Detalhe do processo

0000873-48.2023.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000873-48.2023.8.26.0081 (processo principal 1001923-29.2022.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucy Cleide Dellaqua - - Antenor Navarro da Silva - Henrimar Indústria e Comércio Ltda - Proc. 2022/000836 Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos com acórdão proferido que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelos exequentes para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita e anulou, de ofício, a sentença proferida por este juízo, determinando a realização de perícia técnica para apurar o efetivo cumprimento da obrigação. Ainda, em acórdão proferido em embargos de declaração, foi consignado que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da executada. Portanto, em cumprimento ao acórdão, com o fito de analisar se a obrigação de fazer assumida pela executada em acordo (Fls. 09/13) foi efetivamente cumprida ou se a instalação da piscina e demais componentes foi feita de forma defeituosa e/ou a própria piscina ou seus componentes são, por si, defeituosos, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). JULIO CESAR FAUSTINO DOS SANTOS para realizar perícia, independentemente de compromisso, por se tratar de profissional habilitado(a) perante o TJSP, devendo estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, os quais deverão ser custeados exclusivamente pela parte executada, consoante já decidido na esfera recursal. Estimados os honorários do(a) Sr(a). Perito(a), intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º NCPC) e, havendo concordância, deverá depositar em Juízo. Desde já, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Após, comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para realização da perícia, dando-lhe ciência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA (OAB 286338/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTENOR NAVARRO DA SILVA

Réu HENRIMAR INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA

Autor LUCY CLEIDE DELLAQUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO BURGOS BALBINO

OAB: 299452/SP

RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA

OAB: 286338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000873-48.2023.8.26.0081 (processo principal 1001923-29.2022.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucy Cleide Dellaqua - - Antenor Navarro da Silva - Henrimar Indústria e Comércio Ltda - Proc. 2022/000836 Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos com acórdão proferido que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pelos exequentes para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita e anulou, de ofício, a sentença proferida por este juízo, determinando a realização de perícia técnica para apurar o efetivo cumprimento da obrigação. Ainda, em acórdão proferido em embargos de declaração, foi consignado que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da executada. Portanto, em cumprimento ao acórdão, com o fito de analisar se a obrigação de fazer assumida pela executada em acordo (Fls. 09/13) foi efetivamente cumprida ou se a instalação da piscina e demais componentes foi feita de forma defeituosa e/ou a própria piscina ou seus componentes são, por si, defeituosos, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). JULIO CESAR FAUSTINO DOS SANTOS para realizar perícia, independentemente de compromisso, por se tratar de profissional habilitado(a) perante o TJSP, devendo estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias, os quais deverão ser custeados exclusivamente pela parte executada, consoante já decidido na esfera recursal. Estimados os honorários do(a) Sr(a). Perito(a), intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º NCPC) e, havendo concordância, deverá depositar em Juízo. Desde já, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Após, comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para realização da perícia, dando-lhe ciência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA (OAB 286338/SP)