Detalhe do processo

0000868-09.2025.8.26.0549

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000868-09.2025.8.26.0549 (processo principal 1001730-31.2023.8.26.0549) - Liquidação por Arbitramento - Tutela de Urgência - M.J.S. - C.L.J.S. - Assim, REJEITO o pedido de homologação dos valores constantes das avaliações particulares de fls. 82/84. INDEFIRO, por ora, a aplicação da presunção de veracidade pretendida pela autora, bem como o pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Determino a realização de perícia judicial destinada à avaliação das benfeitorias, dos implementos agrícolas e dos semoventes abrangidos pelo título executivo judicial. Proceda a serventia à pesquisa, junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, de profissional devidamente habilitado e com qualificação compatível com o objeto da perícia, preferencialmente com experiência em avaliações rurais, benfeitorias rurais, máquinas e implementos agrícolas e semoventes. Após, intime-se o profissional nomeado, encaminhando-lhe cópia da presente decisão e das peças necessárias à compreensão da controvérsia, para que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais, observando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ficam desde já deferidos os quesitos apresentados pela autora às fls. 94/97, facultando-se ao expert sugerir adequações técnicas, se necessárias. Após a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada. Fica desde já assegurado ao requerido o prazo legal para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, facultando-se igualmente à autora a complementação de quesitos e a indicação de assistente técnico, caso entenda necessário. Quanto ao custeio da prova técnica, observo que a perícia não decorre de requerimento isolado de qualquer das partes, mas constitui providência expressamente determinada pelo próprio título executivo judicial para viabilizar a quantificação dos bens objeto da partilha. Trata-se, portanto, de prova necessária à adequada liquidação do julgado e que interessa a ambos os litigantes. Assim, os honorários periciais serão provisoriamente suportados na proporção de 50% para cada parte. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício mantido tanto na fase de conhecimento quanto nesta liquidação, sua quota-parte observará o disposto nos arts. 95, §3º, e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando submetida ao regime legal próprio da assistência judiciária gratuita. A quota-parte do requerido deverá ser depositada na forma que vier a ser oportunamente fixada após homologação dos honorários periciais. Já quanto à quota-parte atribuída à autora, diante da gratuidade da justiça deferida, observar-se-á o procedimento legal aplicável ao custeio da prova técnica por beneficiário da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao erário na hipótese legalmente cabível, nos termos do art. 95, §4º, do Código de Processo Civil. Int./Dil. - ADV: JONATAS DOS SANTOS WAMBAK (OAB 454869/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.L.J.S.

Autor M.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO

OAB: 130930/SP

JONATAS DOS SANTOS WAMBAK

OAB: 454869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000868-09.2025.8.26.0549 (processo principal 1001730-31.2023.8.26.0549) - Liquidação por Arbitramento - Tutela de Urgência - M.J.S. - C.L.J.S. - Assim, REJEITO o pedido de homologação dos valores constantes das avaliações particulares de fls. 82/84. INDEFIRO, por ora, a aplicação da presunção de veracidade pretendida pela autora, bem como o pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Determino a realização de perícia judicial destinada à avaliação das benfeitorias, dos implementos agrícolas e dos semoventes abrangidos pelo título executivo judicial. Proceda a serventia à pesquisa, junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, de profissional devidamente habilitado e com qualificação compatível com o objeto da perícia, preferencialmente com experiência em avaliações rurais, benfeitorias rurais, máquinas e implementos agrícolas e semoventes. Após, intime-se o profissional nomeado, encaminhando-lhe cópia da presente decisão e das peças necessárias à compreensão da controvérsia, para que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais, observando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ficam desde já deferidos os quesitos apresentados pela autora às fls. 94/97, facultando-se ao expert sugerir adequações técnicas, se necessárias. Após a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada. Fica desde já assegurado ao requerido o prazo legal para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, facultando-se igualmente à autora a complementação de quesitos e a indicação de assistente técnico, caso entenda necessário. Quanto ao custeio da prova técnica, observo que a perícia não decorre de requerimento isolado de qualquer das partes, mas constitui providência expressamente determinada pelo próprio título executivo judicial para viabilizar a quantificação dos bens objeto da partilha. Trata-se, portanto, de prova necessária à adequada liquidação do julgado e que interessa a ambos os litigantes. Assim, os honorários periciais serão provisoriamente suportados na proporção de 50% para cada parte. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício mantido tanto na fase de conhecimento quanto nesta liquidação, sua quota-parte observará o disposto nos arts. 95, §3º, e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando submetida ao regime legal próprio da assistência judiciária gratuita. A quota-parte do requerido deverá ser depositada na forma que vier a ser oportunamente fixada após homologação dos honorários periciais. Já quanto à quota-parte atribuída à autora, diante da gratuidade da justiça deferida, observar-se-á o procedimento legal aplicável ao custeio da prova técnica por beneficiário da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao erário na hipótese legalmente cabível, nos termos do art. 95, §4º, do Código de Processo Civil. Int./Dil. - ADV: JONATAS DOS SANTOS WAMBAK (OAB 454869/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP)