Detalhe do processo

0000870-89.2016.4.03.6135

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000870-89.2016.4.03.6135 AUTOR: UNIÃO FEDERAL e outros REU: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. ADVOGADO do(a) REU: LARISSA WALDOW BAYLAO DUTRA - DF23700 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375 ADVOGADO do(a) REU: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, em 05 de julho de 2016, em face de IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. (atualmente denominada IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM S/A), objetivando o ressarcimento ao erário federal no montante de R$ 533.457,05 (valor atualizado até 24/05/2016), em decorrência de suposta exploração não autorizada de lavra de saibro no Município de São Sebastião/SP. Aduz a parte autora, que a ré, titular do Processo DNPM nº 820.987/1999 para lavra de saibro, teria extrapolado os limites da poligonal autorizada. Em vistoria realizada em 03/12/2012, técnicos do então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) teriam constatado a exploração irregular em área de 8.145,90 m², com a formação de um talude negativo de 15 metros de profundidade, o que resultou na lavratura do Auto de Paralisação nº 026/2012. O volume de material extraído irregularmente foi estimado em 15.890 m³ de saibro, o que equivaleria a 23.835 toneladas, causando um dano patrimonial à União que, à época da propositura da ação, perfazia o montante requerido. Pleiteou, liminarmente, a indisponibilidade de bens da ré, o que foi deferido por este Juízo (ID 17735812). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo ingresso no polo ativo como litisconsorte (ID 17735806), o que foi deferido (ID 17735812). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 17735980), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão com base no Tema 666 do STF e a suspensão do processo por prejudicialidade externa. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, alegando que: (i) a área em questão já era degradada por exploração pretérita de terceiros, incluindo a municipalidade, desde a década de 1980; (ii) a sua intervenção na área se deu estritamente para realizar obras de retaludamento (reconfiguração de talude), em cumprimento à condicionante nº 14 da Licença de Operação nº 68000020, emitida pela CETESB, que exigia a recuperação imediata do talude negativo existente; (iii) a movimentação de terra não configurou lavra com fins comerciais, mas obra de engenharia para estabilização da encosta, tanto que houve um saldo positivo de aterro de 1.309,8 m³; (iv) impugnou o valor do dano apurado pela União, defendendo que o critério de cálculo deveria ser o valor do minério in situ e não o preço de venda. Requereu a produção de prova pericial. A União apresentou réplica (ID 17737586), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução, foram deferidas e processadas diversas substituições de veículos dados em garantia. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado o engenheiro Jairo Sebastião Barreto Borriello de Andrade, que apresentou o laudo técnico (ID 264971134) e posteriores esclarecimentos e complementações (ID 304004638 e ID 321956296). A União (ID 301471658) e o Ministério Público Federal (ID 273512672) impugnaram as conclusões periciais, com base em pareceres técnicos da ANM e da AGU, que sustentam a ocorrência de lavra ilegal. A parte ré, por sua vez, por meio de seu assistente técnico, corroborou as conclusões do perito judicial (ID 266846175 e ID 326906859). Foi deferida e produzida prova emprestada, consistente na juntada dos depoimentos colhidos nos autos da Ação Penal nº 0000297-80.2018.4.03.6135 (ID 581827068). Em alegações finais, a União (ID 587117099) e o Ministério Público Federal (ID 588484749) pugnaram pela procedência da ação, ao passo que a Ré (ID 587906956) pleiteou a total improcedência dos pedidos, com base na prevalência do laudo pericial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento. Não há preliminares. Passo ao mérito. Afasto a prejudicial de prescrição, porquanto o STF, no julgamento do Tema 1268, adotou a tese de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União. Passo ao mérito propriamente dito. A controvérsia central da presente Ação Civil Pública cinge-se a definir se a ré, IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA., na área contígua à sua poligonal de lavra autorizada (Processo DNPM nº 820.987/1999), explorou, como sustenta a União, lavra ilegal de saibro com finalidade comercial, configurando usurpação de bem público e enriquecimento ilícito; ou se a atividade se limitou a obras de terraplenagem e retaludamento para fins de recuperação ambiental, em cumprimento de exigência da CETESB, como defende a ré. A pretensão autoral fundamenta-se nos relatórios e pareceres técnicos elaborados unilateralmente pelo antigo DNPM (hoje ANM), notadamente a Nota Técnica nº 003/2013 e o Parecer Técnico nº 797/2015 (ID 17735803), que, a partir de uma vistoria realizada em 03/12/2012, concluíram pela ocorrência de extração mineral fora dos limites autorizados, com base em indícios como "marcas de dentes no talude e dos pneus do maquinário" (ID 264971134 p. 17). A parte ré, desde sua contestação (ID 17735980), opõe-se a essa versão, sustentando que a área já se encontrava degradada por exploração pretérita e que sua intervenção visava unicamente à estabilização de um talude com inclinação negativa, em cumprimento à condicionante nº 14 da Licença de Operação (LO) nº 68000020, expedida pela CETESB (ID 17736889). Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo (ID 264971134), complementado por esclarecimentos posteriores (ID 304004638 e ID 321956296), é peça central para o deslinde da causa. O perito judicial, engenheiro civil nomeado por este Juízo, após vistoria in loco e análise de vasta documentação, incluindo plantas, licenças ambientais e um histórico de imagens de satélite que remonta a 1985, apresentou conclusões robustas e bem fundamentadas que amparam a tese da defesa. Primeiramente, o laudo pericial confirma a preexistência da degradação ambiental na área. Através da análise de imagens de satélite de 1985, 2002 e 2009, o perito constatou que a área em litígio já apresentava sinais de remoção da cobertura vegetal e exposição do subsolo muito antes do início das atividades da ré em 2010. O expert conclui: "Assim sendo, conclui-se que na área considerada de extração não autorizada pelos técnicos do DNPM, já existiam sinais de remoção da cobertura vegetal e exposição do solo, desde meados da década de 80. (...) Há indícios de lavra nestes pontos 22 anos antes da empresa requerida adquirir e iniciar a mineração no local, desde, pelo menos, 1985 (há 37 anos)." (ID 264971134, p. 43). Essa constatação histórica, amparada em prova técnica, mitiga de forma contundente a premissa da acusação de que a degradação foi obra exclusiva e recente da empresa ré. Em segundo lugar, e de maior relevância, o perito judicial concluiu que a intervenção da ré na área não configurou lavra, mas sim uma obra de engenharia para recuperação ambiental. A movimentação de terra observada era compatível com o projeto de retaludamento necessário para cumprir a exigência nº 14 da Licença de Operação nº 68000020 da CETESB, que determinava a "recuperação imediata, com reconfiguração do talude e revegetação" da área que apresentava risco de deslizamento. Conforme o laudo: "Portanto, a Ideal Terraplenagem Ltda. realizava apenas o retaludamento com serviços de terraplenagem (corte e aterro) na área dos pontos 17 e 21 e seu entorno, conforme exigido pelo item 14 da Licença de Operação 68000020." (ID 264971134, p. 42). Ademais, em resposta ao quesito 8, o laudo (ID 264971134, p. 50), demonstrou que houve um acréscimo de material de aproximadamente 1.300 m³ na área em questão, indicando uma operação de aterro, e não de extração para fins comerciais. Essa conclusão técnica contradiz frontalmente a alegação da União de que 15.890 m³ de saibro foram usurpados: 8) O perito devera esclarecer: (a) qual o volume de material lavrado na área poligonal relativa ao requerimento de licenciamento DNPM 820.082/2007 (em metros cúbicos e em toneladas)?; (b) houve extração de saibro ou de outro material além dos limites em que a exploração foi autorizada em favor da ré? (c) qual o preço de mercado do material lavrado e/ou removido, a época da lavra / remoção? (d) se o material retirado chega aos cursos naturais de água próximos do local e se causam assoreamento e riscos de enchente; (e) se a atividade em questão gera poeira excessiva, em quantidade superior ao que é admitido na legislação de regência Resposta: pela análise dos fatos, considerando o projeto de retaludamento apresentado nos autos, documentos ID 17736204 - Pág. 2 a 9, avaliando-se as curvas de nível do levantamento, foram cortados e deslocados 14.580,25m³ de saibro para o retaludamento da porção superior e um aterro de 15.890,05m³, na parte inferior, para estabilização dos taludes, de modo que foi inserido um volume de 1.309,80m³ de aterro na área. Por fim, o laudo é categórico ao afirmar a ausência de provas de comercialização do material movimentado na área litigiosa: "Não foram encontrados documentos que comprovem a constatação da retirada e transporte de material especificamente dos pontos mapeados como de extração não autorizada, sendo essa informação arbitrariamente introduzida no Parecer Técnico n° 797/2015- SFPAM/DFISC/DNPM/SP, sem comprovação ou registro. Não há meios técnicos para comprovar que o material retirado especificamente dos pontos indicados como de lavra não autorizada era comercializado." (ID 264971134, p. 41). As impugnações da União (ID 301471658) e do MPF (ID 273512672) não foram capazes de infirmar a robustez técnica do trabalho pericial. Limitaram-se a reiterar as conclusões dos pareceres administrativos e a questionar a metodologia do perito sem, contudo, apresentar contraprova técnica de igual densidade que pudesse gerar dúvida razoável sobre as conclusões do expert do juízo. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, e suas conclusões somente podem ser afastadas por este Juízo diante de elementos probatórios sólidos em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. O juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), mas, para dissentir de suas conclusões, deve fundamentar sua decisão em outras provas robustas, o que não se vislumbra na presente demanda. Dessa forma, a prova dos autos, especialmente o laudo pericial, demonstra que a conduta da ré não se amolda à figura da lavra ilegal com fins comerciais, mas sim a uma obra de engenharia para recuperação ambiental, em cumprimento de exigência de órgão competente. O § 1º do art. 3º do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) é claro ao dispor que não estão sujeitos ao seu regime "os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e que o aproveitamento deles se restrinja à utilização na própria obra". A prova pericial confirmou que a atividade se enquadra nessa exceção. Não comprovado o ato ilícito (lavra usurpatória com aproveitamento econômico), resta ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita e o nexo de causalidade com o suposto dano patrimonial ao erário. Com a improcedência do pedido principal, a medida liminar de indisponibilidade de bens, que visava garantir o resultado útil do processo, perde seu objeto e deve ser revogada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar que decretou a indisponibilidade de bens da parte ré (ID 17735812). Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos competentes (RENAJUD, ARISP, etc.) para o imediato levantamento de todas as constrições decorrentes desta ação. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas para a União, em razão da isenção legal. A sentença que julga improcedente o pedido feito em ação civil pública se sujeita, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/1965, à remessa necessária. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, oportunamente. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA

OAB: 21407/DF

LARISSA WALDOW BAYLAO DUTRA

OAB: 23700/DF

NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO

OAB: 27375/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000870-89.2016.4.03.6135 AUTOR: UNIÃO FEDERAL e outros REU: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. ADVOGADO do(a) REU: LARISSA WALDOW BAYLAO DUTRA - DF23700 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375 ADVOGADO do(a) REU: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, em 05 de julho de 2016, em face de IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. (atualmente denominada IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM S/A), objetivando o ressarcimento ao erário federal no montante de R$ 533.457,05 (valor atualizado até 24/05/2016), em decorrência de suposta exploração não autorizada de lavra de saibro no Município de São Sebastião/SP. Aduz a parte autora, que a ré, titular do Processo DNPM nº 820.987/1999 para lavra de saibro, teria extrapolado os limites da poligonal autorizada. Em vistoria realizada em 03/12/2012, técnicos do então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) teriam constatado a exploração irregular em área de 8.145,90 m², com a formação de um talude negativo de 15 metros de profundidade, o que resultou na lavratura do Auto de Paralisação nº 026/2012. O volume de material extraído irregularmente foi estimado em 15.890 m³ de saibro, o que equivaleria a 23.835 toneladas, causando um dano patrimonial à União que, à época da propositura da ação, perfazia o montante requerido. Pleiteou, liminarmente, a indisponibilidade de bens da ré, o que foi deferido por este Juízo (ID 17735812). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo ingresso no polo ativo como litisconsorte (ID 17735806), o que foi deferido (ID 17735812). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 17735980), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão com base no Tema 666 do STF e a suspensão do processo por prejudicialidade externa. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, alegando que: (i) a área em questão já era degradada por exploração pretérita de terceiros, incluindo a municipalidade, desde a década de 1980; (ii) a sua intervenção na área se deu estritamente para realizar obras de retaludamento (reconfiguração de talude), em cumprimento à condicionante nº 14 da Licença de Operação nº 68000020, emitida pela CETESB, que exigia a recuperação imediata do talude negativo existente; (iii) a movimentação de terra não configurou lavra com fins comerciais, mas obra de engenharia para estabilização da encosta, tanto que houve um saldo positivo de aterro de 1.309,8 m³; (iv) impugnou o valor do dano apurado pela União, defendendo que o critério de cálculo deveria ser o valor do minério in situ e não o preço de venda. Requereu a produção de prova pericial. A União apresentou réplica (ID 17737586), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução, foram deferidas e processadas diversas substituições de veículos dados em garantia. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado o engenheiro Jairo Sebastião Barreto Borriello de Andrade, que apresentou o laudo técnico (ID 264971134) e posteriores esclarecimentos e complementações (ID 304004638 e ID 321956296). A União (ID 301471658) e o Ministério Público Federal (ID 273512672) impugnaram as conclusões periciais, com base em pareceres técnicos da ANM e da AGU, que sustentam a ocorrência de lavra ilegal. A parte ré, por sua vez, por meio de seu assistente técnico, corroborou as conclusões do perito judicial (ID 266846175 e ID 326906859). Foi deferida e produzida prova emprestada, consistente na juntada dos depoimentos colhidos nos autos da Ação Penal nº 0000297-80.2018.4.03.6135 (ID 581827068). Em alegações finais, a União (ID 587117099) e o Ministério Público Federal (ID 588484749) pugnaram pela procedência da ação, ao passo que a Ré (ID 587906956) pleiteou a total improcedência dos pedidos, com base na prevalência do laudo pericial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento. Não há preliminares. Passo ao mérito. Afasto a prejudicial de prescrição, porquanto o STF, no julgamento do Tema 1268, adotou a tese de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União. Passo ao mérito propriamente dito. A controvérsia central da presente Ação Civil Pública cinge-se a definir se a ré, IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA., na área contígua à sua poligonal de lavra autorizada (Processo DNPM nº 820.987/1999), explorou, como sustenta a União, lavra ilegal de saibro com finalidade comercial, configurando usurpação de bem público e enriquecimento ilícito; ou se a atividade se limitou a obras de terraplenagem e retaludamento para fins de recuperação ambiental, em cumprimento de exigência da CETESB, como defende a ré. A pretensão autoral fundamenta-se nos relatórios e pareceres técnicos elaborados unilateralmente pelo antigo DNPM (hoje ANM), notadamente a Nota Técnica nº 003/2013 e o Parecer Técnico nº 797/2015 (ID 17735803), que, a partir de uma vistoria realizada em 03/12/2012, concluíram pela ocorrência de extração mineral fora dos limites autorizados, com base em indícios como "marcas de dentes no talude e dos pneus do maquinário" (ID 264971134 p. 17). A parte ré, desde sua contestação (ID 17735980), opõe-se a essa versão, sustentando que a área já se encontrava degradada por exploração pretérita e que sua intervenção visava unicamente à estabilização de um talude com inclinação negativa, em cumprimento à condicionante nº 14 da Licença de Operação (LO) nº 68000020, expedida pela CETESB (ID 17736889). Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo (ID 264971134), complementado por esclarecimentos posteriores (ID 304004638 e ID 321956296), é peça central para o deslinde da causa. O perito judicial, engenheiro civil nomeado por este Juízo, após vistoria in loco e análise de vasta documentação, incluindo plantas, licenças ambientais e um histórico de imagens de satélite que remonta a 1985, apresentou conclusões robustas e bem fundamentadas que amparam a tese da defesa. Primeiramente, o laudo pericial confirma a preexistência da degradação ambiental na área. Através da análise de imagens de satélite de 1985, 2002 e 2009, o perito constatou que a área em litígio já apresentava sinais de remoção da cobertura vegetal e exposição do subsolo muito antes do início das atividades da ré em 2010. O expert conclui: "Assim sendo, conclui-se que na área considerada de extração não autorizada pelos técnicos do DNPM, já existiam sinais de remoção da cobertura vegetal e exposição do solo, desde meados da década de 80. (...) Há indícios de lavra nestes pontos 22 anos antes da empresa requerida adquirir e iniciar a mineração no local, desde, pelo menos, 1985 (há 37 anos)." (ID 264971134, p. 43). Essa constatação histórica, amparada em prova técnica, mitiga de forma contundente a premissa da acusação de que a degradação foi obra exclusiva e recente da empresa ré. Em segundo lugar, e de maior relevância, o perito judicial concluiu que a intervenção da ré na área não configurou lavra, mas sim uma obra de engenharia para recuperação ambiental. A movimentação de terra observada era compatível com o projeto de retaludamento necessário para cumprir a exigência nº 14 da Licença de Operação nº 68000020 da CETESB, que determinava a "recuperação imediata, com reconfiguração do talude e revegetação" da área que apresentava risco de deslizamento. Conforme o laudo: "Portanto, a Ideal Terraplenagem Ltda. realizava apenas o retaludamento com serviços de terraplenagem (corte e aterro) na área dos pontos 17 e 21 e seu entorno, conforme exigido pelo item 14 da Licença de Operação 68000020." (ID 264971134, p. 42). Ademais, em resposta ao quesito 8, o laudo (ID 264971134, p. 50), demonstrou que houve um acréscimo de material de aproximadamente 1.300 m³ na área em questão, indicando uma operação de aterro, e não de extração para fins comerciais. Essa conclusão técnica contradiz frontalmente a alegação da União de que 15.890 m³ de saibro foram usurpados: 8) O perito devera esclarecer: (a) qual o volume de material lavrado na área poligonal relativa ao requerimento de licenciamento DNPM 820.082/2007 (em metros cúbicos e em toneladas)?; (b) houve extração de saibro ou de outro material além dos limites em que a exploração foi autorizada em favor da ré? (c) qual o preço de mercado do material lavrado e/ou removido, a época da lavra / remoção? (d) se o material retirado chega aos cursos naturais de água próximos do local e se causam assoreamento e riscos de enchente; (e) se a atividade em questão gera poeira excessiva, em quantidade superior ao que é admitido na legislação de regência Resposta: pela análise dos fatos, considerando o projeto de retaludamento apresentado nos autos, documentos ID 17736204 - Pág. 2 a 9, avaliando-se as curvas de nível do levantamento, foram cortados e deslocados 14.580,25m³ de saibro para o retaludamento da porção superior e um aterro de 15.890,05m³, na parte inferior, para estabilização dos taludes, de modo que foi inserido um volume de 1.309,80m³ de aterro na área. Por fim, o laudo é categórico ao afirmar a ausência de provas de comercialização do material movimentado na área litigiosa: "Não foram encontrados documentos que comprovem a constatação da retirada e transporte de material especificamente dos pontos mapeados como de extração não autorizada, sendo essa informação arbitrariamente introduzida no Parecer Técnico n° 797/2015- SFPAM/DFISC/DNPM/SP, sem comprovação ou registro. Não há meios técnicos para comprovar que o material retirado especificamente dos pontos indicados como de lavra não autorizada era comercializado." (ID 264971134, p. 41). As impugnações da União (ID 301471658) e do MPF (ID 273512672) não foram capazes de infirmar a robustez técnica do trabalho pericial. Limitaram-se a reiterar as conclusões dos pareceres administrativos e a questionar a metodologia do perito sem, contudo, apresentar contraprova técnica de igual densidade que pudesse gerar dúvida razoável sobre as conclusões do expert do juízo. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, e suas conclusões somente podem ser afastadas por este Juízo diante de elementos probatórios sólidos em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. O juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), mas, para dissentir de suas conclusões, deve fundamentar sua decisão em outras provas robustas, o que não se vislumbra na presente demanda. Dessa forma, a prova dos autos, especialmente o laudo pericial, demonstra que a conduta da ré não se amolda à figura da lavra ilegal com fins comerciais, mas sim a uma obra de engenharia para recuperação ambiental, em cumprimento de exigência de órgão competente. O § 1º do art. 3º do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) é claro ao dispor que não estão sujeitos ao seu regime "os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e que o aproveitamento deles se restrinja à utilização na própria obra". A prova pericial confirmou que a atividade se enquadra nessa exceção. Não comprovado o ato ilícito (lavra usurpatória com aproveitamento econômico), resta ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita e o nexo de causalidade com o suposto dano patrimonial ao erário. Com a improcedência do pedido principal, a medida liminar de indisponibilidade de bens, que visava garantir o resultado útil do processo, perde seu objeto e deve ser revogada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar que decretou a indisponibilidade de bens da parte ré (ID 17735812). Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos competentes (RENAJUD, ARISP, etc.) para o imediato levantamento de todas as constrições decorrentes desta ação. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas para a União, em razão da isenção legal. A sentença que julga improcedente o pedido feito em ação civil pública se sujeita, por aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/1965, à remessa necessária. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, oportunamente. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal