Detalhe do processo

0000872-09.2012.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Mariana
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: 43-3572-8343 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação penal aqui registrados sob o n. 0000872-09.2012.8.16.0152 em que são partes o Ministério Público do Estado do Paraná, Maria Aparecida de Souza Lima Bassi, Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Silveira I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Maria Aparecida de Souza Lima Bassi, Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Silveira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do artigo 96, incisos III e IV da Lei nº 8.666/1.993, em razão da pretensa prática dos seguintes fatos: “Consta dos autos de inquérito policial que, entre os dias 30 de março de 2.009 e 20 de outubro de 2.009, os ora denunciados MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA BASSI, VALTER DA SILVA BARROS e VAGNER JOSÉ CARDOSO DA SILVEIRA, um aderindo à conduta do outro, agindo com o animus dolendi inerente ao tipo, fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição de mercadorias e serviços, alterando a qualidade e a quantidade das mercadorias referentes ao certame licitatório na modalidade convite nº 16/2009 do Município de Santa Mariana. A primeira denunciada, senhora MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA BASSI figurava na condição de Prefeita do Município de Santa Mariana quando da realização da licitação, ao passo que os dois outros denunciados figuravam como sócios administradores da empresa que se sagrou 'vencedora' no procedimento licitatório (conforme contrato social de fl.84). Segundo consta, o Edital de Convite nº 16/2009 tinha como objeto a 'contratação de empresa para a execução de serviços de manutenção do sistema de iluminação em Praças Públicas e melhoria da eficiência da iluminação pública' - conforme fl. 46. A prestação dos serviços deveria ocorrer segundo as diretrizes para a execução de serviços (Anexo 01 – Fls. 55/57), bem como com os descritivos de serviços e logradouros (Anexo 02 – fls. 58/66). Os ora denunciados VALTER e VAGNER, por intermédio de sua empresa Eletrobarros Materiais Elétricos Ltda, apesar de terem dado aparência da regular observância aos termos prescritos no Edital nº 16/2009, com emissão de notas fiscais pela empresa, relativas as mercadorias entregues e serviços prestados, bem como da elaboração de 'descritivos de serviços', não prestaram os serviços conforme determinado no edital, ora alterando a quantidade da mercadoria fornecida, ora alterando sua qualidade, sendo tais irregularidades apuradas mediante laudo técnico requisitado pela Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Câmara de Vereadores deste Município para este determinado fim (conforme laudo técnico de fls. 316/337). No tocante aos serviços prestados na 'Praça Élcio Varoto', os denunciados VALTER e VAGNER, juntos e previamente ajustados com a denunciada MARIA APARECIDA, um aderindo à conduta do outro, apesar de terem emitido através da empresa nota fiscal em 14/09/2009 (fl. 175), supostamente fornecendo as mercadorias descritas no anexo II, do Edital licitatório, alteraram a quantidade da mercadoria fornecida, deixando de entregar 200 (duzentos) metros de cabo flexível 1 KV 6mm2 90º Brascoper, 1(um) reator AF vapor de sódio 400W, interno ECP, bem como alteraram a qualidade da mercadoria fornecida, haja vista terem sido entregues 02(dois) postes de iluminação tubular de 6 metros, sem galvanização e cabos flexíveis 4mm² 750V, ao passo que foram licitados 02(dois) postes de iluminação tubular de 03(três) metros, com dois globos, galvanizados e cabos flexíveis 4mm² 1KV (cf. descritivo de serviços prestados de fl. 174, nota fiscal de fl. 175/176 e laudo técnico de avaliação de fl. 322). Ainda, no tocante aos serviços prestados na 'Praça Cavaleiros Templários', os denunciados VALTER e VAGNER, juntos e previamente ajustados com a denunciada MARIA APARECIDA, um aderindo à conduta do outro, apesar de terem emitido através da empresa nota fiscal (fls. 211/212), em 20/10/2009, supostamente fornecendo as mercadorias descritas no anexo II, do Edital licitatório, alteraram a quantidade da mercadoria fornecida, deixando de entregar 200(duzentos) metros de cabo flexível 1 KV 6mm2, 04(quatro) lâmpadas mistas de 500W E40, Osram, 04(quatro) lâmpadas vapor de sódio 400W, Osram e 04(quatro) reatores AF vapor de sódio 400 W, interno ECP, 02(duas) lâmpadas mistas 250W E27, bem como alteraram a qualidade da mercadoria fornecida, haja vista terem entregado 04(quatro) postes de 06(seis) metros de altura não galvanizados, com 02(duas) luminárias retangulares de 250 W em cada poste e 200(duzentos) metros de cabos de aço flexível, 4 mm², 750 V, ao passo que foram licitados 04(quatro) postes galvanizados, com 03(três) metros, em chapas e tubos de aço e 200 (duzentos) metros de cabos de aço flexível, 4 mm², 1 KV. (cf. descritivo de serviços prestados de fl. 207, notas fiscais de prestação de serviços de fls. 208/209, nota fiscal de fls. 211/212 e laudo pericial de fls. 326). No tocante aos serviços realizados na 'Praça Getúlio Vargas', os denunciados VALTER e VAGNER, juntos e previamente ajustados com a denunciada MARIA APARECIDA, um aderindo à conduta do outro, apesar de terem emitido através da empresa nota fiscal (fls. 200/201), em 14/09/2009, supostamente fornecendo as mercadorias descritas no anexo II, do Edital licitatório, alteraram a quantidade da mercadoria fornecida, deixando de entregar 94 (noventa e quatro) lâmpadas mistas 250W e 12(doze) lâmpadas de vapor de sódio de 400W, bem como a qualidade da mercadoria fornecida, haja vista terem entregado 03 (três) postes não galvanizados de 06(seis) metros de altura, com duas luminárias retangulares 250 W em cada poste, ao passo que foram licitados 03 (três) postes galvanizados, com 03(três) metros, em chapas e tubos de aço. Consta, ainda, que foram encontrados na praça por ocasião do levantamento realizado pelo perito cabos com isolação diversa da que era exigida pelo edital, qual seja, 200 metros de cabo flexível 1 KV 4mm2 e 200 metros de cabo flexível de 1KV 6mm2 (cf. descritivo de serviços prestados de fl. 199, notas fiscais de prestação de serviços de fl. 203, nota fiscal de fls. 200/201 e laudo pericial de fls. 327). Por fim, em relação aos serviços prestados no 'Santuário Nossa Senhora Aparecida', os denunciados VALTER e VAGNER, juntos e previamente ajustados com a denunciada MARIA APARECIDA, um aderindo à conduta do outro, apesar de terem emitido através da empresa nota fiscal (fls. 193/194), em 03/06/2009, supostamente fornecendo as mercadorias descritas no anexo II, do Edital licitatório, alteraram a quantidade da mercadoria fornecida, deixando de entregar 07(sete) lâmpadas vapor metálico 250W, 01(um) reator AF vapor de sódio 250W, externo Ultrawatts, 05(cinco) reatores AF, vapor de sódio/metálico 400W, interno ECP (cf. descritivo de serviços prestados de fl. 192, notas fiscais de prestação de serviços de fl. 196, nota fiscal de fls. 193/194 e laudo pericial de fls. 336). Consta, ainda, que foram encontrados na praça por ocasião do levantamento realizado pelo perito cabos com isolação diversa da que era exigida pelo edital, qual seja, 100 metros de cabo flexível 1 KV 4mm2 e 100 metros de cabo flexível de 1KV 6mm2 (cf. descritivo de serviços prestados de fl. 192, notas fiscais de prestação de serviços de fl. 196, e nota fiscal 193/194 e laudo pericial de fls. 336). Apesar das divergências entre os serviços e mercadorias licitados e os serviços e mercadorias entregues, houve o pagamento pela denunciada MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA BASSI aos sócios da empresa vencedora VALTER DA SILVA BARROS e VAGNER JOSÉ CARDOSO DA SILVEIRA da integralidade do objeto da licitação. Registre-se, ao ensejo, que em razão das apontadas condutas, conforme auditoria realizada pelo Núcleo de Proteção ao Patrimônio Público de Santo Antônio da Platina, apurou-se prejuízo aos cofres municipais, causado pelos denunciados no importe de cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que são objeto de pedido de ressarcimento nos autos de ação civil pública nº 0002433- 58.2018.8.16.0152, que atualmente tramitam neste juízo”. Denúncia ao mov. 3.2, determinando-se a notificação dos denunciados ao mov. 20.1. Notificação de Vagner José Cardoso da Silveira ao mov. 31.4, e de Valter da Silveira ao mov. 32.4. Defesa prévia aos movs. 34.1 e 47.1. Notificação de Maria Aparecida de Souza Lima ao mov. 48.7. Decisão ao mov. 59.1, afastando-se as preliminares de mérito erigidas pela defesa e recebendo-se a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Resposta à acusação pelos denunciados Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Vieira ao mov. 80.1. Citação de Vagner José Cardoso da Silveira ao mov. 83.5, Valter da Silva Barros ao mov. 83.7 e Maria Aparecida de Souza Lima ao mov. 84.7. Resposta à acusação pela denunciada Maria Aparecida de Souza Lima Bassi ao mov. 87.1. Decisão ao mov. 95.1, deixando-se de absolver sumariamente os réus, com ulterior designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento aos movs. 219.1/220.1, 241.1/241.6, ocasião em que restaram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogando-se, ao final, os réus. Alegações finais pelo Ministério Público ao mov. 314.1, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal. A defesa de Maria Aparecida de Souza Lima, ao mov. 318.1, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aderindo integralmente às razões apresentadas pelo Ministério Público e sustentando a inexistência de prova segura acerca da prática delitiva, da participação dolosa da denunciada e da configuração da infração penal descrita na denúncia. Por fim, a defesa de Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Silveira, em suas alegações finais (mov. 319.1), aduziu que as conclusões ministeriais encontram amparo nas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, destacando as fragilidades do laudo pericial utilizado para embasar a acusação, a comprovação da entrega dos materiais licitados e a improcedência da Ação Civil Pública nº 0002433-58.2018.8.16.0152, requerendo, ao final, a absolvição dos denunciados com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Considerações iniciais Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal dos réus Maria Aparecida de Souza Lima Bassi, Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Silveira, pela prática do delito previsto no artigo 96, incisos III e IV da Lei n. 8.666/1993. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Materialidade, Autoria e Tipicidade Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade e a tipicidade do delito restaram duvidosas, senão vejamos. A denunciada Maria Aparecida de Souza Lima Bassi, em seu interrogatório (mov. 241.1), negou a autoria delitiva. Na ocasião sustentou que, durante sua gestão como prefeita do Município de Santa Mariana, houve licitação para manutenção das praças da cidade, em especial para melhoria e manutenção da iluminação pública. Assentou que o Departamento de obras fez uma listagem dos produtos que precisavam para manutenção e melhoria da iluminação das praças. Disse que alguns postes eram muito baixos e que houve licitação também para a compra de alguns postes. Afirmou que tudo o que foi comprado foi colocado em uma sala e que nada saía dessa sala sem a ordem do fiscal do departamento de obras, Sr. José Francisco Pinto. Disse que alguns serviços, de ordem mais simples, eram executados pelos servidores do Município, ao passo que outros exigiam maquinários adequados e contratação de empresa especializada. Declarou que houve melhora na qualidade da iluminação pública durante sua gestão. Declinou que o diretor do departamento de obras recebia os produtos e que, somente depois, havia o pagamento. Declarou que a verificação dos produtos e dos serviços era feita pelo Diretor do departamento de obras, Sr. José Garcia. O denunciado Valter da Silva Barros, ao ser interrogado por este juízo (mov. 241.5) declinou que cuida da parte financeira, do RH, pagamentos de empresas, e que a parte de serviços e licitações é de responsabilidade do engenheiro Vagner. Assentou que não teve contato com os materiais e nem com os serviços. Por sua vez, o denunciado Vagner José Cardoso da Silveira, em seu interrogatório, declarou que a obra foi toda executada e concluída. Disse que a licitação foi dividida em duas partes, uma de fornecimento de materiais e outra de execução de serviços. Afirmou que todos os materiais foram entregues e todos os serviços foram executados. Disse que os materiais, com exceção dos postes, foram entregues na prefeitura e que recebeu foi o fiscal da obra. Assentou que toda a execução do serviço foi precedida de autorização do fiscal da obra, Sr. José Sevilha, e que o engenheiro de obras da prefeitura não participou desta licitação. Declarou que a verificação da qualidade do serviço era realizada pelo Sr. José Sevilha ao término da obra. A testemunha Ricardo Aparecido Morales, ao ser ouvido em juízo (mov. 219.1), relatou que na época foi proposta uma CPI para apuração de possíveis irregularidades na licitação, sendo ele um dos servidores nomeados para acompanhar a equipe técnica a fim de analisar o material que teria sido utilizado nos locais. Aduziu não se recordar o nome do responsável pela perícia. Disse se recordar de quatro visitas em locais diversos para verificar a qualidade do material usado. Confirmou que os locais visitados são os declinados em exordial. Disse que constatou-se a utilização de materiais diversos dos contratados. Disse que os testes foram realizados durante o dia, não se constatando o teste de luminosidade. Disse saber que as empresas Eletrotrafo e Eletrobarros são concorrentes comerciais. Disse não saber se o técnico da CPI visitou os depósitos da prefeitura para verificar a existência de outros objetos adquiridos. Não se recorda de vandalismo nos locais em que foram feitas as instalações elétricas. A testemunha Olavo Generoso Lorena, quando inquirida (mov. 219.2 e 219.3), disse que à época dos fatos foi ouvido na Câmara, e naquela oportunidade era engenheiro do Município de Santa Mariana. Do que se recorda não era responsável pela compra dos itens. Disse que se recorda ter feito uma visita técnica de uma empresa de Cornélio Procópio, para que eles conhecessem o local. Se recorda de ser a empresa Eletrobarros a responsável pela visita. Assentou que tal visita antecedeu a licitação. Disse não se recordar quem teria sido o responsável por listar quais equipamentos seriam adquiridos para a promoção do fim da licitação. Disse que comumente seria o declarante o responsável para fazer tal listagem de materiais, mas especificamente neste caso não foi ele quem o fez. Confirmou que não foi responsável pelo anexo da licitação que diz respeito aos equipamentos a serem adquiridos em licitação. Disse que tomou conhecimento dos fatos em razão da CPI. Disse não conhecer a pessoa de Celso Zanoni. Disse que Jorge Nunes era oposição à então prefeita Maria Aparecida. Relatou que as empresas Eletrotrafo e Eletrobarros eram concorrentes comerciais. Disse não poder afirmar com certeza sobre um cheque do setor de obras, sabendo declinar que o diretor à época era de José Sevilha Garcia. Disse não se recordar se houve melhoria na iluminação das praças da cidade após a instalação dos equipamentos elétricos. A testemunha Celso Zanoni, em juízo (mov. 219.4) declinou que na época era empregado da empresa Eletrotrafo, sendo que a pessoa de nome Jorge contratou a empresa Eletrotrafo para realizar a perícia. Disse que se recorda da existência de diferença nos materiais adquiridos e os instalados. Não se recorda da diferença de postes, mas se lembra da diferença de cabos. Disse que a perícia foi feita durante o dia, razão porque não atestou a qualidade de iluminação dos locais. Disse que Jorge auxiliou o declarante, indicando os locais que deveriam ser verificados. Relatou que conhecia Jorge profissionalmente, não conhecendo os demais vereadores mencionados. Confirmou o laudo por ele elaborado. Disse que assinou pessoalmente o laudo, e não pela empresa, por orientação da empresa. Disse que não houve intenção de prejudicar a empresa. Relatou que quando da sua análise declinou quais cabos estavam instalados no local, mas não que foram instalados pela Eletrobarros. Disse não saber quanto tempo após a instalação o laudo fora confeccionado. Disse não ter conhecimento da interrupção da prestação de serviços por parte da Eletrobarros. Disse não saber de eventual pedido de substituição dos bens. Relatou que não sabia quais itens foram adquiridos pela prefeitura. Confirmou que não foi feito teste de iluminação, e disse que em razão do tempo não sabe dizer se o material instalado suportava a iluminação pugnada. Relatou ter conhecimento que a Eletrotrafo e Eletrobarros eram concorrentes comerciais, acreditando haver outros estabelecimentos capacitados para a perícia, a exemplo da empresa Eletrolux. Disse se recordar que Jorge acompanhou a perícia, sendo o declarante quem tirou as fotos e redigiu o laudo. Disse não saber acerca de eventuais manutenções realizadas pela Eletrobarros. Afirmou não se recordar de haver sinais de vandalismo nas instalações elétricas. Relatou que não visitou o almoxarifado. A testemunha Admir Colombo, ao mov. 219.5, relatou que à época era vereador de Santa Mariana, sendo aberta CPI para análise do ocorrido narrado nestes autos. Relatou que se recorda que a empresa contratada foi a Eletrobarros. Relatou que detalhes do ocorrido não sabe precisar. Relatou que um perito constatou problemas que estavam em desacordo com a licitação. Disse que, do que se recorda, houve contratação de um perito. Disse não se recordar como houve a contratação do perito. Relatou que Jorge Nunes era o presidente da comissão, e também houve participação de outros vereadores. Relata que se recorda de verificar se empresas teriam recebido o convite para licitação, não se recordando se as empresas o tinham recebido. Relatou se recordar que o perito confirmou falta de materiais instalados. Relatou não saber se sobreveio condenação de alguns dos denunciados sobre os fatos. Disse não se recordar se alguém visitou o almoxarifado da prefeitura para verificar a existência de outros itens entregues pela Eletrobarros. Confirmou que a CPI foi aberta em razão dos trabalhos investigativos dos vereadores; disse, contudo, não se recordar quem deu início à notícia de fato, sendo pessoas que moram na cidade. Disse que não se recorda como foi a contratação do perito, mas que ela foi feita de forma conjunta. Confirmou que o declarante e Jorge Nunes eram oposição da então prefeita, ora denunciada. Disse não se recordar se o chefe do departamento de obras foi ouvido. Relatou que se recorda de ter ocorrido melhora na iluminação das praças à época dos fatos. Disse se recordar de ver a empresa trabalhando quando dos fatos em razão do contrato de licitação. Afirmou não se recordar especificamente de dilapidações das praças públicas por terceiros, mas sabe que tais fatos ocorrem. Disse não saber a quem realizava o ato de receber os materiais comprados pelo Município. Já a testemunha Ermelindo Pereira (mov. 319.6) disse que à época dos fatos era funcionário da empresa Eletrobarros, e que prestou os serviços contratados. Relatou que quando vinha prestar os serviços, o motorista ia até a prefeitura e buscava os itens necessários para fazer a instalação dos itens elétricos. Relatou que quando da prestação de serviços somente havia a troca de cabos caso não houvesse suporte dos bens a serem instalados. Disse que todos os fios instalados foram realizados com prévio dimensionamento. Relatou que a troca de fiação, se necessária, implicaria em obras maiores no local, inclusive escavação do local. Relatou que não havia orientação do departamento de obras quanto à necessidade ou não de troca de fiações, sendo que tal era realizado diretamente com o engenheiro. Relatou não se recordar se houve vandalismo nos locais quando dos fatos, mas que tal situação é corriqueira. Afirmou que o “Zé do Bico” (José Sevilha Garcia) era responsável pela fiscalização das obras. Confirmou que o motorista da Eletrobarros provavelmente pegava os materiais junto ao prédio da Prefeitura. Confirma ter realizado troca de postes, inclusive instalando “super postes”. Confirmou a instalação de vários postes, inclusive na praça central da cidade (Getúlio Vargas). Relatou que a definição dos itens a serem instalados e seu dimensionamento eram feitos pelo engenheiro da empresa. A testemunha arrolada pela defesa, Sr. José Francisco Pinto, ao mov. 219.7, disse que na época dos fatos trabalhava na garagem da prefeitura. Relatou que materiais adquiridos em licitação eram acondicionados em um quarto específico, do qual quem tinha acesso era apenas o declarante. Relatou que a Eletrobarros entregava na época os materiais na prefeitura, os quais eram guardados neste quarto. Disse que José Sevilha Garcia era à época chefe geral, sendo que ele era quem recebia e atestava os itens encaminhados, sendo o declarante o responsável por guardá-los. Disse que os funcionários da Eletrobarros sempre iam até o local para pegar os itens para levar aos locais de obras, sendo que eventuais sobras eram guardadas neste quarto. Disse que fios, lâmpadas e outras caixas eram guardadas. Relatou que não era o prefeito o responsável por avaliar o recebimento dos bens. Afirmou que Jorge, Admir e Cleide eram opositores políticos da denunciada. Relatou que Eletrotrafo e Eletrobarros são concorrentes comerciais. Confirmou a melhoria na iluminação pública local à época dos fatos. Afirmou que havia muito vandalismo na época dos fatos. Disse que os super postes não ficavam depositados, eram trazidos e diretamente instalados no local, assim como os demais postes. Relatou que os itens não utilizados na iluminação ficaram depositado junto à prefeitura municipal. Relatou que era o declarante quem promovia a entrega dos itens aos transportadores da Eletrobarros. Por sua vez, a testemunha Luiz Henrique, ao mov. 219.8, afirmou que na época dos fatos trabalhava no pátio da prefeitura, sendo o chefe do local o Sr. José Sevilha Garcia. Disse que os materiais decorrentes da contratação eram entregues pela Eletrobarros na prefeitura. Disse que quem guardava os itens era a pessoa de José Francisco Pinto, e quem as conferia era José Sevilha Garcia. Relatou que os prefeitos não faziam a conferência dos itens entregues. Disse que os vereadores Jorge, Admir e Cleide eram opositores da então prefeita. Relatou acreditar que Eletrobarros e Eletrotrafo eram concorrentes comerciais. Confirmou que após os serviços prestados houve melhora na iluminação pública. Aduziu que foram várias as viagens feitas pela Eletrobarros junto ao depósito da prefeitura. Disse que era comum a existência de vandalismo no local. A também testemunha Luís Carlos Aleixo, em juízo (mov. 219.10), assentou que trabalhava na empresa Eletrotrafo quando dos fatos, na companhia de Celso Zanoni. Disse que era na época gerente do departamento de engenharia no local. Relatou que acompanhou a contratação da empresa por parte da Câmara de Vereadores local. Disse que quem acompanhou a contratação foi a pessoa de Jorge Nunes, quem conversava mais diretamente com a diretoria da empresa. Disse não ter conhecimento de que Celso tinha a intenção de prejudicar a empresa Eletrobarros. Relatou que achou incomum o laudo requisitado, visto que não havia muitos dados para promover a elaboração do laudo, a exemplo da ausência de conhecimento sobre a licitação. Disse que não sabe se teve alguma solicitação a Celso para “pegar mais pesado” no laudo. Relatou que chegou a advertir Celso sobre essa ausência de elementos para elaborar o laudo. Disse ter causado estranheza em não haver recolhimento da ART pela empresa, mas sim pela pessoa física. Afirmou que posteriormente ao fato da ART ter sido recolhida por pessoa física, não mais acompanhou o ocorrido. Disse que chegou a ver o laudo. Relatou que o laudo de iluminação foi feito perante o dia, o que não seria escorreito para aferir a capacidade de iluminação, por ser inconsistente. Disse que o laudo não foi feito na sua presença, não sabendo informar se Celso teve algum auxílio. Relatou que em algum momento constatou Jorge Nunes e um funcionário no local quando da perícia. Disse que não viu Jorge ser incisivo quanto ao que constar no laudo, mas houve vários questionamentos por ele elaborados. Relatou que tinha conhecimento da existência de questionamento pela Câmara de Vereadores sobre os serviços prestados, mas não sabia em si da CPI, fato que apenas tomou conhecimento após a elaboração do laudo. Disse que apenas Celso era responsável para a elaboração do laudo junto à empresa. Relatou que não sabe se o perito chegou a ter acesso aos termos da licitação. Ao mov. 241.2, a testemunha Cleide Lene Pinafo Brancalhão relatou que na época dos fatos era vereadora, participando da CPI que teria sido instaurada. Afirmou ter ocorrido uma denúncia de que haviam sido comprados materiais, mas que estes não teriam sido instalados. Disse que em razão disso instaurou-se uma CPI, ouvindo testemunhas, tendo também comparecido a uma empresa a fim de verificar documentos. Disse que na conclusão da CPI constatou-se irregularidades. Relatou que quando tiveram conhecimento das denúncias os serviços já estariam pagos, sendo então contratado um perito para verificar se a instalação dos produtos estava correta. Não sabe dizer se antes do pagamento houve constatação in loco da denúncia apresentada. Relatou que não sabe dizer se houve algum acordo entre a requerida Maria Aparecida e os demais requeridos. Disse não conhecer o perito que realizou o laudo. Disse que os membros da comissão era o Admir Colombo, Jorge Nunes e a declarante. Relatou que Jorge e Admir eram oposição da prefeita, sendo a declarante situação. Relatou que lhe parece que Jorge ou “Pirão” fizeram constatação em almoxarifado da Prefeitura, mas a declarante não presenciou tal fato. Disse que se recorda de ter ido até Londrina, em uma empresa que teria recebido convite quanto a licitação. Relatou que não tem conhecimento acerca da área de iluminação pública. Afirmou que todo contrato de licitação tem o seu respectivo fiscal junto ao Município. Aduziu não se recordar qual foi a empresa contratada. Relatou conhecer a empresa Eletrobarros, existindo outras empresas concorrentes na Comarca de Cornélio. Relatou não saber se houve melhora na iluminação na cidade porque não fica na cidade durante a noite. Relatou que tiveram problemas de vandalismo nas praças a da cidade. Afirmou não se recordar quem promoveu a denúncia, se era pessoa técnica ou leiga. Relatou não se recordar a forma de como tal denúncia chegou ao seu conhecimento. Afirmou que as visitas realizadas pela CPI eram para aferir se as empresas que concorreram à licitação efetivamente receberam o convite, bem como se tinham encaminhado todas as documentações necessárias. No que tange às diligências referentes à troca dos materiais, disse se recordar de ter havido a contratação de um perito que realizou tais constatações. Confirmou que sobre tal constatação apenas houve a contratação do perito. Ainda, a testemunha Jorge Rodrigues Nunes, inquirido em juízo (mov. 241.3), relatou que à época dos fatos era vereador da Comarca de Santa Mariana, participando da CPI que instaurou-se para a apuração dos fatos. Relatou que foi presidente desta investigação. Disse que não se recorda a forma com que houve a denúncia, embora houvesse conversas, inclusive dentro da Câmara, acerca das irregularidades descritas na denúncia. Disse que tais denúncias chegaram após a realização dos pagamentos. Relatou que fizeram fiscalização em apurar se as mercadorias estavam colocadas visto que a suspeita é que teria havido pagamento de mão de obra sem que houvesse sequer o recebimento das mercadorias. Disse que foram suspensos serviços por causa da denúncia, como da pista de caminhada, visto que sequer existia pista de caminhada. Disse que os produtos apenas foram entregues porque a CPI havia sido instaurada. Acredita que se não houvesse a instauração da CPI os pagamentos iam ser realizados sem o recebimento das mercadorias. Disse que não havia fiscal de contrato da licitação, não tendo assinatura de ninguém quanto ao recebimento de mercadorias. Disse que não se recorda exatamente quais eram os membros da CPI. Confirmou que era presidente da CPI, sendo oposição. Relatou que fizeram diligências em empresas que tinham sido declaradas como participantes da licitação, descobrindo que tais empresas não tinham conhecimento do processo licitatório. Disse que não foram ao almoxarifado, mas confirma a ausência de entrega de produtos. Disse que houve contratação de uma empresa para promoção da perícia a fim de constatar o noticiado na denúncia. Relatou que a Câmara contratou uma empresa do ramo a fim de haver a perícia, não sabendo precisar o nome da empresa, a qual era de Cornélio Procópio. Disse que Eletrobarros e Eletrotrafo são concorrentes. Esclareceu que contrataram engenheiros para a realização da perícia, quem promovia serviços às empresas referidas. Relatou que em sua Administração sempre manteve fiscal de contrato. Disse que o objeto da licitação eram a instalação e melhoria e iluminação pública. Relatou que tinha conhecimento que a manutenção/conservação da iluminação pública também era de seu conhecimento. Disse que não esteve presente com o engenheiro no local. Que melhor esclarecendo, disse que esteve no local tirando fotos, mas não sabe se o engenheiro e/ou o perito estavam no local. Disse que não havia necessidade de o Sr. Celso Zanoni ter acesso à licitação, mas sim de responder aos questionamentos da Câmara municipal. A testemunha Marcelo Luiz Biolo deixou de ser ouvida em juízo frente a desistência da parte em sua inquirição. São estas as provas carreadas aos autos que, ao meu sentir, não autorizam decreto condenatório. No caso concreto, após a ampla instrução processual realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se verifica a existência de prova segura e inequívoca apta a demonstrar que os acusados, de forma consciente e voluntária, tenham fraudado a execução do contrato decorrente da Carta Convite nº 16/2009 mediante alteração da quantidade ou da qualidade dos materiais fornecidos ao Município de Santa Mariana. Ao contrário, o conjunto probatório produzido em juízo revelou cenário de considerável dúvida acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia, circunstância que impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo. A acusação repousa, essencialmente, sobre as conclusões extraídas do laudo técnico elaborado por Celso Zanoni a pedido da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Santa Mariana. Contudo, a própria prova oral colhida durante a instrução revelou fragilidades relevantes na metodologia empregada pelo referido trabalho técnico. O próprio perito admitiu que a vistoria foi realizada sem acesso aos documentos da licitação, ao contrato administrativo e aos quantitativos efetivamente adquiridos pelo Município, limitando-se a constatar os materiais encontrados nos locais visitados quando da inspeção. Também reconheceu que a vistoria foi realizada durante o dia, inexistindo qualquer teste de iluminância ou de eficiência da iluminação pública instalada. Além disso, afirmou não possuir condições técnicas de afirmar quem havia instalado os materiais encontrados, limitando-se a registrar a situação existente no momento da vistoria. Tais fragilidades foram corroboradas pela testemunha Luiz Carlos Aleixo, então gerente do Departamento de Engenharia da empresa Eletrotrafo, a qual participou da elaboração do laudo. A testemunha destacou a ausência de elementos técnicos suficientes para uma conclusão segura, mencionando a inexistência de acesso à documentação licitatória e a inadequação metodológica de uma avaliação de iluminação pública realizada exclusivamente durante o período diurno. Soma-se a isso o fato de que a perícia foi realizada aproximadamente um ano após a execução dos serviços e fornecimento dos materiais questionados, circunstância que reduz significativamente sua confiabilidade para reconstrução dos fatos ocorridos em 2009. Não bastasse isso, a própria instrução demonstrou a existência de circunstâncias aptas a explicar eventuais divergências verificadas entre os materiais especificados no edital e aqueles encontrados posteriormente nos locais vistoriados. Diversas testemunhas relataram a ocorrência frequente de vandalismo nas praças e espaços públicos do Município, inclusive com furtos de fios, quebra de luminárias e deterioração dos equipamentos instalados. Da mesma forma, as testemunhas Hermelindo Pereira, José Francisco Pinto e Luiz Henrique foram uníssonas ao afirmar que os materiais adquiridos não eram necessariamente instalados de imediato em sua integralidade, permanecendo parte deles armazenada em dependências da Prefeitura para utilização futura nas manutenções corretivas e preventivas do sistema de iluminação pública. Com efeito, os depoimentos de José Francisco Pinto e Luiz Henrique revelaram que os materiais fornecidos pela empresa Eletrobarros eram recebidos e conferidos pelo então Diretor do Departamento de Obras, José Sevilha Garcia, permanecendo armazenados em local específico da Prefeitura, sob controle dos servidores municipais. Ambos confirmaram, ainda, que havia sobras de materiais decorrentes da execução contratual e que os itens não utilizados permaneciam guardados para futuras intervenções. Tais declarações assumem especial relevância porque partiram de servidores municipais que mantinham contato direto com o recebimento, guarda e utilização dos materiais objeto do contrato. No mesmo sentido, Hermelindo Pereira, funcionário da empresa contratada e responsável pela execução dos serviços, esclareceu que as intervenções realizadas possuíam natureza de manutenção e melhoria da iluminação pública, de modo que nem sempre havia necessidade de substituição integral dos materiais existentes. Explicou que a decisão acerca da troca ou aproveitamento de cabos e demais componentes era tomada de acordo com critérios técnicos e após verificação das condições do sistema já instalado. Tal circunstância enfraquece significativamente a conclusão acusatória de que a simples constatação posterior de materiais diversos daqueles previstos originalmente no edital seria suficiente para demonstrar fraude contratual. Também não houve prova segura acerca da efetiva participação dolosa da denunciada Maria Aparecida de Souza Lima Bassi nos fatos narrados. A prova oral demonstrou que a fiscalização do contrato e o recebimento dos materiais eram atribuições do Departamento de Obras do Município, especialmente de seu diretor, José Sevilha Garcia. Não foi produzida qualquer prova de que a então prefeita tenha participado das especificações técnicas dos materiais, acompanhado a execução dos serviços ou determinado o pagamento de itens sabidamente não fornecidos. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que os pagamentos eram realizados após os trâmites administrativos ordinários e mediante atesto dos responsáveis técnicos do Município. Igualmente não foi produzida prova robusta capaz de demonstrar que os denunciados Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Silveira tenham conscientemente deixado de fornecer materiais ou executado os serviços em desconformidade com o contrato com o propósito de lesar a Administração Pública. A defesa apresentou versão plausível no sentido de que os materiais foram entregues ao Município e utilizados conforme as necessidades concretas das obras de manutenção e melhoria do sistema de iluminação, versão esta que encontrou respaldo em diversos depoimentos prestados em juízo. Cumpre destacar, ainda, que os mesmos fatos foram objeto de análise aprofundada na ação civil pública nº 0002433-58.2018.8.16.0152, na qual, após ampla fase instrutória e utilização de prova emprestada oriunda destes autos, concluiu-se pela insuficiência probatória quanto à existência de dano ao erário, à ocorrência de fraude na execução contratual e à demonstração de dolo dos envolvidos. Embora tal decisão não vincule o juízo criminal, suas conclusões revelam a existência de relevante controvérsia sobre a consistência do acervo probatório produzido acerca dos fatos investigados. Por fim, merece relevo o fato de que o próprio Ministério Público, titular da ação penal e destinatário natural das provas produzidas durante a investigação e a instrução processual, ao apresentar suas alegações finais, concluiu pela improcedência da pretensão punitiva estatal, reconhecendo a insuficiência dos elementos probatórios para sustentar eventual decreto condenatório. Diante desse cenário, verifica-se que as provas produzidas não ultrapassam o âmbito das suspeitas e conjecturas, inexistindo certeza judicial necessária para a prolação de um édito condenatório. A condenação criminal exige prova firme, segura e inequívoca acerca da materialidade delitiva e da autoria, não sendo admissível ampará-la em presunções ou em elementos probatórios marcados por dúvidas relevantes. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência da fraude contratual imputada aos denunciados, bem como acerca de eventual atuação dolosa por parte destes, a solução que se impõe é a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER os denunciados MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA BASSI, VALTER DA SILVA BARROS e VAGNER JOSÉ CARDOSO DA SILVEIRA da imputação constante na denúncia, referente à prática do delito previsto no artigo 96, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Façam as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VAGNER JOSE CARDOSO DA SILVEIRA

Réu VALTER DA SILVA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BARBOSA VINHAS

OAB: 255427/SP

DANIEL DA SILVA COSTA PEREZ SOUZA

OAB: 257610/SP

DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA

OAB: 74746/PR

LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES

OAB: 36846/PR

THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA

OAB: 94043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: 43-3572-8343 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação penal aqui registrados sob o n. 0000872-09.2012.8.16.0152 em que são partes o Ministério Público do Estado do Paraná, Maria Aparecida de Souza Lima Bassi, Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Silveira I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Maria Aparecida de Souza Lima Bassi, Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Silveira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do artigo 96, incisos III e IV da Lei nº 8.666/1.993, em razão da pretensa prática dos seguintes fatos: “Consta dos autos de inquérito policial que, entre os dias 30 de março de 2.009 e 20 de outubro de 2.009, os ora denunciados MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA BASSI, VALTER DA SILVA BARROS e VAGNER JOSÉ CARDOSO DA SILVEIRA, um aderindo à conduta do outro, agindo com o animus dolendi inerente ao tipo, fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição de mercadorias e serviços, alterando a qualidade e a quantidade das mercadorias referentes ao certame licitatório na modalidade convite nº 16/2009 do Município de Santa Mariana. A primeira denunciada, senhora MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA BASSI figurava na condição de Prefeita do Município de Santa Mariana quando da realização da licitação, ao passo que os dois outros denunciados figuravam como sócios administradores da empresa que se sagrou 'vencedora' no procedimento licitatório (conforme contrato social de fl.84). Segundo consta, o Edital de Convite nº 16/2009 tinha como objeto a 'contratação de empresa para a execução de serviços de manutenção do sistema de iluminação em Praças Públicas e melhoria da eficiência da iluminação pública' - conforme fl. 46. A prestação dos serviços deveria ocorrer segundo as diretrizes para a execução de serviços (Anexo 01 – Fls. 55/57), bem como com os descritivos de serviços e logradouros (Anexo 02 – fls. 58/66). Os ora denunciados VALTER e VAGNER, por intermédio de sua empresa Eletrobarros Materiais Elétricos Ltda, apesar de terem dado aparência da regular observância aos termos prescritos no Edital nº 16/2009, com emissão de notas fiscais pela empresa, relativas as mercadorias entregues e serviços prestados, bem como da elaboração de 'descritivos de serviços', não prestaram os serviços conforme determinado no edital, ora alterando a quantidade da mercadoria fornecida, ora alterando sua qualidade, sendo tais irregularidades apuradas mediante laudo técnico requisitado pela Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Câmara de Vereadores deste Município para este determinado fim (conforme laudo técnico de fls. 316/337). No tocante aos serviços prestados na 'Praça Élcio Varoto', os denunciados VALTER e VAGNER, juntos e previamente ajustados com a denunciada MARIA APARECIDA, um aderindo à conduta do outro, apesar de terem emitido através da empresa nota fiscal em 14/09/2009 (fl. 175), supostamente fornecendo as mercadorias descritas no anexo II, do Edital licitatório, alteraram a quantidade da mercadoria fornecida, deixando de entregar 200 (duzentos) metros de cabo flexível 1 KV 6mm2 90º Brascoper, 1(um) reator AF vapor de sódio 400W, interno ECP, bem como alteraram a qualidade da mercadoria fornecida, haja vista terem sido entregues 02(dois) postes de iluminação tubular de 6 metros, sem galvanização e cabos flexíveis 4mm² 750V, ao passo que foram licitados 02(dois) postes de iluminação tubular de 03(três) metros, com dois globos, galvanizados e cabos flexíveis 4mm² 1KV (cf. descritivo de serviços prestados de fl. 174, nota fiscal de fl. 175/176 e laudo técnico de avaliação de fl. 322). Ainda, no tocante aos serviços prestados na 'Praça Cavaleiros Templários', os denunciados VALTER e VAGNER, juntos e previamente ajustados com a denunciada MARIA APARECIDA, um aderindo à conduta do outro, apesar de terem emitido através da empresa nota fiscal (fls. 211/212), em 20/10/2009, supostamente fornecendo as mercadorias descritas no anexo II, do Edital licitatório, alteraram a quantidade da mercadoria fornecida, deixando de entregar 200(duzentos) metros de cabo flexível 1 KV 6mm2, 04(quatro) lâmpadas mistas de 500W E40, Osram, 04(quatro) lâmpadas vapor de sódio 400W, Osram e 04(quatro) reatores AF vapor de sódio 400 W, interno ECP, 02(duas) lâmpadas mistas 250W E27, bem como alteraram a qualidade da mercadoria fornecida, haja vista terem entregado 04(quatro) postes de 06(seis) metros de altura não galvanizados, com 02(duas) luminárias retangulares de 250 W em cada poste e 200(duzentos) metros de cabos de aço flexível, 4 mm², 750 V, ao passo que foram licitados 04(quatro) postes galvanizados, com 03(três) metros, em chapas e tubos de aço e 200 (duzentos) metros de cabos de aço flexível, 4 mm², 1 KV. (cf. descritivo de serviços prestados de fl. 207, notas fiscais de prestação de serviços de fls. 208/209, nota fiscal de fls. 211/212 e laudo pericial de fls. 326). No tocante aos serviços realizados na 'Praça Getúlio Vargas', os denunciados VALTER e VAGNER, juntos e previamente ajustados com a denunciada MARIA APARECIDA, um aderindo à conduta do outro, apesar de terem emitido através da empresa nota fiscal (fls. 200/201), em 14/09/2009, supostamente fornecendo as mercadorias descritas no anexo II, do Edital licitatório, alteraram a quantidade da mercadoria fornecida, deixando de entregar 94 (noventa e quatro) lâmpadas mistas 250W e 12(doze) lâmpadas de vapor de sódio de 400W, bem como a qualidade da mercadoria fornecida, haja vista terem entregado 03 (três) postes não galvanizados de 06(seis) metros de altura, com duas luminárias retangulares 250 W em cada poste, ao passo que foram licitados 03 (três) postes galvanizados, com 03(três) metros, em chapas e tubos de aço. Consta, ainda, que foram encontrados na praça por ocasião do levantamento realizado pelo perito cabos com isolação diversa da que era exigida pelo edital, qual seja, 200 metros de cabo flexível 1 KV 4mm2 e 200 metros de cabo flexível de 1KV 6mm2 (cf. descritivo de serviços prestados de fl. 199, notas fiscais de prestação de serviços de fl. 203, nota fiscal de fls. 200/201 e laudo pericial de fls. 327). Por fim, em relação aos serviços prestados no 'Santuário Nossa Senhora Aparecida', os denunciados VALTER e VAGNER, juntos e previamente ajustados com a denunciada MARIA APARECIDA, um aderindo à conduta do outro, apesar de terem emitido através da empresa nota fiscal (fls. 193/194), em 03/06/2009, supostamente fornecendo as mercadorias descritas no anexo II, do Edital licitatório, alteraram a quantidade da mercadoria fornecida, deixando de entregar 07(sete) lâmpadas vapor metálico 250W, 01(um) reator AF vapor de sódio 250W, externo Ultrawatts, 05(cinco) reatores AF, vapor de sódio/metálico 400W, interno ECP (cf. descritivo de serviços prestados de fl. 192, notas fiscais de prestação de serviços de fl. 196, nota fiscal de fls. 193/194 e laudo pericial de fls. 336). Consta, ainda, que foram encontrados na praça por ocasião do levantamento realizado pelo perito cabos com isolação diversa da que era exigida pelo edital, qual seja, 100 metros de cabo flexível 1 KV 4mm2 e 100 metros de cabo flexível de 1KV 6mm2 (cf. descritivo de serviços prestados de fl. 192, notas fiscais de prestação de serviços de fl. 196, e nota fiscal 193/194 e laudo pericial de fls. 336). Apesar das divergências entre os serviços e mercadorias licitados e os serviços e mercadorias entregues, houve o pagamento pela denunciada MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA BASSI aos sócios da empresa vencedora VALTER DA SILVA BARROS e VAGNER JOSÉ CARDOSO DA SILVEIRA da integralidade do objeto da licitação. Registre-se, ao ensejo, que em razão das apontadas condutas, conforme auditoria realizada pelo Núcleo de Proteção ao Patrimônio Público de Santo Antônio da Platina, apurou-se prejuízo aos cofres municipais, causado pelos denunciados no importe de cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que são objeto de pedido de ressarcimento nos autos de ação civil pública nº 0002433- 58.2018.8.16.0152, que atualmente tramitam neste juízo”. Denúncia ao mov. 3.2, determinando-se a notificação dos denunciados ao mov. 20.1. Notificação de Vagner José Cardoso da Silveira ao mov. 31.4, e de Valter da Silveira ao mov. 32.4. Defesa prévia aos movs. 34.1 e 47.1. Notificação de Maria Aparecida de Souza Lima ao mov. 48.7. Decisão ao mov. 59.1, afastando-se as preliminares de mérito erigidas pela defesa e recebendo-se a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Resposta à acusação pelos denunciados Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Vieira ao mov. 80.1. Citação de Vagner José Cardoso da Silveira ao mov. 83.5, Valter da Silva Barros ao mov. 83.7 e Maria Aparecida de Souza Lima ao mov. 84.7. Resposta à acusação pela denunciada Maria Aparecida de Souza Lima Bassi ao mov. 87.1. Decisão ao mov. 95.1, deixando-se de absolver sumariamente os réus, com ulterior designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento aos movs. 219.1/220.1, 241.1/241.6, ocasião em que restaram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogando-se, ao final, os réus. Alegações finais pelo Ministério Público ao mov. 314.1, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal. A defesa de Maria Aparecida de Souza Lima, ao mov. 318.1, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aderindo integralmente às razões apresentadas pelo Ministério Público e sustentando a inexistência de prova segura acerca da prática delitiva, da participação dolosa da denunciada e da configuração da infração penal descrita na denúncia. Por fim, a defesa de Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Silveira, em suas alegações finais (mov. 319.1), aduziu que as conclusões ministeriais encontram amparo nas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, destacando as fragilidades do laudo pericial utilizado para embasar a acusação, a comprovação da entrega dos materiais licitados e a improcedência da Ação Civil Pública nº 0002433-58.2018.8.16.0152, requerendo, ao final, a absolvição dos denunciados com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Considerações iniciais Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal dos réus Maria Aparecida de Souza Lima Bassi, Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Silveira, pela prática do delito previsto no artigo 96, incisos III e IV da Lei n. 8.666/1993. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Materialidade, Autoria e Tipicidade Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade e a tipicidade do delito restaram duvidosas, senão vejamos. A denunciada Maria Aparecida de Souza Lima Bassi, em seu interrogatório (mov. 241.1), negou a autoria delitiva. Na ocasião sustentou que, durante sua gestão como prefeita do Município de Santa Mariana, houve licitação para manutenção das praças da cidade, em especial para melhoria e manutenção da iluminação pública. Assentou que o Departamento de obras fez uma listagem dos produtos que precisavam para manutenção e melhoria da iluminação das praças. Disse que alguns postes eram muito baixos e que houve licitação também para a compra de alguns postes. Afirmou que tudo o que foi comprado foi colocado em uma sala e que nada saía dessa sala sem a ordem do fiscal do departamento de obras, Sr. José Francisco Pinto. Disse que alguns serviços, de ordem mais simples, eram executados pelos servidores do Município, ao passo que outros exigiam maquinários adequados e contratação de empresa especializada. Declarou que houve melhora na qualidade da iluminação pública durante sua gestão. Declinou que o diretor do departamento de obras recebia os produtos e que, somente depois, havia o pagamento. Declarou que a verificação dos produtos e dos serviços era feita pelo Diretor do departamento de obras, Sr. José Garcia. O denunciado Valter da Silva Barros, ao ser interrogado por este juízo (mov. 241.5) declinou que cuida da parte financeira, do RH, pagamentos de empresas, e que a parte de serviços e licitações é de responsabilidade do engenheiro Vagner. Assentou que não teve contato com os materiais e nem com os serviços. Por sua vez, o denunciado Vagner José Cardoso da Silveira, em seu interrogatório, declarou que a obra foi toda executada e concluída. Disse que a licitação foi dividida em duas partes, uma de fornecimento de materiais e outra de execução de serviços. Afirmou que todos os materiais foram entregues e todos os serviços foram executados. Disse que os materiais, com exceção dos postes, foram entregues na prefeitura e que recebeu foi o fiscal da obra. Assentou que toda a execução do serviço foi precedida de autorização do fiscal da obra, Sr. José Sevilha, e que o engenheiro de obras da prefeitura não participou desta licitação. Declarou que a verificação da qualidade do serviço era realizada pelo Sr. José Sevilha ao término da obra. A testemunha Ricardo Aparecido Morales, ao ser ouvido em juízo (mov. 219.1), relatou que na época foi proposta uma CPI para apuração de possíveis irregularidades na licitação, sendo ele um dos servidores nomeados para acompanhar a equipe técnica a fim de analisar o material que teria sido utilizado nos locais. Aduziu não se recordar o nome do responsável pela perícia. Disse se recordar de quatro visitas em locais diversos para verificar a qualidade do material usado. Confirmou que os locais visitados são os declinados em exordial. Disse que constatou-se a utilização de materiais diversos dos contratados. Disse que os testes foram realizados durante o dia, não se constatando o teste de luminosidade. Disse saber que as empresas Eletrotrafo e Eletrobarros são concorrentes comerciais. Disse não saber se o técnico da CPI visitou os depósitos da prefeitura para verificar a existência de outros objetos adquiridos. Não se recorda de vandalismo nos locais em que foram feitas as instalações elétricas. A testemunha Olavo Generoso Lorena, quando inquirida (mov. 219.2 e 219.3), disse que à época dos fatos foi ouvido na Câmara, e naquela oportunidade era engenheiro do Município de Santa Mariana. Do que se recorda não era responsável pela compra dos itens. Disse que se recorda ter feito uma visita técnica de uma empresa de Cornélio Procópio, para que eles conhecessem o local. Se recorda de ser a empresa Eletrobarros a responsável pela visita. Assentou que tal visita antecedeu a licitação. Disse não se recordar quem teria sido o responsável por listar quais equipamentos seriam adquiridos para a promoção do fim da licitação. Disse que comumente seria o declarante o responsável para fazer tal listagem de materiais, mas especificamente neste caso não foi ele quem o fez. Confirmou que não foi responsável pelo anexo da licitação que diz respeito aos equipamentos a serem adquiridos em licitação. Disse que tomou conhecimento dos fatos em razão da CPI. Disse não conhecer a pessoa de Celso Zanoni. Disse que Jorge Nunes era oposição à então prefeita Maria Aparecida. Relatou que as empresas Eletrotrafo e Eletrobarros eram concorrentes comerciais. Disse não poder afirmar com certeza sobre um cheque do setor de obras, sabendo declinar que o diretor à época era de José Sevilha Garcia. Disse não se recordar se houve melhoria na iluminação das praças da cidade após a instalação dos equipamentos elétricos. A testemunha Celso Zanoni, em juízo (mov. 219.4) declinou que na época era empregado da empresa Eletrotrafo, sendo que a pessoa de nome Jorge contratou a empresa Eletrotrafo para realizar a perícia. Disse que se recorda da existência de diferença nos materiais adquiridos e os instalados. Não se recorda da diferença de postes, mas se lembra da diferença de cabos. Disse que a perícia foi feita durante o dia, razão porque não atestou a qualidade de iluminação dos locais. Disse que Jorge auxiliou o declarante, indicando os locais que deveriam ser verificados. Relatou que conhecia Jorge profissionalmente, não conhecendo os demais vereadores mencionados. Confirmou o laudo por ele elaborado. Disse que assinou pessoalmente o laudo, e não pela empresa, por orientação da empresa. Disse que não houve intenção de prejudicar a empresa. Relatou que quando da sua análise declinou quais cabos estavam instalados no local, mas não que foram instalados pela Eletrobarros. Disse não saber quanto tempo após a instalação o laudo fora confeccionado. Disse não ter conhecimento da interrupção da prestação de serviços por parte da Eletrobarros. Disse não saber de eventual pedido de substituição dos bens. Relatou que não sabia quais itens foram adquiridos pela prefeitura. Confirmou que não foi feito teste de iluminação, e disse que em razão do tempo não sabe dizer se o material instalado suportava a iluminação pugnada. Relatou ter conhecimento que a Eletrotrafo e Eletrobarros eram concorrentes comerciais, acreditando haver outros estabelecimentos capacitados para a perícia, a exemplo da empresa Eletrolux. Disse se recordar que Jorge acompanhou a perícia, sendo o declarante quem tirou as fotos e redigiu o laudo. Disse não saber acerca de eventuais manutenções realizadas pela Eletrobarros. Afirmou não se recordar de haver sinais de vandalismo nas instalações elétricas. Relatou que não visitou o almoxarifado. A testemunha Admir Colombo, ao mov. 219.5, relatou que à época era vereador de Santa Mariana, sendo aberta CPI para análise do ocorrido narrado nestes autos. Relatou que se recorda que a empresa contratada foi a Eletrobarros. Relatou que detalhes do ocorrido não sabe precisar. Relatou que um perito constatou problemas que estavam em desacordo com a licitação. Disse que, do que se recorda, houve contratação de um perito. Disse não se recordar como houve a contratação do perito. Relatou que Jorge Nunes era o presidente da comissão, e também houve participação de outros vereadores. Relata que se recorda de verificar se empresas teriam recebido o convite para licitação, não se recordando se as empresas o tinham recebido. Relatou se recordar que o perito confirmou falta de materiais instalados. Relatou não saber se sobreveio condenação de alguns dos denunciados sobre os fatos. Disse não se recordar se alguém visitou o almoxarifado da prefeitura para verificar a existência de outros itens entregues pela Eletrobarros. Confirmou que a CPI foi aberta em razão dos trabalhos investigativos dos vereadores; disse, contudo, não se recordar quem deu início à notícia de fato, sendo pessoas que moram na cidade. Disse que não se recorda como foi a contratação do perito, mas que ela foi feita de forma conjunta. Confirmou que o declarante e Jorge Nunes eram oposição da então prefeita, ora denunciada. Disse não se recordar se o chefe do departamento de obras foi ouvido. Relatou que se recorda de ter ocorrido melhora na iluminação das praças à época dos fatos. Disse se recordar de ver a empresa trabalhando quando dos fatos em razão do contrato de licitação. Afirmou não se recordar especificamente de dilapidações das praças públicas por terceiros, mas sabe que tais fatos ocorrem. Disse não saber a quem realizava o ato de receber os materiais comprados pelo Município. Já a testemunha Ermelindo Pereira (mov. 319.6) disse que à época dos fatos era funcionário da empresa Eletrobarros, e que prestou os serviços contratados. Relatou que quando vinha prestar os serviços, o motorista ia até a prefeitura e buscava os itens necessários para fazer a instalação dos itens elétricos. Relatou que quando da prestação de serviços somente havia a troca de cabos caso não houvesse suporte dos bens a serem instalados. Disse que todos os fios instalados foram realizados com prévio dimensionamento. Relatou que a troca de fiação, se necessária, implicaria em obras maiores no local, inclusive escavação do local. Relatou que não havia orientação do departamento de obras quanto à necessidade ou não de troca de fiações, sendo que tal era realizado diretamente com o engenheiro. Relatou não se recordar se houve vandalismo nos locais quando dos fatos, mas que tal situação é corriqueira. Afirmou que o “Zé do Bico” (José Sevilha Garcia) era responsável pela fiscalização das obras. Confirmou que o motorista da Eletrobarros provavelmente pegava os materiais junto ao prédio da Prefeitura. Confirma ter realizado troca de postes, inclusive instalando “super postes”. Confirmou a instalação de vários postes, inclusive na praça central da cidade (Getúlio Vargas). Relatou que a definição dos itens a serem instalados e seu dimensionamento eram feitos pelo engenheiro da empresa. A testemunha arrolada pela defesa, Sr. José Francisco Pinto, ao mov. 219.7, disse que na época dos fatos trabalhava na garagem da prefeitura. Relatou que materiais adquiridos em licitação eram acondicionados em um quarto específico, do qual quem tinha acesso era apenas o declarante. Relatou que a Eletrobarros entregava na época os materiais na prefeitura, os quais eram guardados neste quarto. Disse que José Sevilha Garcia era à época chefe geral, sendo que ele era quem recebia e atestava os itens encaminhados, sendo o declarante o responsável por guardá-los. Disse que os funcionários da Eletrobarros sempre iam até o local para pegar os itens para levar aos locais de obras, sendo que eventuais sobras eram guardadas neste quarto. Disse que fios, lâmpadas e outras caixas eram guardadas. Relatou que não era o prefeito o responsável por avaliar o recebimento dos bens. Afirmou que Jorge, Admir e Cleide eram opositores políticos da denunciada. Relatou que Eletrotrafo e Eletrobarros são concorrentes comerciais. Confirmou a melhoria na iluminação pública local à época dos fatos. Afirmou que havia muito vandalismo na época dos fatos. Disse que os super postes não ficavam depositados, eram trazidos e diretamente instalados no local, assim como os demais postes. Relatou que os itens não utilizados na iluminação ficaram depositado junto à prefeitura municipal. Relatou que era o declarante quem promovia a entrega dos itens aos transportadores da Eletrobarros. Por sua vez, a testemunha Luiz Henrique, ao mov. 219.8, afirmou que na época dos fatos trabalhava no pátio da prefeitura, sendo o chefe do local o Sr. José Sevilha Garcia. Disse que os materiais decorrentes da contratação eram entregues pela Eletrobarros na prefeitura. Disse que quem guardava os itens era a pessoa de José Francisco Pinto, e quem as conferia era José Sevilha Garcia. Relatou que os prefeitos não faziam a conferência dos itens entregues. Disse que os vereadores Jorge, Admir e Cleide eram opositores da então prefeita. Relatou acreditar que Eletrobarros e Eletrotrafo eram concorrentes comerciais. Confirmou que após os serviços prestados houve melhora na iluminação pública. Aduziu que foram várias as viagens feitas pela Eletrobarros junto ao depósito da prefeitura. Disse que era comum a existência de vandalismo no local. A também testemunha Luís Carlos Aleixo, em juízo (mov. 219.10), assentou que trabalhava na empresa Eletrotrafo quando dos fatos, na companhia de Celso Zanoni. Disse que era na época gerente do departamento de engenharia no local. Relatou que acompanhou a contratação da empresa por parte da Câmara de Vereadores local. Disse que quem acompanhou a contratação foi a pessoa de Jorge Nunes, quem conversava mais diretamente com a diretoria da empresa. Disse não ter conhecimento de que Celso tinha a intenção de prejudicar a empresa Eletrobarros. Relatou que achou incomum o laudo requisitado, visto que não havia muitos dados para promover a elaboração do laudo, a exemplo da ausência de conhecimento sobre a licitação. Disse que não sabe se teve alguma solicitação a Celso para “pegar mais pesado” no laudo. Relatou que chegou a advertir Celso sobre essa ausência de elementos para elaborar o laudo. Disse ter causado estranheza em não haver recolhimento da ART pela empresa, mas sim pela pessoa física. Afirmou que posteriormente ao fato da ART ter sido recolhida por pessoa física, não mais acompanhou o ocorrido. Disse que chegou a ver o laudo. Relatou que o laudo de iluminação foi feito perante o dia, o que não seria escorreito para aferir a capacidade de iluminação, por ser inconsistente. Disse que o laudo não foi feito na sua presença, não sabendo informar se Celso teve algum auxílio. Relatou que em algum momento constatou Jorge Nunes e um funcionário no local quando da perícia. Disse que não viu Jorge ser incisivo quanto ao que constar no laudo, mas houve vários questionamentos por ele elaborados. Relatou que tinha conhecimento da existência de questionamento pela Câmara de Vereadores sobre os serviços prestados, mas não sabia em si da CPI, fato que apenas tomou conhecimento após a elaboração do laudo. Disse que apenas Celso era responsável para a elaboração do laudo junto à empresa. Relatou que não sabe se o perito chegou a ter acesso aos termos da licitação. Ao mov. 241.2, a testemunha Cleide Lene Pinafo Brancalhão relatou que na época dos fatos era vereadora, participando da CPI que teria sido instaurada. Afirmou ter ocorrido uma denúncia de que haviam sido comprados materiais, mas que estes não teriam sido instalados. Disse que em razão disso instaurou-se uma CPI, ouvindo testemunhas, tendo também comparecido a uma empresa a fim de verificar documentos. Disse que na conclusão da CPI constatou-se irregularidades. Relatou que quando tiveram conhecimento das denúncias os serviços já estariam pagos, sendo então contratado um perito para verificar se a instalação dos produtos estava correta. Não sabe dizer se antes do pagamento houve constatação in loco da denúncia apresentada. Relatou que não sabe dizer se houve algum acordo entre a requerida Maria Aparecida e os demais requeridos. Disse não conhecer o perito que realizou o laudo. Disse que os membros da comissão era o Admir Colombo, Jorge Nunes e a declarante. Relatou que Jorge e Admir eram oposição da prefeita, sendo a declarante situação. Relatou que lhe parece que Jorge ou “Pirão” fizeram constatação em almoxarifado da Prefeitura, mas a declarante não presenciou tal fato. Disse que se recorda de ter ido até Londrina, em uma empresa que teria recebido convite quanto a licitação. Relatou que não tem conhecimento acerca da área de iluminação pública. Afirmou que todo contrato de licitação tem o seu respectivo fiscal junto ao Município. Aduziu não se recordar qual foi a empresa contratada. Relatou conhecer a empresa Eletrobarros, existindo outras empresas concorrentes na Comarca de Cornélio. Relatou não saber se houve melhora na iluminação na cidade porque não fica na cidade durante a noite. Relatou que tiveram problemas de vandalismo nas praças a da cidade. Afirmou não se recordar quem promoveu a denúncia, se era pessoa técnica ou leiga. Relatou não se recordar a forma de como tal denúncia chegou ao seu conhecimento. Afirmou que as visitas realizadas pela CPI eram para aferir se as empresas que concorreram à licitação efetivamente receberam o convite, bem como se tinham encaminhado todas as documentações necessárias. No que tange às diligências referentes à troca dos materiais, disse se recordar de ter havido a contratação de um perito que realizou tais constatações. Confirmou que sobre tal constatação apenas houve a contratação do perito. Ainda, a testemunha Jorge Rodrigues Nunes, inquirido em juízo (mov. 241.3), relatou que à época dos fatos era vereador da Comarca de Santa Mariana, participando da CPI que instaurou-se para a apuração dos fatos. Relatou que foi presidente desta investigação. Disse que não se recorda a forma com que houve a denúncia, embora houvesse conversas, inclusive dentro da Câmara, acerca das irregularidades descritas na denúncia. Disse que tais denúncias chegaram após a realização dos pagamentos. Relatou que fizeram fiscalização em apurar se as mercadorias estavam colocadas visto que a suspeita é que teria havido pagamento de mão de obra sem que houvesse sequer o recebimento das mercadorias. Disse que foram suspensos serviços por causa da denúncia, como da pista de caminhada, visto que sequer existia pista de caminhada. Disse que os produtos apenas foram entregues porque a CPI havia sido instaurada. Acredita que se não houvesse a instauração da CPI os pagamentos iam ser realizados sem o recebimento das mercadorias. Disse que não havia fiscal de contrato da licitação, não tendo assinatura de ninguém quanto ao recebimento de mercadorias. Disse que não se recorda exatamente quais eram os membros da CPI. Confirmou que era presidente da CPI, sendo oposição. Relatou que fizeram diligências em empresas que tinham sido declaradas como participantes da licitação, descobrindo que tais empresas não tinham conhecimento do processo licitatório. Disse que não foram ao almoxarifado, mas confirma a ausência de entrega de produtos. Disse que houve contratação de uma empresa para promoção da perícia a fim de constatar o noticiado na denúncia. Relatou que a Câmara contratou uma empresa do ramo a fim de haver a perícia, não sabendo precisar o nome da empresa, a qual era de Cornélio Procópio. Disse que Eletrobarros e Eletrotrafo são concorrentes. Esclareceu que contrataram engenheiros para a realização da perícia, quem promovia serviços às empresas referidas. Relatou que em sua Administração sempre manteve fiscal de contrato. Disse que o objeto da licitação eram a instalação e melhoria e iluminação pública. Relatou que tinha conhecimento que a manutenção/conservação da iluminação pública também era de seu conhecimento. Disse que não esteve presente com o engenheiro no local. Que melhor esclarecendo, disse que esteve no local tirando fotos, mas não sabe se o engenheiro e/ou o perito estavam no local. Disse que não havia necessidade de o Sr. Celso Zanoni ter acesso à licitação, mas sim de responder aos questionamentos da Câmara municipal. A testemunha Marcelo Luiz Biolo deixou de ser ouvida em juízo frente a desistência da parte em sua inquirição. São estas as provas carreadas aos autos que, ao meu sentir, não autorizam decreto condenatório. No caso concreto, após a ampla instrução processual realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se verifica a existência de prova segura e inequívoca apta a demonstrar que os acusados, de forma consciente e voluntária, tenham fraudado a execução do contrato decorrente da Carta Convite nº 16/2009 mediante alteração da quantidade ou da qualidade dos materiais fornecidos ao Município de Santa Mariana. Ao contrário, o conjunto probatório produzido em juízo revelou cenário de considerável dúvida acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia, circunstância que impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo. A acusação repousa, essencialmente, sobre as conclusões extraídas do laudo técnico elaborado por Celso Zanoni a pedido da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Santa Mariana. Contudo, a própria prova oral colhida durante a instrução revelou fragilidades relevantes na metodologia empregada pelo referido trabalho técnico. O próprio perito admitiu que a vistoria foi realizada sem acesso aos documentos da licitação, ao contrato administrativo e aos quantitativos efetivamente adquiridos pelo Município, limitando-se a constatar os materiais encontrados nos locais visitados quando da inspeção. Também reconheceu que a vistoria foi realizada durante o dia, inexistindo qualquer teste de iluminância ou de eficiência da iluminação pública instalada. Além disso, afirmou não possuir condições técnicas de afirmar quem havia instalado os materiais encontrados, limitando-se a registrar a situação existente no momento da vistoria. Tais fragilidades foram corroboradas pela testemunha Luiz Carlos Aleixo, então gerente do Departamento de Engenharia da empresa Eletrotrafo, a qual participou da elaboração do laudo. A testemunha destacou a ausência de elementos técnicos suficientes para uma conclusão segura, mencionando a inexistência de acesso à documentação licitatória e a inadequação metodológica de uma avaliação de iluminação pública realizada exclusivamente durante o período diurno. Soma-se a isso o fato de que a perícia foi realizada aproximadamente um ano após a execução dos serviços e fornecimento dos materiais questionados, circunstância que reduz significativamente sua confiabilidade para reconstrução dos fatos ocorridos em 2009. Não bastasse isso, a própria instrução demonstrou a existência de circunstâncias aptas a explicar eventuais divergências verificadas entre os materiais especificados no edital e aqueles encontrados posteriormente nos locais vistoriados. Diversas testemunhas relataram a ocorrência frequente de vandalismo nas praças e espaços públicos do Município, inclusive com furtos de fios, quebra de luminárias e deterioração dos equipamentos instalados. Da mesma forma, as testemunhas Hermelindo Pereira, José Francisco Pinto e Luiz Henrique foram uníssonas ao afirmar que os materiais adquiridos não eram necessariamente instalados de imediato em sua integralidade, permanecendo parte deles armazenada em dependências da Prefeitura para utilização futura nas manutenções corretivas e preventivas do sistema de iluminação pública. Com efeito, os depoimentos de José Francisco Pinto e Luiz Henrique revelaram que os materiais fornecidos pela empresa Eletrobarros eram recebidos e conferidos pelo então Diretor do Departamento de Obras, José Sevilha Garcia, permanecendo armazenados em local específico da Prefeitura, sob controle dos servidores municipais. Ambos confirmaram, ainda, que havia sobras de materiais decorrentes da execução contratual e que os itens não utilizados permaneciam guardados para futuras intervenções. Tais declarações assumem especial relevância porque partiram de servidores municipais que mantinham contato direto com o recebimento, guarda e utilização dos materiais objeto do contrato. No mesmo sentido, Hermelindo Pereira, funcionário da empresa contratada e responsável pela execução dos serviços, esclareceu que as intervenções realizadas possuíam natureza de manutenção e melhoria da iluminação pública, de modo que nem sempre havia necessidade de substituição integral dos materiais existentes. Explicou que a decisão acerca da troca ou aproveitamento de cabos e demais componentes era tomada de acordo com critérios técnicos e após verificação das condições do sistema já instalado. Tal circunstância enfraquece significativamente a conclusão acusatória de que a simples constatação posterior de materiais diversos daqueles previstos originalmente no edital seria suficiente para demonstrar fraude contratual. Também não houve prova segura acerca da efetiva participação dolosa da denunciada Maria Aparecida de Souza Lima Bassi nos fatos narrados. A prova oral demonstrou que a fiscalização do contrato e o recebimento dos materiais eram atribuições do Departamento de Obras do Município, especialmente de seu diretor, José Sevilha Garcia. Não foi produzida qualquer prova de que a então prefeita tenha participado das especificações técnicas dos materiais, acompanhado a execução dos serviços ou determinado o pagamento de itens sabidamente não fornecidos. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que os pagamentos eram realizados após os trâmites administrativos ordinários e mediante atesto dos responsáveis técnicos do Município. Igualmente não foi produzida prova robusta capaz de demonstrar que os denunciados Valter da Silva Barros e Vagner José Cardoso da Silveira tenham conscientemente deixado de fornecer materiais ou executado os serviços em desconformidade com o contrato com o propósito de lesar a Administração Pública. A defesa apresentou versão plausível no sentido de que os materiais foram entregues ao Município e utilizados conforme as necessidades concretas das obras de manutenção e melhoria do sistema de iluminação, versão esta que encontrou respaldo em diversos depoimentos prestados em juízo. Cumpre destacar, ainda, que os mesmos fatos foram objeto de análise aprofundada na ação civil pública nº 0002433-58.2018.8.16.0152, na qual, após ampla fase instrutória e utilização de prova emprestada oriunda destes autos, concluiu-se pela insuficiência probatória quanto à existência de dano ao erário, à ocorrência de fraude na execução contratual e à demonstração de dolo dos envolvidos. Embora tal decisão não vincule o juízo criminal, suas conclusões revelam a existência de relevante controvérsia sobre a consistência do acervo probatório produzido acerca dos fatos investigados. Por fim, merece relevo o fato de que o próprio Ministério Público, titular da ação penal e destinatário natural das provas produzidas durante a investigação e a instrução processual, ao apresentar suas alegações finais, concluiu pela improcedência da pretensão punitiva estatal, reconhecendo a insuficiência dos elementos probatórios para sustentar eventual decreto condenatório. Diante desse cenário, verifica-se que as provas produzidas não ultrapassam o âmbito das suspeitas e conjecturas, inexistindo certeza judicial necessária para a prolação de um édito condenatório. A condenação criminal exige prova firme, segura e inequívoca acerca da materialidade delitiva e da autoria, não sendo admissível ampará-la em presunções ou em elementos probatórios marcados por dúvidas relevantes. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência da fraude contratual imputada aos denunciados, bem como acerca de eventual atuação dolosa por parte destes, a solução que se impõe é a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER os denunciados MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA BASSI, VALTER DA SILVA BARROS e VAGNER JOSÉ CARDOSO DA SILVEIRA da imputação constante na denúncia, referente à prática do delito previsto no artigo 96, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Façam as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito