Detalhe do processo

0000869-33.2026.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Catanduvas
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000869-33.2026.8.16.0065 Processo: 0000869-33.2026.8.16.0065 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$183.915,15 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): ALCIR FAVRETTO MARCOLIN DECISÃO 1. Cuida-se de uma “ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar” movida por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de ALCIR FAVRETTO MARCOLIN. Ao mov. 34.1, o Sr. Oficial de Justiça apontou que o cumprimento da avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados (mov. 34.1). Sobreveio contestação pelo requerido (mov. 41). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. RECEBO a petição inicial, porquanto apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Referido Decreto prevê, em seu artigo 15: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. No caso dos autos, verifica-se que a alegada urgência se encontra demonstrada através da juntada do contrato de concessão (mov. 1.4) e pelo cronograma de implantação da obra, que prevê a entrada em operação comercial do sistema até 20/12/2029, evidenciando a existência de relevante interesse público a justificar a intervenção estatal. Contudo, tal como já deliberado por este Juízo ao mov. 21.1, quanto ao segundo requisito legal, relacionado à indenização, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1, consolidou o entendimento de que: A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa. Portanto, antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, impõe-se a realização de avaliação prévia para propiciar justa indenização. Por essa razão, DISPENSO, por ora, a realização de audiência de conciliação e mediação. CONSIGNO, contudo, que, após a realização da perícia e havendo interesse das partes, poderá ser requerida a designação de audiência ou apresentada proposta de acordo, tendo em vista o estímulo à autocomposição previsto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Considerando-se, no mais, o comparecimento espontâneo do réu ao mov. 41, dou-o por citado. 4.1. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Havendo juntada de documento novo com a réplica, INTIME-SE a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Ademais, o artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que: "Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens”. 5.1. Assim, para realização da perícia, NOMEIO para atuar como avaliador judicial Gustavo Delabio da Silva, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 5.2. À Serventia para formalização da nomeação no Sistema e INTIMAÇÃO do Expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.3. Em caso de recusa, à Serventia para imediata nomeação de novo profissional para realização do encargo. 5.4. FIXO como quesitos do Juízo: a) As informações trazidas em petição inicial, Decreto de Utilidade Pública, Memorial e planta são referentes ao imóvel da matrícula apresentada (mov. 1.6)? b) Qual o valor estimado do imóvel/área a ser desapropriada? c) Quais os parâmetros utilizados para a fixação do valor? 5.5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que entender pertinentes. 5.6. Por força do artigo 95, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora. Assim, apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. a) em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; b) em caso de concordância, INTIME-SE a parte responsável para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.7. Comprovado o depósito e decorrido o prazo para habilitação da parte ré, inicie o perito os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua intimação. 5.8. Caso requerido, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. 5.9. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. a) Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 5.10. Após a homologação, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários. 6. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse. 7. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALCIR FAVRETTO MARCOLIN

Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABROM REIS SIMIONATO

OAB: 347792/SP

FABIO AUGUSTO FRONTERA

OAB: 257633/SP

JOAO LUCAS CHECONI RODRIGUES

OAB: 134891/PR

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000869-33.2026.8.16.0065 Processo: 0000869-33.2026.8.16.0065 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$183.915,15 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): ALCIR FAVRETTO MARCOLIN DECISÃO 1. Cuida-se de uma “ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar” movida por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de ALCIR FAVRETTO MARCOLIN. Ao mov. 34.1, o Sr. Oficial de Justiça apontou que o cumprimento da avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados (mov. 34.1). Sobreveio contestação pelo requerido (mov. 41). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. RECEBO a petição inicial, porquanto apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Referido Decreto prevê, em seu artigo 15: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. No caso dos autos, verifica-se que a alegada urgência se encontra demonstrada através da juntada do contrato de concessão (mov. 1.4) e pelo cronograma de implantação da obra, que prevê a entrada em operação comercial do sistema até 20/12/2029, evidenciando a existência de relevante interesse público a justificar a intervenção estatal. Contudo, tal como já deliberado por este Juízo ao mov. 21.1, quanto ao segundo requisito legal, relacionado à indenização, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1, consolidou o entendimento de que: A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa. Portanto, antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, impõe-se a realização de avaliação prévia para propiciar justa indenização. Por essa razão, DISPENSO, por ora, a realização de audiência de conciliação e mediação. CONSIGNO, contudo, que, após a realização da perícia e havendo interesse das partes, poderá ser requerida a designação de audiência ou apresentada proposta de acordo, tendo em vista o estímulo à autocomposição previsto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Considerando-se, no mais, o comparecimento espontâneo do réu ao mov. 41, dou-o por citado. 4.1. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Havendo juntada de documento novo com a réplica, INTIME-SE a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Ademais, o artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que: "Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens”. 5.1. Assim, para realização da perícia, NOMEIO para atuar como avaliador judicial Gustavo Delabio da Silva, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 5.2. À Serventia para formalização da nomeação no Sistema e INTIMAÇÃO do Expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.3. Em caso de recusa, à Serventia para imediata nomeação de novo profissional para realização do encargo. 5.4. FIXO como quesitos do Juízo: a) As informações trazidas em petição inicial, Decreto de Utilidade Pública, Memorial e planta são referentes ao imóvel da matrícula apresentada (mov. 1.6)? b) Qual o valor estimado do imóvel/área a ser desapropriada? c) Quais os parâmetros utilizados para a fixação do valor? 5.5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que entender pertinentes. 5.6. Por força do artigo 95, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora. Assim, apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. a) em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; b) em caso de concordância, INTIME-SE a parte responsável para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.7. Comprovado o depósito e decorrido o prazo para habilitação da parte ré, inicie o perito os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua intimação. 5.8. Caso requerido, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. 5.9. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. a) Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 5.10. Após a homologação, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários. 6. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse. 7. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto