0000870-73.2013.5.15.0090
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0000870-73.2013.5.15.0090 AUTOR: SERGIO LUCIANO DE ALMEIDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e02a7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00. Concluído o trabalho pericial contábil, a I. Auxiliar contábil do juízo deu atendimento à determinação ID. 9b48ebe, apurando as diferenças devidas até 31/03/2026, conforme laudo ID. fe27aff. Concordância parcial do autor, ID. db6b101, ressaltando equívoco com relação aos critérios de atualização do débito, bem como a necessidade de implementação das diferenças em folha de pagamento pela reclamada. Não houve impugnação da reclamada sobre o trabalho pericial reapresentado. Acerca da impugnação anterior da reclamada, restaram as insurgências integralmente afastadas com os esclarecimentos da perita apresentados sob ID. 45449bb. Assim, confiro inteira razão ao trabalho pericial, pois se mostra em consonância com o comando condenatório e, utilizando seus fundamentos como razões de decidir, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado ID. fe27aff , para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Necessários, no entanto, ajustes quanto à atualização dos valores, pois se tratando de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Fixo o débito exequendo conforme planilha de cálculo ID. f67c312, ajustada pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta decisão, sendo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 302.982,83, atualizado até 12/08/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Como anteriormente relatado, os cálculos tiveram como termo final de apuração a data de 31/03/2026, estando em vigência ainda o contrato de trabalho. Ante o exposto, determino à reclamada a implementação das diferenças salariais em folha de pagamento e nos registros funcionais do reclamante, devendo comprovar a providência no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, se em termos, deverá ser intimada a perita para a complementação do laudo para inclusão das diferenças devidas a partir de 01/04/2026 até o momento imediatamente anterior à implementação em folha de pagamento, para o que desde logo fixo também o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 12 de agosto de 2026. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto LRC Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUCIANO DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MARINES DE OLIVEIRA
Autor SERGIO LUCIANO DE ALMEIDA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS BARCELOS
OAB: 321977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0000870-73.2013.5.15.0090 AUTOR: SERGIO LUCIANO DE ALMEIDA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e02a7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00. Concluído o trabalho pericial contábil, a I. Auxiliar contábil do juízo deu atendimento à determinação ID. 9b48ebe, apurando as diferenças devidas até 31/03/2026, conforme laudo ID. fe27aff. Concordância parcial do autor, ID. db6b101, ressaltando equívoco com relação aos critérios de atualização do débito, bem como a necessidade de implementação das diferenças em folha de pagamento pela reclamada. Não houve impugnação da reclamada sobre o trabalho pericial reapresentado. Acerca da impugnação anterior da reclamada, restaram as insurgências integralmente afastadas com os esclarecimentos da perita apresentados sob ID. 45449bb. Assim, confiro inteira razão ao trabalho pericial, pois se mostra em consonância com o comando condenatório e, utilizando seus fundamentos como razões de decidir, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado ID. fe27aff , para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Necessários, no entanto, ajustes quanto à atualização dos valores, pois se tratando de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Fixo o débito exequendo conforme planilha de cálculo ID. f67c312, ajustada pela Divisão de Liquidação, parte integrante desta decisão, sendo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 302.982,83, atualizado até 12/08/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Como anteriormente relatado, os cálculos tiveram como termo final de apuração a data de 31/03/2026, estando em vigência ainda o contrato de trabalho. Ante o exposto, determino à reclamada a implementação das diferenças salariais em folha de pagamento e nos registros funcionais do reclamante, devendo comprovar a providência no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, se em termos, deverá ser intimada a perita para a complementação do laudo para inclusão das diferenças devidas a partir de 01/04/2026 até o momento imediatamente anterior à implementação em folha de pagamento, para o que desde logo fixo também o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 12 de agosto de 2026. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto LRC Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUCIANO DE ALMEIDA