0000872-24.2026.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000872-24.2026.8.16.0053 Processo: 0000872-24.2026.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$34.888,56 Autor(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES A interpretação do art. 357 do Código de Processo Civil determina que, não ocorrendo a extinção do processo ou o julgamento antecipado, o juiz deverá, desde logo, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. DA PRESCRIÇÃO A requerida suscita a incidência da prescrição quinquenal, sustentando que os descontos impugnados tiveram início há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, circunstância que impediria a autora de questionar a validade da autorização que teria dado origem às cobranças. A questão prejudicial merece acolhimento apenas em parte. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão deduzida na petição inicial não se limita à restituição dos valores descontados, abrangendo também a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a cessação dos descontos e a reparação dos danos alegadamente decorrentes da cobrança indevida. No caso concreto, a autora afirma que jamais se filiou à entidade requerida e que nunca autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência de qualquer vínculo jurídico apto a legitimar as cobranças. Tratando-se de descontos sucessivos realizados periodicamente em benefício previdenciário, a lesão, em princípio, renova-se a cada desconto efetuado, caracterizando relação de trato sucessivo. Por essa razão, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito ou da pretensão voltada à cessação dos descontos, enquanto persistirem os efeitos da relação jurídica questionada. Todavia, no que se refere à pretensão de restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida, incide a prescrição quinquenal, de modo que somente poderão ser objeto de restituição as parcelas exigidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Desse modo, a prescrição arguida pela requerida não conduz à extinção do processo nem impede a apreciação da alegada inexistência da relação jurídica, atingindo apenas eventual pretensão de restituição referente às parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Diante disso, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente descontadas em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, permanecendo hígidas as pretensões declaratória, inibitória e indenizatória, bem como o pedido de restituição relativamente aos descontos realizados dentro do quinquênio prescricional. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os descontos teriam sido cancelados após solicitação administrativa formulada pela autora. A preliminar não procede. A cessação dos descontos, caso comprovada, não elimina o interesse da autora quanto aos demais pedidos formulados na inicial, especialmente aqueles relacionados à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais. Além disso, a própria contestação apresentada pela requerida evidencia a resistência à pretensão deduzida, ao sustentar a regularidade da filiação e da autorização para os descontos. Assim, demonstrados a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A requerida sustenta que a controvérsia decorre de relação sindical existente entre a autora e entidade integrante do sistema sindical rural, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal. Todavia, a própria existência dessa relação jurídica constitui precisamente o objeto litigioso da demanda. A autora afirma que jamais se filiou à entidade requerida e que nunca autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Logo, a controvérsia não versa sobre direitos decorrentes de vínculo sindical reconhecido pelas partes, mas sobre a própria existência da filiação e da autorização para os descontos. A causa de pedir está fundada na alegada inexistência de manifestação válida de vontade, bem como nos efeitos civis daí decorrentes, notadamente restituição de valores e indenização por danos morais. Não se discute representação sindical, exercício de direitos sindicais, cobrança de contribuição sindical típica ou controvérsia interna entre sindicato e associado. O que se examina é a validade da suposta filiação à entidade e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Nessas circunstâncias, a competência permanece com a Justiça Comum Estadual, por se tratar de demanda de natureza eminentemente civil. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência material. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes de análise, estando as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito. Declaro, portanto, o feito saneado. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre anotar, de início, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor deverá ser analisada à luz da relação jurídica efetivamente estabelecida entre as partes, não sendo suficiente, para tanto, a mera natureza estatutária ou sindical da requerida. De todo modo, independentemente da incidência integral das normas consumeristas, a distribuição do ônus da prova deve observar as peculiaridades do caso concreto. A autora negou expressamente a existência de filiação e de autorização para os descontos, bem como impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela requerida. Nesse contexto, considerando que a requerida produziu o documento destinado a demonstrar a existência da relação jurídica e da autorização para os descontos, bem como possui maior facilidade na obtenção dos elementos relacionados à contratação e à filiação, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso reconhecida sua incidência, e, de forma complementar, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe, portanto, à requerida demonstrar a existência e regularidade da filiação, a manifestação válida de vontade da autora, a autenticidade do documento apresentado, a existência de autorização para os descontos e a legitimidade das cobranças realizadas. A inversão do ônus da prova não implica presunção de falsidade dos documentos apresentados, destinando-se apenas a atribuir à parte que os produziu o encargo de demonstrar sua autenticidade e eficácia. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como questões controvertidas: a existência ou não de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso/PR; a identificação do documento que teria fundamentado os descontos; a autenticidade da assinatura nele aposta; a existência, validade e extensão da autorização para desconto; a correspondência entre a autorização e os descontos realizados em favor da requerida; o período e os valores dos descontos; a data e a efetividade do cancelamento alegadamente solicitado em 01/08/2024; eventual recebimento ou utilização de serviços associativos; a existência e extensão dos danos materiais e morais; e eventual compensação de valores diretamente relacionados à relação jurídica discutida. Incumbe à requerida demonstrar, mediante os documentos e demais provas admitidas, a regularidade da filiação, a manifestação válida de vontade da autora, a autenticidade da assinatura, a existência da autorização e a legitimidade dos descontos. À autora cabe demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente a existência e extensão dos danos alegados, observada a distribuição do ônus probatório ora estabelecida. DA PROVA A perícia grafotécnica mostra-se pertinente e necessária, uma vez que a autenticidade da assinatura aposta no documento de autorização de desconto juntado no mov. 25.7 constitui ponto central da controvérsia e foi expressamente impugnada pela autora. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado pela parte requerida. Nomeio como perito FÁBIO FANCHIN, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários, para apresentação do laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 1.150,00, a serem adiantados integralmente pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. A atribuição do adiantamento à parte requerida decorre do fato de que lhe incumbe comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Em caso de ausência do depósito, a prova ficará preclusa em desfavor da parte requerida, no que se refere ao fato que seria demonstrado por sua produção. As partes deverão apresentar o que for requerido pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente. Assim, caso o perito necessite do documento original e a parte requerida, devidamente intimada, não o apresente, a prova ficará preclusa em seu desfavor. Da mesma forma, caso seja necessário material comparativo a ser fornecido pela parte autora e esta, intimada, não o apresente, a prova ficará preclusa em seu desfavor. O perito deverá responder ao seguinte quesito judicial, único e suficiente à solução da controvérsia: A assinatura constante do documento de autorização de desconto juntado no mov. 25.7 partiu do punho da parte autora, MARIA APARECIDA DE SOUZA? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito. A perícia deverá restringir-se à análise da autenticidade da assinatura, não abrangendo questões relativas à validade jurídica da contratação, ao dever de informação, à existência de eventual vício de consentimento, à utilização de serviços ou aos danos alegados. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A prova testemunhal requerida pela autora será oportunamente apreciada, após a conclusão da prova pericial, caso remanesçam fatos relevantes que dependam de esclarecimento por meio oral. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescritas apenas as parcelas eventualmente descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo em análise as demais pretensões; b) rejeito a preliminar de ausência de interesse processual; c) rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça Estadual; d) declaro o feito saneado; e) reconheço a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a autenticidade e eficácia dos documentos por ela produzidos, a existência da filiação, a manifestação válida de vontade da autora, a autorização e a legitimidade dos descontos; f) fixo como questões de fato controvertidas aquelas delimitadas na fundamentação; g) defiro a realização de perícia grafotécnica no documento juntado no mov. 25.7; h) nomeio como perito FÁBIO FANCHIN, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo; i) fixo os honorários periciais em R$ 1.150,00, a serem adiantados integralmente pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias; j) fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários, para apresentação do laudo; k) intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito; l) após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; m) mantenho, por ora, a prova testemunhal requerida pela autora, cuja necessidade será reavaliada após a conclusão da perícia; Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000872-24.2026.8.16.0053 Processo: 0000872-24.2026.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$34.888,56 Autor(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES A interpretação do art. 357 do Código de Processo Civil determina que, não ocorrendo a extinção do processo ou o julgamento antecipado, o juiz deverá, desde logo, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. DA PRESCRIÇÃO A requerida suscita a incidência da prescrição quinquenal, sustentando que os descontos impugnados tiveram início há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, circunstância que impediria a autora de questionar a validade da autorização que teria dado origem às cobranças. A questão prejudicial merece acolhimento apenas em parte. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão deduzida na petição inicial não se limita à restituição dos valores descontados, abrangendo também a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a cessação dos descontos e a reparação dos danos alegadamente decorrentes da cobrança indevida. No caso concreto, a autora afirma que jamais se filiou à entidade requerida e que nunca autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência de qualquer vínculo jurídico apto a legitimar as cobranças. Tratando-se de descontos sucessivos realizados periodicamente em benefício previdenciário, a lesão, em princípio, renova-se a cada desconto efetuado, caracterizando relação de trato sucessivo. Por essa razão, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito ou da pretensão voltada à cessação dos descontos, enquanto persistirem os efeitos da relação jurídica questionada. Todavia, no que se refere à pretensão de restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida, incide a prescrição quinquenal, de modo que somente poderão ser objeto de restituição as parcelas exigidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Desse modo, a prescrição arguida pela requerida não conduz à extinção do processo nem impede a apreciação da alegada inexistência da relação jurídica, atingindo apenas eventual pretensão de restituição referente às parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Diante disso, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente descontadas em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, permanecendo hígidas as pretensões declaratória, inibitória e indenizatória, bem como o pedido de restituição relativamente aos descontos realizados dentro do quinquênio prescricional. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os descontos teriam sido cancelados após solicitação administrativa formulada pela autora. A preliminar não procede. A cessação dos descontos, caso comprovada, não elimina o interesse da autora quanto aos demais pedidos formulados na inicial, especialmente aqueles relacionados à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais. Além disso, a própria contestação apresentada pela requerida evidencia a resistência à pretensão deduzida, ao sustentar a regularidade da filiação e da autorização para os descontos. Assim, demonstrados a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A requerida sustenta que a controvérsia decorre de relação sindical existente entre a autora e entidade integrante do sistema sindical rural, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal. Todavia, a própria existência dessa relação jurídica constitui precisamente o objeto litigioso da demanda. A autora afirma que jamais se filiou à entidade requerida e que nunca autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Logo, a controvérsia não versa sobre direitos decorrentes de vínculo sindical reconhecido pelas partes, mas sobre a própria existência da filiação e da autorização para os descontos. A causa de pedir está fundada na alegada inexistência de manifestação válida de vontade, bem como nos efeitos civis daí decorrentes, notadamente restituição de valores e indenização por danos morais. Não se discute representação sindical, exercício de direitos sindicais, cobrança de contribuição sindical típica ou controvérsia interna entre sindicato e associado. O que se examina é a validade da suposta filiação à entidade e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Nessas circunstâncias, a competência permanece com a Justiça Comum Estadual, por se tratar de demanda de natureza eminentemente civil. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência material. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes de análise, estando as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito. Declaro, portanto, o feito saneado. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre anotar, de início, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor deverá ser analisada à luz da relação jurídica efetivamente estabelecida entre as partes, não sendo suficiente, para tanto, a mera natureza estatutária ou sindical da requerida. De todo modo, independentemente da incidência integral das normas consumeristas, a distribuição do ônus da prova deve observar as peculiaridades do caso concreto. A autora negou expressamente a existência de filiação e de autorização para os descontos, bem como impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela requerida. Nesse contexto, considerando que a requerida produziu o documento destinado a demonstrar a existência da relação jurídica e da autorização para os descontos, bem como possui maior facilidade na obtenção dos elementos relacionados à contratação e à filiação, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso reconhecida sua incidência, e, de forma complementar, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe, portanto, à requerida demonstrar a existência e regularidade da filiação, a manifestação válida de vontade da autora, a autenticidade do documento apresentado, a existência de autorização para os descontos e a legitimidade das cobranças realizadas. A inversão do ônus da prova não implica presunção de falsidade dos documentos apresentados, destinando-se apenas a atribuir à parte que os produziu o encargo de demonstrar sua autenticidade e eficácia. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como questões controvertidas: a existência ou não de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso/PR; a identificação do documento que teria fundamentado os descontos; a autenticidade da assinatura nele aposta; a existência, validade e extensão da autorização para desconto; a correspondência entre a autorização e os descontos realizados em favor da requerida; o período e os valores dos descontos; a data e a efetividade do cancelamento alegadamente solicitado em 01/08/2024; eventual recebimento ou utilização de serviços associativos; a existência e extensão dos danos materiais e morais; e eventual compensação de valores diretamente relacionados à relação jurídica discutida. Incumbe à requerida demonstrar, mediante os documentos e demais provas admitidas, a regularidade da filiação, a manifestação válida de vontade da autora, a autenticidade da assinatura, a existência da autorização e a legitimidade dos descontos. À autora cabe demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente a existência e extensão dos danos alegados, observada a distribuição do ônus probatório ora estabelecida. DA PROVA A perícia grafotécnica mostra-se pertinente e necessária, uma vez que a autenticidade da assinatura aposta no documento de autorização de desconto juntado no mov. 25.7 constitui ponto central da controvérsia e foi expressamente impugnada pela autora. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado pela parte requerida. Nomeio como perito FÁBIO FANCHIN, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários, para apresentação do laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 1.150,00, a serem adiantados integralmente pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. A atribuição do adiantamento à parte requerida decorre do fato de que lhe incumbe comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Em caso de ausência do depósito, a prova ficará preclusa em desfavor da parte requerida, no que se refere ao fato que seria demonstrado por sua produção. As partes deverão apresentar o que for requerido pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente. Assim, caso o perito necessite do documento original e a parte requerida, devidamente intimada, não o apresente, a prova ficará preclusa em seu desfavor. Da mesma forma, caso seja necessário material comparativo a ser fornecido pela parte autora e esta, intimada, não o apresente, a prova ficará preclusa em seu desfavor. O perito deverá responder ao seguinte quesito judicial, único e suficiente à solução da controvérsia: A assinatura constante do documento de autorização de desconto juntado no mov. 25.7 partiu do punho da parte autora, MARIA APARECIDA DE SOUZA? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito. A perícia deverá restringir-se à análise da autenticidade da assinatura, não abrangendo questões relativas à validade jurídica da contratação, ao dever de informação, à existência de eventual vício de consentimento, à utilização de serviços ou aos danos alegados. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A prova testemunhal requerida pela autora será oportunamente apreciada, após a conclusão da prova pericial, caso remanesçam fatos relevantes que dependam de esclarecimento por meio oral. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescritas apenas as parcelas eventualmente descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo em análise as demais pretensões; b) rejeito a preliminar de ausência de interesse processual; c) rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça Estadual; d) declaro o feito saneado; e) reconheço a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a autenticidade e eficácia dos documentos por ela produzidos, a existência da filiação, a manifestação válida de vontade da autora, a autorização e a legitimidade dos descontos; f) fixo como questões de fato controvertidas aquelas delimitadas na fundamentação; g) defiro a realização de perícia grafotécnica no documento juntado no mov. 25.7; h) nomeio como perito FÁBIO FANCHIN, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo; i) fixo os honorários periciais em R$ 1.150,00, a serem adiantados integralmente pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias; j) fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários, para apresentação do laudo; k) intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito; l) após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; m) mantenho, por ora, a prova testemunhal requerida pela autora, cuja necessidade será reavaliada após a conclusão da perícia; Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito