0000871-12.2023.8.16.0096
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Iretama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000871-12.2023.8.16.0096 Processo: 0000871-12.2023.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$853.543,93 Autor(s): EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA Réu(s): Município de Iretama/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda em face do Município de Iretama. Em síntese, aduziu a requerente que prestou serviços de fornecimento de passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais para o requerido, executados por força dos contratos administrativos nº 25/2018, 94/2019, 113/2020 e 153/2022. Sustentou que prestou regularmente os serviços contratados, comprovados através das requisições de pedido de passagens emitidas pelos prepostos do requerido e das faturas emitidas pela requerente, contudo, não recebeu integralmente os valores correspondentes às faturas emitidas, permanecendo pendente o valor original de R$512.655,76 (quinhentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), corrigida até a data da inicial para o total de R$ 869.610,81 (oitocentos e sessenta e nove reais, seiscentos e dez reais e oitenta e um centavos). Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada (mov. 1.1). Determinada a intimação da requerente para se manifestar sobre eventual prescrição das parcelas vencidas até 31/07/2018 (mov. 9.1), a requerente informou que houveram diversas tratativas extrajudiciais voltadas ao recebimento do crédito perseguido, motivo pelo qual não haveria incidência de prescrição, mas por razões de celeridade processual manifestou-se pela desistência da cobrança das parcelas vencidas até 31/07/2018 (mov. 25.1). Na sequência, foi determinada a retificação dos cálculos e do valor da causa, com exclusão das parcelas anteriores a 31/07/2018 (mov. 27.1). Em atendimento à determinação judicial, a requerente apresentou manifestação informando que, após a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição, o débito objeto da cobrança e o valor da causa passaram a corresponder ao montante de R$ 853.543,93 (mov. 30.1). O requerido foi citado (mov. 41) e requereu a suspensão dos autos em razão de estar em tratativas extrajudiciais com a requerente (mov. 47.1). Os autos foram suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, com cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada, em razão de pedido formulado pelo requerido (mov. 48.1). Decorrido o prazo de suspensão, a requerente informou que as tratativas extrajudiciais ainda não haviam sido concluídas e postulou a designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. (mov. 59.1). Designada audiência de conciliação, esta restou parcialmente frutífera. Na ocasião, as partes acordaram com a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual seria aberto prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (mov. 71.1). Ante o decurso do prazo da suspensão, o Município de Iretama apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os valores postulados pela autora não correspondem aos registros contábeis municipais. Alegou que parte da dívida já teria sido quitada, no montante de R$ 160.097,64 (cento e sessenta mil, noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como que apenas R$ 223.668,70 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) corresponderiam a saldo efetivamente devido e que outro montante no valor de R$ 144.802,78 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e dois reais e setenta e oito centavos) dependeria de comprovação, impugnando ainda a validade e a força probatória de parte das requisições e faturas apresentadas por estarem ilegíveis ou sem carimbo/identificação de quem assinou. Ao final, requereu a improcedência da demanda (mov. 76.1). A requerente apresentou impugnação à contestação, sustentando que o Município não comprovou o alegado pagamento de R$ 160.097,64 (cento e sessenta mil, noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), afirmando que apenas R$ 47.182,50 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) foram efetivamente pagos após o ajuizamento da demanda, de modo que os demais valores permanecem em aberto. Alegou que todas as faturas/duplicatas cobradas estão acompanhadas das respectivas requisições de passagens emitidas pelo próprio ente público, bem como impugnou os relatórios apresentados pela municipalidade e reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do efetivo saldo devedor, que estima em R$ 465.473,26 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos (mov. 84.1). Intimadas a se manifestarem acerca da especificação de provas, o Município informou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (mov. 88.1). A requerente sustentou a existência de valor incontroverso reconhecido na própria contestação e apresentou proposta de acordo para quitação da parte incontroversa do débito, mediante desconto e parcelamento do montante atualizado (mov. 89.1). Em seguida, quanto à especificação de provas, a requerente pugnou pela intimação do Município para apresentação de todas as requisições de passagens emitidas, vinculando-as à respectiva nota de empenho, bem como requereu a realização de perícia contábil judicial a fim de analisar os documentos que serão apresentados pelo ente público e a intimação da parte ré para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada (mov. 90.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 93.1). Determinada a intimação do requerido para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela requerente (mov. 96.1), o requerido informou não possuir disponibilidade financeira para aderir à composição proposta, recusando os termos apresentados pela requerente (mov. 99.1). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. 2. Como não é viável o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o processo ainda não está suficientemente instruído para prolação da sentença, resta saneá-lo. 3. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 3.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: quanto ao Juízo (competência interna, absoluta e relativa) e quanto às partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) objetivos extrínsecos: inexistência de exigência prévia de caução e de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 3.2. Preliminares e prejudiciais de mérito Não há questões preliminares ou prejudiciais ao exame do mérito. Também inexiste vício capaz de macular a higidez do processo, o que viabiliza o saneamento do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. Fixação dos pontos controvertidos Com efeito, os pontos controvertidos que demandam dilação probatória repousam nos seguintes itens: a) a efetiva prestação dos serviços correspondentes às requisições e faturas que integram o objeto da presente cobrança; b) a correspondência entre as requisições de passagens, as faturas e os contratos administrativos que fundamentam a pretensão; c) os valores efetivamente pagos pelo Município e a sua correspondência com as respectivas faturas, requisições e notas de empenho; e d) o saldo eventualmente remanescente em favor da requerente, considerados os pagamentos comprovadamente realizados no curso da relação contratual e aqueles efetuados após o ajuizamento da ação. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo diploma legal, estabeleço que o ônus da prova incumbe: (i) à parte requerente, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; (ii) à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 6. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao magistrado avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, diante dos pontos controvertidos fixados: a) DEFIRO a produção de prova documental, consistente em: i) apresentação, pelo Município de Iretama, das requisições de passagens relacionadas aos valores objeto da presente cobrança, acompanhadas, sempre que existentes, das respectivas notas de empenho, liquidações, ordens de pagamento e comprovantes de pagamento, devendo ser indicada a vinculação entre tais documentos e as correspondentes faturas/duplicatas emitidas pela requerente; ii) documentos já colecionados aos autos e os que vierem a ser, desde que o façam no prazo de 20 (vinte) dias e que seja justificada a juntada após a fase postulatória (petição inicial e contestação), conforme a regra do artigo 435 do CPC. b) DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, considerando a sua pertinência e relevância para o exame e o deslinde dos pontos controvertidos acima assinalados. Para a realização da prova pericial contábil, nomeio como perito o contador ADERBAL NICOLAS MULLER, sob a fé de seu grau, profissional devidamente habilitado e inscrito no cadastro de auxiliares da justiça (CAJU). b.1. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos. b.2. Findo o prazo do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. b.3. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. b.4. Após, retornem conclusos para os fins do art. 465, §3º, do CPC. b.5. Homologado o valor, intime-se a parte autora para depositar os valores dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. b.6. Após, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, com ciência às partes da data e local da perícia, nos termos dos arts. 466 e 474 do CPC. b.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia. b.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. b.9. Havendo pedidos de esclarecimentos ou complementação, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. b.10. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. b.11. Sobre os quesitos do Juízo, reporto-me aos pontos controvertidos supra estabelecidos, devendo o expert esclarecê-los de forma concreta e objetiva, apresentando as considerações e conclusões técnicas que entenda pertinente para se dirimir a controvérsia posta. 6.1. Intime-se o Município para, em 15 (quinze) dias, atender ao item 6, “a”, “i”. 6.2. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, CPC). 7. Prazo para esclarecimentos e ajustes (art. 357, § 1º, CPC) 7.1. Intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou pleitearem ajustes quanto à presente decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.1.1. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8. Providências e intimações necessárias. Iretama, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA
Réu MUNICíPIO DE IRETAMA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE YUMI SUZUKI
OAB: 48362/PR
WESLEY TOLEDO RIBEIRO
OAB: 36211/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000871-12.2023.8.16.0096 Processo: 0000871-12.2023.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$853.543,93 Autor(s): EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA Réu(s): Município de Iretama/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Expresso Nordeste Linhas Rodoviárias Ltda em face do Município de Iretama. Em síntese, aduziu a requerente que prestou serviços de fornecimento de passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais para o requerido, executados por força dos contratos administrativos nº 25/2018, 94/2019, 113/2020 e 153/2022. Sustentou que prestou regularmente os serviços contratados, comprovados através das requisições de pedido de passagens emitidas pelos prepostos do requerido e das faturas emitidas pela requerente, contudo, não recebeu integralmente os valores correspondentes às faturas emitidas, permanecendo pendente o valor original de R$512.655,76 (quinhentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), corrigida até a data da inicial para o total de R$ 869.610,81 (oitocentos e sessenta e nove reais, seiscentos e dez reais e oitenta e um centavos). Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada (mov. 1.1). Determinada a intimação da requerente para se manifestar sobre eventual prescrição das parcelas vencidas até 31/07/2018 (mov. 9.1), a requerente informou que houveram diversas tratativas extrajudiciais voltadas ao recebimento do crédito perseguido, motivo pelo qual não haveria incidência de prescrição, mas por razões de celeridade processual manifestou-se pela desistência da cobrança das parcelas vencidas até 31/07/2018 (mov. 25.1). Na sequência, foi determinada a retificação dos cálculos e do valor da causa, com exclusão das parcelas anteriores a 31/07/2018 (mov. 27.1). Em atendimento à determinação judicial, a requerente apresentou manifestação informando que, após a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição, o débito objeto da cobrança e o valor da causa passaram a corresponder ao montante de R$ 853.543,93 (mov. 30.1). O requerido foi citado (mov. 41) e requereu a suspensão dos autos em razão de estar em tratativas extrajudiciais com a requerente (mov. 47.1). Os autos foram suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, com cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada, em razão de pedido formulado pelo requerido (mov. 48.1). Decorrido o prazo de suspensão, a requerente informou que as tratativas extrajudiciais ainda não haviam sido concluídas e postulou a designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. (mov. 59.1). Designada audiência de conciliação, esta restou parcialmente frutífera. Na ocasião, as partes acordaram com a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual seria aberto prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (mov. 71.1). Ante o decurso do prazo da suspensão, o Município de Iretama apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os valores postulados pela autora não correspondem aos registros contábeis municipais. Alegou que parte da dívida já teria sido quitada, no montante de R$ 160.097,64 (cento e sessenta mil, noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como que apenas R$ 223.668,70 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) corresponderiam a saldo efetivamente devido e que outro montante no valor de R$ 144.802,78 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e dois reais e setenta e oito centavos) dependeria de comprovação, impugnando ainda a validade e a força probatória de parte das requisições e faturas apresentadas por estarem ilegíveis ou sem carimbo/identificação de quem assinou. Ao final, requereu a improcedência da demanda (mov. 76.1). A requerente apresentou impugnação à contestação, sustentando que o Município não comprovou o alegado pagamento de R$ 160.097,64 (cento e sessenta mil, noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), afirmando que apenas R$ 47.182,50 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) foram efetivamente pagos após o ajuizamento da demanda, de modo que os demais valores permanecem em aberto. Alegou que todas as faturas/duplicatas cobradas estão acompanhadas das respectivas requisições de passagens emitidas pelo próprio ente público, bem como impugnou os relatórios apresentados pela municipalidade e reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do efetivo saldo devedor, que estima em R$ 465.473,26 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos (mov. 84.1). Intimadas a se manifestarem acerca da especificação de provas, o Município informou não possuir interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (mov. 88.1). A requerente sustentou a existência de valor incontroverso reconhecido na própria contestação e apresentou proposta de acordo para quitação da parte incontroversa do débito, mediante desconto e parcelamento do montante atualizado (mov. 89.1). Em seguida, quanto à especificação de provas, a requerente pugnou pela intimação do Município para apresentação de todas as requisições de passagens emitidas, vinculando-as à respectiva nota de empenho, bem como requereu a realização de perícia contábil judicial a fim de analisar os documentos que serão apresentados pelo ente público e a intimação da parte ré para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada (mov. 90.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 93.1). Determinada a intimação do requerido para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela requerente (mov. 96.1), o requerido informou não possuir disponibilidade financeira para aderir à composição proposta, recusando os termos apresentados pela requerente (mov. 99.1). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. 2. Como não é viável o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o processo ainda não está suficientemente instruído para prolação da sentença, resta saneá-lo. 3. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 3.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: quanto ao Juízo (competência interna, absoluta e relativa) e quanto às partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) objetivos extrínsecos: inexistência de exigência prévia de caução e de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 3.2. Preliminares e prejudiciais de mérito Não há questões preliminares ou prejudiciais ao exame do mérito. Também inexiste vício capaz de macular a higidez do processo, o que viabiliza o saneamento do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. Fixação dos pontos controvertidos Com efeito, os pontos controvertidos que demandam dilação probatória repousam nos seguintes itens: a) a efetiva prestação dos serviços correspondentes às requisições e faturas que integram o objeto da presente cobrança; b) a correspondência entre as requisições de passagens, as faturas e os contratos administrativos que fundamentam a pretensão; c) os valores efetivamente pagos pelo Município e a sua correspondência com as respectivas faturas, requisições e notas de empenho; e d) o saldo eventualmente remanescente em favor da requerente, considerados os pagamentos comprovadamente realizados no curso da relação contratual e aqueles efetuados após o ajuizamento da ação. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo diploma legal, estabeleço que o ônus da prova incumbe: (i) à parte requerente, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; (ii) à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 6. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao magistrado avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, diante dos pontos controvertidos fixados: a) DEFIRO a produção de prova documental, consistente em: i) apresentação, pelo Município de Iretama, das requisições de passagens relacionadas aos valores objeto da presente cobrança, acompanhadas, sempre que existentes, das respectivas notas de empenho, liquidações, ordens de pagamento e comprovantes de pagamento, devendo ser indicada a vinculação entre tais documentos e as correspondentes faturas/duplicatas emitidas pela requerente; ii) documentos já colecionados aos autos e os que vierem a ser, desde que o façam no prazo de 20 (vinte) dias e que seja justificada a juntada após a fase postulatória (petição inicial e contestação), conforme a regra do artigo 435 do CPC. b) DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, considerando a sua pertinência e relevância para o exame e o deslinde dos pontos controvertidos acima assinalados. Para a realização da prova pericial contábil, nomeio como perito o contador ADERBAL NICOLAS MULLER, sob a fé de seu grau, profissional devidamente habilitado e inscrito no cadastro de auxiliares da justiça (CAJU). b.1. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos. b.2. Findo o prazo do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. b.3. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. b.4. Após, retornem conclusos para os fins do art. 465, §3º, do CPC. b.5. Homologado o valor, intime-se a parte autora para depositar os valores dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. b.6. Após, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, com ciência às partes da data e local da perícia, nos termos dos arts. 466 e 474 do CPC. b.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia. b.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. b.9. Havendo pedidos de esclarecimentos ou complementação, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. b.10. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. b.11. Sobre os quesitos do Juízo, reporto-me aos pontos controvertidos supra estabelecidos, devendo o expert esclarecê-los de forma concreta e objetiva, apresentando as considerações e conclusões técnicas que entenda pertinente para se dirimir a controvérsia posta. 6.1. Intime-se o Município para, em 15 (quinze) dias, atender ao item 6, “a”, “i”. 6.2. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, CPC). 7. Prazo para esclarecimentos e ajustes (art. 357, § 1º, CPC) 7.1. Intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou pleitearem ajustes quanto à presente decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.1.1. Transcorrido o referido prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8. Providências e intimações necessárias. Iretama, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito