0000870-55.2025.8.26.0459
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
- Classe
- Invalidez Permanente
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000870-55.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Márcio Rodrigues Godinho Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Vistos. Trata-se de manifestação superveniente na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem administrativa de retorno ao trabalho (fls. 859/866), fundada, em síntese, na alegada incapacidade laborativa decorrente de quadro clínico grave, contrapondo-se ao laudo médico administrativo que concluiu pela aptidão para o exercício das funções. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos probatórios conflitantes acerca da alegada incapacidade laborativa da parte autora. De um lado, o laudo médico administrativo (fls. 848/850), realizado em 13/05/2026, concluiu pela aptidão do servidor para o exercício de suas funções. De outro, há laudo médico particular, datado de 01/06/2026, que aponta incapacidade laborativa (fls. 439). A existência de conclusões médicas antagônicas impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. Em situações como a presente, a divergência entre o laudo administrativo e o parecer médico particular reclama adequada instrução probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atribuir prevalência automática a qualquer dos pareceres. Ademais, o ato administrativo impugnado consistente no indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez e na determinação de retorno ao trabalho goza de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração suficientemente robusta de ilegalidade ou erro manifesto, circunstância que, em juízo de cognição perfunctória, não se verifica. Anote-se, ainda, que o laudo médico do município, acostado aos autos aponta determinadas restrições funcionais, especialmente quanto ao levantamento de peso. O laudo particular por sua vez apresenta incapacidade total. Logo, existe uma distância entre um documento e outro. As limitações apresentados pelo laudo produzido a pedido da Fazenda Pública, por si sós, não conduz necessariamente à conclusão de incapacidade laborativa total para o exercício do cargo, constituindo questão igualmente dependente de esclarecimento técnico mediante perícia judicial. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto e irreversível apto a justificar a concessão da tutela antecipada. Os elementos constantes dos autos não demonstram situação emergencial distinta daquela já submetida à apreciação da junta médica oficial, tampouco evidenciam risco imediato de agravamento irreversível decorrente do retorno às atividades, circunstância que igualmente demanda aprofundamento probatório. Por conseguinte, ausente demonstração suficientemente segura dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se mostra possível, neste momento processual, suspender a ordem administrativa de retorno ao trabalho. No tocante aos aspectos processuais, verifica-se a necessidade de inclusão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pitangueiras - PITANPREV no polo passivo, porquanto um dos pedidos formulados na inicial consiste na concessão de aposentadoria por invalidez, benefício inserido na esfera de atribuições do regime próprio de previdência municipal. Revela-se, assim, necessária a integração do referido ente à relação processual, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a eficácia da futura prestação jurisdicional. Para tanto, deverá a parte autora promover a regularização da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias por emenda. Outrossim, por ora, não é possível excluir a Fazenda Pública Municipal do polo passivo, considerando a existência de outros pedidos formulados na petição inicial relacionados à atuação da Administração Pública (e.g pedido de danos morais), recomendando-se a manutenção do litisconsórcio passivo até melhor delimitação da controvérsia após a fase instrutória. Regularizada a formação do polo passivo, cite-se a ré, caso ainda não tenham sido citados, para apresentação de contestação, facultando-se à parte autora, após, a apresentação de réplica. Na sequência, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica judicial, medida imprescindível ao esclarecimento da controvérsia técnica instaurada nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para suspensão da ordem administrativa de retorno ao trabalho. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MáRCIO RODRIGUES GODINHO NETO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON GALLO
OAB: 122178/SP
ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA
OAB: 471859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000870-55.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Márcio Rodrigues Godinho Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Vistos. Trata-se de manifestação superveniente na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem administrativa de retorno ao trabalho (fls. 859/866), fundada, em síntese, na alegada incapacidade laborativa decorrente de quadro clínico grave, contrapondo-se ao laudo médico administrativo que concluiu pela aptidão para o exercício das funções. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos probatórios conflitantes acerca da alegada incapacidade laborativa da parte autora. De um lado, o laudo médico administrativo (fls. 848/850), realizado em 13/05/2026, concluiu pela aptidão do servidor para o exercício de suas funções. De outro, há laudo médico particular, datado de 01/06/2026, que aponta incapacidade laborativa (fls. 439). A existência de conclusões médicas antagônicas impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. Em situações como a presente, a divergência entre o laudo administrativo e o parecer médico particular reclama adequada instrução probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atribuir prevalência automática a qualquer dos pareceres. Ademais, o ato administrativo impugnado consistente no indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez e na determinação de retorno ao trabalho goza de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração suficientemente robusta de ilegalidade ou erro manifesto, circunstância que, em juízo de cognição perfunctória, não se verifica. Anote-se, ainda, que o laudo médico do município, acostado aos autos aponta determinadas restrições funcionais, especialmente quanto ao levantamento de peso. O laudo particular por sua vez apresenta incapacidade total. Logo, existe uma distância entre um documento e outro. As limitações apresentados pelo laudo produzido a pedido da Fazenda Pública, por si sós, não conduz necessariamente à conclusão de incapacidade laborativa total para o exercício do cargo, constituindo questão igualmente dependente de esclarecimento técnico mediante perícia judicial. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto e irreversível apto a justificar a concessão da tutela antecipada. Os elementos constantes dos autos não demonstram situação emergencial distinta daquela já submetida à apreciação da junta médica oficial, tampouco evidenciam risco imediato de agravamento irreversível decorrente do retorno às atividades, circunstância que igualmente demanda aprofundamento probatório. Por conseguinte, ausente demonstração suficientemente segura dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se mostra possível, neste momento processual, suspender a ordem administrativa de retorno ao trabalho. No tocante aos aspectos processuais, verifica-se a necessidade de inclusão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pitangueiras - PITANPREV no polo passivo, porquanto um dos pedidos formulados na inicial consiste na concessão de aposentadoria por invalidez, benefício inserido na esfera de atribuições do regime próprio de previdência municipal. Revela-se, assim, necessária a integração do referido ente à relação processual, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a eficácia da futura prestação jurisdicional. Para tanto, deverá a parte autora promover a regularização da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias por emenda. Outrossim, por ora, não é possível excluir a Fazenda Pública Municipal do polo passivo, considerando a existência de outros pedidos formulados na petição inicial relacionados à atuação da Administração Pública (e.g pedido de danos morais), recomendando-se a manutenção do litisconsórcio passivo até melhor delimitação da controvérsia após a fase instrutória. Regularizada a formação do polo passivo, cite-se a ré, caso ainda não tenham sido citados, para apresentação de contestação, facultando-se à parte autora, após, a apresentação de réplica. Na sequência, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica judicial, medida imprescindível ao esclarecimento da controvérsia técnica instaurada nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para suspensão da ordem administrativa de retorno ao trabalho. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP), ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP)