Detalhe do processo

0000865-67.2022.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-67.2022.8.16.0119 Processo: 0000865-67.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$363.600,00 Autor(s): EDMILSON BARBOSA LEONICE ESTEVAM DA SILVA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO EDMILSON BARBOSA e LEONICE ESTEVAM DA SILVA BARBOSA, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Afirmaram os autores que são genitores de JOÃO WILLIAN DA SILVA BARBOSA, o qual veio a falecer em 28/01/2020, aos 22 anos de idade, vítima de descarga elétrica enquanto trabalhava na colheita de laranjas na Fazenda Santa Helena, situada na rodovia PR-218, KM 313, no Município de Atalaia/PR. Narraram que o jovem manuseava uma escada de colheita quando houve contato com a rede de média tensão da concessionária ré, que passava sobre o pomar. Sustentaram que o sinistro decorreu de conduta omissiva e negligente da requerida, uma vez que a fiação elétrica se encontrava em altura inferior à regulamentar de 6 metros estabelecida nas normas técnicas aplicáveis, tendo o relatório interno da própria ré registrado a altura de 5,05 metros. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público e a configuração de danos morais reflexos. Postularam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 363.600,00, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, além das verbas sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor e juntaram documentos. No mov. mov. 14, a inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores e postergada a realização da audiência de conciliação e determinada a citação do Réu. Citada, a ré apresentou contestação no mov. mov. 21.1, instruída com documentos no mov. mov. 21.2 a mov. 21.5. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juízo Cível sob o argumento de que a competência recairia sobre a Vara da Fazenda Pública, bem como suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e a conexão com a ação indenizatória nº 0003604-47.2021.8.16.0119, ajuizada pela viúva e filhos da vítima. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de responsabilidade civil, afirmando que a rede de distribuição fora construída e mantida dentro dos padrões técnicos de segurança. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro decorrente de falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, rompendo-se o nexo causal. Impugnou a existência de abalo moral indenizável e, subsidiariamente, postulou a fixação da indenização em patamar moderado, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice oficial. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. mov. 24.1, reiterando os fundamentos expendidos na exordial e juntando documentos no mov. mov. 24.2. A requerida peticionou no mov. mov. 35.1, trazendo fotografias e nova medição da fiação no mov. mov. 35.2. Os autores manifestaram-se no mov. mov. 41.1, apontando que os postes fotografados foram implantados em momento posterior ao acidente. Pela decisão do mov. mov. 46.1, foi acolhida a incompetência absoluta e determinada a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. No mov. mov. 55.1, foi proferida decisão saneadora que declarou prejudicada a preliminar de incompetência, remeteu a análise da ilegitimidade passiva ao exame de mérito e anunciou o julgamento antecipado da lide. A ré pleiteou a produção de provas no mov. mov. 63.1. O feito foi convertido em diligência no mov. mov. 66.1 para oportunizar a apresentação de rol de testemunhas, o que foi atendido pelas partes nos movs. 69.1 e 70.1, sendo designada audiência de instrução no mov. 72.1. Diante do pedido consensual de cancelamento da audiência formulado nos movs. 81.1 e 82.1, a audiência foi cancelada no mov. mov. 84.1, restando indeferida a prova pericial e declarada encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 89.1 e 90.1. Sobreveio sentença no mov. mov. 93.1, que julgou procedente o pedido inicial. Os embargos de declaração opostos pela ré no mov. mov. 96.1 foram rejeitados pela decisão do mov. mov. 104.1. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação nos movs. 109.1 e 112.1, com as respectivas contrarrazões nos movs. 118.1 e 119.1. Remetidos os autos à Segunda Instância, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso de apelação da ré no mov. 124.1, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar a realização da perícia técnica de engenharia elétrica na origem, com retificação da competência para a Vara Cível em razão da privatização da ré. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados no mov. mov. 124.4, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão no mov. 124.5. Baixados os autos, a decisão do mov. 137.1 deferiu a produção da prova pericial e determinou à ré a juntada de documentos pertinentes às intervenções na rede. As partes apresentaram quesitos e indicação de assistentes técnicos nos movs. 140.1 e 141.1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no mov. 203.1, homologada no mov. 204.1, tendo a ré efetuado o recolhimento das custas no mov. 208.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 232.1, instruído com anotação de responsabilidade técnica no mov. 232.2. A ré impugnou o laudo pericial no mov. 235.1, arguindo nulidade por ausência de intimação prévia para vistoria presencial. Os autores manifestaram concordância com o laudo pericial e refutaram a arguição de nulidade no mov. 236.1. O perito prestou esclarecimentos complementares nos movs. 240.1 e 248.1, ratificando integralmente as conclusões técnicas e justificando a realização de perícia indireta ante a perda do objeto de vistoria presencial pela alteração dos postes pela ré em 2022. A ré renovou sua impugnação nos movs. 245.1 e 251.1, acostando pareceres técnicos divergentes nos movs. 245.2 e 251.2, requerendo a realização de nova perícia. Os autores manifestaram-se nos movs.244.1 e mov. 252.1. A decisão do mov. 254.1 rejeitou as impugnações da requerida, homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarou encerrada a fase instrutória e concedeu prazo para memoriais. Os autores apresentaram alegações finais no mov. 263.1. A ré apresentou suas razões finais no mov. 267.1. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária ré. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo os autores imputado à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. conduta omissiva e negligente no dever de fiscalização e manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, resta configurada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual. A averiguação efetiva sobre a ocorrência de falha no serviço ou de eventuais excludentes de nexo causal diz respeito ao próprio mérito da demanda. Rejeito a alegação de prejudicialidade decorrente do acordo celebrado nos autos de ação indenizatória trabalhista. A transação entabulada pela viúva e pelos filhos da vítima naqueles autos perante o empregador não tem o condão de obstar ou extinguir o direito autônomo dos genitores de pleitear indenização por danos morais por ricochete em face da concessionária de energia elétrica. Trata-se de pretensões fundadas em causas de pedir e relações jurídicas distintas, ostentando os autores titularidade de direitos personalíssimos e autônomos. Ainda, destaco que, aantenho a decisão de mov. mov. 254.1 que rejeitou as impugnações e homologou o laudo pericial de mov. mov. 232.1 e seus esclarecimentos de mov. mov. 240.1 e mov. 248.1. A realização da perícia em modalidade indireta e documental decorreu de conduta imputável à própria requerida, que promoveu a alteração substancial do cenário dos fatos em janeiro de 2022 ao substituir os postes do local por estruturas mais elevadas, inviabilizando a medição presencial contemporânea da rede original. Incide sobre a hipótese o princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. O trabalho pericial observou estritamente o método técnico aplicável à análise de documentos oficiais fornecidos pela própria concessionária no relatório de acidente de mov. mov. 24.2. Superados tais pontos, passo a análise do mérito. No mérito, a pretensão inaugural comporta acolhimento. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vítima fatal e seus genitores enquadram-se na condição de consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei 8.078/1990. A concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa orientação encontra respaldo vinculante no Supremo Tribunal Federal, que consolidou a matéria no Tema 130 da Repercussão Geral (RE 591.874/MS), fixando a tese de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO . I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 591874 MS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009) (grifou-se) No mesmo sentido é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA DECORRENTE DE CABEAMENTO ABAIXO DA ALTURA RECOMENDADA PELAS NORMAS TÉCNICAS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FURTO DE TRANSFORMADOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA REDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS (MORTE DE ANIMAL), MORAIS (LESÕES FÍSICAS E SOFRIMENTO) E ESTÉTICOS (CICATRIZ PERMANENTE) CONFIGURADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.000, bem como R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 8.000,00 como reparação por danos estéticos.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; (ii) Analisar a existência de responsabilidade civil da recorrente em razão do dever de manter a rede elétrica em condições seguras, ainda que em situações de furto do transformador; e (iii) se desta conduta enseja a reparação por danos materiais, morais e estéticos, alegados pela autora, diante do acidente sofrido pelo autor. III) RAZÕES DE DECIDIR3. No que se refere prejudicial de mérito, a alegação de prova complexa deve ser afastada, uma vez que a causa versa sobre matéria de fato simples, não exigindo produção de prova pericial complexa. 4. As provas documentais e testemunhais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo correta a dispensa da perícia diante da alteração do local dos fatos.5. No mérito, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. O furto do transformador não configura caso fortuito ou força maior, pois cabia à empresa adotar medidas preventivas e de manutenção para garantir a segurança da rede, sendo que a omissão em fiscalizar e manter a estrutura caracteriza negligência e enseja o dever de indenizar.7. Restou comprovada a morte da égua em decorrência da descarga elétrica, sendo mantida a indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, ante a ausência de impugnação específica. 8. O choque elétrico, com risco de morte, e a perda do animal configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença.9. Quanto ao dano estético, as provas confirmam cicatriz permanente no couro cabeludo do autor, caracterizando lesão visível e duradoura, de modo que a manutenção da indenização no importe de R$ 8.000,00, é medida que se impõe, por ser valor proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso.IV) DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001199-50.2025.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2025) (grifou-se) Para a caracterização do dever reparatório estatal e de suas delegatárias, basta a demonstração do evento lesivo, da conduta administrativa omissiva ou comissiva e do respectivo nexo etiológico, prescindindo-se de demonstração de culpa da concessionária, que somente se exonera mediante comprovação estreme de dúvidas de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou força maior. O acervo probatório demonstra de modo irrefutável o defeito na prestação do serviço. A Norma Técnica Interna da ré (NTC 841100, item 4.4.7), corroborada pela NBR 15688 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, estabelece expressamente a exigência de distância vertical mínima de segurança de 6 metros entre os condutores elétricos e o solo em áreas rurais acessíveis. O Relatório de Acidente com Consumidor elaborado pela própria equipe técnica da requerida três dias após o sinistro (mov. mov. 24.2) registrou que a rede de média tensão estava situada a apenas 5,05 metros de altura no local do fato. O laudo pericial produzido em juízo (mov. mov. 232.1) confirmou a ocorrência de não conformidade técnica grave, atestando que a fiação elétrica pendia quase um metro abaixo da cota mínima regulamentar de segurança, eliminando a barreira de proteção coletiva preconizada pela NR-10. Tal circunstância atuou como causa primária, imediata e determinante do acidente por eletroplessão. Nesse passo, se a fiação elétrica estivesse posicionada na altura regulamentar de 6 metros, a escada de 3 metros manuseada pelo trabalhador durante a colheita de laranjas não alcançaria a zona de risco elétrico, sendo o evento fatídico perfeitamente evitável. Face a presente conclusão, afasto integralmente as alegações de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, uma vez que a conduta omissiva da concessionária na manutenção e fiscalização de suas linhas criou o risco proibido e culminou diretamente no evento morte. É o entendimento do TJPR: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil por morte decorrente de descarga elétrica. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade integral da concessionária reconhecida. Manutenção da rede em altura inferior ao mínimo normativo como causa determinante do sinistro. Pensão mensal. Danos morais. Consectário Legais alterados de ofício. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte por descarga elétrica. O acidente ocorreu quando a vítima, ao operar maquinário agrícola sob rede de alta tensão, sofreu eletrocussão fatal. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de danos morais e pensão mensal às autoras, reconhecendo a responsabilidade da empresa pela manutenção inadequada da rede elétrica. A apelante requer a exclusão ou redução da responsabilidade, alegando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de questionar o valor das indenizações e os critérios para fixação do pensionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a responsabilidade pelo acidente que resultou em morte por descarga elétrica é exclusiva da concessionária de energia elétrica, da vítima ou se há culpa concorrente entre ambas; (ii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais; e (iii) é cabível a condenação ao pagamento de pensão mensal.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, cabendo a ela comprovar excludente de responsabilidade.4. A tese de culpa concorrente apoiava-se em cálculo pericial hipotético de alcance (6,05 m), dissociado da dinâmica real do evento, que, segundo a única testemunha presencial, consistiu em singelo movimento da vítima ao erguer-se sobre o equipamento durante procedimento operacional ordinário, sem braços estendidos ou manuseio de objeto condutor.5. Considerada a zona de risco apurada na perícia em relação à altura real da rede, bastava um pequeno movimento corporal da vítima para ingressar na área de perigo, revelando-se a manutenção do cabo abaixo do mínimo normativo a causa determinante do sinistro.6. A fixação do pensionamento considerou a renda efetivamente auferida pela vítima na atividade agrícola, desconsiderando faturamento bruto da propriedade, com base em provas testemunhais e periciais, não havendo necessidade de liquidação para apuração.7. O valor dos danos morais foi mantido, pois está em consonância com parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, considerando a condição econômica das partes e a gravidade do evento.8. Consectários legais alterados de ofício.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento exarado na sentença. Alteração, de ofício, dos consectários legais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 403, 944, parágrafo único, 945 e 948, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 473, 509, 533, § 2º, 1.009, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.248.433/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, REsp nº 1.440.721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016, DJe 11.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.176.700/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.06.2017, DJe 14.06.2017. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008236-21.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.08.2026) (grifou-se) Apelação Cível. Ação indenizatória. Eletrocussão por proximidade a cabos de alta tensão. Sentença de parcial procedência com o reconhecimento de culpa concorrente. Insurgência de ambas as partes. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Não acolhimento. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Responsabilidade civil objetiva. Provas que evidenciam a inobservância da altura mínima exigida pelas normas técnicas. Zona rural utilizada para plantio com a passagem constante de maquinário agrícola. Comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos sofridos pelo autor. Pessoa de baixa instrução sem consciência de que a mera proximidade com os cabos de alta tensão poderia ensejar descarga elétrica. Circunstâncias que não permitem o agravamento do grau de culpa atribuído ao autor. Fixação de pensão pela perda total da capacidade laborativa (art. 950, Código Civil). Incidência desde o evento danoso. Valor compatível com a remuneração percebida pelo autor à época do acidente. Necessária inclusão de 13º salário e terço de férias. Demonstração do vínculo empregatício. Indenizações fixadas proporcionalmente ao grau de culpa atribuído a cada uma das partes. Pretensão de aplicação da taxa SELIC para atualização do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos acolhida a partir do arbitramento. Indenização por dano moral mantida. Proporcionalidade em relação à extensão dos danos e demais circunstâncias (art. 944, CC). Indenização por danos estéticos majorada em razão da gravidade e extensão das lesões. Pretensão de pagamento da pensão por perda de capacidade laborativa. Admissibilidade diante do evidente benefício ao credor e capacidade econômica da requerida (art. 950, parágrafo único, CC). Sentença parcialmente reformada. 1. “Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Concessionária de energia elétrica. Indenização por danos morais e materiais. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Morte do filho dos autores, por eletrocussão. Omissão da concessionária na manutenção da rede de energia elétrica. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.248.433/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.) 2. É certo que a distribuidora de energia dispõe de corpo técnico e entendimento especializado que a tornam plenamente ciente dos riscos no desenvolvimento de sua atividade, sendo a maior responsável pelo agravamento do risco, ao manter os cabos de alta tensão abaixo do recomendado pelas normas técnicas em zona rural, notadamente em campo no qual são frequentemente utilizados maquinários agrícolas. Portanto, é impositiva a manutenção do grau de culpa atribuído pela sentença, no percentual de 30% para o autor e 70% para a requerida, pois evidente a sua maior responsabilidade pelo ocorrido.3. “Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic”. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 14 /05/2019, DJe 10/06 /2019).4. A possibilidade de pagamento da pensão devida pela incapacidade laborativa total ou parcial “não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).5. Recursos parcialmente providos.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002500-97.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.06.2023) Reconhecida a responsabilidade da Ré no evento danoso, passo a análise do dano moral. Segundo a doutrina, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 387). O dano moral suportado pelos autores é evidente e decorre do sofrimento imensurável pela perda precoce e trágica do filho de 22 anos. Na perda de um filho, o dano moral dos pais é presumida, decorrente do próprio fato da perda prematura do ente querido, prescindindo de prova do abalo psíquico sofrido. O laço afetuoso e a dor decorrente do rompimento do vínculo filial não são absorvidos ou superados pela existência de núcleo familiar próprio do falecido. A doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a configuração do dano moral por ricochete ou reflexo na hipótese de falecimento de filho: RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$E ESTÉTICOS EM R$- RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL - ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a estudante no campus, situado em região vizinha a população permeabilizada por delinqüência, e tendo havido informações do conflagração próxima, com circulação de panfleto por marginais, fazendo antever violência na localidade, de modo que, considerando-se as circunstâncias específicas relevantes, do caso, tem-se, na hipótese, responsabilidade do fornecedor nos termos do artigo 14, § 1º do Código de defesa do Consumidor. 2 .- A Corte só interfere em fixação de valores a título de danos morais que destoem da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso, em que estudante, baleada no interior das dependência de universidade, resultou tetraplégica, com graves conseqüências também para seus familiares. 3.- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada tomando-se por base a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, razão pela qual a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente . 4.- No caso de sobrevivência da vítima, não é razoável o pagamento de pensionamento em parcela única, diante da possibilidade de enriquecimento ilícito, caso o beneficiário faleça antes de completar sessenta e cinco anos de idade. 5.- O ressarcimento de danos materiais decorrentes do custeio de tratamento médico depende de comprovação do prejuízo suportado . 6.- Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação, incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. 7.- É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal . 8.- Desnecessária a constituição de capital para a garantia de pagamento da pensão, dada a determinação de oferecimento de caução e de inclusão em folha de pagamento. 9.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão, afastando a condenação ao custeio de tratamento psicológico, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ . 10.- Recurso Especial da ré provido em parte, tão-somente para afastar a constituição de capital, e Recurso Especial dos autores improvido. (STJ - REsp: 876448 RJ 2006/0127470-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2010) É inequívoco que o valor da indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo igualmente certo que a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral enseja o recurso a critérios como a lesividade da conduta, a capacidade econômica do agente, a proporcionalidade e a razoabilidade (STJ, AgRg no Ag n. 1.379.128/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011). Na valoração da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a extensão da lesão, a capacidade econômica da concessionária de grande porte e a natureza pedagógico-punitiva da reparação, fixo o montante indenizatório em R$ 50.000,00 para cada um dos autores. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso ocorrido em 28/01/2020, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do presente arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor EDMILSON BARBOSA e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora LEONICE ESTEVAM DA SILVA; corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, de acordo com os arts. 405 e 406 do Código Civil, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Ainda, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, sopesados o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Com transito em julgado, translade cópia da presente sentença para os autos em apenso. Nova Esperança, 26 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor EDMILSON BARBOSA

Autor LEONICE ESTEVAM DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

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DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR

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BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

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NATALLY SOSSAI REYS

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LUÍS HENRIQUE MACEDO TIRAPELLI

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FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI

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HELIO EDUARDO RICHTER

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MAURICIO DA SILVA MARTINS

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Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-67.2022.8.16.0119 Processo: 0000865-67.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$363.600,00 Autor(s): EDMILSON BARBOSA LEONICE ESTEVAM DA SILVA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO EDMILSON BARBOSA e LEONICE ESTEVAM DA SILVA BARBOSA, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Afirmaram os autores que são genitores de JOÃO WILLIAN DA SILVA BARBOSA, o qual veio a falecer em 28/01/2020, aos 22 anos de idade, vítima de descarga elétrica enquanto trabalhava na colheita de laranjas na Fazenda Santa Helena, situada na rodovia PR-218, KM 313, no Município de Atalaia/PR. Narraram que o jovem manuseava uma escada de colheita quando houve contato com a rede de média tensão da concessionária ré, que passava sobre o pomar. Sustentaram que o sinistro decorreu de conduta omissiva e negligente da requerida, uma vez que a fiação elétrica se encontrava em altura inferior à regulamentar de 6 metros estabelecida nas normas técnicas aplicáveis, tendo o relatório interno da própria ré registrado a altura de 5,05 metros. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público e a configuração de danos morais reflexos. Postularam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 363.600,00, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, além das verbas sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor e juntaram documentos. No mov. mov. 14, a inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores e postergada a realização da audiência de conciliação e determinada a citação do Réu. Citada, a ré apresentou contestação no mov. mov. 21.1, instruída com documentos no mov. mov. 21.2 a mov. 21.5. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juízo Cível sob o argumento de que a competência recairia sobre a Vara da Fazenda Pública, bem como suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e a conexão com a ação indenizatória nº 0003604-47.2021.8.16.0119, ajuizada pela viúva e filhos da vítima. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de responsabilidade civil, afirmando que a rede de distribuição fora construída e mantida dentro dos padrões técnicos de segurança. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro decorrente de falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, rompendo-se o nexo causal. Impugnou a existência de abalo moral indenizável e, subsidiariamente, postulou a fixação da indenização em patamar moderado, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice oficial. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. mov. 24.1, reiterando os fundamentos expendidos na exordial e juntando documentos no mov. mov. 24.2. A requerida peticionou no mov. mov. 35.1, trazendo fotografias e nova medição da fiação no mov. mov. 35.2. Os autores manifestaram-se no mov. mov. 41.1, apontando que os postes fotografados foram implantados em momento posterior ao acidente. Pela decisão do mov. mov. 46.1, foi acolhida a incompetência absoluta e determinada a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. No mov. mov. 55.1, foi proferida decisão saneadora que declarou prejudicada a preliminar de incompetência, remeteu a análise da ilegitimidade passiva ao exame de mérito e anunciou o julgamento antecipado da lide. A ré pleiteou a produção de provas no mov. mov. 63.1. O feito foi convertido em diligência no mov. mov. 66.1 para oportunizar a apresentação de rol de testemunhas, o que foi atendido pelas partes nos movs. 69.1 e 70.1, sendo designada audiência de instrução no mov. 72.1. Diante do pedido consensual de cancelamento da audiência formulado nos movs. 81.1 e 82.1, a audiência foi cancelada no mov. mov. 84.1, restando indeferida a prova pericial e declarada encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 89.1 e 90.1. Sobreveio sentença no mov. mov. 93.1, que julgou procedente o pedido inicial. Os embargos de declaração opostos pela ré no mov. mov. 96.1 foram rejeitados pela decisão do mov. mov. 104.1. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação nos movs. 109.1 e 112.1, com as respectivas contrarrazões nos movs. 118.1 e 119.1. Remetidos os autos à Segunda Instância, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso de apelação da ré no mov. 124.1, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar a realização da perícia técnica de engenharia elétrica na origem, com retificação da competência para a Vara Cível em razão da privatização da ré. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados no mov. mov. 124.4, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão no mov. 124.5. Baixados os autos, a decisão do mov. 137.1 deferiu a produção da prova pericial e determinou à ré a juntada de documentos pertinentes às intervenções na rede. As partes apresentaram quesitos e indicação de assistentes técnicos nos movs. 140.1 e 141.1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no mov. 203.1, homologada no mov. 204.1, tendo a ré efetuado o recolhimento das custas no mov. 208.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 232.1, instruído com anotação de responsabilidade técnica no mov. 232.2. A ré impugnou o laudo pericial no mov. 235.1, arguindo nulidade por ausência de intimação prévia para vistoria presencial. Os autores manifestaram concordância com o laudo pericial e refutaram a arguição de nulidade no mov. 236.1. O perito prestou esclarecimentos complementares nos movs. 240.1 e 248.1, ratificando integralmente as conclusões técnicas e justificando a realização de perícia indireta ante a perda do objeto de vistoria presencial pela alteração dos postes pela ré em 2022. A ré renovou sua impugnação nos movs. 245.1 e 251.1, acostando pareceres técnicos divergentes nos movs. 245.2 e 251.2, requerendo a realização de nova perícia. Os autores manifestaram-se nos movs.244.1 e mov. 252.1. A decisão do mov. 254.1 rejeitou as impugnações da requerida, homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarou encerrada a fase instrutória e concedeu prazo para memoriais. Os autores apresentaram alegações finais no mov. 263.1. A ré apresentou suas razões finais no mov. 267.1. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária ré. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo os autores imputado à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. conduta omissiva e negligente no dever de fiscalização e manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, resta configurada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual. A averiguação efetiva sobre a ocorrência de falha no serviço ou de eventuais excludentes de nexo causal diz respeito ao próprio mérito da demanda. Rejeito a alegação de prejudicialidade decorrente do acordo celebrado nos autos de ação indenizatória trabalhista. A transação entabulada pela viúva e pelos filhos da vítima naqueles autos perante o empregador não tem o condão de obstar ou extinguir o direito autônomo dos genitores de pleitear indenização por danos morais por ricochete em face da concessionária de energia elétrica. Trata-se de pretensões fundadas em causas de pedir e relações jurídicas distintas, ostentando os autores titularidade de direitos personalíssimos e autônomos. Ainda, destaco que, aantenho a decisão de mov. mov. 254.1 que rejeitou as impugnações e homologou o laudo pericial de mov. mov. 232.1 e seus esclarecimentos de mov. mov. 240.1 e mov. 248.1. A realização da perícia em modalidade indireta e documental decorreu de conduta imputável à própria requerida, que promoveu a alteração substancial do cenário dos fatos em janeiro de 2022 ao substituir os postes do local por estruturas mais elevadas, inviabilizando a medição presencial contemporânea da rede original. Incide sobre a hipótese o princípio da vedação ao benefício da própria torpeza. O trabalho pericial observou estritamente o método técnico aplicável à análise de documentos oficiais fornecidos pela própria concessionária no relatório de acidente de mov. mov. 24.2. Superados tais pontos, passo a análise do mérito. No mérito, a pretensão inaugural comporta acolhimento. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vítima fatal e seus genitores enquadram-se na condição de consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei 8.078/1990. A concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa orientação encontra respaldo vinculante no Supremo Tribunal Federal, que consolidou a matéria no Tema 130 da Repercussão Geral (RE 591.874/MS), fixando a tese de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO . I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 591874 MS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009) (grifou-se) No mesmo sentido é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA DECORRENTE DE CABEAMENTO ABAIXO DA ALTURA RECOMENDADA PELAS NORMAS TÉCNICAS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FURTO DE TRANSFORMADOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA REDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS (MORTE DE ANIMAL), MORAIS (LESÕES FÍSICAS E SOFRIMENTO) E ESTÉTICOS (CICATRIZ PERMANENTE) CONFIGURADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.000, bem como R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 8.000,00 como reparação por danos estéticos.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; (ii) Analisar a existência de responsabilidade civil da recorrente em razão do dever de manter a rede elétrica em condições seguras, ainda que em situações de furto do transformador; e (iii) se desta conduta enseja a reparação por danos materiais, morais e estéticos, alegados pela autora, diante do acidente sofrido pelo autor. III) RAZÕES DE DECIDIR3. No que se refere prejudicial de mérito, a alegação de prova complexa deve ser afastada, uma vez que a causa versa sobre matéria de fato simples, não exigindo produção de prova pericial complexa. 4. As provas documentais e testemunhais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo correta a dispensa da perícia diante da alteração do local dos fatos.5. No mérito, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. O furto do transformador não configura caso fortuito ou força maior, pois cabia à empresa adotar medidas preventivas e de manutenção para garantir a segurança da rede, sendo que a omissão em fiscalizar e manter a estrutura caracteriza negligência e enseja o dever de indenizar.7. Restou comprovada a morte da égua em decorrência da descarga elétrica, sendo mantida a indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, ante a ausência de impugnação específica. 8. O choque elétrico, com risco de morte, e a perda do animal configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença.9. Quanto ao dano estético, as provas confirmam cicatriz permanente no couro cabeludo do autor, caracterizando lesão visível e duradoura, de modo que a manutenção da indenização no importe de R$ 8.000,00, é medida que se impõe, por ser valor proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso.IV) DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001199-50.2025.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2025) (grifou-se) Para a caracterização do dever reparatório estatal e de suas delegatárias, basta a demonstração do evento lesivo, da conduta administrativa omissiva ou comissiva e do respectivo nexo etiológico, prescindindo-se de demonstração de culpa da concessionária, que somente se exonera mediante comprovação estreme de dúvidas de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou força maior. O acervo probatório demonstra de modo irrefutável o defeito na prestação do serviço. A Norma Técnica Interna da ré (NTC 841100, item 4.4.7), corroborada pela NBR 15688 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, estabelece expressamente a exigência de distância vertical mínima de segurança de 6 metros entre os condutores elétricos e o solo em áreas rurais acessíveis. O Relatório de Acidente com Consumidor elaborado pela própria equipe técnica da requerida três dias após o sinistro (mov. mov. 24.2) registrou que a rede de média tensão estava situada a apenas 5,05 metros de altura no local do fato. O laudo pericial produzido em juízo (mov. mov. 232.1) confirmou a ocorrência de não conformidade técnica grave, atestando que a fiação elétrica pendia quase um metro abaixo da cota mínima regulamentar de segurança, eliminando a barreira de proteção coletiva preconizada pela NR-10. Tal circunstância atuou como causa primária, imediata e determinante do acidente por eletroplessão. Nesse passo, se a fiação elétrica estivesse posicionada na altura regulamentar de 6 metros, a escada de 3 metros manuseada pelo trabalhador durante a colheita de laranjas não alcançaria a zona de risco elétrico, sendo o evento fatídico perfeitamente evitável. Face a presente conclusão, afasto integralmente as alegações de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, uma vez que a conduta omissiva da concessionária na manutenção e fiscalização de suas linhas criou o risco proibido e culminou diretamente no evento morte. É o entendimento do TJPR: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil por morte decorrente de descarga elétrica. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade integral da concessionária reconhecida. Manutenção da rede em altura inferior ao mínimo normativo como causa determinante do sinistro. Pensão mensal. Danos morais. Consectário Legais alterados de ofício. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de morte por descarga elétrica. O acidente ocorreu quando a vítima, ao operar maquinário agrícola sob rede de alta tensão, sofreu eletrocussão fatal. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de danos morais e pensão mensal às autoras, reconhecendo a responsabilidade da empresa pela manutenção inadequada da rede elétrica. A apelante requer a exclusão ou redução da responsabilidade, alegando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de questionar o valor das indenizações e os critérios para fixação do pensionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a responsabilidade pelo acidente que resultou em morte por descarga elétrica é exclusiva da concessionária de energia elétrica, da vítima ou se há culpa concorrente entre ambas; (ii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais; e (iii) é cabível a condenação ao pagamento de pensão mensal.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, cabendo a ela comprovar excludente de responsabilidade.4. A tese de culpa concorrente apoiava-se em cálculo pericial hipotético de alcance (6,05 m), dissociado da dinâmica real do evento, que, segundo a única testemunha presencial, consistiu em singelo movimento da vítima ao erguer-se sobre o equipamento durante procedimento operacional ordinário, sem braços estendidos ou manuseio de objeto condutor.5. Considerada a zona de risco apurada na perícia em relação à altura real da rede, bastava um pequeno movimento corporal da vítima para ingressar na área de perigo, revelando-se a manutenção do cabo abaixo do mínimo normativo a causa determinante do sinistro.6. A fixação do pensionamento considerou a renda efetivamente auferida pela vítima na atividade agrícola, desconsiderando faturamento bruto da propriedade, com base em provas testemunhais e periciais, não havendo necessidade de liquidação para apuração.7. O valor dos danos morais foi mantido, pois está em consonância com parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, considerando a condição econômica das partes e a gravidade do evento.8. Consectários legais alterados de ofício.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento exarado na sentença. Alteração, de ofício, dos consectários legais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 403, 944, parágrafo único, 945 e 948, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 473, 509, 533, § 2º, 1.009, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.248.433/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, REsp nº 1.440.721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016, DJe 11.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.176.700/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.06.2017, DJe 14.06.2017. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008236-21.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.08.2026) (grifou-se) Apelação Cível. Ação indenizatória. Eletrocussão por proximidade a cabos de alta tensão. Sentença de parcial procedência com o reconhecimento de culpa concorrente. Insurgência de ambas as partes. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Não acolhimento. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Responsabilidade civil objetiva. Provas que evidenciam a inobservância da altura mínima exigida pelas normas técnicas. Zona rural utilizada para plantio com a passagem constante de maquinário agrícola. Comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos sofridos pelo autor. Pessoa de baixa instrução sem consciência de que a mera proximidade com os cabos de alta tensão poderia ensejar descarga elétrica. Circunstâncias que não permitem o agravamento do grau de culpa atribuído ao autor. Fixação de pensão pela perda total da capacidade laborativa (art. 950, Código Civil). Incidência desde o evento danoso. Valor compatível com a remuneração percebida pelo autor à época do acidente. Necessária inclusão de 13º salário e terço de férias. Demonstração do vínculo empregatício. Indenizações fixadas proporcionalmente ao grau de culpa atribuído a cada uma das partes. Pretensão de aplicação da taxa SELIC para atualização do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos acolhida a partir do arbitramento. Indenização por dano moral mantida. Proporcionalidade em relação à extensão dos danos e demais circunstâncias (art. 944, CC). Indenização por danos estéticos majorada em razão da gravidade e extensão das lesões. Pretensão de pagamento da pensão por perda de capacidade laborativa. Admissibilidade diante do evidente benefício ao credor e capacidade econômica da requerida (art. 950, parágrafo único, CC). Sentença parcialmente reformada. 1. “Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Concessionária de energia elétrica. Indenização por danos morais e materiais. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Morte do filho dos autores, por eletrocussão. Omissão da concessionária na manutenção da rede de energia elétrica. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.248.433/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.) 2. É certo que a distribuidora de energia dispõe de corpo técnico e entendimento especializado que a tornam plenamente ciente dos riscos no desenvolvimento de sua atividade, sendo a maior responsável pelo agravamento do risco, ao manter os cabos de alta tensão abaixo do recomendado pelas normas técnicas em zona rural, notadamente em campo no qual são frequentemente utilizados maquinários agrícolas. Portanto, é impositiva a manutenção do grau de culpa atribuído pela sentença, no percentual de 30% para o autor e 70% para a requerida, pois evidente a sua maior responsabilidade pelo ocorrido.3. “Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic”. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 14 /05/2019, DJe 10/06 /2019).4. A possibilidade de pagamento da pensão devida pela incapacidade laborativa total ou parcial “não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).5. Recursos parcialmente providos.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002500-97.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.06.2023) Reconhecida a responsabilidade da Ré no evento danoso, passo a análise do dano moral. Segundo a doutrina, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 387). O dano moral suportado pelos autores é evidente e decorre do sofrimento imensurável pela perda precoce e trágica do filho de 22 anos. Na perda de um filho, o dano moral dos pais é presumida, decorrente do próprio fato da perda prematura do ente querido, prescindindo de prova do abalo psíquico sofrido. O laço afetuoso e a dor decorrente do rompimento do vínculo filial não são absorvidos ou superados pela existência de núcleo familiar próprio do falecido. A doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a configuração do dano moral por ricochete ou reflexo na hipótese de falecimento de filho: RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$E ESTÉTICOS EM R$- RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL - ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a estudante no campus, situado em região vizinha a população permeabilizada por delinqüência, e tendo havido informações do conflagração próxima, com circulação de panfleto por marginais, fazendo antever violência na localidade, de modo que, considerando-se as circunstâncias específicas relevantes, do caso, tem-se, na hipótese, responsabilidade do fornecedor nos termos do artigo 14, § 1º do Código de defesa do Consumidor. 2 .- A Corte só interfere em fixação de valores a título de danos morais que destoem da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso, em que estudante, baleada no interior das dependência de universidade, resultou tetraplégica, com graves conseqüências também para seus familiares. 3.- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada tomando-se por base a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, razão pela qual a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente . 4.- No caso de sobrevivência da vítima, não é razoável o pagamento de pensionamento em parcela única, diante da possibilidade de enriquecimento ilícito, caso o beneficiário faleça antes de completar sessenta e cinco anos de idade. 5.- O ressarcimento de danos materiais decorrentes do custeio de tratamento médico depende de comprovação do prejuízo suportado . 6.- Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação, incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. 7.- É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal . 8.- Desnecessária a constituição de capital para a garantia de pagamento da pensão, dada a determinação de oferecimento de caução e de inclusão em folha de pagamento. 9.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão, afastando a condenação ao custeio de tratamento psicológico, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ . 10.- Recurso Especial da ré provido em parte, tão-somente para afastar a constituição de capital, e Recurso Especial dos autores improvido. (STJ - REsp: 876448 RJ 2006/0127470-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2010) É inequívoco que o valor da indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo igualmente certo que a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral enseja o recurso a critérios como a lesividade da conduta, a capacidade econômica do agente, a proporcionalidade e a razoabilidade (STJ, AgRg no Ag n. 1.379.128/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011). Na valoração da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a extensão da lesão, a capacidade econômica da concessionária de grande porte e a natureza pedagógico-punitiva da reparação, fixo o montante indenizatório em R$ 50.000,00 para cada um dos autores. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso ocorrido em 28/01/2020, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do presente arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor EDMILSON BARBOSA e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora LEONICE ESTEVAM DA SILVA; corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, de acordo com os arts. 405 e 406 do Código Civil, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Ainda, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, sopesados o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Com transito em julgado, translade cópia da presente sentença para os autos em apenso. Nova Esperança, 26 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito