Detalhe do processo

0000874-46.2026.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000874-46.2026.8.26.0366 (apensado ao processo 1500018-17.2025.8.26.0633) (processo principal 1500018-17.2025.8.26.0633) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - Lucas de Lima Vieira dos Santos - Trata-se de pedido de restituição de uma motocicleta Honda/CG Titan 160, ano 2022, cor cinza, Placa GEN4I67, Chassi 9C2KC2210NR090976, apreendida pela Autoridade Policial, formulado por LUCAS DE LIMA VIEIRA DOS SANTOS, por meio de procuradora constituída, oportunidade em que aduz ser o proprietário do bem, sendo viável, portanto, o deferimento de seu pedido. Juntou documentos (fls. 8/13). Consta dos autos principais o laudo de fls. 109/113. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando que os óbices que antes justificavam a manutenção do bem sob custódia não mais subsistem, pois a instrução criminal foi encerrada com a prolação de sentença condenatória, oportunidade em que se atestou a prévia realização e juntada do laudo pericial de vistoria do veículo. Ressaltou ainda que o requerente apresentou ATPV-e e que a própria sentença reconheceu sua condição de adquirente do bem. Assim, cessado o interesse probatório, nos termos do art. 118 do CPP, e comprovada a propriedade, não subsiste razão para manutenção da apreensão. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. O incidente de restituição em âmbito penal, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, encontra previsão legal nos artigos 118 do Código de Processo Penal, sendo cabível nas hipóteses de se restar cabalmente comprovada a propriedade do bem, e desinteressar o deslinde do processo (CPP, art. 120). Pois bem, no caso dos autos, como bem apontado pelo Dr. Promotor de Justiça, os documentos comprovam que é sua a propriedade do bem. Diante do exposto, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público de fls.16/17, fica autorizada a LIBERAÇÃO da motocicleta Honda/CG Titan 160, ano 2022, cor cinza, Placa GEN4I67, Chassi 9C2KC2210NR090976, devendo a Autoridade Policial adotar as cautelas de praxe para confirmação da identidade do beneficiário, além da liberação ser condicionada à devida regularização. Autorizo que o Sr. Rafael Gomes da Silva, CNH juntada aos autos (fls. 13), proceda à retirada física do veículo, mediante apresentação de documento de identificação. Deverão ser observadas, ainda, as cautelas indicadas pelo Ministério Público. O requerente deverá assinar termo de compromisso, responsabilizando-se pela conservação e guarda do bem até o trânsito em julgado da ação penal. Considerando que a placa afixada no veículo aparentemente permanece adulterada (consta que o veículo ostenta a placa GEN4I61), fica expressamente proibida a circulação da motocicleta em vias públicas até sua regularização. A retirada do pátio deverá ocorrer exclusivamente por guincho ou reboque, vedada qualquer condução do veículo por meios próprios. Serve a presente como ofício ao Detran/Ciretran, a ser instruído com cópia do laudo pericial de fls. 109/113 (dos autos principais), autorizando a realização de vistoria e a emissão/emplacamento das novas placas regulares em favor do depositário. Por tratar-se de veículo apreendido em ação penal e considerando que a devolução do mesmo foi acima deferida, concedo a isenção do pagamento das custas com diária no pátio e remoção do veículo. Neste sentido a jurisprudência a seguir transcrita: "MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE COMPROVADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE JUDICIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE ESTADIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação de restituição de bem apreendido em processo penal movida contra terceiros, tendo o juiz deferido o pedido formulado pela requerente para determinar a devolução do veículo apreendido, deve conceder-lhe a isenção do pagamento da taxa de estadia do veículo, durante o período em que o mesmo esteve apreendido por ordem judicial. 2. Segurança concedida.(TJMG - MS: 10000130851892000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 21/01/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2014)." Servirá o presente, como cópia digitada, como ofício. Intime-se o defensor do requerente por ato ordinatório para que imprima o presente e prossiga com os demais andamentos que a ela couber. Intime-se. Após, arquive-se este incidente, com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: MAIANE VALES SILVA (OAB 350485/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DE LIMA VIEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIANE VALES SILVA

OAB: 350485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000874-46.2026.8.26.0366 (apensado ao processo 1500018-17.2025.8.26.0633) (processo principal 1500018-17.2025.8.26.0633) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - Lucas de Lima Vieira dos Santos - Trata-se de pedido de restituição de uma motocicleta Honda/CG Titan 160, ano 2022, cor cinza, Placa GEN4I67, Chassi 9C2KC2210NR090976, apreendida pela Autoridade Policial, formulado por LUCAS DE LIMA VIEIRA DOS SANTOS, por meio de procuradora constituída, oportunidade em que aduz ser o proprietário do bem, sendo viável, portanto, o deferimento de seu pedido. Juntou documentos (fls. 8/13). Consta dos autos principais o laudo de fls. 109/113. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando que os óbices que antes justificavam a manutenção do bem sob custódia não mais subsistem, pois a instrução criminal foi encerrada com a prolação de sentença condenatória, oportunidade em que se atestou a prévia realização e juntada do laudo pericial de vistoria do veículo. Ressaltou ainda que o requerente apresentou ATPV-e e que a própria sentença reconheceu sua condição de adquirente do bem. Assim, cessado o interesse probatório, nos termos do art. 118 do CPP, e comprovada a propriedade, não subsiste razão para manutenção da apreensão. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. O incidente de restituição em âmbito penal, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, encontra previsão legal nos artigos 118 do Código de Processo Penal, sendo cabível nas hipóteses de se restar cabalmente comprovada a propriedade do bem, e desinteressar o deslinde do processo (CPP, art. 120). Pois bem, no caso dos autos, como bem apontado pelo Dr. Promotor de Justiça, os documentos comprovam que é sua a propriedade do bem. Diante do exposto, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público de fls.16/17, fica autorizada a LIBERAÇÃO da motocicleta Honda/CG Titan 160, ano 2022, cor cinza, Placa GEN4I67, Chassi 9C2KC2210NR090976, devendo a Autoridade Policial adotar as cautelas de praxe para confirmação da identidade do beneficiário, além da liberação ser condicionada à devida regularização. Autorizo que o Sr. Rafael Gomes da Silva, CNH juntada aos autos (fls. 13), proceda à retirada física do veículo, mediante apresentação de documento de identificação. Deverão ser observadas, ainda, as cautelas indicadas pelo Ministério Público. O requerente deverá assinar termo de compromisso, responsabilizando-se pela conservação e guarda do bem até o trânsito em julgado da ação penal. Considerando que a placa afixada no veículo aparentemente permanece adulterada (consta que o veículo ostenta a placa GEN4I61), fica expressamente proibida a circulação da motocicleta em vias públicas até sua regularização. A retirada do pátio deverá ocorrer exclusivamente por guincho ou reboque, vedada qualquer condução do veículo por meios próprios. Serve a presente como ofício ao Detran/Ciretran, a ser instruído com cópia do laudo pericial de fls. 109/113 (dos autos principais), autorizando a realização de vistoria e a emissão/emplacamento das novas placas regulares em favor do depositário. Por tratar-se de veículo apreendido em ação penal e considerando que a devolução do mesmo foi acima deferida, concedo a isenção do pagamento das custas com diária no pátio e remoção do veículo. Neste sentido a jurisprudência a seguir transcrita: "MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE COMPROVADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE JUDICIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE ESTADIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação de restituição de bem apreendido em processo penal movida contra terceiros, tendo o juiz deferido o pedido formulado pela requerente para determinar a devolução do veículo apreendido, deve conceder-lhe a isenção do pagamento da taxa de estadia do veículo, durante o período em que o mesmo esteve apreendido por ordem judicial. 2. Segurança concedida.(TJMG - MS: 10000130851892000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 21/01/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2014)." Servirá o presente, como cópia digitada, como ofício. Intime-se o defensor do requerente por ato ordinatório para que imprima o presente e prossiga com os demais andamentos que a ela couber. Intime-se. Após, arquive-se este incidente, com as anotações e cautelas de praxe. - ADV: MAIANE VALES SILVA (OAB 350485/SP)