Detalhe do processo

0000870-27.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000870-27.2024.8.16.0117 Processo: 0000870-27.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.488,24 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO YELUM SEGUROS S.A., anteriormente denominada LIBERTY SEGUROS GERAIS S.A., qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que mantinha contratos de seguro com Rodolfo Preza Neto, Luiz Carlos Zanatta, Luiz Carlos Ferlin e Rubens de Bona. Sustentou que os equipamentos eletroeletrônicos existentes nos imóveis segurados foram danificados por oscilações, sobretensões ou descargas elétricas provenientes da rede pública de distribuição administrada pela ré. Afirmou ter regulado os sinistros e pago as respectivas indenizações securitárias, sub-rogando-se nos direitos materiais dos segurados contra a apontada causadora dos danos. Pretendeu, assim, o ressarcimento de R$ 13.488,24, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou procurações, documentos societários, apólices, comunicações de sinistro, documentos de assistências técnicas, orçamentos, relatórios de regulação e comprovantes de pagamento no mov. 1. Citada, a demandada apresentou contestação no mov. 36.1. Suscitou incompetência territorial, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, impossibilidade de cumulação dos pedidos e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que não houve comprovação de interrupção, oscilação ou outra anomalia na rede elétrica capaz de causar os danos descritos. Impugnou os documentos apresentados pela autora, sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente, não contêm fundamentação técnica suficiente e não demonstram a origem externa dos danos. Defendeu, ainda, a possibilidade de falhas nas instalações internas, ausência de aterramento e de dispositivos de proteção contra surtos, desgaste dos equipamentos ou ingresso de descargas por outras vias. Com a contestação, foram juntados os documentos dos movs. 36.2 a 36.25, compreendendo fichas cadastrais, croquis, relatórios de interrupções, explicações técnicas, laudos e quesitos relacionados às unidades consumidoras dos segurados. A autora apresentou impugnação no mov. 44.1, reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à relação material subjacente, a validade dos documentos particulares e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. No mov. 45.1, informou que os equipamentos danificados não estavam disponíveis para inspeção, por terem sido reparados, substituídos ou descartados. O processo foi saneado no mov. 47.1, ocasião em que foram apreciadas as preliminares, delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas pericial e oral. A ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos nos movs. 50.1 a 50.4. A autora formulou quesitos e apresentou rol de testemunhas no mov. 51.1. No mov. 53.1, foi ajustada a decisão saneadora para atribuir à ré o adiantamento dos honorários periciais, por ter requerido a produção da prova. Após as providências relativas à nomeação e ao custeio da perícia, foi juntado o laudo pericial no mov. 121.1. A ré e seus assistentes técnicos manifestaram concordância com o laudo nos movs. 125.1 a 125.5. A autora impugnou suas conclusões no mov. 126.1. O perito prestou esclarecimentos complementares no mov. 130.1, mantendo as conclusões do laudo. A autora voltou a se manifestar no mov. 133.1, enquanto a ré requereu o acolhimento da prova pericial no mov. 134.1. Intimadas para indicar eventual interesse na produção de outras provas, ambas as partes desistiram da prova oral, conforme movs. 143.1 e 144.1. A autora apresentou alegações finais no mov. 148.1. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença no mov. 149.0. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais As questões preliminares foram examinadas na decisão de saneamento do mov. 47.1, contra a qual não se identifica recurso pendente capaz de impedir o julgamento do mérito. A competência territorial, a legitimidade ativa, o interesse processual, a regularidade da petição inicial e a admissibilidade da cumulação dos pedidos foram expressamente apreciados na fase de saneamento, encontrando-se a decisão estabilizada, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. O posterior julgamento do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, no presente estágio processual, à extinção do feito ou à remessa dos autos a outro juízo. Além de se tratar de competência territorial relativa, a questão foi suscitada, decidida no saneamento e submetida à estabilização processual. O precedente qualificado, contudo, deve ser observado quanto à impossibilidade de transferência à seguradora das prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. A ausência de requerimento administrativo também não elimina o interesse processual. Não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação regressiva, e a resistência manifestada na contestação confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao julgamento da pretensão, passa-se ao mérito. Regime jurídico da sub-rogação securitária O direito regressivo da seguradora encontra fundamento no art. 786, caput, do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” A matéria também está consolidada na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” A sub-rogação, todavia, não cria responsabilidade civil nem dispensa a seguradora de demonstrar os pressupostos materiais da obrigação imputada ao terceiro. O pagamento da indenização transfere o crédito eventualmente pertencente ao segurado, mas não transforma a seguradora em titular de direito mais amplo do que aquele de que dispunha o credor originário. Logo, o ressarcimento pressupõe a comprovação do pagamento securitário, do dano, do defeito ou falha do serviço e do nexo causal entre a atividade da concessionária e o prejuízo indenizado. Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça e ônus da prova A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.282 a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” O precedente estabelece que a sub-rogação alcança os direitos de natureza material, mas não as prerrogativas processuais decorrentes da condição personalíssima de consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, embora a relação material mantida entre os segurados e a concessionária estivesse submetida às normas de proteção do consumidor, a autora não se sub-rogou na prerrogativa processual de inversão do ônus probatório. A definição do ônus da prova deve, portanto, observar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ainda que se examinasse a questão pela técnica da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, não seria possível dispensar a autora da demonstração mínima do nexo causal. A maior facilidade da concessionária para apresentar registros operacionais da rede não transfere a ela o encargo de provar fato constitutivo ainda não suficientemente individualizado ou demonstrado pela demandante. Responsabilidade civil da concessionária A ré, como concessionária de serviço público, está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa administrativa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano, do defeito do serviço e do nexo causal. Assim, para o reconhecimento do dever de ressarcimento, devem estar demonstrados: a) o dano material; b) o pagamento da indenização securitária; c) uma falha, perturbação ou anomalia imputável ao serviço de distribuição de energia; d) o nexo causal entre essa falha e os danos verificados nos equipamentos. A controvérsia principal não reside na possibilidade abstrata de uma oscilação elétrica causar avarias em equipamentos. Tal possibilidade foi reconhecida inclusive pelo perito. A questão consiste em saber se os danos indenizados pela autora tiveram origem concreta na rede externa administrada pela ré. Documentos particulares apresentados pela autora Os documentos juntados no mov. 1 demonstram a existência dos contratos securitários, a comunicação dos sinistros, a realização de atos de regulação e os pagamentos alegados pela seguradora. Os relatórios e declarações emitidos pelas assistências técnicas também constituem elementos probatórios admissíveis e devem ser considerados na formação do convencimento. Contudo, por terem sido produzidos sem participação da parte contrária, submetem-se ao contraditório diferido e devem ser valorados em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, esses documentos descrevem defeitos, indicam a necessidade de reparação ou substituição de componentes e associam as avarias a causas de natureza elétrica. Não contêm, entretanto, medições realizadas na rede de distribuição no momento dos fatos nem análise conclusiva do sistema externo da concessionária. Também não consta demonstração de que os profissionais responsáveis tenham inspecionado a rede pública, os transformadores, os dispositivos de proteção da concessionária ou os registros operacionais correspondentes ao momento exato de cada evento. A indicação genérica de “sobretensão”, “oscilação”, “descarga elétrica” ou expressão equivalente demonstra uma hipótese de origem elétrica, mas não identifica, por si só, a via de ingresso do evento nem permite concluir que a perturbação tenha ocorrido antes do ponto de entrega. Ademais, os equipamentos não foram preservados, conforme informado nos movs. 45.1, 51.1 e 66.1. A justificativa da autora, relacionada à dificuldade de armazenamento e ao descarte de peças sem valor econômico, é compreensível do ponto de vista operacional. Todavia, a consequência probatória permanece: não foi possível examinar diretamente os componentes avariados, realizar ensaios laboratoriais, determinar o mecanismo da falha ou afastar defeito próprio, desgaste, inadequação de tensão ou ingresso de surto por outras vias. [401_PDFsam...00870-27_1 | PDF] Prova pericial judicial A perícia foi determinada no mov. 47.1 e produzida sob contraditório, com apresentação de quesitos pelas partes e possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos. O laudo do mov. 121.1 foi elaborado pelo perito Altair Santos de Quadros, engenheiro eletricista, após análise documental e vistoria das instalações relacionadas aos sinistros. Em suas conclusões, o perito consignou que os equipamentos não estavam disponíveis para inspeção física ou ensaio laboratorial, circunstância que impediu a determinação da vida útil, do estado anterior e do mecanismo específico das avarias. A perícia identificou, nas instalações internas vistoriadas, ausência de aterramento, inexistência de dispositivos de proteção contra surtos e desconformidades no quadro de distribuição em relação à NBR 5410. Segundo o perito, tais condições reduzem a imunidade das instalações a surtos elétricos e constituem fatores técnicos relevantes para a análise causal. Quanto à rede externa, o laudo informou que os documentos disponíveis não evidenciaram falha ou oscilação atípica no fornecimento de energia no período analisado. Também não foram apresentados dados objetivos suficientes sobre horário exato, condições climáticas e protocolos de atendimento que permitissem estabelecer correlação direta com os registros operacionais da rede. A conclusão do perito não foi de impossibilidade abstrata de oscilação ou sobretensão. O laudo reconheceu que os danos descritos poderiam ser tecnicamente compatíveis com evento dessa natureza. Ressalvou, porém, que não havia elementos técnicos e documentais suficientes para estabelecer nexo causal inequívoco e exclusivo com a rede de distribuição da ré. A distinção é relevante. A compatibilidade abstrata entre um dano e determinado fenômeno não comprova que esse fenômeno tenha efetivamente ocorrido, nem que tenha se originado na rede externa da concessionária. A autora impugnou o laudo no mov. 126.1, sustentando que a ausência dos equipamentos tornaria a prova inócua e que os documentos particulares seriam suficientes para o reconhecimento do nexo. Em resposta, o perito apresentou os esclarecimentos do mov. 130.1. Reiterou que não houve medição técnica de sobretensão, comprovação de falha sistêmica, registro oficial de perturbação ou demonstração de danos simultâneos em outras unidades consumidoras. Acrescentou que os documentos particulares não continham avaliação da rede pública e manteve a conclusão de ausência de comprovação técnica do nexo causal. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, conforme art. 479 do Código de Processo Civil, eventual afastamento de suas conclusões exige a indicação de elementos probatórios concretos e tecnicamente consistentes. No presente caso, a autora não apresentou parecer de assistente técnico capaz de demonstrar erro metodológico, premissa técnica incorreta ou incompatibilidade entre as constatações e as conclusões periciais. A manifestação do mov. 133.1 reiterou argumentos sobre a possibilidade de variações de tensão e criticou a ausência de relatório específico de medição, mas não trouxe medição contemporânea, análise técnica da rede ou outro elemento apto a demonstrar a ocorrência concreta de anomalia nas datas dos sinistros. Relatórios da ré e ausência de comprovação da falha do serviço Os documentos dos movs. 36.2 a 36.25 contêm dados relativos às unidades consumidoras, croquis, relatórios de interrupções e informações técnicas sobre a rede. É correto afirmar, como sustenta a autora, que a inexistência de interrupção não exclui logicamente toda e qualquer variação de tensão. Uma oscilação pode ocorrer sem interrupção integral do fornecimento. Todavia, essa constatação abstrata também não comprova que tenha ocorrido subtensão, sobretensão ou transiente no momento dos sinistros. No caso, não houve medição contemporânea da qualidade da tensão, protocolo administrativo formulado em tempo próximo aos eventos, registro de atuação anormal dos dispositivos de proteção ou comprovação de danos simultâneos em outras unidades atendidas pelos mesmos componentes da rede. Os relatórios juntados pela ré não constituem prova absoluta de regularidade, mas, considerados em conjunto com a perícia judicial e com a ausência dos equipamentos, reforçam a inexistência de elementos objetivos para estabelecer a falha do serviço e o nexo causal. A afirmação constante das alegações finais de que os dados técnicos estariam sob posse exclusiva da ré não supre a falta de prova mínima do evento. Além disso, a concessionária apresentou os registros que afirmou possuir, os quais foram submetidos ao exame pericial. Não foi identificada omissão específica quanto a documento existente e individualizado cuja exibição tivesse sido determinada e injustificadamente descumprida. Condições das instalações internas A perícia constatou ausência de aterramento, inexistência de dispositivos de proteção contra surtos e desconformidades no quadro de distribuição. Não é possível afirmar, com base exclusivamente nessas constatações, que as condições internas tenham sido a causa exclusiva de todos os danos, especialmente porque os equipamentos não estavam disponíveis para exame. Contudo, tais circunstâncias constituem fatores técnicos capazes de reduzir a proteção contra surtos e introduzem hipóteses causais alternativas que não foram afastadas pela autora. Também não há elementos suficientes para afirmar que todas as condições verificadas na vistoria eram idênticas nas datas históricas dos sinistros. Por essa razão, essas desconformidades não são adotadas como prova positiva e exclusiva da causa dos danos, mas como elementos que, somados às demais limitações, impedem a formação de conclusão segura quanto à origem externa das avarias. Valoração individual e conjunta dos sinistros A ação reúne pretensões relativas a quatro segurados, diferentes equipamentos e unidades consumidoras distintas. Apesar da diversidade dos eventos, a deficiência probatória central se repete em todos eles: inexistência de medição contemporânea da rede, ausência dos equipamentos para exame, documentos particulares sem avaliação do sistema externo e laudo judicial incapaz de estabelecer nexo inequívoco com a concessionária. Não foi produzida prova testemunhal. Embora inicialmente requerida e deferida, ambas as partes manifestaram desinteresse em sua produção nos movs. 143.1 e 144.1. Assim, os profissionais que subscreveram os documentos particulares não foram ouvidos para esclarecer a metodologia utilizada, os testes realizados ou os fundamentos técnicos da atribuição de origem externa aos danos. O pagamento das indenizações securitárias comprova o desembolso da seguradora, mas não demonstra, isoladamente, a responsabilidade da ré. O procedimento interno de regulação vincula a seguradora e seus segurados, mas não impõe ao terceiro o dever de ressarcir sem prova dos pressupostos da responsabilidade civil. Entendimento jurisprudencial aplicável A orientação majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa prova da falha do serviço e do nexo causal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” TJPR, 8ª Câmara Cível, autos 0004020-74.2018.8.16.0004, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julgado em 16/11/2022. Em igual sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” TJPR, 10ª Câmara Cível, autos 0008504-42.2018.8.16.0131, Rel. Des. Ângela Khury, julgado em 27/07/2020. A situação dos autos se amolda a essa orientação. Há prova da existência dos contratos securitários, dos procedimentos de regulação e dos pagamentos realizados. Não há, contudo, prova suficiente de que os danos tenham sido causados por defeito da rede de distribuição da ré. Conclusão O conjunto probatório permite reconhecer que os equipamentos apresentaram avarias e que a autora realizou pagamentos securitários. Não permite, entretanto, estabelecer que tais danos decorreram de oscilação, sobretensão ou descarga originada na rede pública administrada pela ré. Os documentos particulares indicam apenas causa elétrica genérica. Os equipamentos não foram preservados. Não houve medições contemporâneas. A prova testemunhal não foi produzida. Os registros operacionais não indicaram anomalia conclusiva. A perícia judicial reconheceu mera compatibilidade abstrata com eventos elétricos, mas considerou inexistirem elementos aptos a estabelecer nexo causal inequívoco e exclusivo com a concessionária. Diante desse cenário, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade objetiva não autoriza condenação fundada em presunção de que todo dano elétrico verificado em unidade consumidora decorreu da rede pública. Ausente comprovação suficiente do defeito do serviço e do nexo causal, não se configura o dever de ressarcimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000870-27.2024.8.16.0117 Processo: 0000870-27.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.488,24 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO YELUM SEGUROS S.A., anteriormente denominada LIBERTY SEGUROS GERAIS S.A., qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que mantinha contratos de seguro com Rodolfo Preza Neto, Luiz Carlos Zanatta, Luiz Carlos Ferlin e Rubens de Bona. Sustentou que os equipamentos eletroeletrônicos existentes nos imóveis segurados foram danificados por oscilações, sobretensões ou descargas elétricas provenientes da rede pública de distribuição administrada pela ré. Afirmou ter regulado os sinistros e pago as respectivas indenizações securitárias, sub-rogando-se nos direitos materiais dos segurados contra a apontada causadora dos danos. Pretendeu, assim, o ressarcimento de R$ 13.488,24, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou procurações, documentos societários, apólices, comunicações de sinistro, documentos de assistências técnicas, orçamentos, relatórios de regulação e comprovantes de pagamento no mov. 1. Citada, a demandada apresentou contestação no mov. 36.1. Suscitou incompetência territorial, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, impossibilidade de cumulação dos pedidos e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que não houve comprovação de interrupção, oscilação ou outra anomalia na rede elétrica capaz de causar os danos descritos. Impugnou os documentos apresentados pela autora, sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente, não contêm fundamentação técnica suficiente e não demonstram a origem externa dos danos. Defendeu, ainda, a possibilidade de falhas nas instalações internas, ausência de aterramento e de dispositivos de proteção contra surtos, desgaste dos equipamentos ou ingresso de descargas por outras vias. Com a contestação, foram juntados os documentos dos movs. 36.2 a 36.25, compreendendo fichas cadastrais, croquis, relatórios de interrupções, explicações técnicas, laudos e quesitos relacionados às unidades consumidoras dos segurados. A autora apresentou impugnação no mov. 44.1, reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto à relação material subjacente, a validade dos documentos particulares e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. No mov. 45.1, informou que os equipamentos danificados não estavam disponíveis para inspeção, por terem sido reparados, substituídos ou descartados. O processo foi saneado no mov. 47.1, ocasião em que foram apreciadas as preliminares, delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas pericial e oral. A ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos nos movs. 50.1 a 50.4. A autora formulou quesitos e apresentou rol de testemunhas no mov. 51.1. No mov. 53.1, foi ajustada a decisão saneadora para atribuir à ré o adiantamento dos honorários periciais, por ter requerido a produção da prova. Após as providências relativas à nomeação e ao custeio da perícia, foi juntado o laudo pericial no mov. 121.1. A ré e seus assistentes técnicos manifestaram concordância com o laudo nos movs. 125.1 a 125.5. A autora impugnou suas conclusões no mov. 126.1. O perito prestou esclarecimentos complementares no mov. 130.1, mantendo as conclusões do laudo. A autora voltou a se manifestar no mov. 133.1, enquanto a ré requereu o acolhimento da prova pericial no mov. 134.1. Intimadas para indicar eventual interesse na produção de outras provas, ambas as partes desistiram da prova oral, conforme movs. 143.1 e 144.1. A autora apresentou alegações finais no mov. 148.1. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença no mov. 149.0. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais As questões preliminares foram examinadas na decisão de saneamento do mov. 47.1, contra a qual não se identifica recurso pendente capaz de impedir o julgamento do mérito. A competência territorial, a legitimidade ativa, o interesse processual, a regularidade da petição inicial e a admissibilidade da cumulação dos pedidos foram expressamente apreciados na fase de saneamento, encontrando-se a decisão estabilizada, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. O posterior julgamento do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, no presente estágio processual, à extinção do feito ou à remessa dos autos a outro juízo. Além de se tratar de competência territorial relativa, a questão foi suscitada, decidida no saneamento e submetida à estabilização processual. O precedente qualificado, contudo, deve ser observado quanto à impossibilidade de transferência à seguradora das prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. A ausência de requerimento administrativo também não elimina o interesse processual. Não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação regressiva, e a resistência manifestada na contestação confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao julgamento da pretensão, passa-se ao mérito. Regime jurídico da sub-rogação securitária O direito regressivo da seguradora encontra fundamento no art. 786, caput, do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” A matéria também está consolidada na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” A sub-rogação, todavia, não cria responsabilidade civil nem dispensa a seguradora de demonstrar os pressupostos materiais da obrigação imputada ao terceiro. O pagamento da indenização transfere o crédito eventualmente pertencente ao segurado, mas não transforma a seguradora em titular de direito mais amplo do que aquele de que dispunha o credor originário. Logo, o ressarcimento pressupõe a comprovação do pagamento securitário, do dano, do defeito ou falha do serviço e do nexo causal entre a atividade da concessionária e o prejuízo indenizado. Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça e ônus da prova A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.282 a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” O precedente estabelece que a sub-rogação alcança os direitos de natureza material, mas não as prerrogativas processuais decorrentes da condição personalíssima de consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, embora a relação material mantida entre os segurados e a concessionária estivesse submetida às normas de proteção do consumidor, a autora não se sub-rogou na prerrogativa processual de inversão do ônus probatório. A definição do ônus da prova deve, portanto, observar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Ainda que se examinasse a questão pela técnica da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, não seria possível dispensar a autora da demonstração mínima do nexo causal. A maior facilidade da concessionária para apresentar registros operacionais da rede não transfere a ela o encargo de provar fato constitutivo ainda não suficientemente individualizado ou demonstrado pela demandante. Responsabilidade civil da concessionária A ré, como concessionária de serviço público, está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa administrativa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano, do defeito do serviço e do nexo causal. Assim, para o reconhecimento do dever de ressarcimento, devem estar demonstrados: a) o dano material; b) o pagamento da indenização securitária; c) uma falha, perturbação ou anomalia imputável ao serviço de distribuição de energia; d) o nexo causal entre essa falha e os danos verificados nos equipamentos. A controvérsia principal não reside na possibilidade abstrata de uma oscilação elétrica causar avarias em equipamentos. Tal possibilidade foi reconhecida inclusive pelo perito. A questão consiste em saber se os danos indenizados pela autora tiveram origem concreta na rede externa administrada pela ré. Documentos particulares apresentados pela autora Os documentos juntados no mov. 1 demonstram a existência dos contratos securitários, a comunicação dos sinistros, a realização de atos de regulação e os pagamentos alegados pela seguradora. Os relatórios e declarações emitidos pelas assistências técnicas também constituem elementos probatórios admissíveis e devem ser considerados na formação do convencimento. Contudo, por terem sido produzidos sem participação da parte contrária, submetem-se ao contraditório diferido e devem ser valorados em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, esses documentos descrevem defeitos, indicam a necessidade de reparação ou substituição de componentes e associam as avarias a causas de natureza elétrica. Não contêm, entretanto, medições realizadas na rede de distribuição no momento dos fatos nem análise conclusiva do sistema externo da concessionária. Também não consta demonstração de que os profissionais responsáveis tenham inspecionado a rede pública, os transformadores, os dispositivos de proteção da concessionária ou os registros operacionais correspondentes ao momento exato de cada evento. A indicação genérica de “sobretensão”, “oscilação”, “descarga elétrica” ou expressão equivalente demonstra uma hipótese de origem elétrica, mas não identifica, por si só, a via de ingresso do evento nem permite concluir que a perturbação tenha ocorrido antes do ponto de entrega. Ademais, os equipamentos não foram preservados, conforme informado nos movs. 45.1, 51.1 e 66.1. A justificativa da autora, relacionada à dificuldade de armazenamento e ao descarte de peças sem valor econômico, é compreensível do ponto de vista operacional. Todavia, a consequência probatória permanece: não foi possível examinar diretamente os componentes avariados, realizar ensaios laboratoriais, determinar o mecanismo da falha ou afastar defeito próprio, desgaste, inadequação de tensão ou ingresso de surto por outras vias. [401_PDFsam...00870-27_1 | PDF] Prova pericial judicial A perícia foi determinada no mov. 47.1 e produzida sob contraditório, com apresentação de quesitos pelas partes e possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos. O laudo do mov. 121.1 foi elaborado pelo perito Altair Santos de Quadros, engenheiro eletricista, após análise documental e vistoria das instalações relacionadas aos sinistros. Em suas conclusões, o perito consignou que os equipamentos não estavam disponíveis para inspeção física ou ensaio laboratorial, circunstância que impediu a determinação da vida útil, do estado anterior e do mecanismo específico das avarias. A perícia identificou, nas instalações internas vistoriadas, ausência de aterramento, inexistência de dispositivos de proteção contra surtos e desconformidades no quadro de distribuição em relação à NBR 5410. Segundo o perito, tais condições reduzem a imunidade das instalações a surtos elétricos e constituem fatores técnicos relevantes para a análise causal. Quanto à rede externa, o laudo informou que os documentos disponíveis não evidenciaram falha ou oscilação atípica no fornecimento de energia no período analisado. Também não foram apresentados dados objetivos suficientes sobre horário exato, condições climáticas e protocolos de atendimento que permitissem estabelecer correlação direta com os registros operacionais da rede. A conclusão do perito não foi de impossibilidade abstrata de oscilação ou sobretensão. O laudo reconheceu que os danos descritos poderiam ser tecnicamente compatíveis com evento dessa natureza. Ressalvou, porém, que não havia elementos técnicos e documentais suficientes para estabelecer nexo causal inequívoco e exclusivo com a rede de distribuição da ré. A distinção é relevante. A compatibilidade abstrata entre um dano e determinado fenômeno não comprova que esse fenômeno tenha efetivamente ocorrido, nem que tenha se originado na rede externa da concessionária. A autora impugnou o laudo no mov. 126.1, sustentando que a ausência dos equipamentos tornaria a prova inócua e que os documentos particulares seriam suficientes para o reconhecimento do nexo. Em resposta, o perito apresentou os esclarecimentos do mov. 130.1. Reiterou que não houve medição técnica de sobretensão, comprovação de falha sistêmica, registro oficial de perturbação ou demonstração de danos simultâneos em outras unidades consumidoras. Acrescentou que os documentos particulares não continham avaliação da rede pública e manteve a conclusão de ausência de comprovação técnica do nexo causal. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, conforme art. 479 do Código de Processo Civil, eventual afastamento de suas conclusões exige a indicação de elementos probatórios concretos e tecnicamente consistentes. No presente caso, a autora não apresentou parecer de assistente técnico capaz de demonstrar erro metodológico, premissa técnica incorreta ou incompatibilidade entre as constatações e as conclusões periciais. A manifestação do mov. 133.1 reiterou argumentos sobre a possibilidade de variações de tensão e criticou a ausência de relatório específico de medição, mas não trouxe medição contemporânea, análise técnica da rede ou outro elemento apto a demonstrar a ocorrência concreta de anomalia nas datas dos sinistros. Relatórios da ré e ausência de comprovação da falha do serviço Os documentos dos movs. 36.2 a 36.25 contêm dados relativos às unidades consumidoras, croquis, relatórios de interrupções e informações técnicas sobre a rede. É correto afirmar, como sustenta a autora, que a inexistência de interrupção não exclui logicamente toda e qualquer variação de tensão. Uma oscilação pode ocorrer sem interrupção integral do fornecimento. Todavia, essa constatação abstrata também não comprova que tenha ocorrido subtensão, sobretensão ou transiente no momento dos sinistros. No caso, não houve medição contemporânea da qualidade da tensão, protocolo administrativo formulado em tempo próximo aos eventos, registro de atuação anormal dos dispositivos de proteção ou comprovação de danos simultâneos em outras unidades atendidas pelos mesmos componentes da rede. Os relatórios juntados pela ré não constituem prova absoluta de regularidade, mas, considerados em conjunto com a perícia judicial e com a ausência dos equipamentos, reforçam a inexistência de elementos objetivos para estabelecer a falha do serviço e o nexo causal. A afirmação constante das alegações finais de que os dados técnicos estariam sob posse exclusiva da ré não supre a falta de prova mínima do evento. Além disso, a concessionária apresentou os registros que afirmou possuir, os quais foram submetidos ao exame pericial. Não foi identificada omissão específica quanto a documento existente e individualizado cuja exibição tivesse sido determinada e injustificadamente descumprida. Condições das instalações internas A perícia constatou ausência de aterramento, inexistência de dispositivos de proteção contra surtos e desconformidades no quadro de distribuição. Não é possível afirmar, com base exclusivamente nessas constatações, que as condições internas tenham sido a causa exclusiva de todos os danos, especialmente porque os equipamentos não estavam disponíveis para exame. Contudo, tais circunstâncias constituem fatores técnicos capazes de reduzir a proteção contra surtos e introduzem hipóteses causais alternativas que não foram afastadas pela autora. Também não há elementos suficientes para afirmar que todas as condições verificadas na vistoria eram idênticas nas datas históricas dos sinistros. Por essa razão, essas desconformidades não são adotadas como prova positiva e exclusiva da causa dos danos, mas como elementos que, somados às demais limitações, impedem a formação de conclusão segura quanto à origem externa das avarias. Valoração individual e conjunta dos sinistros A ação reúne pretensões relativas a quatro segurados, diferentes equipamentos e unidades consumidoras distintas. Apesar da diversidade dos eventos, a deficiência probatória central se repete em todos eles: inexistência de medição contemporânea da rede, ausência dos equipamentos para exame, documentos particulares sem avaliação do sistema externo e laudo judicial incapaz de estabelecer nexo inequívoco com a concessionária. Não foi produzida prova testemunhal. Embora inicialmente requerida e deferida, ambas as partes manifestaram desinteresse em sua produção nos movs. 143.1 e 144.1. Assim, os profissionais que subscreveram os documentos particulares não foram ouvidos para esclarecer a metodologia utilizada, os testes realizados ou os fundamentos técnicos da atribuição de origem externa aos danos. O pagamento das indenizações securitárias comprova o desembolso da seguradora, mas não demonstra, isoladamente, a responsabilidade da ré. O procedimento interno de regulação vincula a seguradora e seus segurados, mas não impõe ao terceiro o dever de ressarcir sem prova dos pressupostos da responsabilidade civil. Entendimento jurisprudencial aplicável A orientação majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa prova da falha do serviço e do nexo causal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” TJPR, 8ª Câmara Cível, autos 0004020-74.2018.8.16.0004, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julgado em 16/11/2022. Em igual sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” TJPR, 10ª Câmara Cível, autos 0008504-42.2018.8.16.0131, Rel. Des. Ângela Khury, julgado em 27/07/2020. A situação dos autos se amolda a essa orientação. Há prova da existência dos contratos securitários, dos procedimentos de regulação e dos pagamentos realizados. Não há, contudo, prova suficiente de que os danos tenham sido causados por defeito da rede de distribuição da ré. Conclusão O conjunto probatório permite reconhecer que os equipamentos apresentaram avarias e que a autora realizou pagamentos securitários. Não permite, entretanto, estabelecer que tais danos decorreram de oscilação, sobretensão ou descarga originada na rede pública administrada pela ré. Os documentos particulares indicam apenas causa elétrica genérica. Os equipamentos não foram preservados. Não houve medições contemporâneas. A prova testemunhal não foi produzida. Os registros operacionais não indicaram anomalia conclusiva. A perícia judicial reconheceu mera compatibilidade abstrata com eventos elétricos, mas considerou inexistirem elementos aptos a estabelecer nexo causal inequívoco e exclusivo com a concessionária. Diante desse cenário, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade objetiva não autoriza condenação fundada em presunção de que todo dano elétrico verificado em unidade consumidora decorreu da rede pública. Ausente comprovação suficiente do defeito do serviço e do nexo causal, não se configura o dever de ressarcimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto