0000869-17.2019.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000869-17.2019.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: JAKELYNE HELENA DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ - SP491648-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JAKELYNE HELENA DOS SANTOS DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré CEF a pagar à parte autora indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 29.933,19 (atualizado para novembro de 2024, data da vistoria), nos termos da fundamentação. A autora recorreu postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF também recorreu. Requer: “a) preliminarmente, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) seja reconhecida a nulidade da sentença, em razão do julgamento ultra e extra petita, com a consequente cassação do decisum; c) o reconhecimento da prescrição e/ou decadência do direito alegado, nos termos dos art. 441, 442, 445 e 206 do Código Civil, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) Subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento da lide, diante da necessidade de produção de perícia técnica complexa e da imprescindível participação da construtora e dos responsáveis técnicos, determinando-se a anulação dos atos decisórios e o declínio de competência para Vara Federal Comum, nos termos da Lei nº 10.259/01 e do art. 10 da Resolução nº 956/2025 do CJF; e) No mérito, caso não acolhida a preliminar de incompetência, seja declarada a nulidade da prova pericial judicial, por inobservância do art. 473 do CPC, da ABNT NBR 13.752 e das Diretrizes Técnicas do IBAPE, com o desentranhamento do laudo ou a determinação de realização de nova perícia, por profissional diverso, com observância dos critérios técnicos e normativos adequados, anulando-se por consequência a sentença; f) Não sendo determinada a anulação da sentença por insubsistencia do laudo pericial, que seja julgada improcedente a demanda, afastando-se a existência de vício construtivo e, por conseguinte, qualquer condenação imputada à Recorrente, diante da ausência de nexo causal, da expiração das garantias, da falta de manutenção do imóvel e da superestimação dos valores periciais; g) Subsidiariamente, requer que seja declarada a nulidade da r. sentença por julgamento ultra e extra petita, com o consequente decote do excesso ou, alternativamente, a anulação da sentença nesse ponto, a fim de que a condenação seja limitada aos estritos termos do pedido inicial segundo os vícios encontrados no laudo pericial, nos valores reclamados sob o mesmo título na inicial e contidos no estudo técnico/orçamento que embasou a petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC; h) Seja expressamente afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a natureza jurídica de política pública habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I (Recursos FAR); i) seja determinado o envio de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com cópia dos laudos periciais e das impugnações técnicas apresentadas, para fins de apuração de eventual responsabilidade técnica e ética do perito judicial, sem prejuízo da nulidade da prova produzida nos autos; j) seja determinado o envio de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil com cópia de todas as ações idênticas referentes ao mesmo empreendimento para que se apure eventual conduta abusiva à advocacia; k) por fim, requer-se que todas as matérias suscitadas sejam consideradas expressamente enfrentadas, para fins de prequestionamento, notadamente quanto aos arts. 141, 464, 473 e 492 do CPC, art. 12 da Lei nº 10.259/01, art. 441, 442, 445 e 206 do Código Civil, Resolução nº 956/2025 do CJF, bem como às normas técnicas da ABNT aplicáveis.” É o relatório. VOTO Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, conforme já constou da r. sentença, a controvérsia trazida aos autos é semelhante a várias ações em tramitação nas Turmas Recursais do JEF/SP. A título de exemplo 0004718-66.2020.4.03.6322 (2ª TR/SP); 0005244-33.2020.4.03.6322 (15ª TR/SP); 0005467-83.2020.4.03.6322 (13º TR/SP). Peço vênia para transcrever minuciosa fundamentação, que adoto como razão de decidir: “Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel objeto de contrato de compra e venda e outros ajustes, por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela reparação dos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Nessa mesma linha, segundo o voto proferido pela EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS, “(...) diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão)”. Ainda no mesmo sentido, também do STJ, se a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, suas responsabilidades contratuais dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, não tem ela legitimidade passiva para a causa (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022). Ausente também o litisconsórcio passivo necessário. Pode a ré, evidentemente, se assim entender, demandar contra a construtora do imóvel, exercendo possível direito de regresso. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal, através do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, negociou diretamente o imóvel com a parte autora, assinando o contrato na qualidade de “vendedor/cedente/doador”. O contrato foi firmado exclusivamente entre a CEF e a parte autora, sem nenhuma intervenção da construtora. O contrato não contém nenhuma cláusula atribuindo à construtora a responsabilidade pela reparação de vícios de construção; aliás, nem sequer poderia conter cláusula impondo obrigações a quem não figura no contrato, porque a construtora não o firmou, sem prejuízo de eventual demanda judicial de regresso da CEF em face da construtora que crie essa obrigação, ou de demanda do mutuário em face da construtora, na Justiça Estadual. Portanto, a CEF não atuou apenas como agente financeiro, e sim como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, ao conduzir o empreendimento e negociar diretamente o imóvel em contrato de compra e venda entre ela e a parte autora, sem a intervenção da construtora. Presente essa realidade, detém a CEF, exclusivamente, na Justiça Federal, legitimidade passiva para a causa em que se pede reparação de danos decorrentes de vícios de construção, na linha da interpretação adotada pelo STJ, segundo a qual, entre outros atos concretos que geram tal responsabilidade, destaca-se a negociação direta dos imóveis pela CEF (Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão).” Também não há que se falar em prescrição/decadência. Verifico, do contrato de financiamento acostado às fls. 33/46 do id 366743248 que o contrato de financiamento foi assinado em 26/03/2014. Outrossim, tratando-se de ação indenizatória fundada em defeitos construtivos que se revelam apenas com o decurso do tempo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência do dano e de sua autoria. O laudo pericial, inclusive, esclareceu que os defeitos constatados possuem manifestação progressiva e dependem da atuação de fatores climáticos ao longo do tempo, circunstância que afasta a adoção da data do "habite-se" como marco inicial do prazo prescricional. No mérito, no caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente a questão trazida aos autos, assim restando fundamentada: “Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. PEDIDO DE SUSPENSÃO A parte ré pede a suspensão do processo em razão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, do TRF1. Indefiro o pedido, pois se trata de IRDR instaurado em tribunal diverso, ao qual não está submetido este juízo. FALTA DE INTERESSE A Caixa Econômica Federal alega a falta de interesse de agir, pois a parte autora teria deixado de requerer reparos na vida administrativa. Houve resistência à pretensão nos autos e a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso, não impede o exercício de direitos pela parte autora, notadamente em razão da natureza da demanda. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa "DE OLHO NA QUALIDADE". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão e, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do FAR. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA A CEF alega, ainda, a necessidade de integração da construtora à lide, alegando se tratar de litisconsórcio passivo necessário. A responsabilidade dos forneceres é solidária, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar, sem prejuízo de direito de regresso (art. 14, Código de Defesa do Consumidor - CDC), vedada a denunciação da lide (art. 88, CDC). Sem outras questões processuais a resolver, passo ao exame do mérito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Como já adiantado no tópico anterior, importa pontificar que se aplica ao caso a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) às relações jurídicas de direito material dos autores com as três rés (instituição financeira e seguradora, respectivamente). Com efeito, os autores são consumidores dos serviços bancários da ré CEF (Súmula nº 297 do E. STJ), financiadora da obra. A lide, portanto, deve ser solucionada primordialmente à luz das regras e princípios consumeristas e, subsidiariamente apenas, de acordo com as normas contidas no Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, por fato do serviço, independe de culpa do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor do serviço, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, isto é, inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço é considerado defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, quando não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, observado o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que fornecido. Importa considerar ainda que não são válidas as cláusulas contratuais que excluem, atenuam ou transferem a terceiros a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a teor do disposto nos artigos 25 e 51, incisos I e III, do CDC; e que todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos provocados pelo defeito do serviço, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, também do CDC. Por fim, prescreve o artigo 27 do CDC que o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço é de cinco anos contados da data da ciência do dano e de sua autoria. DANOS MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Primeiramente, ressalte-se que embora possam ser genericamente denominados de vícios de construção, os defeitos de segurança e solidez da obra de construção civil são decorrentes de execução defeituosa do serviço, isto é, execução do serviço que, por seu modo de fornecimento, não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar. Assim, não é caso de aplicação do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que tratam da responsabilidade por vício do produto ou serviço, mas sim de aplicação das normas que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (art. 14 do CDC). DANOS MORAIS A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CASO DOS AUTOS O laudo pericial afirma, em síntese, que o imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais e aprovações, mas houve falhas na execução do projeto (tais como, o tipo de material utilizado e a qualidade da mão de obra utilizada) que levaram aos vícios, cuja constatação leva certo lapso temporal, pois dependem das condições climáticas, como o calor, o frio, a chuva, o sol e os ventos. Consignou-se que os problemas não decorrem de falta de manutenção. A impugnação oferecida pela CEF se limita a rebater os argumentos da perita, sendo que o assistente técnico indicado pela ré, que acompanhou a perícia, nada alegou ou comprovou a invalidar a perícia. Provados, portanto, os danos materiais alegados na inicial. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Desse modo, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é equiparável à da construtora, não pela construção diretamente, mas pelo dever de fiscalização. VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS A parte autora não prova ter dispendido valores para reparo dos danos apurados. Assim, o valor para reparação dos danos é aquele apurado no laudo pericial produzido em juízo. Sendo assim, poderá a ré, à sua escolha, proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, de acordo com o valor atualizado apurado na perícia. DANO MORAL A parte autora não comprova requerimento específico junto à ré para reparação dos danos. O que se tem nos autos é mero requerimento indicando diversos problemas genéricos em relação a diversos moradores, sem individualização dos problemas do imóvel da autora. Por tais razões, não se poderia exigir qualquer ação da CEF a partir de tal documento, pois genérico e sem individualização. Assim, não é possível dizer que houve demora excessiva por parte da ré. Demais disso, o laudo judicial indicou que os problemas identificados não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel, sendo a principal consequência o prejuízo estético decorrente dos vícios de execução da obra. Assim, sem demora imputável à CEF e sem fato que prejudicasse a habitabilidade do imóvel, entendo não configurado dano moral. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS para condenar a ré, à sua escolha, a proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da intimação desta sentença; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, observado o valor indicado na perícia, de R$ 29.933,19 (vinte e nove mil novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), a ser atualizado pelo IPCA desde a data da perícia até a data do depósito do valor nos autos. Em caso de opção pela indenização, incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, calculados na forma do Manual da Cálculos da Justiça Federal. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” No mérito, à vista do teor do laudo pericial elaborado nestes autos (id 366743278), entendo devida a reparação dos danos materiais nos exatos termos fixados na r. sentença, e nos termos do pedido formulado (item 4.2 de fl. 10 do id 366743248), ao qual adstrito o juízo. A perícia realizada mostrou-se plenamente suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sem exigir conhecimento técnico extraordinário ou instrução incompatível com os princípios da simplicidade e da celeridade. Peço vênia para transcrever os principais pontos levantados no laudo pericial realizado, incluindo a estimativa de custo para o reparo do imóvel, que adoto como razão de decidir: “11.1 - CENÁRIO ATUAL Tendo procedido aos estudos e diligencias que se fizeram necessários vem apresentar a V.Exa. as conclusões a que chegou, consubstanciado no seguinte: Patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas. Este perito do juízo informa que as demais anomalias citadas nos autos não foram encontradas, não são consideradas como vícios construtivos provenientes do imóvel vistoriado ou já foram corrigidas pelo proprietário, não podendo ser constatadas. 13 - CONCLUSÕES Em geral, o estado de conservação, a funcionalidade e desempenho da edificação, bem como o padrão construtivo da edificação pode ser considerado como regular. Durante a vistoria não foram identificados recalques diferenciais no imóvel, assim como, não foram observados problemas estruturais. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação, começam a surgir, podendo estabilizar ou progredir. Utilizando o Método GUT, é possível atribuir uma pontuação de 1 a 5 para cada um dos critérios (Gravidade, Urgência e Tendência) a cada vício identificado. Cálculo GUT para o caso analisado em laudo: Gravidade: 3 Urgência: 4 Tendência: 4 Pontuação GUT: 48 RISCO MODERADO e REGULAR: IMPACTO PARCIALMENTE RECUPERÁVEL, ou seja, essa classificação sugere que o imóvel possui algumas características que podem representar riscos. Desta forma, sugerimos a tomada de providências com o objetivo de reparar os danos e defeitos com a maior rapidez possível, a qual deverá ser executada com mão-de-obra especializada, com os serviços deverão ter responsabilidade e supervisão de um profissional de engenharia e ou arquitetura devidamente habilitado.” Cumpre consignar que, ao contrário do alegado em sede recursal pela CEF de que a sentença “extrapolou manifestamente os limites objetivos da lide, incorrendo em ultra petita”, o pedido inicial postulou danos materiais “em montante a ser definido através de perícia técnica” e, portanto, neste ponto, reputo que também não lhe assiste razão. Por fim, cumpre consignar que a existência de diversas demandas envolvendo o mesmo empreendimento não autoriza presumir litigância abusiva. A multiplicidade de ações pode justamente decorrer da existência de defeitos construtivos repetitivos em unidades edificadas mediante o mesmo padrão construtivo. No presente caso, a condenação decorreu da perícia realizada na unidade habitacional da parte autora, inexistindo qualquer demonstração de abuso processual. Por fim, quanto ao recurso da parte autora por meio do qual postula a condenação ao réu ao pagamento de danos morais, entendo que também não assiste razão à recorrente. A parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos quanto à desocupação do imóvel tais como "Ao desprezar a conclusão pericial sobre a desocupação do imóvel, a r. sentença ignora o elemento fático-probatório essencial à aferição da intensidade do abalo sofrido pela autora. Negar o dano moral nessa hipótese equivale a invisibilizar os efeitos concretos da precariedade habitacional imposta por vícios imputáveis ao fornecedor, em afronta ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e à proteção do consumidor vulnerável (arts. 6º, VI, e 14 do CDC)”. Quando isso acontece, vale dizer, quando o pedido de dano moral pode ser deduzido para qualquer situação indistintamente, sem a demonstração de particularidades concretas do caso específico, ele é considerado in re ipsa. Conforme já mencionado na r. sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Some-se a isso o fato de que embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Portanto, embora sem dúvida a parte autora tenha tido aborrecimentos com os danos no imóvel, não restou demonstrada circunstância excepcional que tenha violado seu direito de personalidade, integridade ou reputação, motivo por que indevida a condenação em danos morais além do dano material, já apreciado, tendo em vista que, conforme parecer supratranscrito, já houve inclusão de aluguel. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA SUPERFICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JAKELYNE HELENA DOS SANTOS DE LIMA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
OAB: 279986/SP
JULIANO KELLER DO VALLE
OAB: 302568/SP
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27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000869-17.2019.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: JAKELYNE HELENA DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BIANCA DE OLIVEIRA LISBOA FERRAZ - SP491648-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JAKELYNE HELENA DOS SANTOS DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré CEF a pagar à parte autora indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 29.933,19 (atualizado para novembro de 2024, data da vistoria), nos termos da fundamentação. A autora recorreu postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF também recorreu. Requer: “a) preliminarmente, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) seja reconhecida a nulidade da sentença, em razão do julgamento ultra e extra petita, com a consequente cassação do decisum; c) o reconhecimento da prescrição e/ou decadência do direito alegado, nos termos dos art. 441, 442, 445 e 206 do Código Civil, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) Subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento da lide, diante da necessidade de produção de perícia técnica complexa e da imprescindível participação da construtora e dos responsáveis técnicos, determinando-se a anulação dos atos decisórios e o declínio de competência para Vara Federal Comum, nos termos da Lei nº 10.259/01 e do art. 10 da Resolução nº 956/2025 do CJF; e) No mérito, caso não acolhida a preliminar de incompetência, seja declarada a nulidade da prova pericial judicial, por inobservância do art. 473 do CPC, da ABNT NBR 13.752 e das Diretrizes Técnicas do IBAPE, com o desentranhamento do laudo ou a determinação de realização de nova perícia, por profissional diverso, com observância dos critérios técnicos e normativos adequados, anulando-se por consequência a sentença; f) Não sendo determinada a anulação da sentença por insubsistencia do laudo pericial, que seja julgada improcedente a demanda, afastando-se a existência de vício construtivo e, por conseguinte, qualquer condenação imputada à Recorrente, diante da ausência de nexo causal, da expiração das garantias, da falta de manutenção do imóvel e da superestimação dos valores periciais; g) Subsidiariamente, requer que seja declarada a nulidade da r. sentença por julgamento ultra e extra petita, com o consequente decote do excesso ou, alternativamente, a anulação da sentença nesse ponto, a fim de que a condenação seja limitada aos estritos termos do pedido inicial segundo os vícios encontrados no laudo pericial, nos valores reclamados sob o mesmo título na inicial e contidos no estudo técnico/orçamento que embasou a petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC; h) Seja expressamente afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a natureza jurídica de política pública habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I (Recursos FAR); i) seja determinado o envio de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com cópia dos laudos periciais e das impugnações técnicas apresentadas, para fins de apuração de eventual responsabilidade técnica e ética do perito judicial, sem prejuízo da nulidade da prova produzida nos autos; j) seja determinado o envio de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil com cópia de todas as ações idênticas referentes ao mesmo empreendimento para que se apure eventual conduta abusiva à advocacia; k) por fim, requer-se que todas as matérias suscitadas sejam consideradas expressamente enfrentadas, para fins de prequestionamento, notadamente quanto aos arts. 141, 464, 473 e 492 do CPC, art. 12 da Lei nº 10.259/01, art. 441, 442, 445 e 206 do Código Civil, Resolução nº 956/2025 do CJF, bem como às normas técnicas da ABNT aplicáveis.” É o relatório. VOTO Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, conforme já constou da r. sentença, a controvérsia trazida aos autos é semelhante a várias ações em tramitação nas Turmas Recursais do JEF/SP. A título de exemplo 0004718-66.2020.4.03.6322 (2ª TR/SP); 0005244-33.2020.4.03.6322 (15ª TR/SP); 0005467-83.2020.4.03.6322 (13º TR/SP). Peço vênia para transcrever minuciosa fundamentação, que adoto como razão de decidir: “Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel objeto de contrato de compra e venda e outros ajustes, por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela reparação dos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Nessa mesma linha, segundo o voto proferido pela EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS, “(...) diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão)”. Ainda no mesmo sentido, também do STJ, se a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, suas responsabilidades contratuais dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, não tem ela legitimidade passiva para a causa (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022). Ausente também o litisconsórcio passivo necessário. Pode a ré, evidentemente, se assim entender, demandar contra a construtora do imóvel, exercendo possível direito de regresso. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal, através do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, negociou diretamente o imóvel com a parte autora, assinando o contrato na qualidade de “vendedor/cedente/doador”. O contrato foi firmado exclusivamente entre a CEF e a parte autora, sem nenhuma intervenção da construtora. O contrato não contém nenhuma cláusula atribuindo à construtora a responsabilidade pela reparação de vícios de construção; aliás, nem sequer poderia conter cláusula impondo obrigações a quem não figura no contrato, porque a construtora não o firmou, sem prejuízo de eventual demanda judicial de regresso da CEF em face da construtora que crie essa obrigação, ou de demanda do mutuário em face da construtora, na Justiça Estadual. Portanto, a CEF não atuou apenas como agente financeiro, e sim como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, ao conduzir o empreendimento e negociar diretamente o imóvel em contrato de compra e venda entre ela e a parte autora, sem a intervenção da construtora. Presente essa realidade, detém a CEF, exclusivamente, na Justiça Federal, legitimidade passiva para a causa em que se pede reparação de danos decorrentes de vícios de construção, na linha da interpretação adotada pelo STJ, segundo a qual, entre outros atos concretos que geram tal responsabilidade, destaca-se a negociação direta dos imóveis pela CEF (Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão).” Também não há que se falar em prescrição/decadência. Verifico, do contrato de financiamento acostado às fls. 33/46 do id 366743248 que o contrato de financiamento foi assinado em 26/03/2014. Outrossim, tratando-se de ação indenizatória fundada em defeitos construtivos que se revelam apenas com o decurso do tempo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência do dano e de sua autoria. O laudo pericial, inclusive, esclareceu que os defeitos constatados possuem manifestação progressiva e dependem da atuação de fatores climáticos ao longo do tempo, circunstância que afasta a adoção da data do "habite-se" como marco inicial do prazo prescricional. No mérito, no caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente a questão trazida aos autos, assim restando fundamentada: “Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. PEDIDO DE SUSPENSÃO A parte ré pede a suspensão do processo em razão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, do TRF1. Indefiro o pedido, pois se trata de IRDR instaurado em tribunal diverso, ao qual não está submetido este juízo. FALTA DE INTERESSE A Caixa Econômica Federal alega a falta de interesse de agir, pois a parte autora teria deixado de requerer reparos na vida administrativa. Houve resistência à pretensão nos autos e a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso, não impede o exercício de direitos pela parte autora, notadamente em razão da natureza da demanda. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa "DE OLHO NA QUALIDADE". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão e, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do FAR. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA A CEF alega, ainda, a necessidade de integração da construtora à lide, alegando se tratar de litisconsórcio passivo necessário. A responsabilidade dos forneceres é solidária, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar, sem prejuízo de direito de regresso (art. 14, Código de Defesa do Consumidor - CDC), vedada a denunciação da lide (art. 88, CDC). Sem outras questões processuais a resolver, passo ao exame do mérito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Como já adiantado no tópico anterior, importa pontificar que se aplica ao caso a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) às relações jurídicas de direito material dos autores com as três rés (instituição financeira e seguradora, respectivamente). Com efeito, os autores são consumidores dos serviços bancários da ré CEF (Súmula nº 297 do E. STJ), financiadora da obra. A lide, portanto, deve ser solucionada primordialmente à luz das regras e princípios consumeristas e, subsidiariamente apenas, de acordo com as normas contidas no Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, por fato do serviço, independe de culpa do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor do serviço, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, isto é, inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço é considerado defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, quando não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, observado o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que fornecido. Importa considerar ainda que não são válidas as cláusulas contratuais que excluem, atenuam ou transferem a terceiros a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a teor do disposto nos artigos 25 e 51, incisos I e III, do CDC; e que todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos provocados pelo defeito do serviço, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, também do CDC. Por fim, prescreve o artigo 27 do CDC que o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço é de cinco anos contados da data da ciência do dano e de sua autoria. DANOS MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Primeiramente, ressalte-se que embora possam ser genericamente denominados de vícios de construção, os defeitos de segurança e solidez da obra de construção civil são decorrentes de execução defeituosa do serviço, isto é, execução do serviço que, por seu modo de fornecimento, não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar. Assim, não é caso de aplicação do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que tratam da responsabilidade por vício do produto ou serviço, mas sim de aplicação das normas que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (art. 14 do CDC). DANOS MORAIS A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CASO DOS AUTOS O laudo pericial afirma, em síntese, que o imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais e aprovações, mas houve falhas na execução do projeto (tais como, o tipo de material utilizado e a qualidade da mão de obra utilizada) que levaram aos vícios, cuja constatação leva certo lapso temporal, pois dependem das condições climáticas, como o calor, o frio, a chuva, o sol e os ventos. Consignou-se que os problemas não decorrem de falta de manutenção. A impugnação oferecida pela CEF se limita a rebater os argumentos da perita, sendo que o assistente técnico indicado pela ré, que acompanhou a perícia, nada alegou ou comprovou a invalidar a perícia. Provados, portanto, os danos materiais alegados na inicial. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Desse modo, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é equiparável à da construtora, não pela construção diretamente, mas pelo dever de fiscalização. VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS A parte autora não prova ter dispendido valores para reparo dos danos apurados. Assim, o valor para reparação dos danos é aquele apurado no laudo pericial produzido em juízo. Sendo assim, poderá a ré, à sua escolha, proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, de acordo com o valor atualizado apurado na perícia. DANO MORAL A parte autora não comprova requerimento específico junto à ré para reparação dos danos. O que se tem nos autos é mero requerimento indicando diversos problemas genéricos em relação a diversos moradores, sem individualização dos problemas do imóvel da autora. Por tais razões, não se poderia exigir qualquer ação da CEF a partir de tal documento, pois genérico e sem individualização. Assim, não é possível dizer que houve demora excessiva por parte da ré. Demais disso, o laudo judicial indicou que os problemas identificados não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel, sendo a principal consequência o prejuízo estético decorrente dos vícios de execução da obra. Assim, sem demora imputável à CEF e sem fato que prejudicasse a habitabilidade do imóvel, entendo não configurado dano moral. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS para condenar a ré, à sua escolha, a proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da intimação desta sentença; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, observado o valor indicado na perícia, de R$ 29.933,19 (vinte e nove mil novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), a ser atualizado pelo IPCA desde a data da perícia até a data do depósito do valor nos autos. Em caso de opção pela indenização, incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, calculados na forma do Manual da Cálculos da Justiça Federal. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” No mérito, à vista do teor do laudo pericial elaborado nestes autos (id 366743278), entendo devida a reparação dos danos materiais nos exatos termos fixados na r. sentença, e nos termos do pedido formulado (item 4.2 de fl. 10 do id 366743248), ao qual adstrito o juízo. A perícia realizada mostrou-se plenamente suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sem exigir conhecimento técnico extraordinário ou instrução incompatível com os princípios da simplicidade e da celeridade. Peço vênia para transcrever os principais pontos levantados no laudo pericial realizado, incluindo a estimativa de custo para o reparo do imóvel, que adoto como razão de decidir: “11.1 - CENÁRIO ATUAL Tendo procedido aos estudos e diligencias que se fizeram necessários vem apresentar a V.Exa. as conclusões a que chegou, consubstanciado no seguinte: Patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas. Este perito do juízo informa que as demais anomalias citadas nos autos não foram encontradas, não são consideradas como vícios construtivos provenientes do imóvel vistoriado ou já foram corrigidas pelo proprietário, não podendo ser constatadas. 13 - CONCLUSÕES Em geral, o estado de conservação, a funcionalidade e desempenho da edificação, bem como o padrão construtivo da edificação pode ser considerado como regular. Durante a vistoria não foram identificados recalques diferenciais no imóvel, assim como, não foram observados problemas estruturais. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação, começam a surgir, podendo estabilizar ou progredir. Utilizando o Método GUT, é possível atribuir uma pontuação de 1 a 5 para cada um dos critérios (Gravidade, Urgência e Tendência) a cada vício identificado. Cálculo GUT para o caso analisado em laudo: Gravidade: 3 Urgência: 4 Tendência: 4 Pontuação GUT: 48 RISCO MODERADO e REGULAR: IMPACTO PARCIALMENTE RECUPERÁVEL, ou seja, essa classificação sugere que o imóvel possui algumas características que podem representar riscos. Desta forma, sugerimos a tomada de providências com o objetivo de reparar os danos e defeitos com a maior rapidez possível, a qual deverá ser executada com mão-de-obra especializada, com os serviços deverão ter responsabilidade e supervisão de um profissional de engenharia e ou arquitetura devidamente habilitado.” Cumpre consignar que, ao contrário do alegado em sede recursal pela CEF de que a sentença “extrapolou manifestamente os limites objetivos da lide, incorrendo em ultra petita”, o pedido inicial postulou danos materiais “em montante a ser definido através de perícia técnica” e, portanto, neste ponto, reputo que também não lhe assiste razão. Por fim, cumpre consignar que a existência de diversas demandas envolvendo o mesmo empreendimento não autoriza presumir litigância abusiva. A multiplicidade de ações pode justamente decorrer da existência de defeitos construtivos repetitivos em unidades edificadas mediante o mesmo padrão construtivo. No presente caso, a condenação decorreu da perícia realizada na unidade habitacional da parte autora, inexistindo qualquer demonstração de abuso processual. Por fim, quanto ao recurso da parte autora por meio do qual postula a condenação ao réu ao pagamento de danos morais, entendo que também não assiste razão à recorrente. A parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos quanto à desocupação do imóvel tais como "Ao desprezar a conclusão pericial sobre a desocupação do imóvel, a r. sentença ignora o elemento fático-probatório essencial à aferição da intensidade do abalo sofrido pela autora. Negar o dano moral nessa hipótese equivale a invisibilizar os efeitos concretos da precariedade habitacional imposta por vícios imputáveis ao fornecedor, em afronta ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e à proteção do consumidor vulnerável (arts. 6º, VI, e 14 do CDC)”. Quando isso acontece, vale dizer, quando o pedido de dano moral pode ser deduzido para qualquer situação indistintamente, sem a demonstração de particularidades concretas do caso específico, ele é considerado in re ipsa. Conforme já mencionado na r. sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Some-se a isso o fato de que embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Portanto, embora sem dúvida a parte autora tenha tido aborrecimentos com os danos no imóvel, não restou demonstrada circunstância excepcional que tenha violado seu direito de personalidade, integridade ou reputação, motivo por que indevida a condenação em danos morais além do dano material, já apreciado, tendo em vista que, conforme parecer supratranscrito, já houve inclusão de aluguel. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA SUPERFICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão