0000867-57.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000867-57.2026.8.26.0268 (apensado ao processo 1000386-29.2016.8.26.0268) (processo principal 1000386-29.2016.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.A.O.S. - R.S.C. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 56-73) apresentada por R. S. C., nos autos do cumprimento de sentença movido por E. A. D. O. S., representada por sua genitora J. D. S. O., em que se executa o valor de R$ 282.281,81 a título de pensão alimentícia pretérita. O título executivo judicial decorre de acordo homologado em 12/05/2016, na ação de alimentos nº 1000386-29.2016.8.26.0268. Pelo acordo, o executado obrigou-se a pagar 25% de seus vencimentos líquidos (bruto menos INSS, IR e Contribuições Sindicais), incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, excluindo-se adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS. O executado apresentou impugnação sustentando, em síntese: (a) tempestividade da impugnação; (b) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente; (c) pedido de concessão da justiça gratuita a seu favor; (d) excesso de execução, apontando base de cálculo fictícia de R$ 1.300,00, inclusão indevida de verbas excluídas pelo título, omissão de vínculos empregatícios (INFORMAR SAÚDE e HITSS DO BRASIL) e necessidade de abatimento dos valores comprovadamente pagos; (e) pedido de perícia contábil; (f) pedido de efeito suspensivo; (g) interesse na conciliação. A exequente apresentou réplica (fls. 529-537), pugnando pela: rejeição da impugnação ao seu benefício de justiça gratuita; indeferimento do pedido de justiça gratuita do executado; rejeição da alegação de excesso de execução; determinação de que o executado apresente holerites de todos os períodos, TRCTs, recibos de férias e 13º salários, bem como comprovantes de pagamento; remessa à Contadoria Judicial; indeferimento do efeito suspensivo; e, subsidiariamente, prosseguimento da execução sobre o valor incontroverso de R$ 39.852,19. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita da exequente A impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente não merece acolhimento. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A exequente é menor impúbere, representada por sua genitora, e apresentou declaração de hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Todavia, incumbe a quem impugna o benefício o ônus de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para sua concessão. No caso concreto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova concreta da capacidade econômica da representante legal da exequente. Limitou-se a apontar a ausência de documentos (CTPS, extratos bancários, declaração de IR) e a contratação de advogados particulares. Todavia, o art. 99, §4º, do CPC, é expresso ao dispor que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ademais, a exequente é criança de 10 anos, que não exerce atividade laborativa. O executado não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. REJEITO, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente. 2. Do pedido de justiça gratuita do executado O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado deve ser deferido, não obstante sua renda nominal de R$ 6.286,20. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério objetivo absoluto para aferição da hipossuficiência, devendo o juiz perquirir a situação concreta do requerente, considerando o comprometimento de sua renda com despesas essenciais. O executado comprovou possuir despesas que comprometem significativamente sua renda mensal. DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao executado, nos termos do art. 98 do CPC, devendo a serventia proceder às anotações de estilo. 3. Do excesso de execução e da perícia contábil A controvérsia central dos autos reside na significativa discrepância entre o valor executado pela exequente (R$ 282.281,81) e o valor apontado pelo executado (R$ 39.852,19 como saldo histórico sem correção). Ambos os cálculos foram apresentados com memórias discriminadas: a exequente às fls. 41-45 e o executado às fls. 77-105. As divergências apontadas pelo executado são substanciais e envolvem questões que demandam apuração técnica especializada. A nomeação de perito contábil é o meio técnico adequado para dirimir as controvérsias apresentadas, uma vez que a divergência ultrapassa R$ 196.000,00. Nomeio, portanto, a perita contábil Adriana Fatima Costa para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo com o recálculo integral do débito. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os holerites e TRCTs de todos os vínculos empregatícios que ainda não constem integralmente dos autos. No presente caso, tendo em vista a Especialidade - Código 1, Natureza da Ação 6, conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, fixo os honorários no valor máximo de 18 UFESPs. Promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se o valor reservado a título de honorários definitivos. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado deve ser indeferido quanto à pretensão de suspensão integral da execução. O art. 525, §6º, do CPC, já transcrito no tópico anterior, condiciona a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao preenchimento de requisitos cumulativos: (a) requerimento do executado; (b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (c) relevância dos fundamentos; (d) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. O executado não garantiu o juízo com penhora, caução ou depósito, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RREE 591.797/SP e 626.307/SP). PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC. TEMÁTICA NÃO ALCANÇADA PELAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente busca a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com base no art. 475-M do Código de Processo Civil, controvérsia que não se encontra atingida pela suspensão decorrente da repercussão geral assinalada nos RREE 591.797/SP e 626.307/SP. Precedentes em situações análogas. 2. Com a nova sistemática do cumprimento de sentença inaugurada pela Lei n. 11.232/2005 - diferentemente do que ocorria com os embargos à execução, que possuíam efeito suspensivo ope legis -, a impugnação não obsta ordinariamente o prosseguimento da etapa satisfativa da dívida, podendo, excepcionalmente, ser concedido tal efeito ope judicis, nos termos do que dispõe o art. 475-M do CPC. 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o efeito suspensivo concedido pelo juízo singular, mercê da ausência de indicação de qualquer fundamento relevante de grave dano de difícil ou incerta reparação. Dessa sorte, a revisão do julgado demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência inviável em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.943/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.) Não obstante, considerando a relevância dos fundamentos da impugnação e o risco de dano representado pela constrição patrimonial com base em valor que o próprio exequente admite poder ser inferior (conforme demonstra a omissão de vínculos na planilha inicial), adoto solução intermediária que harmoniza o direito da credora à satisfação do crédito alimentar com a necessidade de evitar dano irreparável ao executado. Determino que: (a) a execução prossiga em relação ao valor incontroverso de R$ 39.852,19 (valor histórico indicado pelo executado), autorizando-se desde já as medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) para garantia desse montante; (b) em relação ao valor excedente (R$ 242.429,62, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor incontroverso), a execução prossiga para garantir o juízo, mas fica vedado o levantamento de qualquer valor pela exequente até o julgamento final da impugnação, exceto mediante prestação de caução idônea pela exequente, nos termos do art. 525, §10, do CPC, já transcrito anteriormente. Nesses termos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Indeferimento de pedido de efeito suspensivo. Acerto. Alegado excesso de execução. Juízo não garantido com penhora, caução ou depósito suficientes. Artigo 525, §6º, do CPC/2015. Depósito limitado à quantia incontroversa, bem inferior ao valor executado. Inexistência de circunstância peculiar que autorize em tese a atribuição excepcional de efeito suspensivo. A existência ou inexistência de excesso de execução é matéria de mérito da impugnação. Diante, todavia, do potencial dano de difícil ou incerta reparação à devedora, caso realmente se verifique o alegado excesso de execução que superaria a cifra de R$ 40 mil reais, razoável que o cumprimento da sentença prossiga pelo montante indicado pelos credores, mas sem o levantamento da quantia controversa. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296554-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) 5. Da conciliação Registro o interesse de ambas as partes na composição consensual (fls. 72 e 536). Após apuração técnica pelo perito contábil, as partes terão elementos objetivos para negociar. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99, 523 e 525 do Código de Processo Civil: a) RECEBO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua tempestividade. b) REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente, mantendo-o incólume. c) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. d) NOMEIO PERITO CONTÁBIL para recálculo integral do débito, observados os parâmetros do título executivo judicial e) INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos complementares, sob pena de preclusão. f) INTIME-SE O EXECUTADO para, no mesmo prazo, apresentar holerites e TRCTs de todos os vínculos empregatícios que ainda não constem integralmente dos autos. g) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo integral, nos termos da fundamentação. Determino, contudo, que, em relação ao valor excedente a R$ 39.852,19 (valor histórico incontroverso), eventuais levantamentos de valores pela exequente fiquem condicionados à prestação de caução idônea ou ao julgamento final da impugnação. h) Após o cumprimento das diligências acima e a conclusão do laudo, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA FORTUNATO CAVALCANTE LIMA (OAB 539024/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), RAYSSA DE SOUZA MORAIS DA SILVA (OAB 539833/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.A.O.S.
Réu R.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA FORTUNATO CAVALCANTE LIMA
OAB: 539024/SP
ROSANGELA GODINHO DO CARMO
OAB: 298263/SP
RAYSSA DE SOUZA MORAIS DA SILVA
OAB: 539833/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000867-57.2026.8.26.0268 (apensado ao processo 1000386-29.2016.8.26.0268) (processo principal 1000386-29.2016.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.A.O.S. - R.S.C. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 56-73) apresentada por R. S. C., nos autos do cumprimento de sentença movido por E. A. D. O. S., representada por sua genitora J. D. S. O., em que se executa o valor de R$ 282.281,81 a título de pensão alimentícia pretérita. O título executivo judicial decorre de acordo homologado em 12/05/2016, na ação de alimentos nº 1000386-29.2016.8.26.0268. Pelo acordo, o executado obrigou-se a pagar 25% de seus vencimentos líquidos (bruto menos INSS, IR e Contribuições Sindicais), incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, excluindo-se adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS. O executado apresentou impugnação sustentando, em síntese: (a) tempestividade da impugnação; (b) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente; (c) pedido de concessão da justiça gratuita a seu favor; (d) excesso de execução, apontando base de cálculo fictícia de R$ 1.300,00, inclusão indevida de verbas excluídas pelo título, omissão de vínculos empregatícios (INFORMAR SAÚDE e HITSS DO BRASIL) e necessidade de abatimento dos valores comprovadamente pagos; (e) pedido de perícia contábil; (f) pedido de efeito suspensivo; (g) interesse na conciliação. A exequente apresentou réplica (fls. 529-537), pugnando pela: rejeição da impugnação ao seu benefício de justiça gratuita; indeferimento do pedido de justiça gratuita do executado; rejeição da alegação de excesso de execução; determinação de que o executado apresente holerites de todos os períodos, TRCTs, recibos de férias e 13º salários, bem como comprovantes de pagamento; remessa à Contadoria Judicial; indeferimento do efeito suspensivo; e, subsidiariamente, prosseguimento da execução sobre o valor incontroverso de R$ 39.852,19. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita da exequente A impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente não merece acolhimento. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A exequente é menor impúbere, representada por sua genitora, e apresentou declaração de hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Todavia, incumbe a quem impugna o benefício o ônus de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para sua concessão. No caso concreto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova concreta da capacidade econômica da representante legal da exequente. Limitou-se a apontar a ausência de documentos (CTPS, extratos bancários, declaração de IR) e a contratação de advogados particulares. Todavia, o art. 99, §4º, do CPC, é expresso ao dispor que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ademais, a exequente é criança de 10 anos, que não exerce atividade laborativa. O executado não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. REJEITO, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente. 2. Do pedido de justiça gratuita do executado O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado deve ser deferido, não obstante sua renda nominal de R$ 6.286,20. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério objetivo absoluto para aferição da hipossuficiência, devendo o juiz perquirir a situação concreta do requerente, considerando o comprometimento de sua renda com despesas essenciais. O executado comprovou possuir despesas que comprometem significativamente sua renda mensal. DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao executado, nos termos do art. 98 do CPC, devendo a serventia proceder às anotações de estilo. 3. Do excesso de execução e da perícia contábil A controvérsia central dos autos reside na significativa discrepância entre o valor executado pela exequente (R$ 282.281,81) e o valor apontado pelo executado (R$ 39.852,19 como saldo histórico sem correção). Ambos os cálculos foram apresentados com memórias discriminadas: a exequente às fls. 41-45 e o executado às fls. 77-105. As divergências apontadas pelo executado são substanciais e envolvem questões que demandam apuração técnica especializada. A nomeação de perito contábil é o meio técnico adequado para dirimir as controvérsias apresentadas, uma vez que a divergência ultrapassa R$ 196.000,00. Nomeio, portanto, a perita contábil Adriana Fatima Costa para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo com o recálculo integral do débito. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os holerites e TRCTs de todos os vínculos empregatícios que ainda não constem integralmente dos autos. No presente caso, tendo em vista a Especialidade - Código 1, Natureza da Ação 6, conforme critérios previstos na Tabela de Honorários Periciais da Resolução 910/2023, fixo os honorários no valor máximo de 18 UFESPs. Promova a serventia o cadastro da nomeação do perito neste feito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, anotando-se o valor reservado a título de honorários definitivos. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado deve ser indeferido quanto à pretensão de suspensão integral da execução. O art. 525, §6º, do CPC, já transcrito no tópico anterior, condiciona a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao preenchimento de requisitos cumulativos: (a) requerimento do executado; (b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (c) relevância dos fundamentos; (d) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. O executado não garantiu o juízo com penhora, caução ou depósito, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RREE 591.797/SP e 626.307/SP). PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC. TEMÁTICA NÃO ALCANÇADA PELAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente busca a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com base no art. 475-M do Código de Processo Civil, controvérsia que não se encontra atingida pela suspensão decorrente da repercussão geral assinalada nos RREE 591.797/SP e 626.307/SP. Precedentes em situações análogas. 2. Com a nova sistemática do cumprimento de sentença inaugurada pela Lei n. 11.232/2005 - diferentemente do que ocorria com os embargos à execução, que possuíam efeito suspensivo ope legis -, a impugnação não obsta ordinariamente o prosseguimento da etapa satisfativa da dívida, podendo, excepcionalmente, ser concedido tal efeito ope judicis, nos termos do que dispõe o art. 475-M do CPC. 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o efeito suspensivo concedido pelo juízo singular, mercê da ausência de indicação de qualquer fundamento relevante de grave dano de difícil ou incerta reparação. Dessa sorte, a revisão do julgado demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, providência inviável em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.943/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.) Não obstante, considerando a relevância dos fundamentos da impugnação e o risco de dano representado pela constrição patrimonial com base em valor que o próprio exequente admite poder ser inferior (conforme demonstra a omissão de vínculos na planilha inicial), adoto solução intermediária que harmoniza o direito da credora à satisfação do crédito alimentar com a necessidade de evitar dano irreparável ao executado. Determino que: (a) a execução prossiga em relação ao valor incontroverso de R$ 39.852,19 (valor histórico indicado pelo executado), autorizando-se desde já as medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) para garantia desse montante; (b) em relação ao valor excedente (R$ 242.429,62, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor incontroverso), a execução prossiga para garantir o juízo, mas fica vedado o levantamento de qualquer valor pela exequente até o julgamento final da impugnação, exceto mediante prestação de caução idônea pela exequente, nos termos do art. 525, §10, do CPC, já transcrito anteriormente. Nesses termos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Indeferimento de pedido de efeito suspensivo. Acerto. Alegado excesso de execução. Juízo não garantido com penhora, caução ou depósito suficientes. Artigo 525, §6º, do CPC/2015. Depósito limitado à quantia incontroversa, bem inferior ao valor executado. Inexistência de circunstância peculiar que autorize em tese a atribuição excepcional de efeito suspensivo. A existência ou inexistência de excesso de execução é matéria de mérito da impugnação. Diante, todavia, do potencial dano de difícil ou incerta reparação à devedora, caso realmente se verifique o alegado excesso de execução que superaria a cifra de R$ 40 mil reais, razoável que o cumprimento da sentença prossiga pelo montante indicado pelos credores, mas sem o levantamento da quantia controversa. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296554-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) 5. Da conciliação Registro o interesse de ambas as partes na composição consensual (fls. 72 e 536). Após apuração técnica pelo perito contábil, as partes terão elementos objetivos para negociar. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99, 523 e 525 do Código de Processo Civil: a) RECEBO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua tempestividade. b) REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente, mantendo-o incólume. c) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. d) NOMEIO PERITO CONTÁBIL para recálculo integral do débito, observados os parâmetros do título executivo judicial e) INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos complementares, sob pena de preclusão. f) INTIME-SE O EXECUTADO para, no mesmo prazo, apresentar holerites e TRCTs de todos os vínculos empregatícios que ainda não constem integralmente dos autos. g) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo integral, nos termos da fundamentação. Determino, contudo, que, em relação ao valor excedente a R$ 39.852,19 (valor histórico incontroverso), eventuais levantamentos de valores pela exequente fiquem condicionados à prestação de caução idônea ou ao julgamento final da impugnação. h) Após o cumprimento das diligências acima e a conclusão do laudo, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA FORTUNATO CAVALCANTE LIMA (OAB 539024/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), RAYSSA DE SOUZA MORAIS DA SILVA (OAB 539833/SP)