Detalhe do processo

0000872-21.2025.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000872-21.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.157,54 Autor(s): JESSICA DOS SANTOS Réu(s): JHOE ALAN DA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Decorrente de Acidente de Trânsito, proposta por JESSICA DOS SANTOS em desfavor de JHOE ALAN DA SILVA. Aduziu, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com o requerido e que, inconformado com o término, o demandado a atropelou dolosamente com seu automóvel na madrugada de 14 de setembro de 2024, por volta das 03h00, no Município de Pinhais. Sustentou que o evento gerou graves lesões físicas, tais como fratura de vértebra torácica, contusão pulmonar e extensa deformidade permanente na região dorsal esquerda, com sequelas estéticas e temporária inaptidão funcional. Postulou, em sede liminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a tramitação em segredo de justiça e a fixação de tutela de urgência voltada ao pensionamento mensal provisório no valor de R$ 3.500,00. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência em pensão mensal definitiva, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 157,54, danos estéticos na quantia de R$ 15.000,00 e danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de #17. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em parte à autora pela decisão de #25. Citado, o réu apresentou contestação em #49. Em matéria preliminar, pugnou pela suspensão do processo com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, em razão da apuração dos fatos na esfera penal, além de pleitear a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima e ausência de conduta culposa ou dolosa, afirmando que foi surpreendido e agredido pelo atual companheiro da demandante, contexto no qual soltou o freio de mão de seu veículo ao tentar se defender, vindo o automóvel a recuar acidentalmente na via. Argumentou a inocorrência de danos materiais comprovados e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados. A autora ofereceu impugnação à contestação em #57.1, acompanhada de novos exames médicos em #57.2, oportunidade em que reiterou a narrativa fática inaugural, refutou a excludente arguida pelo réu, opôs-se ao pedido de suspensão da marcha processual e impugnou a gratuidade judiciária postulada pelo demandado. Instadas a manifestarem interesse probatório, a autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e, subsidiariamente, pericial médica em #62, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis em #65. Em decisão saneadora proferida em #71, foi rejeitada a preliminar de suspensão da ação cível, indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi encartado ao feito em #106, sobrevindo manifestações das partes e a apresentação de laudo pericial complementar pelo expert em #116. A decisão de #123 homologou o laudo pericial produzido e declarou encerrada a fase de instrução probatória, ante a suficiência do acervo coligido para a formação do convencimento judicial. A autora apresentou alegações finais por memoriais em #133, repisando os fundamentos expendidos na exordial à luz das conclusões do laudo pericial. O réu ofertou suas alegações finais em #134, ressaltando a ausência de incapacidade laboral permanente e a classificação leve do dano estético descrita na perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, e inexistindo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de deliberação após a decisão de saneamento proferida no movimento #71, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. A controvérsia repousa na averiguação da responsabilidade civil do réu decorrente do atropelamento da demandante, na constatação e extensão dos danos patrimoniais, morais e estéticos correlatos, bem como no cabimento de pensão mensal em razão de alegada incapacidade para o trabalho. A demanda submete-se ao regime da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, positivada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cujos pressupostos configuradores consistem na prática de conduta comissiva ou omissiva imputável ao agente, na culpa ou dolo deste, na demonstração cabal do prejuízo suportado e na existência de nexo de causalidade entre o comportamento e o resultado danoso. Ao analisar o contexto probatório dos autos, aplico as diretrizes vinculantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. A integração de gênero no ato de julgar impõe ao órgão jurisdicional o dever de desconstruir estereótipos discriminatórios, reconhecer a assimetria estrutural de poder presente nas relações afetivas e conferir especial força probatória à palavra da mulher vítima de violência física e psicológica deflagrada em contexto de inconformismo com o término da convivência íntima. A hipótese sob exame revela patente episódio de violência de gênero, ocorrido após o rompimento do vínculo amoroso mantido entre as partes. A linha de defesa articulada na contestação de movimento #49, no sentido de que a autora teria incorrido em culpa exclusiva ao se posicionar nas proximidades da via durante suposta altercação envolvendo terceiro, representa típica tentativa de culpabilização da vítima e revitimização processual desprovida de lastro fático. O requerido não produziu qualquer prova idônea para comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, deixando de se desincumbir do ônus processual que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A versão apresentada na petição inicial encontra suporte no boletim de ocorrência de movimento #1.8, no relatório policial de indiciamento encartado em movimento #1.24, nos prontuários médicos hospitalares de movimentos #1.15, #1.16, #1.23 e #57.2, bem como no laudo do Instituto Médico Legal juntado em movimento #1.22. Esses elementos convergiram de modo harmônico com as conclusões do laudo pericial judicial carreado no movimento #106 e complementado no movimento #116. Restou categoricamente comprovado que o atropelamento causador das lesões corporais decorreu da conduta do réu na condução do veículo automotor, sem qualquer fator excludente do nexo de causalidade. No tocante aos danos materiais, a autora demonstrou haver suportado despesas farmacêuticas para aquisição de medicamentos de uso urgente logo após a alta médica do internamento, no valor total de R$ 157,54, conforme comprovantes fiscais anexados ao movimento #1.21. Tratando-se de despesas comprovadas e necessárias à mitigação do trauma físico gerado pelo ato ilícito, acolho o pedido de ressarcimento por dano material emergente, na forma do artigo 402 do Código Civil. Quanto à postulação de pensão mensal definitiva no patamar de R$ 3.500,00, a pretensão não reúne condições de prosperar. O pensionamento indenizatório disciplinado no artigo 950 do Código Civil pressupõe a comprovação de inabilitação ou redução permanente da capacidade para o exercício da atividade profissional que a vítima exercia. O laudo pericial oficial de movimento #106, confirmado pelo laudo complementar de movimento #116, atestou expressamente que a autora não ostenta incapacidade laboral definitiva, encontrando-se plenamente apta para o exercício de sua profissão de advogada e tendo recuperado integralmente a capacidade funcional motora, com limitação apenas temporária de seis meses no período de consolidação das lesões. Rejeito o pleito de fixação de pensão mensal. No que tange ao dano estético, o conjunto probatório técnico evidenciou que o evento traumático gerou deformidade permanente na região dorsal esquerda da autora, consistente em extensa cicatriz hipercrômica residual nas medidas de 20 por 18 centímetros decorrente de abrasão no asfalto, associada a discreto abaulamento ósseo na altura da décima segunda vértebra dorsal. Tais sequelas alteram a higidez corporal da vítima e causam desarmonia anatômica visível. O Superior Tribunal de Justiça assentou, nos termos do verbete da Súmula 387, que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Considerando a gravidade e o caráter indelével da cicatriz nas costas de mulher jovem, acolho a pretensão indenizatória e fixo a compensação pelo dano estético no importe de R$ 15.000,00. O dano moral resulta igualmente caracterizado. O atropelamento intencional promovido pelo ex-companheiro ultrapassa qualquer ideia de mero incômodo da vida civil, consubstanciando grave ofensa aos direitos fundamentais de integridade física, dignidade e liberdade pessoal. O laudo médico pericial reconheceu que o fato acarretou sintomas de estresse pós-traumático, abalo anímico severo e necessidade de acompanhamento multidisciplinar. Atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e reprovabilidade da conduta, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. No que se refere aos consectários da condenação, considerando que o evento ilícito ocorreu em 14 de setembro de 2024, após o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 em 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora submetem-se ao regramento do artigo 406 do Código Civil. Assim, sobre as quantias arbitradas a título de danos morais e danos estéticos incidirá unicamente a taxa SELIC, compreendendo simultaneamente atualização e juros moratórios, a fluir a partir da data desta sentença, em atenção ao artigo 406 do Código Civil e à orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor da reparação material incidirá a taxa SELIC a contar das datas dos respectivos desembolsos documentados em 19 de setembro de 2024 e 20 de setembro de 2024, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 157,54, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de cada desembolso; b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da publicação desta sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a contar da publicação desta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de pensão mensal. Diante da sucumbência recíproca decorrente da rejeição do pensionamento mensal pleiteado, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o recolhimento dos 70% remanescentes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo técnico, a natureza da causa e o trabalho desempenhado ao longo da instrução. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido com a improcedência do pedido de pensão, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se em benefício da demandante a gratuidade de justiça deferida de forma parcial na decisão de movimento #25, restrita às custas processuais e taxa judiciária, na dicção do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 01 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA DOS SANTOS

Réu JHOE ALAN DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYNA MOREIRA LUZ

OAB: 112071/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLORISE CRISTINE EISENBERG

OAB: 75771/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000872-21.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.157,54 Autor(s): JESSICA DOS SANTOS Réu(s): JHOE ALAN DA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Decorrente de Acidente de Trânsito, proposta por JESSICA DOS SANTOS em desfavor de JHOE ALAN DA SILVA. Aduziu, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com o requerido e que, inconformado com o término, o demandado a atropelou dolosamente com seu automóvel na madrugada de 14 de setembro de 2024, por volta das 03h00, no Município de Pinhais. Sustentou que o evento gerou graves lesões físicas, tais como fratura de vértebra torácica, contusão pulmonar e extensa deformidade permanente na região dorsal esquerda, com sequelas estéticas e temporária inaptidão funcional. Postulou, em sede liminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a tramitação em segredo de justiça e a fixação de tutela de urgência voltada ao pensionamento mensal provisório no valor de R$ 3.500,00. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência em pensão mensal definitiva, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 157,54, danos estéticos na quantia de R$ 15.000,00 e danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de #17. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em parte à autora pela decisão de #25. Citado, o réu apresentou contestação em #49. Em matéria preliminar, pugnou pela suspensão do processo com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, em razão da apuração dos fatos na esfera penal, além de pleitear a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima e ausência de conduta culposa ou dolosa, afirmando que foi surpreendido e agredido pelo atual companheiro da demandante, contexto no qual soltou o freio de mão de seu veículo ao tentar se defender, vindo o automóvel a recuar acidentalmente na via. Argumentou a inocorrência de danos materiais comprovados e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados. A autora ofereceu impugnação à contestação em #57.1, acompanhada de novos exames médicos em #57.2, oportunidade em que reiterou a narrativa fática inaugural, refutou a excludente arguida pelo réu, opôs-se ao pedido de suspensão da marcha processual e impugnou a gratuidade judiciária postulada pelo demandado. Instadas a manifestarem interesse probatório, a autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e, subsidiariamente, pericial médica em #62, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis em #65. Em decisão saneadora proferida em #71, foi rejeitada a preliminar de suspensão da ação cível, indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico foi encartado ao feito em #106, sobrevindo manifestações das partes e a apresentação de laudo pericial complementar pelo expert em #116. A decisão de #123 homologou o laudo pericial produzido e declarou encerrada a fase de instrução probatória, ante a suficiência do acervo coligido para a formação do convencimento judicial. A autora apresentou alegações finais por memoriais em #133, repisando os fundamentos expendidos na exordial à luz das conclusões do laudo pericial. O réu ofertou suas alegações finais em #134, ressaltando a ausência de incapacidade laboral permanente e a classificação leve do dano estético descrita na perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, e inexistindo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de deliberação após a decisão de saneamento proferida no movimento #71, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. A controvérsia repousa na averiguação da responsabilidade civil do réu decorrente do atropelamento da demandante, na constatação e extensão dos danos patrimoniais, morais e estéticos correlatos, bem como no cabimento de pensão mensal em razão de alegada incapacidade para o trabalho. A demanda submete-se ao regime da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, positivada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cujos pressupostos configuradores consistem na prática de conduta comissiva ou omissiva imputável ao agente, na culpa ou dolo deste, na demonstração cabal do prejuízo suportado e na existência de nexo de causalidade entre o comportamento e o resultado danoso. Ao analisar o contexto probatório dos autos, aplico as diretrizes vinculantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. A integração de gênero no ato de julgar impõe ao órgão jurisdicional o dever de desconstruir estereótipos discriminatórios, reconhecer a assimetria estrutural de poder presente nas relações afetivas e conferir especial força probatória à palavra da mulher vítima de violência física e psicológica deflagrada em contexto de inconformismo com o término da convivência íntima. A hipótese sob exame revela patente episódio de violência de gênero, ocorrido após o rompimento do vínculo amoroso mantido entre as partes. A linha de defesa articulada na contestação de movimento #49, no sentido de que a autora teria incorrido em culpa exclusiva ao se posicionar nas proximidades da via durante suposta altercação envolvendo terceiro, representa típica tentativa de culpabilização da vítima e revitimização processual desprovida de lastro fático. O requerido não produziu qualquer prova idônea para comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, deixando de se desincumbir do ônus processual que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A versão apresentada na petição inicial encontra suporte no boletim de ocorrência de movimento #1.8, no relatório policial de indiciamento encartado em movimento #1.24, nos prontuários médicos hospitalares de movimentos #1.15, #1.16, #1.23 e #57.2, bem como no laudo do Instituto Médico Legal juntado em movimento #1.22. Esses elementos convergiram de modo harmônico com as conclusões do laudo pericial judicial carreado no movimento #106 e complementado no movimento #116. Restou categoricamente comprovado que o atropelamento causador das lesões corporais decorreu da conduta do réu na condução do veículo automotor, sem qualquer fator excludente do nexo de causalidade. No tocante aos danos materiais, a autora demonstrou haver suportado despesas farmacêuticas para aquisição de medicamentos de uso urgente logo após a alta médica do internamento, no valor total de R$ 157,54, conforme comprovantes fiscais anexados ao movimento #1.21. Tratando-se de despesas comprovadas e necessárias à mitigação do trauma físico gerado pelo ato ilícito, acolho o pedido de ressarcimento por dano material emergente, na forma do artigo 402 do Código Civil. Quanto à postulação de pensão mensal definitiva no patamar de R$ 3.500,00, a pretensão não reúne condições de prosperar. O pensionamento indenizatório disciplinado no artigo 950 do Código Civil pressupõe a comprovação de inabilitação ou redução permanente da capacidade para o exercício da atividade profissional que a vítima exercia. O laudo pericial oficial de movimento #106, confirmado pelo laudo complementar de movimento #116, atestou expressamente que a autora não ostenta incapacidade laboral definitiva, encontrando-se plenamente apta para o exercício de sua profissão de advogada e tendo recuperado integralmente a capacidade funcional motora, com limitação apenas temporária de seis meses no período de consolidação das lesões. Rejeito o pleito de fixação de pensão mensal. No que tange ao dano estético, o conjunto probatório técnico evidenciou que o evento traumático gerou deformidade permanente na região dorsal esquerda da autora, consistente em extensa cicatriz hipercrômica residual nas medidas de 20 por 18 centímetros decorrente de abrasão no asfalto, associada a discreto abaulamento ósseo na altura da décima segunda vértebra dorsal. Tais sequelas alteram a higidez corporal da vítima e causam desarmonia anatômica visível. O Superior Tribunal de Justiça assentou, nos termos do verbete da Súmula 387, que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Considerando a gravidade e o caráter indelével da cicatriz nas costas de mulher jovem, acolho a pretensão indenizatória e fixo a compensação pelo dano estético no importe de R$ 15.000,00. O dano moral resulta igualmente caracterizado. O atropelamento intencional promovido pelo ex-companheiro ultrapassa qualquer ideia de mero incômodo da vida civil, consubstanciando grave ofensa aos direitos fundamentais de integridade física, dignidade e liberdade pessoal. O laudo médico pericial reconheceu que o fato acarretou sintomas de estresse pós-traumático, abalo anímico severo e necessidade de acompanhamento multidisciplinar. Atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e reprovabilidade da conduta, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. No que se refere aos consectários da condenação, considerando que o evento ilícito ocorreu em 14 de setembro de 2024, após o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 em 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora submetem-se ao regramento do artigo 406 do Código Civil. Assim, sobre as quantias arbitradas a título de danos morais e danos estéticos incidirá unicamente a taxa SELIC, compreendendo simultaneamente atualização e juros moratórios, a fluir a partir da data desta sentença, em atenção ao artigo 406 do Código Civil e à orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor da reparação material incidirá a taxa SELIC a contar das datas dos respectivos desembolsos documentados em 19 de setembro de 2024 e 20 de setembro de 2024, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 157,54, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de cada desembolso; b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da publicação desta sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a contar da publicação desta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de pensão mensal. Diante da sucumbência recíproca decorrente da rejeição do pensionamento mensal pleiteado, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o recolhimento dos 70% remanescentes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo técnico, a natureza da causa e o trabalho desempenhado ao longo da instrução. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido com a improcedência do pedido de pensão, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se em benefício da demandante a gratuidade de justiça deferida de forma parcial na decisão de movimento #25, restrita às custas processuais e taxa judiciária, na dicção do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 01 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000872-21.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.157,54 Autor(s): JESSICA DOS SANTOS Réu(s): JHOE ALAN DA SILVA D E C I S Ã O 1. Homologo o laudo, eis que não há motivação apta a desconsiderá-lo. Frise-se que a perícia realizada respondeu suficiente e satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados, bem como observou os devidos parâmetros determinados de forma conclusiva e devidamente fundamentada. Destaca-se, ademais, que a mera insurgência não é suficiente para rebater os valores alcançados por meio da perícia judicial, realizada por técnico idôneo, abarcado de fé-pública e imparcialidade, em respeito aos dispositivos legais, especialmente aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: “(...). Laudo apresentado por avaliador idôneo e elaborado de acordo com os dispositivos legais. Impugnação genérica. Ausência de comprovação de erro ou apresentação de indícios que acarretassem dúvida acerca do valor atríbuido ao bem. Art. 683 do CPC. Mera divergência entre o laudo elaborado pelo avaliador judicial e o juntado aos autos pelos recorrentes. (...).” (TJ-PR – EXSUSP: 1172712701 PR 1172712-7/01 (Acórdão), Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367. 09/07/2014). No mais, expeça-se alvará em favor do expert quanto ao valor depositado nos autos, caso inexistente gratuidade da justiça ao postulante da prova; havendo o benefício, eventual saldo remanescente dos honorários periciais será apreciado ao final, em sentença, devendo desde logo ser habilitado e intimado o Estado do Paraná para eventual insurgência. 2. Nos termos do artigo 370, p. único, do CPC, considerando-se que a controvérsia posta nos autos prescinde de demais instrução probatória, porquanto os elementos já colacionados são suficientes para a formação do convencimento do juízo, em especial o laudo pericial produzido, dispenso a produção de novas provas. 3. Preclusa, voltem para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 14 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito