Detalhe do processo

0000866-69.2026.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000866-69.2026.8.16.0068 Processo: 0000866-69.2026.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$114.632,06 Autor(s): KELIN CRISTINA DE LAZZARI Réu(s): Município de Saudade do Iguaçu/PR DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de ação declaratória e indenizatória de adicional de insalubridade proposta por Kelin Cristina de Lazzari em face de Município de Saudade do Iguaçu. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. II - Do pagamento dos honorários periciais No caso dos autos, a prova pericial foi requerida por ambas as partes (seq. 29.1 e 30.1), e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (seq. 14.1), os honorários periciais relativos à sua cota parte (50%), deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Destaco que a Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, do Órgão Especial do TJPR, revogou a Resolução nº 154, de 11 de abril de 2016, que estabelecia as diretrizes para o pagamento de honorários de perito em casos de beneficiários de justiça gratuita. Por oportuno, observo que o art. 95, §3, inc. II, do CPC, dispõe que “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Portanto, verifica-se que o legislador processual se amoldou ao entendimento constitucional (art. 5.º, inc. LXXIV), de modo que estabeleceu que é do Estado (Executivo), e não do Judiciário, o dever constitucional de custear os honorários periciais daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, havendo previsão de pagamento dessas verbas na Res.-CNJ n. 232/2016. III - Do saneamento Não havendo outras preliminares a serem analisadas, ou questões processuais pendentes, e verificando a não configuração de nulidades processuais, declaro saneado o presente feito. IV - Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de trabalho prestado pela parte autora com constante exposição a agentes nocivos e, em caso positivo seu grau; b) eventual utilização de EPI; c) o período em que a parte autora eventualmente trabalhou exposta aos agentes nocivos; V - Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. V.1 – Para a realização da perícia nomeio como perito judicial, através do Sistema CAJU/TJPR, o Senhor Cristian Luciano Fay, Engenheiro de Segurança do Trabalho, podendo ser localizado na rua Leopoldo Koch, 125, Jardim das Orquídeas, São Jorge D’Oeste/PR, Tel. (46) 99975-1586, E-mail: craiatian.l.fay@gmail.com. V.1.1 – Após, INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. V.1.2 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). V.1.3 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC/2015, art. 465, §1º, inc. I, II e III). V.1.4 - Desde já, formulo os seguintes quesitos: a) O local onde a parte autora laborava apresenta agentes insalubres? b) Em caso positivo, qual o grau de insalubridade em que a parte autora ficava exposta? c) É fornecido EPI para os funcionários? d) Quais as atividades profissionais exercidas ela parte autora? e) Laborava a parte autora exposta a agentes nocivos? Quais? f) Tal exposição ocorria de modo ininterrupto ou intermitente? Especifique durante quantas horas da jornada a parte ficava exposta sem intervalos aos agentes nocivos. g) Demais esclarecimentos pertinentes; V.1.5 - Os honorários periciais deverão ser rateados à razão de 50% para cada parte, uma vez que ambas requereram a produção da referida prova (art. 95, §3º, II e §4º do CPC). Consigno que a cota parte referente à parte autora será paga ao final do processo pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II e 4º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Habilite-se o Estado do Paraná no feito, para tomar ciência da presente decisão. V.1.6 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. V.1.6.1 - Em caso de recusa, voltem conclusos para nomeação de novo profissional. V.1.7 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, §3º). V.1.8 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC/2015, art. 474). V.1.9 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. V.1.10 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). VI – Postergo a apreciação do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial aos autos, ocasião em que será deliberado acerca da necessidade/pertinência da produção da referida prova. Dil. nec. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor KELIN CRISTINA DE LAZZARI

Réu MUNICíPIO DE SAUDADE DO IGUAçU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO VISSOTTO JUNIOR

OAB: 113749/PR

THAIZA WESTFAHL

OAB: 128653/PR

MARYELEN BATTISTUZ

OAB: 91748/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000866-69.2026.8.16.0068 Processo: 0000866-69.2026.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$114.632,06 Autor(s): KELIN CRISTINA DE LAZZARI Réu(s): Município de Saudade do Iguaçu/PR DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de ação declaratória e indenizatória de adicional de insalubridade proposta por Kelin Cristina de Lazzari em face de Município de Saudade do Iguaçu. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. II - Do pagamento dos honorários periciais No caso dos autos, a prova pericial foi requerida por ambas as partes (seq. 29.1 e 30.1), e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (seq. 14.1), os honorários periciais relativos à sua cota parte (50%), deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Destaco que a Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, do Órgão Especial do TJPR, revogou a Resolução nº 154, de 11 de abril de 2016, que estabelecia as diretrizes para o pagamento de honorários de perito em casos de beneficiários de justiça gratuita. Por oportuno, observo que o art. 95, §3, inc. II, do CPC, dispõe que “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Portanto, verifica-se que o legislador processual se amoldou ao entendimento constitucional (art. 5.º, inc. LXXIV), de modo que estabeleceu que é do Estado (Executivo), e não do Judiciário, o dever constitucional de custear os honorários periciais daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, havendo previsão de pagamento dessas verbas na Res.-CNJ n. 232/2016. III - Do saneamento Não havendo outras preliminares a serem analisadas, ou questões processuais pendentes, e verificando a não configuração de nulidades processuais, declaro saneado o presente feito. IV - Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de trabalho prestado pela parte autora com constante exposição a agentes nocivos e, em caso positivo seu grau; b) eventual utilização de EPI; c) o período em que a parte autora eventualmente trabalhou exposta aos agentes nocivos; V - Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. V.1 – Para a realização da perícia nomeio como perito judicial, através do Sistema CAJU/TJPR, o Senhor Cristian Luciano Fay, Engenheiro de Segurança do Trabalho, podendo ser localizado na rua Leopoldo Koch, 125, Jardim das Orquídeas, São Jorge D’Oeste/PR, Tel. (46) 99975-1586, E-mail: craiatian.l.fay@gmail.com. V.1.1 – Após, INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. V.1.2 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). V.1.3 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC/2015, art. 465, §1º, inc. I, II e III). V.1.4 - Desde já, formulo os seguintes quesitos: a) O local onde a parte autora laborava apresenta agentes insalubres? b) Em caso positivo, qual o grau de insalubridade em que a parte autora ficava exposta? c) É fornecido EPI para os funcionários? d) Quais as atividades profissionais exercidas ela parte autora? e) Laborava a parte autora exposta a agentes nocivos? Quais? f) Tal exposição ocorria de modo ininterrupto ou intermitente? Especifique durante quantas horas da jornada a parte ficava exposta sem intervalos aos agentes nocivos. g) Demais esclarecimentos pertinentes; V.1.5 - Os honorários periciais deverão ser rateados à razão de 50% para cada parte, uma vez que ambas requereram a produção da referida prova (art. 95, §3º, II e §4º do CPC). Consigno que a cota parte referente à parte autora será paga ao final do processo pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II e 4º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Habilite-se o Estado do Paraná no feito, para tomar ciência da presente decisão. V.1.6 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. V.1.6.1 - Em caso de recusa, voltem conclusos para nomeação de novo profissional. V.1.7 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, §3º). V.1.8 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC/2015, art. 474). V.1.9 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. V.1.10 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). VI – Postergo a apreciação do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial aos autos, ocasião em que será deliberado acerca da necessidade/pertinência da produção da referida prova. Dil. nec. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito