Detalhe do processo

0000869-64.2025.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Siqueira Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000869-64.2025.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.507,00 Autor(s): ANTONIO CLAUDIO DA SILVA Réu(s): GIOVANNY JOSÉ DE OLIVEIRA BASSANI ROSELI ROBERTA DOS SANTOS BASSANI Decisão Relatório do processo na decisão do mov. 53. Na referida decisão foi deferida a inclusão de ROSELI ROBERTA DOS SANTOS BASSANI no polo passivo e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando-se que a legitimidade em demanda possessória alcança quem pratica o esbulho e quem mantém a posse da área controvertida. A litisconsorte posteriormente aderiu aos termos da defesa apresentada por GIOVANNY JOSE DE OLIVEIRA BASSANI, mov. 61. As partes reiteraram a especificação de provas, requerendo, em especial, prova pericial topográfica/agrimensura e prova oral, movs. 69 e 70. Analisa-se. 1. SANEAMENTO A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada em decisão anterior, assim como já foi determinada a inclusão de ROSELI ROBERTA DOS SANTOS BASSANI no polo passivo. Não há notícia de irregularidade de representação processual pendente de saneamento, tampouco de vício processual capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declara-se o processo saneado. 2. PRELIMINARES Não há novas preliminares pendentes de apreciação nesta fase. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: a) se o autor exercia posse anterior, direta ou indireta, sobre a faixa territorial objeto da demanda, especialmente sobre a área indicada como pertencente à matrícula nº 7.511; b) se os requeridos praticaram esbulho possessório ou passaram a manter posse injusta sobre área pertencente ou possuída pelo autor; c) qual a data ou o período em que teria ocorrido a retirada dos marcos, eventual alteração da cerca ou ocupação da faixa litigiosa; d) qual a correta localização da linha divisória entre as matrículas nº 7.511 e nº 15.098; e) se há sobreposição, sobra, déficit ou divergência entre a área registral, a área constante de levantamentos/georreferenciamentos particulares e a realidade física dos imóveis; f) se a faixa indicada pelo autor, estimada em aproximadamente 12.600 m², integra a matrícula nº 7.511, a matrícula nº 15.098, ou se decorre de divergência cartográfica/registral a ser apurada tecnicamente; g) se os marcos de concreto mencionados pelo autor foram efetivamente implantados e posteriormente retirados pelos requeridos, bem como se tais marcos correspondiam à divisa registral correta; h) se os requeridos adquiriram e passaram a ocupar apenas a área efetivamente transmitida pela vendedora ou se houve ocupação de área além do título aquisitivo; i) se havia ciência prévia dos requeridos acerca de eventual divergência de área ou de litígio possessório/demarcador; j) se houve dano material indenizável, inclusive quanto aos gastos com agrimensor e aos alegados lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização da área de pastagem. k) se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, se há nexo causal entre a conduta atribuída aos requeridos e os prejuízos extrapatrimoniais narrados. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) incidência dos arts. 560 e 561 do CPC e do art. 1.210 do Código Civil, especialmente quanto aos requisitos da reintegração de posse em demanda que envolve área rural limítrofe; b) distinção entre discussão possessória e controvérsia dominial/registral, de modo a definir se as questões de matrícula, georreferenciamento e divisa atuam apenas como elemento probatório da posse ou se revelam necessidade de solução técnica incidental sobre limites; c) identificação da legitimidade passiva dos atuais possuidores/detentores da área controvertida, já apreciada em decisão anterior, sem prejuízo da análise de mérito sobre a existência ou não de esbulho; d) pertinência e extensão da prova pericial topográfica/agrimensura para individualização da área litigiosa, localização de divisas, comparação entre realidade física e registros imobiliários e verificação de eventual sobreposição de áreas; e) distribuição do ônus da prova entre autor e réus, à luz do art. 373, I e II, do CPC; f) eventual responsabilidade civil por danos materiais e morais, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, caso comprovados ato ilícito, dano e nexo causal. 5. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 I e II do CPC incumbe à requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 6.1. Prova oral. Para elucidação dos fatos a serem provados DEFERE-SE a produção de prova oral, consistente: a) depoimento pessoal da parte requerida; b) e oitiva de testemunhas por ambas as partes. 6.1.1. Registra-se que a parte requerida não pede depoimento pessoal da parte autora. 6.1.2. Limita-se o número de testemunhas a, no máximo 02 (duas) para prova de cada fato (não podendo o total ser superior a dez), com base no art. 367, §§ 6º e 7º, do CPC. 6.2. Perícia. Defere-se a realização de prova pericial topográfica/agrimensura, por profissional habilitado no CAJU, pois a controvérsia central depende da exata individualização técnica da área litigiosa, da identificação da linha divisória entre as matrículas nº 7.511 e nº 15.098, da comparação entre os registros imobiliários, memoriais, plantas, levantamentos particulares e a realidade física encontrada em campo. Promovida a nomeação de perito no sistema CAJU: Intime-o para aceitação, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação desta decisão, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim quiserem, sob pena de preclusão. Tendo em vista que a prova pericial foi solicitada pela parte autora, com a proposta de honorários do perito, intime-a para adiantamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. Designada a perícia, autoriza-se o levantamento do valor a ser depositado (50% dos honorários periciais), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Sem prejuízo, e após designada a perícia, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 90 (noventa) dias corridos. Desde logo, fixam-se os seguintes quesitos judiciais, sem prejuízo dos quesitos complementares das partes: 1. Quais são os limites registrais e físicos dos imóveis vinculados às matrículas nº 7.511 e nº 15.098? 2. Qual a correta localização da linha divisória entre os imóveis, à luz dos títulos, matrículas, memoriais descritivos, plantas, CAR/ITR, levantamentos particulares e realidade observada em campo? 3. Há divergência entre a área constante dos registros imobiliários e a área efetivamente encontrada em campo? Em caso positivo, qual a extensão e a localização da divergência? 4. Há sobreposição territorial entre as áreas apontadas pelas partes? Em caso positivo, qual a metragem, os vértices e a localização georreferenciada da sobreposição? 5. A faixa indicada pelo autor como esbulhada, estimada em aproximadamente 12.600 m², pode ser tecnicamente individualizada? Em caso positivo, qual sua metragem exata, localização, confrontações e representação gráfica? 6. A área litigiosa, segundo a análise técnica, está abrangida pela matrícula nº 7.511, pela matrícula nº 15.098, por ambas em razão de sobreposição, ou por nenhuma delas em razão de vício/insuficiência documental? 7. As cercas, piquetes, marcos naturais ou artificiais atualmente existentes coincidem com a divisa técnica apurada? 8. Há evidências físicas de alteração, remoção ou implantação de marcos divisórios? É possível indicar a localização de eventuais marcos anteriores ou atuais? 9. Os levantamentos topográficos/georreferenciados apresentados pelas partes são compatíveis entre si e com a realidade de campo? Em caso negativo, indicar as divergências relevantes. 10. Consideradas as áreas registradas e medidas, há sobra de área na matrícula nº 15.098 ou déficit na matrícula nº 7.511? Em caso positivo, indicar metragem, localização e possível causa técnica da diferença. 11. É tecnicamente possível afirmar se a área atualmente ocupada pelos réus ultrapassa os limites do título aquisitivo relativo à matrícula nº 15.098? 12. O perito deverá elaborar planta/croqui elucidativo, com indicação de vértices, confrontações, área litigiosa, linha divisória proposta e eventuais cercas/marcos identificados. 6.3. Novos Documentos. Já constam dos autos. Ademais, as partes devem produzir prova documental apenas com a inicial e contestação, ou para contrapor novos argumentos no curso do processo, o que não é o caso. Por isso, defere-se a produção da prova documental já constante nos autos. Facultam-se às partes a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.3.1. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. 7. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Será oportunamente designada após o prazo para apresentação do rol de testemunhas e conclusão da prova pericial. Com efeito, o laudo técnico poderá delimitar com maior precisão a utilidade, a extensão e a pertinência da prova oral. Assim, com a juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação, inclusive quanto à necessidade de esclarecimentos do perito, e, após, será avaliada a designação da audiência de instrução e julgamento. 8. ROL DE TESTEMUNHAS Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da presente decisão para depósito do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão observado o limite fixado acima (máximo de duas testemunhas por fato). Adverte-se que a parte deverá observar o limite de testemunhas a serem ouvidas, conforme art. 357, § 6º, do CPC, e a decisão acima. Se arrolar mais de duas, deverá identificar no rol de testemunhas qual fato cada testemunha irá depor (a fim de que o depoimento a ele se restrinja), sob pena de indeferimento da oitiva de mais de duas. Caso o rol já tenha sido apresentado, e haja mais de duas testemunhas, deverá apresentar a identificação no prazo do parágrafo anterior (15 dias), também sob pena de indeferimento de oitiva de mais de duas testemunhas. 9. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, concedendo-lhes o prazo de 05 dias para manifestação (artigo 357, §1º, do CPC). 10. Concluída a prova pericial, venham os autos conclusos para deliberações sobre a audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Siqueira Campos, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito Perito Engenharia - Agrimensura / Agrimensor C a d a s t r o de Auxiliares da Justiça Nome: Matheus Ramos Moura (02484152124) Perfil: magistrado Detalhes da atuação Dados do Processo Processo: 0000869-64.2025.8.16.0163 Dados da Atuação Auxiliar: ALES SANDRO SARTOR CHICOWSKI Credencial: Seção Judiciária: 52ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Data de Nomeação: 27/07/2026 Data de conclusão: Início Ajuda Fechar Magistrado(a)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CLAUDIO DA SILVA

Réu GIOVANNY JOSé DE OLIVEIRA BASSANI

Réu ROSELI ROBERTA DOS SANTOS BASSANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE FÁTIMA CRUZ ANDRADE

OAB: 107336/PR

ADEMIR GONZALES SILVEIRA

OAB: 105589/PR

JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 15911/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000869-64.2025.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.507,00 Autor(s): ANTONIO CLAUDIO DA SILVA Réu(s): GIOVANNY JOSÉ DE OLIVEIRA BASSANI ROSELI ROBERTA DOS SANTOS BASSANI Decisão Relatório do processo na decisão do mov. 53. Na referida decisão foi deferida a inclusão de ROSELI ROBERTA DOS SANTOS BASSANI no polo passivo e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando-se que a legitimidade em demanda possessória alcança quem pratica o esbulho e quem mantém a posse da área controvertida. A litisconsorte posteriormente aderiu aos termos da defesa apresentada por GIOVANNY JOSE DE OLIVEIRA BASSANI, mov. 61. As partes reiteraram a especificação de provas, requerendo, em especial, prova pericial topográfica/agrimensura e prova oral, movs. 69 e 70. Analisa-se. 1. SANEAMENTO A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada em decisão anterior, assim como já foi determinada a inclusão de ROSELI ROBERTA DOS SANTOS BASSANI no polo passivo. Não há notícia de irregularidade de representação processual pendente de saneamento, tampouco de vício processual capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declara-se o processo saneado. 2. PRELIMINARES Não há novas preliminares pendentes de apreciação nesta fase. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: a) se o autor exercia posse anterior, direta ou indireta, sobre a faixa territorial objeto da demanda, especialmente sobre a área indicada como pertencente à matrícula nº 7.511; b) se os requeridos praticaram esbulho possessório ou passaram a manter posse injusta sobre área pertencente ou possuída pelo autor; c) qual a data ou o período em que teria ocorrido a retirada dos marcos, eventual alteração da cerca ou ocupação da faixa litigiosa; d) qual a correta localização da linha divisória entre as matrículas nº 7.511 e nº 15.098; e) se há sobreposição, sobra, déficit ou divergência entre a área registral, a área constante de levantamentos/georreferenciamentos particulares e a realidade física dos imóveis; f) se a faixa indicada pelo autor, estimada em aproximadamente 12.600 m², integra a matrícula nº 7.511, a matrícula nº 15.098, ou se decorre de divergência cartográfica/registral a ser apurada tecnicamente; g) se os marcos de concreto mencionados pelo autor foram efetivamente implantados e posteriormente retirados pelos requeridos, bem como se tais marcos correspondiam à divisa registral correta; h) se os requeridos adquiriram e passaram a ocupar apenas a área efetivamente transmitida pela vendedora ou se houve ocupação de área além do título aquisitivo; i) se havia ciência prévia dos requeridos acerca de eventual divergência de área ou de litígio possessório/demarcador; j) se houve dano material indenizável, inclusive quanto aos gastos com agrimensor e aos alegados lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização da área de pastagem. k) se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, se há nexo causal entre a conduta atribuída aos requeridos e os prejuízos extrapatrimoniais narrados. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) incidência dos arts. 560 e 561 do CPC e do art. 1.210 do Código Civil, especialmente quanto aos requisitos da reintegração de posse em demanda que envolve área rural limítrofe; b) distinção entre discussão possessória e controvérsia dominial/registral, de modo a definir se as questões de matrícula, georreferenciamento e divisa atuam apenas como elemento probatório da posse ou se revelam necessidade de solução técnica incidental sobre limites; c) identificação da legitimidade passiva dos atuais possuidores/detentores da área controvertida, já apreciada em decisão anterior, sem prejuízo da análise de mérito sobre a existência ou não de esbulho; d) pertinência e extensão da prova pericial topográfica/agrimensura para individualização da área litigiosa, localização de divisas, comparação entre realidade física e registros imobiliários e verificação de eventual sobreposição de áreas; e) distribuição do ônus da prova entre autor e réus, à luz do art. 373, I e II, do CPC; f) eventual responsabilidade civil por danos materiais e morais, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, caso comprovados ato ilícito, dano e nexo causal. 5. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 I e II do CPC incumbe à requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 6.1. Prova oral. Para elucidação dos fatos a serem provados DEFERE-SE a produção de prova oral, consistente: a) depoimento pessoal da parte requerida; b) e oitiva de testemunhas por ambas as partes. 6.1.1. Registra-se que a parte requerida não pede depoimento pessoal da parte autora. 6.1.2. Limita-se o número de testemunhas a, no máximo 02 (duas) para prova de cada fato (não podendo o total ser superior a dez), com base no art. 367, §§ 6º e 7º, do CPC. 6.2. Perícia. Defere-se a realização de prova pericial topográfica/agrimensura, por profissional habilitado no CAJU, pois a controvérsia central depende da exata individualização técnica da área litigiosa, da identificação da linha divisória entre as matrículas nº 7.511 e nº 15.098, da comparação entre os registros imobiliários, memoriais, plantas, levantamentos particulares e a realidade física encontrada em campo. Promovida a nomeação de perito no sistema CAJU: Intime-o para aceitação, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação desta decisão, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim quiserem, sob pena de preclusão. Tendo em vista que a prova pericial foi solicitada pela parte autora, com a proposta de honorários do perito, intime-a para adiantamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. Designada a perícia, autoriza-se o levantamento do valor a ser depositado (50% dos honorários periciais), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Sem prejuízo, e após designada a perícia, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 90 (noventa) dias corridos. Desde logo, fixam-se os seguintes quesitos judiciais, sem prejuízo dos quesitos complementares das partes: 1. Quais são os limites registrais e físicos dos imóveis vinculados às matrículas nº 7.511 e nº 15.098? 2. Qual a correta localização da linha divisória entre os imóveis, à luz dos títulos, matrículas, memoriais descritivos, plantas, CAR/ITR, levantamentos particulares e realidade observada em campo? 3. Há divergência entre a área constante dos registros imobiliários e a área efetivamente encontrada em campo? Em caso positivo, qual a extensão e a localização da divergência? 4. Há sobreposição territorial entre as áreas apontadas pelas partes? Em caso positivo, qual a metragem, os vértices e a localização georreferenciada da sobreposição? 5. A faixa indicada pelo autor como esbulhada, estimada em aproximadamente 12.600 m², pode ser tecnicamente individualizada? Em caso positivo, qual sua metragem exata, localização, confrontações e representação gráfica? 6. A área litigiosa, segundo a análise técnica, está abrangida pela matrícula nº 7.511, pela matrícula nº 15.098, por ambas em razão de sobreposição, ou por nenhuma delas em razão de vício/insuficiência documental? 7. As cercas, piquetes, marcos naturais ou artificiais atualmente existentes coincidem com a divisa técnica apurada? 8. Há evidências físicas de alteração, remoção ou implantação de marcos divisórios? É possível indicar a localização de eventuais marcos anteriores ou atuais? 9. Os levantamentos topográficos/georreferenciados apresentados pelas partes são compatíveis entre si e com a realidade de campo? Em caso negativo, indicar as divergências relevantes. 10. Consideradas as áreas registradas e medidas, há sobra de área na matrícula nº 15.098 ou déficit na matrícula nº 7.511? Em caso positivo, indicar metragem, localização e possível causa técnica da diferença. 11. É tecnicamente possível afirmar se a área atualmente ocupada pelos réus ultrapassa os limites do título aquisitivo relativo à matrícula nº 15.098? 12. O perito deverá elaborar planta/croqui elucidativo, com indicação de vértices, confrontações, área litigiosa, linha divisória proposta e eventuais cercas/marcos identificados. 6.3. Novos Documentos. Já constam dos autos. Ademais, as partes devem produzir prova documental apenas com a inicial e contestação, ou para contrapor novos argumentos no curso do processo, o que não é o caso. Por isso, defere-se a produção da prova documental já constante nos autos. Facultam-se às partes a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.3.1. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. 7. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Será oportunamente designada após o prazo para apresentação do rol de testemunhas e conclusão da prova pericial. Com efeito, o laudo técnico poderá delimitar com maior precisão a utilidade, a extensão e a pertinência da prova oral. Assim, com a juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação, inclusive quanto à necessidade de esclarecimentos do perito, e, após, será avaliada a designação da audiência de instrução e julgamento. 8. ROL DE TESTEMUNHAS Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da presente decisão para depósito do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão observado o limite fixado acima (máximo de duas testemunhas por fato). Adverte-se que a parte deverá observar o limite de testemunhas a serem ouvidas, conforme art. 357, § 6º, do CPC, e a decisão acima. Se arrolar mais de duas, deverá identificar no rol de testemunhas qual fato cada testemunha irá depor (a fim de que o depoimento a ele se restrinja), sob pena de indeferimento da oitiva de mais de duas. Caso o rol já tenha sido apresentado, e haja mais de duas testemunhas, deverá apresentar a identificação no prazo do parágrafo anterior (15 dias), também sob pena de indeferimento de oitiva de mais de duas testemunhas. 9. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, concedendo-lhes o prazo de 05 dias para manifestação (artigo 357, §1º, do CPC). 10. Concluída a prova pericial, venham os autos conclusos para deliberações sobre a audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Siqueira Campos, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito Perito Engenharia - Agrimensura / Agrimensor C a d a s t r o de Auxiliares da Justiça Nome: Matheus Ramos Moura (02484152124) Perfil: magistrado Detalhes da atuação Dados do Processo Processo: 0000869-64.2025.8.16.0163 Dados da Atuação Auxiliar: ALES SANDRO SARTOR CHICOWSKI Credencial: Seção Judiciária: 52ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Data de Nomeação: 27/07/2026 Data de conclusão: Início Ajuda Fechar Magistrado(a)