre as peças durante o empilhamento e o transporte, portanto, em etapa anterior e alheia ao controle do instalador. A prova oral colhida em audiência corrobora essa distinção técnica. Tanto a autora quanto o Sr. Silmar Seibert (evento 260.2) relataram que os defeitos somente se tornaram perceptíveis após a conclusão da obra, com a instalação da iluminação definitiva e a limpeza final do imóvel, e não durante o processo de assentamento. A própria testemunha técnica arrolada pela ré (evento 260.3) admitiu que o controle de qualidade da fabricante é realizado por sistema misto, mecânico e visual, e que oscilações no processo produtivo, como picos de energia, podem permitir a passagem de peças defeituosas sem detecção, circunstância que considerou provável no caso concreto. Esse reconhecimento, proveniente da própria parte ré, reforça a conclusão pericial de que o defeito predominante tem origem no processo produtivo e não decorre de falha na conferência das peças pelo instalador. Quanto ao alegado desrespeito às instruções da embalagem, a ré não produziu nos autos cópia integral do material informativo que alega acompanhar o produto, tampouco comprovou que nele constava orientação expressa e específica capaz de alertar o instalador sobre um defeito de difícil constatação como o desgaste do esmalte. A mera alegação genérica de existência de normas técnicas de assentamento, sem prova concreta de que tais orientações abrangiam a hipótese fática verificada, não é suficiente para desincumbir a ré do ônus que lhe foi atribuído no saneamento. A conclusão ora firmada encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em caso análogo envolvendo vício de fabricação em piso de porcelanato, manteve a responsabilidade civil objetiva da fabricante e o dever de indenizar por dano moral diante da conclusão pericial pela existência de defeito de fabricação. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. PISO DE PORCELANATO QUE APRESENTOU MANCHAS APÓS POUCO TEMPO DE USO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL JUNTADO INSUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA FABRICAÇÃO DO PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024.(2) RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MÉTODO BIFÁSICO. EXAME DE PRECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). NOVO VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ATENDER A TRIPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA DO INSTITUTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001060-37.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.09.2024) - destaquei. Diante desse quadro, conclui-se que a ré logrou demonstrar apenas que uma parcela minoritária dos vícios, estrias e furos, era de fácil percepção antes do assentamento, o que poderia, em tese, configurar contribuição de terceiro quanto a essa fração específica do dano. Contudo, não demonstrou que o defeito de maior extensão e responsável pela necessidade de substituição integral do piso, o desgaste do esmalte presente em quase todos os ambientes, fosse igualmente perceptível ou evitável no momento da instalação. A excludente de responsabilidade prevista no CDC pressupõe prova cabal de que o defeito decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro. Da obrigação de fazer. A autora requereu, de forma alternativa, a condenação da ré na obrigação de fornecer ou custear imóvel com características semelhantes à sua residência, em local próximo, durante o período necessário à realização dos reparos, ou a conversão dessa obrigação em perdas e danos, autorizando-se que a própria autora providencie a locação, com reembolso a cargo da ré. A perícia técnica estimou em um mês o prazo necessário à execução integral dos serviços de substituição do revestimento, incluindo a remoção de mobiliário, demolição do piso existente, preparação do contrapiso e assentamento do novo material. Determinar que a própria ré providencie diretamente a locação de imóvel equivalente mostra-se de difícil execução prática e sujeito a controvérsias posteriores sobre a adequação do imóvel oferecido. Nesse sentido, cabe ao juízo determinar as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, o que recomenda, no caso concreto, o acolhimento da modalidade alternativa requerida pela própria autora. Assim, fica a ré condenada a reembolsar a autora pelas despesas de locação de imóvel de características compatíveis com sua residência, limitadas ao período de um mês indicado no laudo pericial, mediante comprovação documental do contrato de locação e dos respectivos pagamentos, sem prejuízo de eventual prorrogação proporcional, devidamente justificada, caso os reparos, por razões técnicas alheias à autora, ultrapassem o prazo estimado. Do dano material. Quanto à existência e à extensão do dano material, ônus atribuído à autora, a prova pericial produzida sob a supervisão judicial constitui o elemento de convicção mais robusto dos autos, superando, em confiabilidade técnica, os orçamentos particulares inicialmente acostados à petição inicial, produzidos unilateralmente e sem submissão ao contraditório. O laudo quantificou o custo de substituição integral do revestimento cerâmico, incluindo demolição, remoção de resíduos, novo assentamento e reposição de rodapé, com base na tabela SINAPI, sistema oficial de referência de custos da construção civil, no valor de R$ 29.607,74. Trata-se de metodologia objetiva e verificável, submetida a esclarecimentos posteriores sem que sobreviesse impugnação técnica capaz de infirmar o resultado alcançado. Registre-se que a própria autora, em suas alegações finais, atualizou sua pretensão para adotar o valor apurado pela perícia, em substituição ao montante anteriormente estimado com base em orçamentos particulares, o que evidencia convergência entre as partes quanto ao parâmetro técnico mais adequado para a quantificação do dano. A alegação da ré de que os documentos que instruíram a inicial seriam unilaterais perde relevância diante da superveniência da prova pericial, que se tornou o critério efetivamente utilizado para a fixação do quantum devido. Configurados o defeito do produto, o nexo de causalidade e a necessidade de substituição integral do piso, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por dano material no valor de R$ 29.607,74. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial, agosto de 2025, marco temporal do orçamento técnico que embasa a condenação. Os juros de mora incidirão à razão de um por cento ao mês a partir da citação até 31 de agosto de 2024, e, a partir de 1º de setembro de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, passarão a corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, observado o princípio tempus regit actum e sem prejuízo da correção monetária já fixada, que permanece regida pelo IPCA durante todo o período. Do dano moral. O dano moral indenizável pressupõe lesão que ultrapasse os aborrecimentos ordinários inerentes às relações de consumo, não bastando o simples descumprimento contratual ou a existência de vício no produto, que, isoladamente considerado, configuraria mero dissabor. No caso concreto, contudo, o que se extrai do conjunto probatório não é apenas a existência do defeito no revestimento, mas a conduta adotada pela ré no equacionamento do problema. A prova oral demonstrou que a autora, por meio do Sr. Silmar, empreendeu diversas diligências junto à ré, viabilizou vistorias técnicas, apresentou os orçamentos solicitados, inclusive reformulando-os a pedido da própria fabricante, e formulou reclamação perante o Procon, sem que sobreviesse qualquer proposta de solução por parte da ré. A testemunha técnica arrolada pela própria requerida admitiu, em audiência, que a empresa costuma oferecer acordos em situações semelhantes, o que não ocorreu no caso da autora. Esse conjunto de circunstâncias, a saber, produto que não correspondia à qualidade anunciada, extensão do defeito a praticamente toda a residência recém-concluída, e conduta reiteradamente inerte da fabricante ao longo de meses de tentativas de solução extrajudicial, sem qualquer contraproposta, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da frustração legítima da expectativa de consumo e do tempo despendido pela consumidora na busca por solução ao problema causado pela própria ré, configurando dano moral indenizável. Configurado o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, que atingiu a quase totalidade dos ambientes do imóvel, a gravidade e reiteração da conduta omissiva da ré ao longo do processo de tratativas, a capacidade econômica das partes e a função simultaneamente compensatória e pedagógica da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa em favor da autora. Ponderados esses elementos, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do abalo sofrido, sem representar quantia irrisória a ponto de não cumprir sua função pedagógica, nem excessiva a ponto de gerar desequilíbrio indevido. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, momento do arbitramento. Os juros de mora incidirão à razão de um por cento ao mês a partir da citação até 31 de agosto de 2024, e, a partir de 1º de setembro de 2024, passarão a corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, nos termos do art. 406, parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diana Nonemacher em face de Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 29.607,74, corrigido monetariamente, nos termos da fundamentação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, nos termos da fundamentação. c) Condenar a ré a reembolsar a autora pelas despesas de locação de imóvel de características compatíveis com sua residência, pelo período de até um mês, mediante comprovação documental, na forma fundamentada. Diante da mínima sucumbência da autora, considerando que a fixação do dano moral em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito