0000873-74.2022.8.26.0116
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000873-74.2022.8.26.0116 (processo principal 1000853-37.2020.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - C.A.O. - S.S.C.F.I.S. - Vistos. O perito judicial apresentou laudo contábil, apurando saldo devedor de R$ 99.225,06, atualizado até maio de 2026 (laudo pericial de fls. 490/511). Intimadas nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes manifestaram-se sobre o trabalho técnico e impugnaram os critérios e o resultado alcançado (manifestações de fls. 515/524). O Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou a necessidade de distinção entre as verbas devidas ao exequente e aquelas destinadas aos fundos de modernização do Poder Judiciário. Alegou, ainda, que o cálculo pericial teria promovido indevida incidência de penalidade sobre montante já composto por multas e honorários, resultando em multa sobre multa (manifestação de fls. 515/516). O exequente manifestou concordância parcial com o laudo, mas questionou o abatimento de depósito judicial que afirma estar vinculado a processo diverso, defendendo a existência de saldo devedor de R$ 118.044,40 (manifestação de fls. 517/521). O Banco Santander (Brasil) S.A. também apresentou impugnação complementar, na qual requereu a não homologação do valor pericial de R$ 99.225,06 e defendeu que o saldo eventualmente devido corresponderia a R$ 52.955,65, atualizado até 25 de junho de 2026. Subsidiariamente, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as bases de cálculo das penalidades e o abatimento dos depósitos judiciais (manifestação de fls. 522/524). Verifica-se, portanto, significativa divergência entre o valor apurado pelo perito, de R$ 99.225,06, o indicado pelo exequente, de R$ 118.044,40, e aquele defendido pela executada, de R$ 52.955,65 (laudo pericial de fls. 490/511 e manifestações de fls. 515/524). A controvérsia não se limita à atualização aritmética, pois envolve as bases de cálculo das penalidades impostas no cumprimento de sentença, a possível incidência de sanção sobre valores já acrescidos de multas e honorários, a destinação das verbas e a imputação dos depósitos judiciais. Conforme o laudo, o valor de R$ 166.790,78 foi atualizado para R$ 170.608,52, sobre o qual foram calculadas a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios e a multa por litigância de má-fé, totalizando R$ 51.182,56. Na sequência, o montante de R$ 221.791,07, resultante da soma do valor atualizado com as primeiras penalidades, foi utilizado como base para a denominada segunda penalidade, procedimento impugnado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. sob a alegação de incidência de penalidade sobre penalidade (laudo pericial de fls. 490/511 e manifestações de fls. 515/516 e 522/524). A definição jurídica da base de cálculo e da possibilidade de cumulação das penalidades compete ao Juízo, mediante interpretação do título executivo e das decisões proferidas nos autos. Entretanto, a solução da controvérsia exige que o perito apresente cálculos discriminados e alternativos, correspondentes aos critérios debatidos. Também há divergência quanto aos depósitos judiciais. O exequente sustenta que determinado valor estaria vinculado a processo diverso, enquanto a executada questiona a forma pela qual os depósitos foram abatidos (manifestações de fls. 515/524). O laudo registra, entre outros lançamentos, depósito judicial complementar de R$ 166.790,78, realizado em 31 de agosto de 2023, e abatimento de R$ 18.819,34, relativo a depósito efetuado em 25 de março de 2024. Mostra-se necessária, portanto, a apresentação de quadro que identifique cada depósito, sua vinculação processual, destinação e efetivo abatimento (laudo pericial de fls. 490/511 e manifestações de fls. 515/524). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a expressiva diferença entre os cálculos e a natureza técnica das divergências impedem, por ora, tanto a homologação integral do trabalho pericial quanto o acolhimento dos demonstrativos unilaterais apresentados pelas partes. A complementação do laudo revela-se adequada e suficiente neste momento, cabendo ao perito esclarecer os pontos controvertidos, conforme o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do mesmo diploma, somente será avaliada caso a matéria permaneça insuficientemente esclarecida. Ante o exposto, por ora, deixo de homologar o laudo pericial e os cálculos apresentados pelas partes. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente complemento ao laudo, respondendo de maneira objetiva e individualizada às impugnações formuladas (manifestações de fls. 515/524). O perito deverá observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos, abstendo-se de definir as questões jurídicas controvertidas. No complemento, deverá o perito: a) indicar a base de cálculo utilizada para cada multa, verba honorária, indenização ou penalidade, com referência às decisões que fundamentaram sua incidência; b) esclarecer se alguma penalidade foi calculada sobre valor já integrado por multa, honorários advocatícios ou outra sanção; c) apresentar memória alternativa na qual a denominada segunda penalidade não incida sobre multas e honorários anteriormente calculados, sem prejuízo da posterior definição jurídica pelo Juízo; d) demonstrar separadamente o resultado decorrente de cada critério controvertido referente às bases de cálculo das penalidades; e) discriminar as verbas destinadas ao exequente e aquelas eventualmente destinadas ao Estado, a fundo público ou a terceiro; f) elaborar quadro contendo todos os depósitos judiciais identificados, com indicação da data, valor original, folhas correspondentes, conta judicial, vinculação processual, destinação e valor efetivamente abatido; g) esclarecer especificamente a origem, a vinculação processual e a utilização do depósito de R$ 18.819,34, realizado em 25 de março de 2024; h) esclarecer o tratamento conferido ao depósito judicial complementar de R$ 166.790,78, realizado em 31 de agosto de 2023, especificando o valor e a data de sua imputação; i) informar se todos os depósitos comprovadamente vinculados a este cumprimento de sentença foram considerados, justificando eventual exclusão ou abatimento parcial; j) apresentar memória final atualizada, com discriminação do principal, correção monetária, juros, multas, honorários advocatícios, demais penalidades, depósitos e saldo remanescente; e k) responder individualmente às objeções e aos demonstrativos apresentados pelas partes, indicando as razões técnicas de eventual acolhimento ou rejeição de cada lançamento (manifestações de fls. 515/524). Caso identifique dúvida quanto ao alcance de determinada decisão, o perito deverá apresentar os cálculos correspondentes às interpretações possíveis, reservando ao Juízo a definição do critério jurídico aplicável. Apresentado o complemento, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão apontar objetivamente eventual erro, omissão ou divergência remanescente, com referência ao item específico do complemento, vedada a mera reprodução das alegações anteriores. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do complemento e eventual homologação dos cálculos. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREIRA DE FARIA VIEIRA (OAB 358292/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.A.O.
Réu S.S.C.F.I.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000873-74.2022.8.26.0116 (processo principal 1000853-37.2020.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - C.A.O. - S.S.C.F.I.S. - Vistos. O perito judicial apresentou laudo contábil, apurando saldo devedor de R$ 99.225,06, atualizado até maio de 2026 (laudo pericial de fls. 490/511). Intimadas nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes manifestaram-se sobre o trabalho técnico e impugnaram os critérios e o resultado alcançado (manifestações de fls. 515/524). O Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou a necessidade de distinção entre as verbas devidas ao exequente e aquelas destinadas aos fundos de modernização do Poder Judiciário. Alegou, ainda, que o cálculo pericial teria promovido indevida incidência de penalidade sobre montante já composto por multas e honorários, resultando em multa sobre multa (manifestação de fls. 515/516). O exequente manifestou concordância parcial com o laudo, mas questionou o abatimento de depósito judicial que afirma estar vinculado a processo diverso, defendendo a existência de saldo devedor de R$ 118.044,40 (manifestação de fls. 517/521). O Banco Santander (Brasil) S.A. também apresentou impugnação complementar, na qual requereu a não homologação do valor pericial de R$ 99.225,06 e defendeu que o saldo eventualmente devido corresponderia a R$ 52.955,65, atualizado até 25 de junho de 2026. Subsidiariamente, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as bases de cálculo das penalidades e o abatimento dos depósitos judiciais (manifestação de fls. 522/524). Verifica-se, portanto, significativa divergência entre o valor apurado pelo perito, de R$ 99.225,06, o indicado pelo exequente, de R$ 118.044,40, e aquele defendido pela executada, de R$ 52.955,65 (laudo pericial de fls. 490/511 e manifestações de fls. 515/524). A controvérsia não se limita à atualização aritmética, pois envolve as bases de cálculo das penalidades impostas no cumprimento de sentença, a possível incidência de sanção sobre valores já acrescidos de multas e honorários, a destinação das verbas e a imputação dos depósitos judiciais. Conforme o laudo, o valor de R$ 166.790,78 foi atualizado para R$ 170.608,52, sobre o qual foram calculadas a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios e a multa por litigância de má-fé, totalizando R$ 51.182,56. Na sequência, o montante de R$ 221.791,07, resultante da soma do valor atualizado com as primeiras penalidades, foi utilizado como base para a denominada segunda penalidade, procedimento impugnado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. sob a alegação de incidência de penalidade sobre penalidade (laudo pericial de fls. 490/511 e manifestações de fls. 515/516 e 522/524). A definição jurídica da base de cálculo e da possibilidade de cumulação das penalidades compete ao Juízo, mediante interpretação do título executivo e das decisões proferidas nos autos. Entretanto, a solução da controvérsia exige que o perito apresente cálculos discriminados e alternativos, correspondentes aos critérios debatidos. Também há divergência quanto aos depósitos judiciais. O exequente sustenta que determinado valor estaria vinculado a processo diverso, enquanto a executada questiona a forma pela qual os depósitos foram abatidos (manifestações de fls. 515/524). O laudo registra, entre outros lançamentos, depósito judicial complementar de R$ 166.790,78, realizado em 31 de agosto de 2023, e abatimento de R$ 18.819,34, relativo a depósito efetuado em 25 de março de 2024. Mostra-se necessária, portanto, a apresentação de quadro que identifique cada depósito, sua vinculação processual, destinação e efetivo abatimento (laudo pericial de fls. 490/511 e manifestações de fls. 515/524). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a expressiva diferença entre os cálculos e a natureza técnica das divergências impedem, por ora, tanto a homologação integral do trabalho pericial quanto o acolhimento dos demonstrativos unilaterais apresentados pelas partes. A complementação do laudo revela-se adequada e suficiente neste momento, cabendo ao perito esclarecer os pontos controvertidos, conforme o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do mesmo diploma, somente será avaliada caso a matéria permaneça insuficientemente esclarecida. Ante o exposto, por ora, deixo de homologar o laudo pericial e os cálculos apresentados pelas partes. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente complemento ao laudo, respondendo de maneira objetiva e individualizada às impugnações formuladas (manifestações de fls. 515/524). O perito deverá observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos, abstendo-se de definir as questões jurídicas controvertidas. No complemento, deverá o perito: a) indicar a base de cálculo utilizada para cada multa, verba honorária, indenização ou penalidade, com referência às decisões que fundamentaram sua incidência; b) esclarecer se alguma penalidade foi calculada sobre valor já integrado por multa, honorários advocatícios ou outra sanção; c) apresentar memória alternativa na qual a denominada segunda penalidade não incida sobre multas e honorários anteriormente calculados, sem prejuízo da posterior definição jurídica pelo Juízo; d) demonstrar separadamente o resultado decorrente de cada critério controvertido referente às bases de cálculo das penalidades; e) discriminar as verbas destinadas ao exequente e aquelas eventualmente destinadas ao Estado, a fundo público ou a terceiro; f) elaborar quadro contendo todos os depósitos judiciais identificados, com indicação da data, valor original, folhas correspondentes, conta judicial, vinculação processual, destinação e valor efetivamente abatido; g) esclarecer especificamente a origem, a vinculação processual e a utilização do depósito de R$ 18.819,34, realizado em 25 de março de 2024; h) esclarecer o tratamento conferido ao depósito judicial complementar de R$ 166.790,78, realizado em 31 de agosto de 2023, especificando o valor e a data de sua imputação; i) informar se todos os depósitos comprovadamente vinculados a este cumprimento de sentença foram considerados, justificando eventual exclusão ou abatimento parcial; j) apresentar memória final atualizada, com discriminação do principal, correção monetária, juros, multas, honorários advocatícios, demais penalidades, depósitos e saldo remanescente; e k) responder individualmente às objeções e aos demonstrativos apresentados pelas partes, indicando as razões técnicas de eventual acolhimento ou rejeição de cada lançamento (manifestações de fls. 515/524). Caso identifique dúvida quanto ao alcance de determinada decisão, o perito deverá apresentar os cálculos correspondentes às interpretações possíveis, reservando ao Juízo a definição do critério jurídico aplicável. Apresentado o complemento, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão apontar objetivamente eventual erro, omissão ou divergência remanescente, com referência ao item específico do complemento, vedada a mera reprodução das alegações anteriores. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do complemento e eventual homologação dos cálculos. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREIRA DE FARIA VIEIRA (OAB 358292/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)