Detalhe do processo

0000873-94.2022.8.16.0070

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cidade Gaúcha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000873-94.2022.8.16.0070 Processo: 0000873-94.2022.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): JOSEFINA DIAS DE TELES CARVALHO Réu(s): JOÃO DIAS DE TELES 1. Trata-se de ação de curatela na qual, deferida a tutela provisória (mov. 15.1) e realizada a entrevista pessoal do interditando (mov. 40), determinou-se a produção de prova pericial médica (art. 753 do CPC), nos termos da decisão de mov. 51.1. 2. A realização da perícia, contudo, restou frustrada ao longo da instrução em razão das sucessivas alterações do domicílio e das condições de saúde do interditando, o qual, conforme a última manifestação da parte autora (mov. 136.1) e o parecer ministerial (mov. 143.1), encontra-se atualmente internado no Asilo Lar Santo Expedito, situado na Rodovia PR-182 (Pérola/Xambre), no Município de Pérola/PR, CEP 87.540-000, acamado e impossibilitado de deslocamento. 3. O Ministério Público não se opôs à realização da perícia no local de internamento, ressalvando a necessidade de o laudo ser conclusivo quanto ao discernimento do requerido para a prática dos atos da vida civil, notadamente de natureza financeira e patrimonial (mov. 143.1). 4. Diante da impossibilidade de deslocamento do interditando e da recusa do perito anteriormente nomeado (mov. 92.1), defiro o requerimento de mov. 136.1 e determino a expedição de carta precatória à Comarca de Pérola/PR, com a finalidade de realização da perícia médica no interditado João Dias de Teles, no próprio local em que se encontra internado (Asilo Lar Santo Expedito). 5. Sirva-se o Juízo deprecado de: a) nomear perito médico de sua confiança e com disponibilidade na respectiva jurisdição para a realização do ato; b) proceder à avaliação in loco, no estabelecimento de acolhimento, ante a impossibilidade de deslocamento do periciando; 6. Consigne-se, na carta precatória, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, arcando o Estado do Paraná com os honorários periciais, na forma da decisão de mov. 51.1. 7. Instrua-se a missiva com as peças necessárias (inicial, decisão de mov. 15.1, decisão de mov. 51.1, quesitos de mov. 60.1, manifestações de mov. 136.1 e 143.1 e o presente despacho). 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 9. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFINA DIAS DE TELES CARVALHO

Réu JOãO DIAS DE TELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO MICHELIN BIASUZ

OAB: 33788/PR

ARTHUR PEDRO FARINA

OAB: 87967/PR

GESSIMAR FERREIRA SOARES

OAB: 27592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000873-94.2022.8.16.0070 Processo: 0000873-94.2022.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): JOSEFINA DIAS DE TELES CARVALHO Réu(s): JOÃO DIAS DE TELES 1. Trata-se de ação de curatela na qual, deferida a tutela provisória (mov. 15.1) e realizada a entrevista pessoal do interditando (mov. 40), determinou-se a produção de prova pericial médica (art. 753 do CPC), nos termos da decisão de mov. 51.1. 2. A realização da perícia, contudo, restou frustrada ao longo da instrução em razão das sucessivas alterações do domicílio e das condições de saúde do interditando, o qual, conforme a última manifestação da parte autora (mov. 136.1) e o parecer ministerial (mov. 143.1), encontra-se atualmente internado no Asilo Lar Santo Expedito, situado na Rodovia PR-182 (Pérola/Xambre), no Município de Pérola/PR, CEP 87.540-000, acamado e impossibilitado de deslocamento. 3. O Ministério Público não se opôs à realização da perícia no local de internamento, ressalvando a necessidade de o laudo ser conclusivo quanto ao discernimento do requerido para a prática dos atos da vida civil, notadamente de natureza financeira e patrimonial (mov. 143.1). 4. Diante da impossibilidade de deslocamento do interditando e da recusa do perito anteriormente nomeado (mov. 92.1), defiro o requerimento de mov. 136.1 e determino a expedição de carta precatória à Comarca de Pérola/PR, com a finalidade de realização da perícia médica no interditado João Dias de Teles, no próprio local em que se encontra internado (Asilo Lar Santo Expedito). 5. Sirva-se o Juízo deprecado de: a) nomear perito médico de sua confiança e com disponibilidade na respectiva jurisdição para a realização do ato; b) proceder à avaliação in loco, no estabelecimento de acolhimento, ante a impossibilidade de deslocamento do periciando; 6. Consigne-se, na carta precatória, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, arcando o Estado do Paraná com os honorários periciais, na forma da decisão de mov. 51.1. 7. Instrua-se a missiva com as peças necessárias (inicial, decisão de mov. 15.1, decisão de mov. 51.1, quesitos de mov. 60.1, manifestações de mov. 136.1 e 143.1 e o presente despacho). 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 9. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito