Detalhe do processo

0000869-88.2013.5.15.0090

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0000869-88.2013.5.15.0090 AUTOR: EZIO DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567e767 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.200,00. Concluído o trabalho pericial contábil para retificação dos cálculos nos termos das decisões posteriores, o I. Auxiliar do juízo analisou ponto a ponto cada item da impugnação apresentada (ID. 91221b4), para, ao final, ultimar seu trabalho, mantendo o laudo pericial apresentado sob ID. 50ba02c. Confiro inteira razão ao trabalho pericial, pois se mostra em consonância com o comando condenatório, à exceção dos critérios de atualização dos valores devidos pois, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Portanto, retificado o laudo pericial de ID. 50ba02c pela Divisão de Liquidação, para alteração dos critérios de atualização dos valores devidos e inclusão dos honorários periciais ora arbitrados, HOMOLOGO os cálculos de ID. 38b589a, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$226.023,84, atualizado até 30/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que o contrato de trabalho continua vigente, deverá a reclamada no mesmo prazo implementar a diferença salarial devida em folha de pagamento, no importe de R$545,36 em 31/12/2025, observando as atualizações necessárias, bem como apresentar as fichas financeiras faltantes até a data da implementação, a fim de possibilitar a complementação do laudo pela perita. Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JKMA Intimado(s) / Citado(s) - EZIO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor EZIO DE OLIVEIRA

Autor MARINES DE OLIVEIRA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS BARCELOS

OAB: 321977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0000869-88.2013.5.15.0090 AUTOR: EZIO DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567e767 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.200,00. Concluído o trabalho pericial contábil para retificação dos cálculos nos termos das decisões posteriores, o I. Auxiliar do juízo analisou ponto a ponto cada item da impugnação apresentada (ID. 91221b4), para, ao final, ultimar seu trabalho, mantendo o laudo pericial apresentado sob ID. 50ba02c. Confiro inteira razão ao trabalho pericial, pois se mostra em consonância com o comando condenatório, à exceção dos critérios de atualização dos valores devidos pois, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Portanto, retificado o laudo pericial de ID. 50ba02c pela Divisão de Liquidação, para alteração dos critérios de atualização dos valores devidos e inclusão dos honorários periciais ora arbitrados, HOMOLOGO os cálculos de ID. 38b589a, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$226.023,84, atualizado até 30/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que o contrato de trabalho continua vigente, deverá a reclamada no mesmo prazo implementar a diferença salarial devida em folha de pagamento, no importe de R$545,36 em 31/12/2025, observando as atualizações necessárias, bem como apresentar as fichas financeiras faltantes até a data da implementação, a fim de possibilitar a complementação do laudo pela perita. Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JKMA Intimado(s) / Citado(s) - EZIO DE OLIVEIRA