Detalhe do processo

0000874-32.2025.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Goioerê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000874-32.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): Município de Goioerê/PR SANTA CASA DA MISERICÓRDIA MARIA ANTONIETA DE GOIOERÊ 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em Decorrência de Alegado Erro Médico, ajuizada por Andressa Pereira dos Santos Cavalcante em face do Município de Goioerê e da Casa de Misericórdia Maria Antonieta (Santa Casa de Goioerê). A autora relata que sua gestação era considerada de risco e que, após avaliação em centro especializado, foi autorizada a realizar parto cesáreo na Santa Casa de Goioerê. Sustenta que foi internada em 26/08/2024, ocasião em que foram identificadas alterações nos batimentos cardíacos fetais, indicativas de bradicardia, quadro que teria sido comunicado ao médico plantonista. Afirma que, não obstante os sinais de sofrimento fetal, a cesariana não foi imediatamente realizada, sendo apenas mantido o monitoramento da gestante até o horário previamente agendado para o procedimento. Aduz que, após o nascimento, a recém-nascida necessitou de manobras de reanimação e de suporte respiratório, circunstâncias que atribui à demora injustificada na realização do parto. Defende a responsabilidade solidária dos requeridos, ao argumento de que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada em conduta negligente dos profissionais responsáveis pelo atendimento. Alega a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos experimentados, consistentes no sofrimento vivido pela genitora e nos riscos suportados pela recém-nascida. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a citação dos requeridos; (c) a procedência da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (d) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (e) a inversão do ônus da prova, com atribuição aos réus dos custos relativos à produção da prova pericial médica; e (f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia médica. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. A inicial foi recebida, sendo deferida provisoriamente a gratuidade da justiça. Em contestação apresentada no mov. 39, a ré Casa de Misericórdia Maria Antonieta (Santa Casa de Goioerê) sustenta, preliminarmente, a improcedência do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, afirma que a autora não apresentava quadro de urgência obstétrica quando deu entrada na instituição, sustentando que os exames realizados evidenciaram apenas bradicardia transitória, sem caracterização de sofrimento fetal. Defende que a conduta médica adotada observou os protocolos técnicos adequados, consistindo em monitoramento contínuo e manutenção da cesariana previamente agendada, diante da estabilização dos batimentos fetais após medidas clínicas. Alega inexistência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, bem como ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e os fatos narrados na inicial. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de dano ao recém-nascido, o qual teria recebido alta hospitalar sem sequelas ou comprometimentos diagnosticados. Argumenta, também, pela inexistência de danos morais indenizáveis, sob o fundamento de que a autora permaneceu assistida durante toda a internação e que os sentimentos de apreensão decorrentes do parto não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais para montante não superior a R$ 5.000,00, além da produção das provas admitidas em direito. Em contestação apresentada no mov. 42, o Município de Goioerê impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência foi apresentada desacompanhada de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço de saúde e de urgência obstétrica que justificasse a antecipação da cesariana. Afirma que a autora ingressou no hospital em condições clínicas estáveis, sem dor, sangramento ou perda de líquido, e que o exame cardiotocográfico não evidenciou sofrimento fetal, mas apenas oscilação dos batimentos cardíacos, posteriormente estabilizada mediante oxigenioterapia materna. Defende que a equipe médica observou os protocolos aplicáveis ao caso, realizando monitoramento contínuo e assistência adequada. Alega, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente de conduta ilícita, dano e nexo causal, ressaltando que não há comprovação de erro médico ou de qualquer omissão atribuível ao Município, que atua como gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal. Sustenta também a inexistência de dano efetivo ao recém-nascido, destacando que a própria autora reconhece não haver diagnóstico de sequelas ou comprometimento neurológico, inexistindo provas de prejuízo concreto à criança. Subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado a título de danos morais, por entender que o montante de R$ 50.000,00 é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Ao final, requer (a) o indeferimento do benefício da justiça gratuita; (b) a total improcedência dos pedidos iniciais, em razão da ausência de falha no atendimento e de dano comprovado; (c) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e (d) a produção de todas as provas admitidas em direito. Impugnação a contestação no mov. 46. A autora requer a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em ginecologia e obstetrícia, ou, subsidiariamente, em medicina fetal/neonatologia, com a finalidade de apurar a adequação da conduta médica adotada, a existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia, a necessidade de antecipação da cesariana diante do quadro clínico apresentado e a existência de nexo causal entre a alegada demora na realização do procedimento e as intercorrências verificadas no nascimento. Requer, ainda, a produção de prova testemunhal, especialmente mediante a oitiva dos profissionais de saúde que participaram do atendimento, para esclarecimento da dinâmica dos fatos e das circunstâncias que envolveram a assistência prestada à autora e ao recém-nascido (mov.50). O Município de Goioerê, mov. 51, postula exclusivamente a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos médicos e enfermeiros que atuaram no atendimento da autora, a fim de corroborar a versão apresentada em sua contestação. Já a ré Casa de Misericórdia Maria Antonieta (Santa Casa de Goioerê), mov. 52, requer a produção de prova documental complementar, nos termos do art. 435 do CPC, prova testemunhal mediante a oitiva dos profissionais envolvidos no atendimento da paciente e prova pericial médica, a ser realizada por especialista em obstetrícia, para esclarecimento da existência ou não de sofrimento fetal, da eventual necessidade de antecipação da cesariana, da adequação das condutas adotadas e da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 57). É breve relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sem razão. Observa-se que o benefício já foi deferido no início da demanda, inexistindo, até o presente momento, elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora. Com efeito, a mera alegação genérica de ausência de comprovação documental não se revela suficiente para revogar benefício anteriormente concedido, sobretudo diante da ausência de provas aptas a demonstrar a capacidade financeira da demandante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelos requeridos, mantendo-se a gratuidade da justiça já deferida à autora. 3. SANEAMENTO Não vislumbro outras questões processuais pendentes. O pedido é juridicamente possível, as partes são legítimas e estão adequadamente representadas, sendo presente o interesse processual. Também se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes, fixo como questões controvertidas: a) se o quadro clínico apresentado pela autora e pelo feto durante a internação caracterizava situação de urgência obstétrica ou sofrimento fetal apto a justificar a antecipação do parto cesáreo; b) se a conduta adotada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento observou os protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto; c) se houve negligência, imprudência ou imperícia na assistência prestada à autora e ao recém-nascido; d) se existe nexo causal entre a alegada demora na realização da cesariana e as intercorrências verificadas após o nascimento; e) se houve dano indenizável suportado pela autora em decorrência dos fatos narrados na petição inicial; f) em caso positivo, a extensão dos danos e o valor adequado para eventual indenização. 4. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não verifico, neste momento processual, hipótese apta a justificar a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Embora a autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, a matéria demanda prévia produção de prova técnica especializada, inexistindo fundamento para deslocamento automático do encargo probatório. Assim, o ônus da prova permanece distribuído da seguinte forma: I – à autora, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito; II – aos requeridos, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. DAS PROVAS 5.1. PROVA PERICIAL Considerando que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à assistência obstétrica prestada à autora, à interpretação de exames médicos, à caracterização de eventual sofrimento fetal e à adequação da conduta adotada pela equipe médica, defiro a produção de prova pericial médica, por se mostrar indispensável ao adequado julgamento da causa. 5.1.1. Para exercer o munus de expert, nomeio, como perito do juízo, - por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU – o Dr. CARLOS ROBERTO DE RESENDE MIRANDA com especialidade em obstetrícia. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), art. 465, do CPC. Sendo a prova requerida pela parte ré, caberá a esta o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). Ressalvo que, caso a parte venha a ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), os honorários periciais restarão fixados no patamar de R$ 1.850,00 (cinco vezes o limite máximo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ e normativas do TJPR), fundamentando-se tal majoração na notória complexidade da causa e na extrema dificuldade de encontrar especialistas dispostos a atuar nestas áreas específicas sob os valores da tabela padrão. Neste cenário hipotético de AJG, o custeio dar-se-á pelo Estado (em caso de sucumbência do beneficiário) ou pela parte contrária (em caso de vitória do beneficiário). 5.2.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de quesitos, assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, inciso I, do CPC). 5.2.3. Após, intime-se o(a) perito(a) para manifestar aceitação ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC) . 5.2.4. Após, intime-se a parte ré para fazer o depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob de entender pela desistência da prova a ser realizada. Os honorários serão rateados em 50% para cada réu. 5.2.5. Feito isso, intime-se o perito para designar data para o início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474, do CPC). 5.2.6. Em razão da prova pericial a ser produzida, com base no art. 470, inciso II, do CPC, formulo ao Sr. Perito, a fim de que esclareça com base na documentação constante do processo, os seguintes quesitos: a) o quadro clínico apresentado pela autora e pelo feto durante a internação caracterizava sofrimento fetal ou urgência obstétrica? b) a oscilação dos batimentos cardíacos fetais registrada nos exames realizados era compatível com situação de risco que recomendasse antecipação da cesariana? c) a conduta adotada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento observou os protocolos médicos vigentes à época dos fatos? d) havia indicação técnica para realização imediata da cesariana antes do horário programado? e) houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica ou hospitalar? f) existe nexo causal entre a conduta adotada e as intercorrências verificadas após o nascimento da criança? g) a necessidade de reanimação neonatal e suporte respiratório observada após o parto guarda relação com eventual demora na realização da cesariana? h) os elementos constantes dos prontuários médicos permitem identificar a ocorrência de falha assistencial? i) demais esclarecimentos que o expert entender necessário. 5.3. DA PROVA ORAL Vislumbra-se a necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual DEFIRO a produção de oral, que consistirá na oitiva das testemunhas arroladas. 5.3.1. Assino o prazo comum de 05 (cinco) dias, contatos da intimação deste ato, para que as partes relacionem as testemunhas, ainda que assumido o compromisso de comparecimento destas independentemente de intimação (CPC/2015, art. 357, §4º e art. 451). Note-se que a prévia exibição do rol de testemunhas não serve exclusivamente a viabilizar intimações judiciais, mas atende à necessidade do contraditório sobre as linhas de instrução (conteúdo oral que poderá exsurgir dos depoimentos) e sobre a própria isenção dos depoentes. Na sistemática do CPC, é dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade. Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição. A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (CPC, art. 455, §4º). Deste modo, deverão as partes informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem. 5.3.1.1. Devendo a Serventia certificar se a(s) parte(s) arrolaram as testemunhas no prazo do item acima. Sendo intempestivo, deverá encaminhar os autos conclusos, com anotação de urgência, para que seja dado preclusão da prova oral. 5.3.2. Atentem as partes, finalmente: a) o prazo de apresentação do rol é preclusivo e o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova; b) deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, com o limite legal de dez testemunhas por parte (CPC, art. 357, §6º); c) deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas: nome, profissão, estado civil, endereço profissional e domiciliar, RG, CPF e, preferencialmente, telefone (CPC, art. 450); d) tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 455, §4º, do CPC; e) arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do CPC), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato independentemente de intimação. f) a intimação das partes, para depoimento pessoal, deverá ser realizada pela Secretaria, sob pena de confesso. 5.3.3. Deixo de designar, no presente momento, a audiência de instrução e julgamento, uma vez que se verifica ser imprescindível a produção de prova pericial anteriormente. Assim, tendo em vista que o laudo pericial deve ser apresentado antes de ocorrer a audiência, conforme artigo 477 do CPC, que destaco: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 5.3.3.1. Portanto, postergo o agendamento da referida audiência. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE GOIOERê/PR

Réu SANTA CASA DA MISERICóRDIA MARIA ANTONIETA DE GOIOERê

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA DA SILVA BRUNO

OAB: 105222/PR

RAMONN LUIZ SILVA DOMINGUES

OAB: 62601/PR

ARTHUR JOSE CAMACHO PANSERA

OAB: 103622/PR

GUSTAVO FELIPE SANCHES PERDONCINI

OAB: 111402/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000874-32.2025.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): Município de Goioerê/PR SANTA CASA DA MISERICÓRDIA MARIA ANTONIETA DE GOIOERÊ 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em Decorrência de Alegado Erro Médico, ajuizada por Andressa Pereira dos Santos Cavalcante em face do Município de Goioerê e da Casa de Misericórdia Maria Antonieta (Santa Casa de Goioerê). A autora relata que sua gestação era considerada de risco e que, após avaliação em centro especializado, foi autorizada a realizar parto cesáreo na Santa Casa de Goioerê. Sustenta que foi internada em 26/08/2024, ocasião em que foram identificadas alterações nos batimentos cardíacos fetais, indicativas de bradicardia, quadro que teria sido comunicado ao médico plantonista. Afirma que, não obstante os sinais de sofrimento fetal, a cesariana não foi imediatamente realizada, sendo apenas mantido o monitoramento da gestante até o horário previamente agendado para o procedimento. Aduz que, após o nascimento, a recém-nascida necessitou de manobras de reanimação e de suporte respiratório, circunstâncias que atribui à demora injustificada na realização do parto. Defende a responsabilidade solidária dos requeridos, ao argumento de que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada em conduta negligente dos profissionais responsáveis pelo atendimento. Alega a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos experimentados, consistentes no sofrimento vivido pela genitora e nos riscos suportados pela recém-nascida. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a citação dos requeridos; (c) a procedência da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (d) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (e) a inversão do ônus da prova, com atribuição aos réus dos custos relativos à produção da prova pericial médica; e (f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia médica. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. A inicial foi recebida, sendo deferida provisoriamente a gratuidade da justiça. Em contestação apresentada no mov. 39, a ré Casa de Misericórdia Maria Antonieta (Santa Casa de Goioerê) sustenta, preliminarmente, a improcedência do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, afirma que a autora não apresentava quadro de urgência obstétrica quando deu entrada na instituição, sustentando que os exames realizados evidenciaram apenas bradicardia transitória, sem caracterização de sofrimento fetal. Defende que a conduta médica adotada observou os protocolos técnicos adequados, consistindo em monitoramento contínuo e manutenção da cesariana previamente agendada, diante da estabilização dos batimentos fetais após medidas clínicas. Alega inexistência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, bem como ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e os fatos narrados na inicial. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de dano ao recém-nascido, o qual teria recebido alta hospitalar sem sequelas ou comprometimentos diagnosticados. Argumenta, também, pela inexistência de danos morais indenizáveis, sob o fundamento de que a autora permaneceu assistida durante toda a internação e que os sentimentos de apreensão decorrentes do parto não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais para montante não superior a R$ 5.000,00, além da produção das provas admitidas em direito. Em contestação apresentada no mov. 42, o Município de Goioerê impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência foi apresentada desacompanhada de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço de saúde e de urgência obstétrica que justificasse a antecipação da cesariana. Afirma que a autora ingressou no hospital em condições clínicas estáveis, sem dor, sangramento ou perda de líquido, e que o exame cardiotocográfico não evidenciou sofrimento fetal, mas apenas oscilação dos batimentos cardíacos, posteriormente estabilizada mediante oxigenioterapia materna. Defende que a equipe médica observou os protocolos aplicáveis ao caso, realizando monitoramento contínuo e assistência adequada. Alega, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente de conduta ilícita, dano e nexo causal, ressaltando que não há comprovação de erro médico ou de qualquer omissão atribuível ao Município, que atua como gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal. Sustenta também a inexistência de dano efetivo ao recém-nascido, destacando que a própria autora reconhece não haver diagnóstico de sequelas ou comprometimento neurológico, inexistindo provas de prejuízo concreto à criança. Subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado a título de danos morais, por entender que o montante de R$ 50.000,00 é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Ao final, requer (a) o indeferimento do benefício da justiça gratuita; (b) a total improcedência dos pedidos iniciais, em razão da ausência de falha no atendimento e de dano comprovado; (c) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e (d) a produção de todas as provas admitidas em direito. Impugnação a contestação no mov. 46. A autora requer a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em ginecologia e obstetrícia, ou, subsidiariamente, em medicina fetal/neonatologia, com a finalidade de apurar a adequação da conduta médica adotada, a existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia, a necessidade de antecipação da cesariana diante do quadro clínico apresentado e a existência de nexo causal entre a alegada demora na realização do procedimento e as intercorrências verificadas no nascimento. Requer, ainda, a produção de prova testemunhal, especialmente mediante a oitiva dos profissionais de saúde que participaram do atendimento, para esclarecimento da dinâmica dos fatos e das circunstâncias que envolveram a assistência prestada à autora e ao recém-nascido (mov.50). O Município de Goioerê, mov. 51, postula exclusivamente a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos médicos e enfermeiros que atuaram no atendimento da autora, a fim de corroborar a versão apresentada em sua contestação. Já a ré Casa de Misericórdia Maria Antonieta (Santa Casa de Goioerê), mov. 52, requer a produção de prova documental complementar, nos termos do art. 435 do CPC, prova testemunhal mediante a oitiva dos profissionais envolvidos no atendimento da paciente e prova pericial médica, a ser realizada por especialista em obstetrícia, para esclarecimento da existência ou não de sofrimento fetal, da eventual necessidade de antecipação da cesariana, da adequação das condutas adotadas e da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 57). É breve relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sem razão. Observa-se que o benefício já foi deferido no início da demanda, inexistindo, até o presente momento, elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora. Com efeito, a mera alegação genérica de ausência de comprovação documental não se revela suficiente para revogar benefício anteriormente concedido, sobretudo diante da ausência de provas aptas a demonstrar a capacidade financeira da demandante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelos requeridos, mantendo-se a gratuidade da justiça já deferida à autora. 3. SANEAMENTO Não vislumbro outras questões processuais pendentes. O pedido é juridicamente possível, as partes são legítimas e estão adequadamente representadas, sendo presente o interesse processual. Também se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes, fixo como questões controvertidas: a) se o quadro clínico apresentado pela autora e pelo feto durante a internação caracterizava situação de urgência obstétrica ou sofrimento fetal apto a justificar a antecipação do parto cesáreo; b) se a conduta adotada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento observou os protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto; c) se houve negligência, imprudência ou imperícia na assistência prestada à autora e ao recém-nascido; d) se existe nexo causal entre a alegada demora na realização da cesariana e as intercorrências verificadas após o nascimento; e) se houve dano indenizável suportado pela autora em decorrência dos fatos narrados na petição inicial; f) em caso positivo, a extensão dos danos e o valor adequado para eventual indenização. 4. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não verifico, neste momento processual, hipótese apta a justificar a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Embora a autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, a matéria demanda prévia produção de prova técnica especializada, inexistindo fundamento para deslocamento automático do encargo probatório. Assim, o ônus da prova permanece distribuído da seguinte forma: I – à autora, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito; II – aos requeridos, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. DAS PROVAS 5.1. PROVA PERICIAL Considerando que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à assistência obstétrica prestada à autora, à interpretação de exames médicos, à caracterização de eventual sofrimento fetal e à adequação da conduta adotada pela equipe médica, defiro a produção de prova pericial médica, por se mostrar indispensável ao adequado julgamento da causa. 5.1.1. Para exercer o munus de expert, nomeio, como perito do juízo, - por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU – o Dr. CARLOS ROBERTO DE RESENDE MIRANDA com especialidade em obstetrícia. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), art. 465, do CPC. Sendo a prova requerida pela parte ré, caberá a esta o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). Ressalvo que, caso a parte venha a ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), os honorários periciais restarão fixados no patamar de R$ 1.850,00 (cinco vezes o limite máximo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ e normativas do TJPR), fundamentando-se tal majoração na notória complexidade da causa e na extrema dificuldade de encontrar especialistas dispostos a atuar nestas áreas específicas sob os valores da tabela padrão. Neste cenário hipotético de AJG, o custeio dar-se-á pelo Estado (em caso de sucumbência do beneficiário) ou pela parte contrária (em caso de vitória do beneficiário). 5.2.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de quesitos, assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, inciso I, do CPC). 5.2.3. Após, intime-se o(a) perito(a) para manifestar aceitação ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC) . 5.2.4. Após, intime-se a parte ré para fazer o depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob de entender pela desistência da prova a ser realizada. Os honorários serão rateados em 50% para cada réu. 5.2.5. Feito isso, intime-se o perito para designar data para o início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474, do CPC). 5.2.6. Em razão da prova pericial a ser produzida, com base no art. 470, inciso II, do CPC, formulo ao Sr. Perito, a fim de que esclareça com base na documentação constante do processo, os seguintes quesitos: a) o quadro clínico apresentado pela autora e pelo feto durante a internação caracterizava sofrimento fetal ou urgência obstétrica? b) a oscilação dos batimentos cardíacos fetais registrada nos exames realizados era compatível com situação de risco que recomendasse antecipação da cesariana? c) a conduta adotada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento observou os protocolos médicos vigentes à época dos fatos? d) havia indicação técnica para realização imediata da cesariana antes do horário programado? e) houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica ou hospitalar? f) existe nexo causal entre a conduta adotada e as intercorrências verificadas após o nascimento da criança? g) a necessidade de reanimação neonatal e suporte respiratório observada após o parto guarda relação com eventual demora na realização da cesariana? h) os elementos constantes dos prontuários médicos permitem identificar a ocorrência de falha assistencial? i) demais esclarecimentos que o expert entender necessário. 5.3. DA PROVA ORAL Vislumbra-se a necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual DEFIRO a produção de oral, que consistirá na oitiva das testemunhas arroladas. 5.3.1. Assino o prazo comum de 05 (cinco) dias, contatos da intimação deste ato, para que as partes relacionem as testemunhas, ainda que assumido o compromisso de comparecimento destas independentemente de intimação (CPC/2015, art. 357, §4º e art. 451). Note-se que a prévia exibição do rol de testemunhas não serve exclusivamente a viabilizar intimações judiciais, mas atende à necessidade do contraditório sobre as linhas de instrução (conteúdo oral que poderá exsurgir dos depoimentos) e sobre a própria isenção dos depoentes. Na sistemática do CPC, é dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade. Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição. A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (CPC, art. 455, §4º). Deste modo, deverão as partes informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem. 5.3.1.1. Devendo a Serventia certificar se a(s) parte(s) arrolaram as testemunhas no prazo do item acima. Sendo intempestivo, deverá encaminhar os autos conclusos, com anotação de urgência, para que seja dado preclusão da prova oral. 5.3.2. Atentem as partes, finalmente: a) o prazo de apresentação do rol é preclusivo e o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova; b) deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, com o limite legal de dez testemunhas por parte (CPC, art. 357, §6º); c) deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas: nome, profissão, estado civil, endereço profissional e domiciliar, RG, CPF e, preferencialmente, telefone (CPC, art. 450); d) tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 455, §4º, do CPC; e) arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 453, II, do CPC), ser ouvida por Carta Precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato independentemente de intimação. f) a intimação das partes, para depoimento pessoal, deverá ser realizada pela Secretaria, sob pena de confesso. 5.3.3. Deixo de designar, no presente momento, a audiência de instrução e julgamento, uma vez que se verifica ser imprescindível a produção de prova pericial anteriormente. Assim, tendo em vista que o laudo pericial deve ser apresentado antes de ocorrer a audiência, conforme artigo 477 do CPC, que destaco: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 5.3.3.1. Portanto, postergo o agendamento da referida audiência. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito