0000865-42.2024.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-42.2024.8.16.0137 Processo: 0000865-42.2024.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.411,50 Autor(s): Noe dos Santos Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos, 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Noe dos Santos em face de Banco BMG S.A., na qual se discute a autenticidade de contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado. No curso da instrução processual, foi realizada perícia grafotécnica e documentoscópica, tendo o perito nomeado pelo Juízo apresentado o laudo técnico (mov. 88.1). O perito concluiu que, embora a assinatura grafada pertença ao punho do autor, o documento contratual apresentado apresenta indícios de manipulação digital (recorte de assinatura autêntica de outro documento e colagem no contrato digitalizado). O réu apresentou impugnação ao laudo (mov. 92.1), alegando contradição sob o argumento de que a constatação de que a assinatura é do autor bastaria para comprovar a validade do negócio. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito judicial manifestou-se em mov. 101.1, esclarecendo que a autoria da escrita (grafismo) e a integridade do suporte (documento eletrônico) são institutos técnicos distintos e independentes, ratificando as conclusões do laudo. Ao mov. 104.1, o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a obtenção de extratos bancários da conta do autor, com o objetivo de demonstrar a disponibilização e utilização dos valores referentes ao contrato. O autor manifestou-se em mov. 105.1, pugnando pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício, alegando preclusão, irrelevância da prova diante da discussão sobre a autenticidade do contrato e tentativa de realizar investigação genérica (fishing expedition). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Homologação da Perícia Técnica A impugnação apresentada pelo réu Banco BMG S.A. (mov. 92.1) não merece prosperar. O perito do Juízo fundamentou adequadamente suas conclusões com metodologia científica apropriada para a matéria (mov. 88.1 e seq. 101.1). Conforme esclarecido pelo profissional, a verificação da autoria da assinatura (exame grafotécnico) e a análise da integridade do documento eletrônico (exame documentoscópico) são exames distintos e independentes. A homologação do laudo pericial diz respeito estritamente à regularidade de sua produção, à clareza técnica de sua fundamentação e à observância do contraditório. A análise dos efeitos práticos e jurídicos das conclusões do perito sobre a validade do contrato e sobre a existência ou não de fraude constitui matéria de mérito, que será valorada e decidida por este Juízo no momento oportuno, por ocasião da sentença. Assim, constatado que o trabalho do perito atendeu aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, e que as dúvidas levantadas pelas partes foram sanadas de forma objetiva, rejeito a impugnação do réu e HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 88.1), bem como seus esclarecimentos (mov. 101.1), para que surtam seus regulares efeitos como meio de prova. 3. Do Pedido de Expedição de Ofício O réu pleiteia a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 104.1) para comprovar a disponibilização do crédito na conta do autor. Contudo, tal pedido deve ser indeferido. Primeiramente, constata-se a ocorrência da preclusão temporal. O réu não requereu a referida diligência no momento processual oportuno, qual seja, a fase de especificação de provas. A oportunidade para manifestar o interesse na produção de novas provas restou superada, sendo incabível a formulação de novos requerimentos probatórios após o encerramento tácito daquela fase e a conclusão da perícia técnica. Ademais, sendo o réu uma instituição financeira de grande porte, dispõe de meios próprios e acesso aos seus sistemas internos para apresentar os comprovantes de transferência bancária que atestem o envio dos valores diretamente à conta do consumidor. Conforme determina o artigo 434 do CPC, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O requerimento de intervenção judicial para expedição de ofício a terceiro, neste momento processual avançado, configura diligência tardia e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Por fim, cabe ao magistrado, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a garantir a razoável duração do processo. 4. Diante do exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo réu e HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 88.1) e seus esclarecimentos (mov. 101.1), sem prejuízo da valoração jurídica de seu resultado na sentença. b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu na seq. 104.1. c) Declaro encerrada a fase de instrução processual. d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. e) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor NOE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ALEXANDRE DA CRUZ JUNIOR
OAB: 116597/PR
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 32766/PE
JOSÉ ROBERTO ESPOSTI
OAB: 48849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-42.2024.8.16.0137 Processo: 0000865-42.2024.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.411,50 Autor(s): Noe dos Santos Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos, 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Noe dos Santos em face de Banco BMG S.A., na qual se discute a autenticidade de contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado. No curso da instrução processual, foi realizada perícia grafotécnica e documentoscópica, tendo o perito nomeado pelo Juízo apresentado o laudo técnico (mov. 88.1). O perito concluiu que, embora a assinatura grafada pertença ao punho do autor, o documento contratual apresentado apresenta indícios de manipulação digital (recorte de assinatura autêntica de outro documento e colagem no contrato digitalizado). O réu apresentou impugnação ao laudo (mov. 92.1), alegando contradição sob o argumento de que a constatação de que a assinatura é do autor bastaria para comprovar a validade do negócio. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito judicial manifestou-se em mov. 101.1, esclarecendo que a autoria da escrita (grafismo) e a integridade do suporte (documento eletrônico) são institutos técnicos distintos e independentes, ratificando as conclusões do laudo. Ao mov. 104.1, o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a obtenção de extratos bancários da conta do autor, com o objetivo de demonstrar a disponibilização e utilização dos valores referentes ao contrato. O autor manifestou-se em mov. 105.1, pugnando pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício, alegando preclusão, irrelevância da prova diante da discussão sobre a autenticidade do contrato e tentativa de realizar investigação genérica (fishing expedition). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Homologação da Perícia Técnica A impugnação apresentada pelo réu Banco BMG S.A. (mov. 92.1) não merece prosperar. O perito do Juízo fundamentou adequadamente suas conclusões com metodologia científica apropriada para a matéria (mov. 88.1 e seq. 101.1). Conforme esclarecido pelo profissional, a verificação da autoria da assinatura (exame grafotécnico) e a análise da integridade do documento eletrônico (exame documentoscópico) são exames distintos e independentes. A homologação do laudo pericial diz respeito estritamente à regularidade de sua produção, à clareza técnica de sua fundamentação e à observância do contraditório. A análise dos efeitos práticos e jurídicos das conclusões do perito sobre a validade do contrato e sobre a existência ou não de fraude constitui matéria de mérito, que será valorada e decidida por este Juízo no momento oportuno, por ocasião da sentença. Assim, constatado que o trabalho do perito atendeu aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, e que as dúvidas levantadas pelas partes foram sanadas de forma objetiva, rejeito a impugnação do réu e HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 88.1), bem como seus esclarecimentos (mov. 101.1), para que surtam seus regulares efeitos como meio de prova. 3. Do Pedido de Expedição de Ofício O réu pleiteia a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 104.1) para comprovar a disponibilização do crédito na conta do autor. Contudo, tal pedido deve ser indeferido. Primeiramente, constata-se a ocorrência da preclusão temporal. O réu não requereu a referida diligência no momento processual oportuno, qual seja, a fase de especificação de provas. A oportunidade para manifestar o interesse na produção de novas provas restou superada, sendo incabível a formulação de novos requerimentos probatórios após o encerramento tácito daquela fase e a conclusão da perícia técnica. Ademais, sendo o réu uma instituição financeira de grande porte, dispõe de meios próprios e acesso aos seus sistemas internos para apresentar os comprovantes de transferência bancária que atestem o envio dos valores diretamente à conta do consumidor. Conforme determina o artigo 434 do CPC, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O requerimento de intervenção judicial para expedição de ofício a terceiro, neste momento processual avançado, configura diligência tardia e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Por fim, cabe ao magistrado, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a garantir a razoável duração do processo. 4. Diante do exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo réu e HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 88.1) e seus esclarecimentos (mov. 101.1), sem prejuízo da valoração jurídica de seu resultado na sentença. b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu na seq. 104.1. c) Declaro encerrada a fase de instrução processual. d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. e) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito