0000872-78.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 Autos n. 0000872-78.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 48.1), o autor requereu a produção de provas oral e pericial, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 51.1 e 52.1). Assim, para esclarecimento das questões de fato e direito, defiro a produção de: 1.1. Prova Pericial: a fim de apurar as lesões que acometem o autor. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico ortopedista Sr. AURELIO LAZZARONI SPOSITO 1 , sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 1.1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 1.1.2. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/2 1.1.3. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, quando requerida por ambas as partes, serão rateados pelas partes. Assim, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 14.1), a perícia deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, caso ele seja sucumbente ao final do processo. 1.1.4. Acaso a parte requerente seja vencida ao final do processo, tendo em vista que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 1.1.5. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná, em caso de restar sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano do pagamento. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em três vezes. 1.1.6. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item “1.1.4” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em três vezes.3 1.1.7. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV, em caso de sucumbência da parte autora. 1.1.8. Acaso a parte requerente seja totalmente vencedora ao final do processo, o requerido, em razão do princípio da sucumbência, será condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando, assim, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, com o valor dos honorários periciais que serão arbitrados. 1.1.9. Em caso de sucumbência parcial das partes, o percentual da condenação do réu incidirá sobre o valor dos honorários periciais que serão arbitrados (nos termos do item “1.1.3” desta decisão), de modo a se liquidar o valor por ele devido, que ficará obrigado ao pagamento proporcional do valor, após o trânsito em julgado da sentença. 1.1.10 . Restando a parte autora sucumbente – ainda que parcialmente - deverá ser intimado o Sr. Perito, após o trânsito em julgado da sentença, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “1.1.4”, “1.1.5” e “1.1.6” desta decisão. 1.1.10.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 1.1.10.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça- se a respectiva RPV no valor apresentado pelo Sr. Perito. 1.1.10.3 . Apresentada impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias. 1.1.10.4. Se o Sr. Perito concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido.4 1.1.10.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 1.1.11. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 1.1.12. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 1.1.13. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 1.1.14. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. 1.15. Intime-se o Estado do Paraná acerca da presente decisão, para ciência acerca dos honorários arbitrados em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. 1.2. Prova Oral: defiro a realização de audiência para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. 1.2.1. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 1.2.2. Devem as partes, desde já, contudo, apresentarem em cartório o rol de testemunhas, inclusive o Ministério Público, se atuar como fiscal da lei (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de5 registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 1.2.3 . Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 1.2.4. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Nesse caso, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 1.2.4.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 1.2.4.2. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 1.2.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 7ª Vara Cível, devendo a parte que tenha que prestar depoimento, comparecer na data e horário a serem pautados àquela sala de audiências. 1.2.6. Registre-se, que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC.6 1.2.7. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 1.2.8. Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas – salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita -, bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor MARCOS PAULO RIBEIRO
Réu SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAçõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 68865/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
1 Autos n. 0000872-78.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 48.1), o autor requereu a produção de provas oral e pericial, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 51.1 e 52.1). Assim, para esclarecimento das questões de fato e direito, defiro a produção de: 1.1. Prova Pericial: a fim de apurar as lesões que acometem o autor. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico ortopedista Sr. AURELIO LAZZARONI SPOSITO 1 , sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 1.1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 1.1.2. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/2 1.1.3. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, quando requerida por ambas as partes, serão rateados pelas partes. Assim, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 14.1), a perícia deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, caso ele seja sucumbente ao final do processo. 1.1.4. Acaso a parte requerente seja vencida ao final do processo, tendo em vista que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 1.1.5. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná, em caso de restar sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano do pagamento. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em três vezes. 1.1.6. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item “1.1.4” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em três vezes.3 1.1.7. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV, em caso de sucumbência da parte autora. 1.1.8. Acaso a parte requerente seja totalmente vencedora ao final do processo, o requerido, em razão do princípio da sucumbência, será condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando, assim, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, com o valor dos honorários periciais que serão arbitrados. 1.1.9. Em caso de sucumbência parcial das partes, o percentual da condenação do réu incidirá sobre o valor dos honorários periciais que serão arbitrados (nos termos do item “1.1.3” desta decisão), de modo a se liquidar o valor por ele devido, que ficará obrigado ao pagamento proporcional do valor, após o trânsito em julgado da sentença. 1.1.10 . Restando a parte autora sucumbente – ainda que parcialmente - deverá ser intimado o Sr. Perito, após o trânsito em julgado da sentença, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “1.1.4”, “1.1.5” e “1.1.6” desta decisão. 1.1.10.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 1.1.10.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça- se a respectiva RPV no valor apresentado pelo Sr. Perito. 1.1.10.3 . Apresentada impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias. 1.1.10.4. Se o Sr. Perito concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido.4 1.1.10.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 1.1.11. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 1.1.12. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 1.1.13. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 1.1.14. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. 1.15. Intime-se o Estado do Paraná acerca da presente decisão, para ciência acerca dos honorários arbitrados em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. 1.2. Prova Oral: defiro a realização de audiência para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. 1.2.1. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 1.2.2. Devem as partes, desde já, contudo, apresentarem em cartório o rol de testemunhas, inclusive o Ministério Público, se atuar como fiscal da lei (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de5 registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 1.2.3 . Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 1.2.4. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Nesse caso, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 1.2.4.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 1.2.4.2. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 1.2.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 7ª Vara Cível, devendo a parte que tenha que prestar depoimento, comparecer na data e horário a serem pautados àquela sala de audiências. 1.2.6. Registre-se, que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC.6 1.2.7. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 1.2.8. Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas – salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita -, bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta