0000874-72.2021.8.13.0434
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Sião
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0000874-72.2021.8.13.0434 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Corrupção passiva, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Corrupção ativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIAS ALEXANDRE ALMEIDA COSTA CPF: 274.293.848-62 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ELIAS ALEXANDRE ALMEIDA COSTA, já qualificado nos autos, dando-lhe como incurso nas sanções previstas nos arts. 288, caput; 180, § 1º; e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como da contravenção penal do art. 50, caput, da Lei das Contravenções Penais A denúncia, originada do desmembramento dos autos nº 0007567-58.2010.8.13.0434, imputou ao acusado a prática dos delitos acima descritos, em razão de fatos ocorridos entre meados de 2008 e 15 de julho de 2010, quando da deflagração da denominada “Operação Keno”, conduzida pela Polícia Federal, que desarticulou organização criminosa voltada à exploração de cassino clandestino nas dependências do Hotel Guarany Country, nesta Comarca. Narra a peça acusatória que o acusado teria se associado em quadrilha para o fim de cometer crimes de receptação, disponibilizando ao total 73 (setenta e três) máquinas do tipo caça-níqueis, todas oriundas de contrabando, sendo proprietário de algumas delas e prestando suporte técnico e logístico ao grupo, além de ter participado do esquema de corrupção de agentes policiais que garantia a continuidade da atividade ilícita (fls. 01/16 do ID 9895317599). Com a inicial vieram cópia dos dezenove volumes do processo principal (autos n. 0007567-58.2010.8.13.0434) – ID 10450750197 e seguintes, com marco final até o ano de 2021 (ID 10450875802). A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2011 (fls. 08/09 do ID 10450798709 e fls. 01/02 do ID 10450776474. O réu não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 14 de outubro de 2014 (fl. 42 do ID 10450842896). O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 08 de maio de 2025 e suspensão foi levantada (ID 10447092453). CAC e FAC do Estado de São Paulo juntadas nos IDs 10447396694 e 10447532187. O réu foi citado pessoalmente em 30 de maio de 2025 (fl. 34 do ID 10462993353). A prisão preventiva do acusado foi revogada pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, em 28 de maio de 2025 (ID 10460079720). Foi apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública, que reservou a defesa de mérito para as alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 10646960670). Posteriormente, o réu constituiu o advogado, que passou a patrocinar sua defesa (ID 10666588274). Não foram alegadas questões preliminares e não se verificaram hipóteses de absolvição sumária, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidas testemunhas, além de realizado o interrogatório do réu (ID 10668032096). Foi proferida sentença parcial em 09 de julho de 2026 (ID 10711164132), declarando extinta a punibilidade do acusado em relação à contravenção penal do art. 50, caput, da Lei das Contravenções Penais, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 117, I, todos do Código Penal, e indeferido o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para fins de Acordo de Não Persecução Penal, ante a ausência dos requisitos legais. Em suas alegações finais (ID 10712252313), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções dos arts. 288, caput; 180, § 1º; e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material, requerendo o perdimento dos bens apreendidos e a condenação nas custas processuais. A defesa, por sua vez, em suas derradeiras manifestações (ID 10733180138), requereu a extinção da punibilidade pelo art. 288 pela prescrição, a absolvição do réu em relação a todos os crimes remanescentes, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal com detração do período de prisão provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. A defesa, em sede de alegações finais, sustenta a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de quadrilha ou bando pela prescrição da pretensão punitiva. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese não merece acolhimento. O prazo prescricional para o crime do art. 288, caput, do Código Penal é de 8 (oito) anos, considerando a pena máxima cominada de 3 (três) anos de reclusão, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Aplicando-se a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, a suspensão operada em 14 de outubro de 2014 perdurou pelo prazo máximo de 8 (oito) anos, encerrando-se automaticamente em 13 de outubro de 2022, data a partir da qual o prazo voltou a fluir. Somando-se o período anterior à suspensão (23/10/2011 a 14/10/2014) ao período posterior à retomada automática (14/10/2022 a 10/09/2026), tem-se um total de aproximadamente 6 anos e 10 meses de prazo corrido, insuficiente para consumar o prazo prescricional de 8 anos. A prescrição em abstrato do art. 288 somente se consumará em torno de 23 de outubro de 2027. Rejeito, portanto, a preliminar de extinção da punibilidade pelo art. 288 do Código Penal. Afastada a prescrição, passo ao exame do mérito. Não foram arguidas outras preliminares e não existem nulidades reconhecíveis de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal. I - DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) A imputação do crime de corrupção ativa qualificada não resiste ao confronto com a prova produzida nos autos, nem com o julgamento definitivo proferido no processo n. 0007567-58.2010.8.13.0434, do qual o presente feito foi desmembrado. Naquele feito, que versou sobre os mesmos fatos aqui narrados e envolveu os demais integrantes da mesma organização criminosa, a r. sentença de primeiro grau e o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, proferido nos autos da apelação criminal n. 1.0434.10.000756-7/001, absolveram, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, todos os corréus que se encontravam na mesma posição fática de Elias - Cidemário Alegre Júnior, Mário Souza Sala, André Ricardo Paes de Oliveira, Fernando César Romaro Bernardi Rodrigues de Almeida e Paulo Enrique Fachetti de Castro – (proprietários de máquinas e prestadores de suporte técnico ao cassino) da imputação do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. O fundamento foi uniforme e de caráter objetivo: do conjunto probatório não se logrou extrair elementos que demonstrassem que qualquer desses acusados tivesse participado da oferta de vantagem indevida a funcionários públicos, conduta que a peça acusatória atribuiu exclusivamente ao líder da organização, Rubens de Souza Jardim, e que tampouco restou comprovada em relação a ele. A situação do réu Elias é idêntica à dos corréus absolvidos. Não há nos autos deste processo qualquer prova, sequer indiciária, de que o acusado tenha participado, anuído ou tido conhecimento da oferta de propina a agentes policiais. A instrução judicial não produziu nenhum elemento nesse sentido. Aplicar ao réu tratamento diverso do dispensado aos demais integrantes da organização, em situação fática rigorosamente idêntica, violaria os princípios da isonomia e da coerência lógica das decisões judiciais, além de contrariar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, que autoriza a extensão dos efeitos de decisão absolutória fundada em motivo de caráter objetivo aos corréus em situação análoga. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado em relação ao crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. II - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade do crime de receptação qualificada encontra-se sobejamente demonstrada pelo acervo probatório angariado no curso da Operação Keno, conduzida pela Polícia Federal. Os autos de apreensão e os laudos periciais de exame de local e de equipamentos computacionais atestam, de forma inequívoca, a existência de dezenas de máquinas caça-níqueis com componentes de origem estrangeira, utilizadas comercialmente no cassino clandestino instalado nas dependências do Hotel Guarany Country. A materialidade, portanto, não é controvertida. O tipo em exame é crime próprio, que exige do sujeito ativo o exercício de atividade comercial ou industrial, e pune quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. A questão central e controvertida diz respeito à autoria delitiva em relação ao acusado Elias, especificamente quanto ao preenchimento das elementares do tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal. A acusação sustenta que o réu era proprietário de algumas das máquinas instaladas no cassino e prestava suporte técnico e logístico à organização. Para tanto, apoia-se, essencialmente, em dois elementos: as interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação, que registraram contatos entre Elias e Rubens (IDs 10450714276 e 10450752353), e a declaração prestada por Francisca Pena Jardim, esposa de Rubens, na fase policial, na qual afirmou que Elias era proprietário de algumas máquinas e parte operacional do esquema. Examinada com o rigor que a gravidade da imputação exige, a prova acusatória não se mostra suficiente para superar o estado de dúvida e autorizar um decreto condenatório. Em primeiro lugar, a declaração de Francisca Pena Jardim foi prestada exclusivamente na fase policial, sem o crivo do contraditório judicial. Francisca faleceu no curso do processo principal, tornando impossível a renovação de seu depoimento em Juízo. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. A declaração extrajudicial de Francisca, desacompanhada de qualquer corroboração judicial, não pode, por si só, sustentar um decreto condenatório. Em segundo lugar, o Agente da Polícia Federal Marcelo Henrique Martins Nunes, ouvido em Juízo, declarou que se recorda de ligações entre Elias e Rubens, mas ressalvou que não fez o laudo pericial dos equipamentos, apenas teve acesso a ele, e que a diligência de comprovação de Elias instalando máquinas “efetivamente não aconteceu”, sendo a prova constituída pelas interceptações e pelo laudo. Transcrevo o resumo de seu depoimento “me recordo da operação. Segundo o que me recordo foi a denúncia de um cassino no hotel de Monte Sião, a partir disso a investigação começou, inicialmente pelo que me recordo foi feito uma vigilância no local que comprovou a vigência do cassino, nessa diligência eu não participei. Interceptações telefônicas, análises bancárias foram efetivamente minha atuação. O Elias é técnico em eletrônica, me lembro disso porque eu também sou, minha formação secundária é essa, e ele disponibilizava o equipamento eletrônico, as máquinas e ele participava muito com o Rubens, me recordo de ligações entre Elias e Rubens. Pelo que me recordo o laudo pericial deu conta de que eram equipamentos estrangeiros, esse laudo eu não fiz, só tive acesso. Me recordo de uma última situação de que já na deflagração, nas oitivas, a esposa acredito que do Rubens, chamava Francisca, ela mencionou que Elias era proprietário de algumas máquinas, além de ser a parte operacional do esquema, dando manutenção nas máquinas, ele seria também segundo Francisca, proprietário. Eu me recordo que Rubens pagava um aluguel mensal pro dono do hotel, mas como eles partilhavam eu não me recordo. A diligência de comprovação dele instalando, isso efetivamente não aconteceu, o que temos são interceptações telefônicas que comprovam e a posteriori o laudo.” Importa notar, neste ponto, que as transcrições das interceptações telefônicas constantes dos autos principais (IDs 10450714276 e 10450752353) descrevem Elias exclusivamente como prestador de serviços técnicos: as conversas registradas versam sobre coletores de máquinas com defeito, envio de equipamentos para conserto e suporte técnico. Em nenhuma das transcrições disponíveis Elias aparece negociando a aquisição, venda ou propriedade de máquinas, circunstância que reforça a versão defensiva e enfraquece a tese acusatória de que ele seria proprietário de equipamentos. Em terceiro lugar, e de forma decisiva, a prova judicial produzida neste feito aponta em sentido contrário à tese acusatória. As testemunhas Carlos Domingos da Silva e Joaquim Roberto da Cunha, ambos funcionários do Hotel Guarany Country que trabalharam no local durante o período dos fatos, declararam, de forma categórica e independente, que nunca viram Elias Alexandre Almeida Costa no hotel. Carlos Domingos afirmou expressamente: “o Elias aqui eu nunca vi lá, conheci ele hoje aqui.” Joaquim Roberto, por sua vez, declarou que não conhece Elias e nunca o viu no hotel, embora soubesse que “sempre chegava alguém que ia lá verificar algumas máquinas”, sem saber identificar quem era. A seguir a transcrição integral dos depoimentos colhidos em Juízo: A testemunha Carlos Domingos da Silva relatou: “eu comecei trabalhar no hotel em novembro de 2001, nessa época que aconteceu eu trabalhava na recepção. A gente trabalhava mais com os hóspedes, eu começava trabalhar das 23h00 até as 07h00 na recepção, lá em cima, eu chegava lá, já tinham carros lá em cima, eu não sabia se eram hóspedes ou outra coisa. Umas seis horas da manhã eu estava na recepção aí chegou duas pessoas, acho que falaram que era polícia federal, eu só fiquei na recepção, eles não permitiram que eu saísse dali, só levei eles nos apartamentos que estava vagos pra olharem. Rubens eu não cheguei a conhecer, não tive convivência com esse pessoal, o Elias aqui eu nunca vi lá, conheci ele hoje aqui. Juliana Covalo, Ana Lúcia, Débora, eu não conhecia, não tenho lembrança mais, não sei se trabalhavam lá.” A testemunha Joaquim Roberto da Cunha declarou: “eu trabalhei no hotel até 2011. Não conheço Elias, nunca vi ele no hotel. Eu conhecia as instalações do cassino, era aberto, tinham alguns que frequentava outros não. Eu trabalhava no Hotel mesmo né, era do Alberto Grau, não era o hotel que explorava aquilo. Conheci Rubens Jardim, ele tava sempre presente lá, não como hóspede, ele tinha amizade com o Sr. Alberto. O cassino era a cargo do Rubens. Tinham várias máquinas lá, eu não tenho certeza disso mas não eram todos do Rubens não, tinham mais gente que tinha lá. Quem gerenciava o lucro lá era o Rubens. Alberto recebia como se fosse um aluguel do espaço. Não sei o combinado dos outros donos com o Rubens. Polícia sempre passava por lá, na parte debaixo do hotel, não sei se eles tinham conhecimento do cassino. Eu não estava presente no dia do casal que foram detidos, mas eu fiquei sabendo, eu lembro que tinha alguma coisa que vieram investigar alguma outra coisa na cidade e hospedaram no hotel, e acabaram descobrindo os jogos, o porque eles foram detidos eu não sei. O casal estava hospedado lá e foram detidos pela polícia de Monte Sião, mas não sei o motivo, alguém deve ter visto eles lá e feito uma denúncia anônima e foram atrás desse casal, não sei se através do cassino ou do Sr. Alberto. Tudo que era relacionado ao cassino era por conta do Rubens, sempre chegava alguém que ia lá verificar algumas máquinas mas eu não sabia quem era.” Esses depoimentos são relevantes porque os corréus condenados no processo principal pela receptação qualificada eram vistos regularmente no local, o que corroborava sua condição de proprietários de máquinas com presença ativa no cassino. A ausência de Elias nas memórias dos funcionários do hotel é dado probatório de peso considerável. Ademais, a busca e apreensão realizada na residência do réu e na residência de sua mãe não encontrou qualquer objeto relacionado ao cassino ou às máquinas caça-níqueis, situação diametralmente oposta à de corréus cuja condenação no processo principal foi corroborada pela apreensão de peças de máquinas em suas residências. O réu, em interrogatório, apresentou versão coerente, detalhada e consistente: afirmou ter prestado manutenção nas 5 (cinco) máquinas de propriedade de Fernando César Romaro Bernardi Rodrigues de Almeida, não de Rubens; disse ter sido chamado por Fernando, que obteve seu contato por indicação de terceiro; ter ido ao hotel apenas 2 (duas) a 3 (três) vezes; ter sido dispensado em razão da demora no deslocamento desde São Paulo; ter adquirido as peças utilizadas (placas-mãe de computador) na Rua Santa Efigênia, em São Paulo, em mercado aberto; e ter oferecido a quebra de seu sigilo bancário, afirmando que não seriam encontradas transferências de ninguém. Essa versão é compatível com a prova judicial produzida. Fernando César Romaro Bernardi Rodrigues de Almeida era, de fato, proprietário de máquinas no cassino, conforme reconhecido nos autos principais. A prestação de serviços de manutenção de informática de forma eventual, mediante remuneração, sem exercício de atividade comercial própria relacionada às máquinas, não preenche as elementares do tipo do art. 180, § 1º, do Código Penal, que exige o exercício de atividade comercial ou industrial pelo sujeito ativo. É imperioso observar que o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1.0434.10.000756-7/001, ao examinar a situação de Alan Brunhara Rezende, técnico de informática que realizava manutenção das máquinas no cassino, recebia ordens diretas de Rubens e era visto regularmente no local, trabalhando duas vezes por semana, reconheceu a atipicidade da conduta em relação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, com fundamento em que ele não era proprietário das máquinas, não atuava no exercício de atividade comercial ou industrial própria, e sua relação com a organização era de subordinação e prestação de serviços. O v. acórdão foi categórico ao afirmar que “eles não passavam de meros serviçais do cassino, recebendo ordens e as obedecendo em troca de remuneração”, concluindo que “não se subsomem, absolutamente, ao posto de coautores do crime de receptação qualificada, mesmo que sabedores de se tratar de atividade ilícita.” A situação de Elias Alexandre Almeida Costa é, no mínimo, análoga à de Alan Brunhara Rezende e, sob vários aspectos, ainda mais favorável: Elias não era visto regularmente no hotel, ao contrário de Alan, que trabalhava duas vezes por semana no local; a busca e apreensão em sua residência foi negativa; e a única prova de propriedade de máquinas é a declaração extrajudicial de Francisca, prestada sem contraditório judicial e impossível de ser renovada em razão de seu falecimento. Diante de todo o exposto, a prova judicial produzida neste feito é insuficiente para superar o estado de dúvida quanto ao preenchimento das elementares do tipo do art. 180, § 1º, do Código Penal em relação ao acusado. Não há prova segura de que Elias era proprietário de máquinas, nem de que atuava no exercício de atividade comercial ou industrial própria. A versão defensiva é compatível com a prova dos autos e não foi infirmada pela instrução judicial. Impõe-se, portanto, a absolvição, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. III - DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Para a configuração do crime de quadrilha ou bando, exige-se a reunião de 3 (três) ou mais pessoas com vínculo associativo estável e permanente, voltado para a prática de crimes indeterminados. Não basta a mera participação eventual em atividade ilícita; é imprescindível a demonstração do affectio societatis criminoso, caracterizado pela adesão consciente e duradoura à organização. A prova produzida em Juízo não demonstra, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que Elias Alexandre Almeida Costa integrava de forma estável e permanente a associação criminosa que explorava o cassino no Hotel Guarany Country. Os dois funcionários do hotel que trabalharam no local durante o período dos fatos nunca viram o réu nas dependências do estabelecimento. O próprio réu afirmou ter ido ao hotel apenas 2 (duas) a 3 (três) vezes, tendo sido dispensado por demora no deslocamento, circunstância que é, por si só, incompatível com a ideia de membro estável de uma organização criminosa. A busca e apreensão em sua residência foi negativa. Não há prova judicial de que o réu participava das reuniões, decisões ou da gestão da organização. Mais uma vez, o paradigma do processo principal é esclarecedor. O v. acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação criminal nº 1.0434.10.000756-7/001, absolveu no mérito a corré Viviane Aparecida do Carmo do crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa). Na ocasião, o e. Tribunal reconheceu que Viviane, atuando como mera funcionária do cassino e recebendo ordens em troca de remuneração, não preenchia as elementares do tipo penal, afastando a existência do vínculo associativo. Se a corré Viviane, que trabalhava presencial e regularmente no cassino como atendente, não integrava a associação criminosa para fins do art. 288 do Código Penal por ser considerada “mera serviçal”, com muito mais razão não a integra Elias. O acusado esteve no hotel de forma esporádica (apenas 2 a 3 vezes) na condição de prestador de serviços técnicos eventual e foi rapidamente dispensado, inexistindo qualquer prova de seu affectio societatis ou vínculo de permanência com os líderes do esquema. A absolvição do acusado em relação ao art. 288, caput, do Código Penal é, portanto, medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO o réu ELIAS ALEXANDRE ALMEIDA COSTA da imputação prevista nos crimes do art. 333, parágrafo único, do Código Penal; com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 180, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal e art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Feito isento de custas finais. Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público do inteiro teor desta r. sentença. Não localizado o réu, intime-o por edital. Intime-se a defesa via DJe. Quanto aos bens apreendidos no curso da Operação Keno, sua destinação será objeto de decisão nos autos do processo principal n. 0007567-58.2010.8.13.0434, conforme certificado nos autos (ID 10733678209). Sem custas. Fiquem as partes advertidas de que os documentos digitalizados serão mantidos na secretaria da unidade judiciária pelo prazo de 45 dias, sendo descartados após o findar do prazo caso não haja interesse de qualquer das partes em manter a guarda dos documentos físicos, tudo em conformidade com o art. 314, §§1º e 2º, do Provimento 355/2018 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, ficam, desde já, intimadas para, no prazo de 45 dias da juntada dos documentos físicos digitalizados, requerer a guarda, sob pena de descarte. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações legais, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS ALEXANDRE ALMEIDA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0000874-72.2021.8.13.0434 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Corrupção passiva, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Corrupção ativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIAS ALEXANDRE ALMEIDA COSTA CPF: 274.293.848-62 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ELIAS ALEXANDRE ALMEIDA COSTA, já qualificado nos autos, dando-lhe como incurso nas sanções previstas nos arts. 288, caput; 180, § 1º; e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como da contravenção penal do art. 50, caput, da Lei das Contravenções Penais A denúncia, originada do desmembramento dos autos nº 0007567-58.2010.8.13.0434, imputou ao acusado a prática dos delitos acima descritos, em razão de fatos ocorridos entre meados de 2008 e 15 de julho de 2010, quando da deflagração da denominada “Operação Keno”, conduzida pela Polícia Federal, que desarticulou organização criminosa voltada à exploração de cassino clandestino nas dependências do Hotel Guarany Country, nesta Comarca. Narra a peça acusatória que o acusado teria se associado em quadrilha para o fim de cometer crimes de receptação, disponibilizando ao total 73 (setenta e três) máquinas do tipo caça-níqueis, todas oriundas de contrabando, sendo proprietário de algumas delas e prestando suporte técnico e logístico ao grupo, além de ter participado do esquema de corrupção de agentes policiais que garantia a continuidade da atividade ilícita (fls. 01/16 do ID 9895317599). Com a inicial vieram cópia dos dezenove volumes do processo principal (autos n. 0007567-58.2010.8.13.0434) – ID 10450750197 e seguintes, com marco final até o ano de 2021 (ID 10450875802). A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2011 (fls. 08/09 do ID 10450798709 e fls. 01/02 do ID 10450776474. O réu não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 14 de outubro de 2014 (fl. 42 do ID 10450842896). O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 08 de maio de 2025 e suspensão foi levantada (ID 10447092453). CAC e FAC do Estado de São Paulo juntadas nos IDs 10447396694 e 10447532187. O réu foi citado pessoalmente em 30 de maio de 2025 (fl. 34 do ID 10462993353). A prisão preventiva do acusado foi revogada pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, em 28 de maio de 2025 (ID 10460079720). Foi apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública, que reservou a defesa de mérito para as alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 10646960670). Posteriormente, o réu constituiu o advogado, que passou a patrocinar sua defesa (ID 10666588274). Não foram alegadas questões preliminares e não se verificaram hipóteses de absolvição sumária, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidas testemunhas, além de realizado o interrogatório do réu (ID 10668032096). Foi proferida sentença parcial em 09 de julho de 2026 (ID 10711164132), declarando extinta a punibilidade do acusado em relação à contravenção penal do art. 50, caput, da Lei das Contravenções Penais, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 117, I, todos do Código Penal, e indeferido o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para fins de Acordo de Não Persecução Penal, ante a ausência dos requisitos legais. Em suas alegações finais (ID 10712252313), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções dos arts. 288, caput; 180, § 1º; e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material, requerendo o perdimento dos bens apreendidos e a condenação nas custas processuais. A defesa, por sua vez, em suas derradeiras manifestações (ID 10733180138), requereu a extinção da punibilidade pelo art. 288 pela prescrição, a absolvição do réu em relação a todos os crimes remanescentes, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal com detração do período de prisão provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. A defesa, em sede de alegações finais, sustenta a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de quadrilha ou bando pela prescrição da pretensão punitiva. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese não merece acolhimento. O prazo prescricional para o crime do art. 288, caput, do Código Penal é de 8 (oito) anos, considerando a pena máxima cominada de 3 (três) anos de reclusão, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Aplicando-se a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, a suspensão operada em 14 de outubro de 2014 perdurou pelo prazo máximo de 8 (oito) anos, encerrando-se automaticamente em 13 de outubro de 2022, data a partir da qual o prazo voltou a fluir. Somando-se o período anterior à suspensão (23/10/2011 a 14/10/2014) ao período posterior à retomada automática (14/10/2022 a 10/09/2026), tem-se um total de aproximadamente 6 anos e 10 meses de prazo corrido, insuficiente para consumar o prazo prescricional de 8 anos. A prescrição em abstrato do art. 288 somente se consumará em torno de 23 de outubro de 2027. Rejeito, portanto, a preliminar de extinção da punibilidade pelo art. 288 do Código Penal. Afastada a prescrição, passo ao exame do mérito. Não foram arguidas outras preliminares e não existem nulidades reconhecíveis de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal. I - DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) A imputação do crime de corrupção ativa qualificada não resiste ao confronto com a prova produzida nos autos, nem com o julgamento definitivo proferido no processo n. 0007567-58.2010.8.13.0434, do qual o presente feito foi desmembrado. Naquele feito, que versou sobre os mesmos fatos aqui narrados e envolveu os demais integrantes da mesma organização criminosa, a r. sentença de primeiro grau e o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, proferido nos autos da apelação criminal n. 1.0434.10.000756-7/001, absolveram, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, todos os corréus que se encontravam na mesma posição fática de Elias - Cidemário Alegre Júnior, Mário Souza Sala, André Ricardo Paes de Oliveira, Fernando César Romaro Bernardi Rodrigues de Almeida e Paulo Enrique Fachetti de Castro – (proprietários de máquinas e prestadores de suporte técnico ao cassino) da imputação do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. O fundamento foi uniforme e de caráter objetivo: do conjunto probatório não se logrou extrair elementos que demonstrassem que qualquer desses acusados tivesse participado da oferta de vantagem indevida a funcionários públicos, conduta que a peça acusatória atribuiu exclusivamente ao líder da organização, Rubens de Souza Jardim, e que tampouco restou comprovada em relação a ele. A situação do réu Elias é idêntica à dos corréus absolvidos. Não há nos autos deste processo qualquer prova, sequer indiciária, de que o acusado tenha participado, anuído ou tido conhecimento da oferta de propina a agentes policiais. A instrução judicial não produziu nenhum elemento nesse sentido. Aplicar ao réu tratamento diverso do dispensado aos demais integrantes da organização, em situação fática rigorosamente idêntica, violaria os princípios da isonomia e da coerência lógica das decisões judiciais, além de contrariar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, que autoriza a extensão dos efeitos de decisão absolutória fundada em motivo de caráter objetivo aos corréus em situação análoga. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado em relação ao crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. II - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade do crime de receptação qualificada encontra-se sobejamente demonstrada pelo acervo probatório angariado no curso da Operação Keno, conduzida pela Polícia Federal. Os autos de apreensão e os laudos periciais de exame de local e de equipamentos computacionais atestam, de forma inequívoca, a existência de dezenas de máquinas caça-níqueis com componentes de origem estrangeira, utilizadas comercialmente no cassino clandestino instalado nas dependências do Hotel Guarany Country. A materialidade, portanto, não é controvertida. O tipo em exame é crime próprio, que exige do sujeito ativo o exercício de atividade comercial ou industrial, e pune quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. A questão central e controvertida diz respeito à autoria delitiva em relação ao acusado Elias, especificamente quanto ao preenchimento das elementares do tipo penal do art. 180, § 1º, do Código Penal. A acusação sustenta que o réu era proprietário de algumas das máquinas instaladas no cassino e prestava suporte técnico e logístico à organização. Para tanto, apoia-se, essencialmente, em dois elementos: as interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação, que registraram contatos entre Elias e Rubens (IDs 10450714276 e 10450752353), e a declaração prestada por Francisca Pena Jardim, esposa de Rubens, na fase policial, na qual afirmou que Elias era proprietário de algumas máquinas e parte operacional do esquema. Examinada com o rigor que a gravidade da imputação exige, a prova acusatória não se mostra suficiente para superar o estado de dúvida e autorizar um decreto condenatório. Em primeiro lugar, a declaração de Francisca Pena Jardim foi prestada exclusivamente na fase policial, sem o crivo do contraditório judicial. Francisca faleceu no curso do processo principal, tornando impossível a renovação de seu depoimento em Juízo. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. A declaração extrajudicial de Francisca, desacompanhada de qualquer corroboração judicial, não pode, por si só, sustentar um decreto condenatório. Em segundo lugar, o Agente da Polícia Federal Marcelo Henrique Martins Nunes, ouvido em Juízo, declarou que se recorda de ligações entre Elias e Rubens, mas ressalvou que não fez o laudo pericial dos equipamentos, apenas teve acesso a ele, e que a diligência de comprovação de Elias instalando máquinas “efetivamente não aconteceu”, sendo a prova constituída pelas interceptações e pelo laudo. Transcrevo o resumo de seu depoimento “me recordo da operação. Segundo o que me recordo foi a denúncia de um cassino no hotel de Monte Sião, a partir disso a investigação começou, inicialmente pelo que me recordo foi feito uma vigilância no local que comprovou a vigência do cassino, nessa diligência eu não participei. Interceptações telefônicas, análises bancárias foram efetivamente minha atuação. O Elias é técnico em eletrônica, me lembro disso porque eu também sou, minha formação secundária é essa, e ele disponibilizava o equipamento eletrônico, as máquinas e ele participava muito com o Rubens, me recordo de ligações entre Elias e Rubens. Pelo que me recordo o laudo pericial deu conta de que eram equipamentos estrangeiros, esse laudo eu não fiz, só tive acesso. Me recordo de uma última situação de que já na deflagração, nas oitivas, a esposa acredito que do Rubens, chamava Francisca, ela mencionou que Elias era proprietário de algumas máquinas, além de ser a parte operacional do esquema, dando manutenção nas máquinas, ele seria também segundo Francisca, proprietário. Eu me recordo que Rubens pagava um aluguel mensal pro dono do hotel, mas como eles partilhavam eu não me recordo. A diligência de comprovação dele instalando, isso efetivamente não aconteceu, o que temos são interceptações telefônicas que comprovam e a posteriori o laudo.” Importa notar, neste ponto, que as transcrições das interceptações telefônicas constantes dos autos principais (IDs 10450714276 e 10450752353) descrevem Elias exclusivamente como prestador de serviços técnicos: as conversas registradas versam sobre coletores de máquinas com defeito, envio de equipamentos para conserto e suporte técnico. Em nenhuma das transcrições disponíveis Elias aparece negociando a aquisição, venda ou propriedade de máquinas, circunstância que reforça a versão defensiva e enfraquece a tese acusatória de que ele seria proprietário de equipamentos. Em terceiro lugar, e de forma decisiva, a prova judicial produzida neste feito aponta em sentido contrário à tese acusatória. As testemunhas Carlos Domingos da Silva e Joaquim Roberto da Cunha, ambos funcionários do Hotel Guarany Country que trabalharam no local durante o período dos fatos, declararam, de forma categórica e independente, que nunca viram Elias Alexandre Almeida Costa no hotel. Carlos Domingos afirmou expressamente: “o Elias aqui eu nunca vi lá, conheci ele hoje aqui.” Joaquim Roberto, por sua vez, declarou que não conhece Elias e nunca o viu no hotel, embora soubesse que “sempre chegava alguém que ia lá verificar algumas máquinas”, sem saber identificar quem era. A seguir a transcrição integral dos depoimentos colhidos em Juízo: A testemunha Carlos Domingos da Silva relatou: “eu comecei trabalhar no hotel em novembro de 2001, nessa época que aconteceu eu trabalhava na recepção. A gente trabalhava mais com os hóspedes, eu começava trabalhar das 23h00 até as 07h00 na recepção, lá em cima, eu chegava lá, já tinham carros lá em cima, eu não sabia se eram hóspedes ou outra coisa. Umas seis horas da manhã eu estava na recepção aí chegou duas pessoas, acho que falaram que era polícia federal, eu só fiquei na recepção, eles não permitiram que eu saísse dali, só levei eles nos apartamentos que estava vagos pra olharem. Rubens eu não cheguei a conhecer, não tive convivência com esse pessoal, o Elias aqui eu nunca vi lá, conheci ele hoje aqui. Juliana Covalo, Ana Lúcia, Débora, eu não conhecia, não tenho lembrança mais, não sei se trabalhavam lá.” A testemunha Joaquim Roberto da Cunha declarou: “eu trabalhei no hotel até 2011. Não conheço Elias, nunca vi ele no hotel. Eu conhecia as instalações do cassino, era aberto, tinham alguns que frequentava outros não. Eu trabalhava no Hotel mesmo né, era do Alberto Grau, não era o hotel que explorava aquilo. Conheci Rubens Jardim, ele tava sempre presente lá, não como hóspede, ele tinha amizade com o Sr. Alberto. O cassino era a cargo do Rubens. Tinham várias máquinas lá, eu não tenho certeza disso mas não eram todos do Rubens não, tinham mais gente que tinha lá. Quem gerenciava o lucro lá era o Rubens. Alberto recebia como se fosse um aluguel do espaço. Não sei o combinado dos outros donos com o Rubens. Polícia sempre passava por lá, na parte debaixo do hotel, não sei se eles tinham conhecimento do cassino. Eu não estava presente no dia do casal que foram detidos, mas eu fiquei sabendo, eu lembro que tinha alguma coisa que vieram investigar alguma outra coisa na cidade e hospedaram no hotel, e acabaram descobrindo os jogos, o porque eles foram detidos eu não sei. O casal estava hospedado lá e foram detidos pela polícia de Monte Sião, mas não sei o motivo, alguém deve ter visto eles lá e feito uma denúncia anônima e foram atrás desse casal, não sei se através do cassino ou do Sr. Alberto. Tudo que era relacionado ao cassino era por conta do Rubens, sempre chegava alguém que ia lá verificar algumas máquinas mas eu não sabia quem era.” Esses depoimentos são relevantes porque os corréus condenados no processo principal pela receptação qualificada eram vistos regularmente no local, o que corroborava sua condição de proprietários de máquinas com presença ativa no cassino. A ausência de Elias nas memórias dos funcionários do hotel é dado probatório de peso considerável. Ademais, a busca e apreensão realizada na residência do réu e na residência de sua mãe não encontrou qualquer objeto relacionado ao cassino ou às máquinas caça-níqueis, situação diametralmente oposta à de corréus cuja condenação no processo principal foi corroborada pela apreensão de peças de máquinas em suas residências. O réu, em interrogatório, apresentou versão coerente, detalhada e consistente: afirmou ter prestado manutenção nas 5 (cinco) máquinas de propriedade de Fernando César Romaro Bernardi Rodrigues de Almeida, não de Rubens; disse ter sido chamado por Fernando, que obteve seu contato por indicação de terceiro; ter ido ao hotel apenas 2 (duas) a 3 (três) vezes; ter sido dispensado em razão da demora no deslocamento desde São Paulo; ter adquirido as peças utilizadas (placas-mãe de computador) na Rua Santa Efigênia, em São Paulo, em mercado aberto; e ter oferecido a quebra de seu sigilo bancário, afirmando que não seriam encontradas transferências de ninguém. Essa versão é compatível com a prova judicial produzida. Fernando César Romaro Bernardi Rodrigues de Almeida era, de fato, proprietário de máquinas no cassino, conforme reconhecido nos autos principais. A prestação de serviços de manutenção de informática de forma eventual, mediante remuneração, sem exercício de atividade comercial própria relacionada às máquinas, não preenche as elementares do tipo do art. 180, § 1º, do Código Penal, que exige o exercício de atividade comercial ou industrial pelo sujeito ativo. É imperioso observar que o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1.0434.10.000756-7/001, ao examinar a situação de Alan Brunhara Rezende, técnico de informática que realizava manutenção das máquinas no cassino, recebia ordens diretas de Rubens e era visto regularmente no local, trabalhando duas vezes por semana, reconheceu a atipicidade da conduta em relação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, com fundamento em que ele não era proprietário das máquinas, não atuava no exercício de atividade comercial ou industrial própria, e sua relação com a organização era de subordinação e prestação de serviços. O v. acórdão foi categórico ao afirmar que “eles não passavam de meros serviçais do cassino, recebendo ordens e as obedecendo em troca de remuneração”, concluindo que “não se subsomem, absolutamente, ao posto de coautores do crime de receptação qualificada, mesmo que sabedores de se tratar de atividade ilícita.” A situação de Elias Alexandre Almeida Costa é, no mínimo, análoga à de Alan Brunhara Rezende e, sob vários aspectos, ainda mais favorável: Elias não era visto regularmente no hotel, ao contrário de Alan, que trabalhava duas vezes por semana no local; a busca e apreensão em sua residência foi negativa; e a única prova de propriedade de máquinas é a declaração extrajudicial de Francisca, prestada sem contraditório judicial e impossível de ser renovada em razão de seu falecimento. Diante de todo o exposto, a prova judicial produzida neste feito é insuficiente para superar o estado de dúvida quanto ao preenchimento das elementares do tipo do art. 180, § 1º, do Código Penal em relação ao acusado. Não há prova segura de que Elias era proprietário de máquinas, nem de que atuava no exercício de atividade comercial ou industrial própria. A versão defensiva é compatível com a prova dos autos e não foi infirmada pela instrução judicial. Impõe-se, portanto, a absolvição, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. III - DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Para a configuração do crime de quadrilha ou bando, exige-se a reunião de 3 (três) ou mais pessoas com vínculo associativo estável e permanente, voltado para a prática de crimes indeterminados. Não basta a mera participação eventual em atividade ilícita; é imprescindível a demonstração do affectio societatis criminoso, caracterizado pela adesão consciente e duradoura à organização. A prova produzida em Juízo não demonstra, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que Elias Alexandre Almeida Costa integrava de forma estável e permanente a associação criminosa que explorava o cassino no Hotel Guarany Country. Os dois funcionários do hotel que trabalharam no local durante o período dos fatos nunca viram o réu nas dependências do estabelecimento. O próprio réu afirmou ter ido ao hotel apenas 2 (duas) a 3 (três) vezes, tendo sido dispensado por demora no deslocamento, circunstância que é, por si só, incompatível com a ideia de membro estável de uma organização criminosa. A busca e apreensão em sua residência foi negativa. Não há prova judicial de que o réu participava das reuniões, decisões ou da gestão da organização. Mais uma vez, o paradigma do processo principal é esclarecedor. O v. acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação criminal nº 1.0434.10.000756-7/001, absolveu no mérito a corré Viviane Aparecida do Carmo do crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa). Na ocasião, o e. Tribunal reconheceu que Viviane, atuando como mera funcionária do cassino e recebendo ordens em troca de remuneração, não preenchia as elementares do tipo penal, afastando a existência do vínculo associativo. Se a corré Viviane, que trabalhava presencial e regularmente no cassino como atendente, não integrava a associação criminosa para fins do art. 288 do Código Penal por ser considerada “mera serviçal”, com muito mais razão não a integra Elias. O acusado esteve no hotel de forma esporádica (apenas 2 a 3 vezes) na condição de prestador de serviços técnicos eventual e foi rapidamente dispensado, inexistindo qualquer prova de seu affectio societatis ou vínculo de permanência com os líderes do esquema. A absolvição do acusado em relação ao art. 288, caput, do Código Penal é, portanto, medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO o réu ELIAS ALEXANDRE ALMEIDA COSTA da imputação prevista nos crimes do art. 333, parágrafo único, do Código Penal; com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 180, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal e art. 288, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Feito isento de custas finais. Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público do inteiro teor desta r. sentença. Não localizado o réu, intime-o por edital. Intime-se a defesa via DJe. Quanto aos bens apreendidos no curso da Operação Keno, sua destinação será objeto de decisão nos autos do processo principal n. 0007567-58.2010.8.13.0434, conforme certificado nos autos (ID 10733678209). Sem custas. Fiquem as partes advertidas de que os documentos digitalizados serão mantidos na secretaria da unidade judiciária pelo prazo de 45 dias, sendo descartados após o findar do prazo caso não haja interesse de qualquer das partes em manter a guarda dos documentos físicos, tudo em conformidade com o art. 314, §§1º e 2º, do Provimento 355/2018 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, ficam, desde já, intimadas para, no prazo de 45 dias da juntada dos documentos físicos digitalizados, requerer a guarda, sob pena de descarte. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações legais, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto