Detalhe do processo

0000867-11.2025.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000867-11.2025.8.16.0126 Processo: 0000867-11.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$266.993,00 Autor(s): DANIEL DE OLIVEIRA JUNIOR Réu(s): TECH TANK TECNOLOGIA ENGENHARIA E IMPORTADORA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos c/c Pensão Mensal Vitalícia proposta por Daniel de Oliveira Junior em face de Ivaldo Teodoro dos Santos e Tech Tank Tecnologia Engenharia e Importadora Ltda. A parte autora alega que, em 12 de junho de 2024, conduzia uma motocicleta pela Avenida Independência, nesta cidade, quando sua trajetória teria sido interceptada pelo veículo VW/Kombi conduzido pelo primeiro requerido, que realizava manobra de conversão para ingressar na Rua Vereador Antônio Pozzan. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro requerido, apontado como preposto da segunda requerida, e que o evento lhe ocasionou múltiplas fraturas, internação hospitalar, procedimentos cirúrgicos, cicatrizes, limitações funcionais e redução permanente da capacidade para o exercício de suas atividades profissionais. Requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00; danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00; danos materiais relativos à motocicleta, no valor de R$ 19.010,00; e pensão mensal, incluído o décimo terceiro salário, calculada sobre os rendimentos alegadamente auferidos à época do acidente. À seq. 67 pleiteou a exclusão de Ivaldo Teodoro dos Santos do polo passivo, com o prosseguimento do feito em face de Tech Tank Tecnologia Engenharia e Importadora Ltda. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Não subsistem questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. DEFIRO a produção da prova pericial médica pleiteada à seq. 80. 3.1. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 3.2. Em se tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro, desde logo os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 1.500,00, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados, a serem recolhidos em favor do Funjus. 3.3. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3.4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 3.5. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 3.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 3.7. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 4. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DE OLIVEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO HENRIQUE GOMES

OAB: 35245/PR

ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA

OAB: 67428/PR

MARCOS VINÍCIUS GIRO FERREIRA

OAB: 87554/PR

LUCAS GUILHERME RIEDI

OAB: 54026/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000867-11.2025.8.16.0126 Processo: 0000867-11.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$266.993,00 Autor(s): DANIEL DE OLIVEIRA JUNIOR Réu(s): TECH TANK TECNOLOGIA ENGENHARIA E IMPORTADORA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos c/c Pensão Mensal Vitalícia proposta por Daniel de Oliveira Junior em face de Ivaldo Teodoro dos Santos e Tech Tank Tecnologia Engenharia e Importadora Ltda. A parte autora alega que, em 12 de junho de 2024, conduzia uma motocicleta pela Avenida Independência, nesta cidade, quando sua trajetória teria sido interceptada pelo veículo VW/Kombi conduzido pelo primeiro requerido, que realizava manobra de conversão para ingressar na Rua Vereador Antônio Pozzan. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro requerido, apontado como preposto da segunda requerida, e que o evento lhe ocasionou múltiplas fraturas, internação hospitalar, procedimentos cirúrgicos, cicatrizes, limitações funcionais e redução permanente da capacidade para o exercício de suas atividades profissionais. Requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00; danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00; danos materiais relativos à motocicleta, no valor de R$ 19.010,00; e pensão mensal, incluído o décimo terceiro salário, calculada sobre os rendimentos alegadamente auferidos à época do acidente. À seq. 67 pleiteou a exclusão de Ivaldo Teodoro dos Santos do polo passivo, com o prosseguimento do feito em face de Tech Tank Tecnologia Engenharia e Importadora Ltda. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Não subsistem questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. DEFIRO a produção da prova pericial médica pleiteada à seq. 80. 3.1. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU. 3.2. Em se tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro, desde logo os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 1.500,00, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados, a serem recolhidos em favor do Funjus. 3.3. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimado para eventuais esclarecimentos. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3.4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 3.5. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 3.6. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 3.7. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 4. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito