0000874-50.2023.8.13.0451
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Resende
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0000874-50.2023.8.13.0451 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE PEDRO DA SILVA CPF: 037.967.786-58 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou de ID 9771699010 JOSÉ PEDRO DA SILVA, LUCIANA FÁVERA BACHIÃO DA SILVA, VINÍCIUS EDUARDO BACHIÃO DA SILVA e JEFERSON LUIZ NATAL pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), dos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput) e ameaça (art. 147), por fatos ocorridos em 16/06/2022, em frente à distribuidora "Engenharia do Copo", em contexto de desavença de vizinhança que resultou em agressões e ameaças às vítimas Nilton, Pedro, Valdivina, Bianca, Iamara e Enaldo. Recebida a denúncia em 24/05/2023 conforme ID 9815778343, os réus foram citados, responderam à acusação tendo sido encerrada a instrução segundo audiências de IDs 10426054633 e 10660924646, com oitiva das vítimas, testemunhas de acusação e de defesa e interrogatórios, juntada de prova emprestada dos autos nº 5001298-41.2022.8.13.0451 e indeferimento do corpo de delito indireto de ID 10664130250. Em sede de alegações finais por memoriais, o órgão do Ministério Público e os assistentes de acusação habilitados pugnaram pela integral procedência da inicial acusatória, requerendo a condenação de todos os denunciados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ID 10665271032 e ID 10665461994). As defesas dos réus, por seu turno, apresentaram memoriais finais escritos sustentando, preliminarmente, a nulidade da instrução por cerceamento de defesa e a extinção da punibilidade do crime de ameaça e, no mérito, requereram a absolvição por ausência de provas e atipicidade (ID 10675354628 e ID 10682363653). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do relatório. Decido. I. PRELIMINARES De início observa-se que o não oferecimento de suspensão condicional do processo e de transação penal foi correto, pois o somatório das penas mínimas, em concurso material, superava um ano (Súmulas 723/STF e 243/STJ). Ademais, a ausência de exame de corpo de delito direto, em se tratando de lesão leve com fichas de atendimento e prova oral, em tese é suprível na forma do art. 167 do CPP, achando-se, ademais, preclusa a diligência indeferida. Rejeito-as. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA - PRESCRIÇÃO Antes de adentrar na análise das provas e do mérito da imputação, impõe-se a verificação da regularidade do exercício da pretensão de punir estatal sob o prisma do decurso do tempo, especificamente quanto ao delito de ameaça. Cediço que o instituto da prescrição penal constitui matéria de ordem pública, logo deve ser conhecido e declarado de ofício em qualquer fase do processo nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada um deles, isoladamente, conforme preceitua o art. 119 do Código Penal. O crime de ameaça, tipificado no caput do art. 147 do Código Penal, prevê em seu preceito secundário a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada fixada em 6 (seis) meses de detenção. Segundo dispõe a regra geral do art. 109, inciso VI, do Código Penal, as infrações penais cuja reprimenda corporal máxima abstrata é inferior a 1 (um) ano de detenção têm o seu prazo prescricional regulado em 3 (três) anos. No caso em julgamento, constata-se que o último marco interruptivo da prescrição consistiu no recebimento formal da denúncia, operado por meio da decisão datada de 24 de maio de 2023 (ID 9815778343). Desde então, decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos sem que tenha ocorrido qualquer outro marco interruptivo ou causa de suspensão da contagem processual apta a obstar o curso do prazo. Desse modo, operou-se de pleno direito a prescrição da pretensão punitiva de forma superveniente em relação ao crime de ameaça para todos os denunciados, acarretando a consequente e imperativa perda do direito de punir do Estado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 147, CAPUT, DO CP - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, deve ser extinta a punibilidade do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.485707-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) Constatada de forma objetiva a fluência do prazo legal de 3 (três) anos sem marcos judiciais adicionais de interrupção, impõe-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de todos os réus em relação a este delito, na forma do art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, restando prejudicada a análise fática ou probatória sobre as supostas ameaças em si. III. MÉRITO III.I. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IDÔNEA DE PROVA DA MATERIALIDADE No tocante à imputação remanescente da suposta prática de lesões corporais de natureza leve, verifica-se que a pretensão acusatória estatal não encontra amparo suficiente em provas idôneas que comprovem a existência material dos ferimentos descritos na peça inicial. O crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) é infração penal que, por sua própria natureza de resultado, deixa vestígios corporais físicos, de modo que a demonstração de sua ocorrência material exige obrigatoriamente a confecção de exame de corpo de delito direto ou indireto, conforme o comando imperativo do art. 158 do Código de Processo Penal. No presente caso, não foi elaborado o indispensável exame de corpo de delito técnico oficial em nenhuma das supostas vítimas. Portanto, o órgão do Ministério Público sustentou a materialidade com base em fichas de atendimento médico ambulatorial emitidas pelo Hospital Municipal Santa Rita (ID 9771699011 - fls. 65/70). Ocorre que tais documentos encontram-se integralmente ilegíveis nos campos manuscritos destinados às anotações clínicas de anamnese, exame físico e diagnóstico médico, o que impossibilita aferir se houve, de fato, ofensa à integridade corporal e qual seria a natureza ou a extensão dos ferimentos. Ademais, no que diz respeito à suposta agressão que teria sido sofrida pela ofendida , a lacuna documental é total, visto que inexiste nos autos qualquer laudo, prontuário médico ou ficha hospitalar de pronto atendimento que pudesse atestar eventual ofensa à sua integridade física. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao assentar que a falta de laudo técnico idôneo em crimes que deixam vestígios compromete a demonstração da materialidade, não se admitindo a substituição da perícia quando a sua realização ainda era viável e o aparato estatal não a providenciou adequadamente: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS IDÔNEAS PARA SUPRIR O LAUDO - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE- RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se o crime de lesão corporal um delito material e que deixa vestígios, necessário que, com fulcro no art. 158 do CPP e no art. 12 § 3º da Lei nº 11.340/06, a materialidade seja comprovada através de laudo de exame de corpo de delito direto ou indireto, ou, ainda, prontuários médicos ou ambulatoriais. 2. Ademais, nos termos do art. 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 3. Contudo, constatando-se que a vítima prestou depoimento na delegacia de polícia no mesmo dia em que sofreu as agressões, sendo dispensado o exame de corpo de delito pelo desaparecimento dos vestígios, e inexistindo qualquer outro prontuário médico ou testemunha que possa atestar a presença de hematomas, forçoso reconhecer que não há provas materiais do delito de lesão corporal, tornando-se adequada a rejeição da exordial acusatória. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.000376-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) A teor do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal apenas detém caráter supletivo quando os vestígios materiais tiverem desaparecido por completo sem possibilidade de documentação contemporânea, hipótese que não se confunde com a simples juntada de prontuários médicos oficiais ilegíveis nos autos. Desse modo, a ilegibilidade das fichas de atendimento hospitalar e a ausência do indispensável laudo pericial técnico oficial importam no reconhecimento da ausência de prova idônea da materialidade delitiva das lesões corporais, ensejando a hipótese de decretação de nulidade na forma do art. 564, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Penal, e a consequente absolvição dos réus (art. 386, II, do CPP). III.II. CONTRADIÇÕES DA PROVA ORAL E FRAGILIDADE DAS PROVAS AUDIOVISUAIS Superada a falta de prova documental idônea de materialidade, constata-se que a autoria e a própria dinâmica fática dos acontecimentos encontram-se imersas em fundadas dúvidas decorrentes das contradições existentes na prova oral colhida e da fragilidade das mídias audiovisuais de segurança. Ouvida em juízo por meio de sistema de videoconferência, a vítima afirmou de maneira genérica que foi agredido pelos proprietários do estabelecimento comercial na calçada de sua residência (ID 10426054633). Contudo, o ofendido idoso , ao prestar seu depoimento em audiência sob o crivo do contraditório, declarou de forma expressa que não sabe precisar quem lhe desferiu as agressões sofridas no braço e na cabeça, limitando-se a relatar que havia muitas pessoas no tumulto (ID 10426054633). De igual maneira, a ofendida declarou que as agressões físicas por ela sofridas consistiram tão somente em tapas desferidos individualmente pela acusada Luciana (ID 10426054633), relato este que entra em franca contradição com o teor da denúncia oferecida, na qual constava que Bianca teria sofrido agressões por parte de três acusados agindo conjuntamente com socos e chutes (ID 9771699010). Por outro lado, as testemunhas de defesa ouvidas em juízo, em especial Silvana Elias de Souza e Paulo Aparecido da Silva Júnior, moradores vizinhos que presenciaram toda a cena (ID 10426054633), afirmaram de forma uníssona que não presenciaram nenhum ato de agressão física ou ameaça verbal deliberada por parte dos réus. Esclareceram que os fatos se limitaram a uma discussão ríspida generalizada, com empurrões e bate-bocas mútuos entre clientes do bar e familiares dos ofendidos, na tentativa de separar e conter um desentendimento inicial de terceiros. Acrescente-se ainda que as mídias de vídeo do sistema de segurança acauteladas e disponibilizadas nos autos (ID 10425029181 e ID 10593669147) mostram imagens caóticas e escuras de uma aglomeração de populares exaltados na via pública. Tais mídias não permitem identificar com a devida certeza processual quem foram os reais iniciadores do conflito ou se os réus agiram de modo deliberado para ofender a integridade física das vítimas. A análise fática de tais imagens, constante do Relatório de Investigações (ID 9771699014 - Pág. 37/44), não se equipara a parecer pericial técnico, consistindo em mera interpretação visual que não possui o condão de afastar as dúvidas que cercam a dinâmica. No processo penal de natureza democrática, a imposição de um decreto condenatório demanda a existência de lastro fático e probatório seguro e livre de qualquer incerteza, cujo ônus da demonstração integral recai sobre o órgão acusador. Havendo severas dúvidas quanto à concorrência dos réus na prática dos ferimentos e quanto à própria ocorrência de agressões físicas mútuas generalizadas, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição de todos os acusados por insuficiência de provas de autoria e dinâmica fática (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). IV. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia de ID 9771699010 para: a) Julgar extinta a punibilidade dos acusados JOSÉ PEDRO DA SILVA, LUCIANA FÁVERA BACHIÃO DA SILVA, VINÍCIUS EDUARDO BACHIÃO DA SILVA e JEFERSON LUIZ NATAL quanto à imputação do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva de forma superveniente, fazendo-o com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal; b) Julgar Improcedente a pretensão punitiva e absolver os réus JOSÉ PEDRO DA SILVA, LUCIANA FÁVERA BACHIÃO DA SILVA, VINÍCIUS EDUARDO BACHIÃO DA SILVA e JEFERSON LUIZ NATAL da acusação de prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), desta feita com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Por força desta decisão absolutória, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas cautelares e de proteção eventualmente fixadas em desfavor dos acusados, comunicando-se e oficiando-se aos órgãos policiais e administrativos competentes (art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal). Expeça-se, se necessário, termo de restituição das mídias de vídeo e pen drive acautelados em favor de quem os apresentou. Custas ex lege. Transitada em julgado a presente sentença absolutória, proceda-se ao devido cancelamento de todos os registros criminais e anotações decorrentes desta ação penal junto ao Instituto de Identificação, realizando-se as comunicações de praxe e oficiando-se à Justiça Eleitoral. Feito isto, após o cumprimento integral de todas as formalidades legais e cartorárias necessárias, arquivem-se os autos com as baixas habituais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Resende/MG, 22 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME AUGUSTO BACHIAO DA SILVA
Réu MONICA APARECIDA RIBEIRO CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AUGUSTO BACHIAO DA SILVA
OAB: 178649/MG
MONICA APARECIDA RIBEIRO CUNHA
OAB: 174975/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0000874-50.2023.8.13.0451 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE PEDRO DA SILVA CPF: 037.967.786-58 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou de ID 9771699010 JOSÉ PEDRO DA SILVA, LUCIANA FÁVERA BACHIÃO DA SILVA, VINÍCIUS EDUARDO BACHIÃO DA SILVA e JEFERSON LUIZ NATAL pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), dos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput) e ameaça (art. 147), por fatos ocorridos em 16/06/2022, em frente à distribuidora "Engenharia do Copo", em contexto de desavença de vizinhança que resultou em agressões e ameaças às vítimas Nilton, Pedro, Valdivina, Bianca, Iamara e Enaldo. Recebida a denúncia em 24/05/2023 conforme ID 9815778343, os réus foram citados, responderam à acusação tendo sido encerrada a instrução segundo audiências de IDs 10426054633 e 10660924646, com oitiva das vítimas, testemunhas de acusação e de defesa e interrogatórios, juntada de prova emprestada dos autos nº 5001298-41.2022.8.13.0451 e indeferimento do corpo de delito indireto de ID 10664130250. Em sede de alegações finais por memoriais, o órgão do Ministério Público e os assistentes de acusação habilitados pugnaram pela integral procedência da inicial acusatória, requerendo a condenação de todos os denunciados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ID 10665271032 e ID 10665461994). As defesas dos réus, por seu turno, apresentaram memoriais finais escritos sustentando, preliminarmente, a nulidade da instrução por cerceamento de defesa e a extinção da punibilidade do crime de ameaça e, no mérito, requereram a absolvição por ausência de provas e atipicidade (ID 10675354628 e ID 10682363653). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do relatório. Decido. I. PRELIMINARES De início observa-se que o não oferecimento de suspensão condicional do processo e de transação penal foi correto, pois o somatório das penas mínimas, em concurso material, superava um ano (Súmulas 723/STF e 243/STJ). Ademais, a ausência de exame de corpo de delito direto, em se tratando de lesão leve com fichas de atendimento e prova oral, em tese é suprível na forma do art. 167 do CPP, achando-se, ademais, preclusa a diligência indeferida. Rejeito-as. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA - PRESCRIÇÃO Antes de adentrar na análise das provas e do mérito da imputação, impõe-se a verificação da regularidade do exercício da pretensão de punir estatal sob o prisma do decurso do tempo, especificamente quanto ao delito de ameaça. Cediço que o instituto da prescrição penal constitui matéria de ordem pública, logo deve ser conhecido e declarado de ofício em qualquer fase do processo nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada um deles, isoladamente, conforme preceitua o art. 119 do Código Penal. O crime de ameaça, tipificado no caput do art. 147 do Código Penal, prevê em seu preceito secundário a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada fixada em 6 (seis) meses de detenção. Segundo dispõe a regra geral do art. 109, inciso VI, do Código Penal, as infrações penais cuja reprimenda corporal máxima abstrata é inferior a 1 (um) ano de detenção têm o seu prazo prescricional regulado em 3 (três) anos. No caso em julgamento, constata-se que o último marco interruptivo da prescrição consistiu no recebimento formal da denúncia, operado por meio da decisão datada de 24 de maio de 2023 (ID 9815778343). Desde então, decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos sem que tenha ocorrido qualquer outro marco interruptivo ou causa de suspensão da contagem processual apta a obstar o curso do prazo. Desse modo, operou-se de pleno direito a prescrição da pretensão punitiva de forma superveniente em relação ao crime de ameaça para todos os denunciados, acarretando a consequente e imperativa perda do direito de punir do Estado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 147, CAPUT, DO CP - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, deve ser extinta a punibilidade do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.485707-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) Constatada de forma objetiva a fluência do prazo legal de 3 (três) anos sem marcos judiciais adicionais de interrupção, impõe-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de todos os réus em relação a este delito, na forma do art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, restando prejudicada a análise fática ou probatória sobre as supostas ameaças em si. III. MÉRITO III.I. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IDÔNEA DE PROVA DA MATERIALIDADE No tocante à imputação remanescente da suposta prática de lesões corporais de natureza leve, verifica-se que a pretensão acusatória estatal não encontra amparo suficiente em provas idôneas que comprovem a existência material dos ferimentos descritos na peça inicial. O crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) é infração penal que, por sua própria natureza de resultado, deixa vestígios corporais físicos, de modo que a demonstração de sua ocorrência material exige obrigatoriamente a confecção de exame de corpo de delito direto ou indireto, conforme o comando imperativo do art. 158 do Código de Processo Penal. No presente caso, não foi elaborado o indispensável exame de corpo de delito técnico oficial em nenhuma das supostas vítimas. Portanto, o órgão do Ministério Público sustentou a materialidade com base em fichas de atendimento médico ambulatorial emitidas pelo Hospital Municipal Santa Rita (ID 9771699011 - fls. 65/70). Ocorre que tais documentos encontram-se integralmente ilegíveis nos campos manuscritos destinados às anotações clínicas de anamnese, exame físico e diagnóstico médico, o que impossibilita aferir se houve, de fato, ofensa à integridade corporal e qual seria a natureza ou a extensão dos ferimentos. Ademais, no que diz respeito à suposta agressão que teria sido sofrida pela ofendida , a lacuna documental é total, visto que inexiste nos autos qualquer laudo, prontuário médico ou ficha hospitalar de pronto atendimento que pudesse atestar eventual ofensa à sua integridade física. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao assentar que a falta de laudo técnico idôneo em crimes que deixam vestígios compromete a demonstração da materialidade, não se admitindo a substituição da perícia quando a sua realização ainda era viável e o aparato estatal não a providenciou adequadamente: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS IDÔNEAS PARA SUPRIR O LAUDO - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE- RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se o crime de lesão corporal um delito material e que deixa vestígios, necessário que, com fulcro no art. 158 do CPP e no art. 12 § 3º da Lei nº 11.340/06, a materialidade seja comprovada através de laudo de exame de corpo de delito direto ou indireto, ou, ainda, prontuários médicos ou ambulatoriais. 2. Ademais, nos termos do art. 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 3. Contudo, constatando-se que a vítima prestou depoimento na delegacia de polícia no mesmo dia em que sofreu as agressões, sendo dispensado o exame de corpo de delito pelo desaparecimento dos vestígios, e inexistindo qualquer outro prontuário médico ou testemunha que possa atestar a presença de hematomas, forçoso reconhecer que não há provas materiais do delito de lesão corporal, tornando-se adequada a rejeição da exordial acusatória. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.000376-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) A teor do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal apenas detém caráter supletivo quando os vestígios materiais tiverem desaparecido por completo sem possibilidade de documentação contemporânea, hipótese que não se confunde com a simples juntada de prontuários médicos oficiais ilegíveis nos autos. Desse modo, a ilegibilidade das fichas de atendimento hospitalar e a ausência do indispensável laudo pericial técnico oficial importam no reconhecimento da ausência de prova idônea da materialidade delitiva das lesões corporais, ensejando a hipótese de decretação de nulidade na forma do art. 564, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Penal, e a consequente absolvição dos réus (art. 386, II, do CPP). III.II. CONTRADIÇÕES DA PROVA ORAL E FRAGILIDADE DAS PROVAS AUDIOVISUAIS Superada a falta de prova documental idônea de materialidade, constata-se que a autoria e a própria dinâmica fática dos acontecimentos encontram-se imersas em fundadas dúvidas decorrentes das contradições existentes na prova oral colhida e da fragilidade das mídias audiovisuais de segurança. Ouvida em juízo por meio de sistema de videoconferência, a vítima afirmou de maneira genérica que foi agredido pelos proprietários do estabelecimento comercial na calçada de sua residência (ID 10426054633). Contudo, o ofendido idoso , ao prestar seu depoimento em audiência sob o crivo do contraditório, declarou de forma expressa que não sabe precisar quem lhe desferiu as agressões sofridas no braço e na cabeça, limitando-se a relatar que havia muitas pessoas no tumulto (ID 10426054633). De igual maneira, a ofendida declarou que as agressões físicas por ela sofridas consistiram tão somente em tapas desferidos individualmente pela acusada Luciana (ID 10426054633), relato este que entra em franca contradição com o teor da denúncia oferecida, na qual constava que Bianca teria sofrido agressões por parte de três acusados agindo conjuntamente com socos e chutes (ID 9771699010). Por outro lado, as testemunhas de defesa ouvidas em juízo, em especial Silvana Elias de Souza e Paulo Aparecido da Silva Júnior, moradores vizinhos que presenciaram toda a cena (ID 10426054633), afirmaram de forma uníssona que não presenciaram nenhum ato de agressão física ou ameaça verbal deliberada por parte dos réus. Esclareceram que os fatos se limitaram a uma discussão ríspida generalizada, com empurrões e bate-bocas mútuos entre clientes do bar e familiares dos ofendidos, na tentativa de separar e conter um desentendimento inicial de terceiros. Acrescente-se ainda que as mídias de vídeo do sistema de segurança acauteladas e disponibilizadas nos autos (ID 10425029181 e ID 10593669147) mostram imagens caóticas e escuras de uma aglomeração de populares exaltados na via pública. Tais mídias não permitem identificar com a devida certeza processual quem foram os reais iniciadores do conflito ou se os réus agiram de modo deliberado para ofender a integridade física das vítimas. A análise fática de tais imagens, constante do Relatório de Investigações (ID 9771699014 - Pág. 37/44), não se equipara a parecer pericial técnico, consistindo em mera interpretação visual que não possui o condão de afastar as dúvidas que cercam a dinâmica. No processo penal de natureza democrática, a imposição de um decreto condenatório demanda a existência de lastro fático e probatório seguro e livre de qualquer incerteza, cujo ônus da demonstração integral recai sobre o órgão acusador. Havendo severas dúvidas quanto à concorrência dos réus na prática dos ferimentos e quanto à própria ocorrência de agressões físicas mútuas generalizadas, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição de todos os acusados por insuficiência de provas de autoria e dinâmica fática (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). IV. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia de ID 9771699010 para: a) Julgar extinta a punibilidade dos acusados JOSÉ PEDRO DA SILVA, LUCIANA FÁVERA BACHIÃO DA SILVA, VINÍCIUS EDUARDO BACHIÃO DA SILVA e JEFERSON LUIZ NATAL quanto à imputação do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva de forma superveniente, fazendo-o com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal; b) Julgar Improcedente a pretensão punitiva e absolver os réus JOSÉ PEDRO DA SILVA, LUCIANA FÁVERA BACHIÃO DA SILVA, VINÍCIUS EDUARDO BACHIÃO DA SILVA e JEFERSON LUIZ NATAL da acusação de prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), desta feita com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Por força desta decisão absolutória, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas cautelares e de proteção eventualmente fixadas em desfavor dos acusados, comunicando-se e oficiando-se aos órgãos policiais e administrativos competentes (art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal). Expeça-se, se necessário, termo de restituição das mídias de vídeo e pen drive acautelados em favor de quem os apresentou. Custas ex lege. Transitada em julgado a presente sentença absolutória, proceda-se ao devido cancelamento de todos os registros criminais e anotações decorrentes desta ação penal junto ao Instituto de Identificação, realizando-se as comunicações de praxe e oficiando-se à Justiça Eleitoral. Feito isto, após o cumprimento integral de todas as formalidades legais e cartorárias necessárias, arquivem-se os autos com as baixas habituais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Resende/MG, 22 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito