0000865-18.2023.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-18.2023.8.16.0124 Processo: 0000865-18.2023.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.737,00 Autor(s): TADEU BORKOSKI NETO TRANSPORTADORA TGB LTDA. EPP Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Trata-se de ação indenizatória por danos matérias ajuizada por TRANSPORTADORA TGB LTDA EP em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. A prova pericial em engenharia elétrica foi deferida na decisão de saneamento (ref. 46), oportunidade em que se atribuiu à parte ré a responsabilidade pela antecipação dos honorários, por ter igualmente requerido sua produção. Nomeada a perita Krystiane Maria Lanziani Bergamo, apresentou ela proposta de R$4.160,00 (ref. 112), correspondente a dezesseis horas técnicas remuneradas pela metade do valor da hora fixada na tabela do IBAPE/PR, para a realização de vistoria na Comarca de Palmeira e resposta a trinta e cinco quesitos formulados pelas partes. Diante da impugnação da ré, a perita reduziu espontaneamente o montante em dez por cento, fixando-o em R$3.740,00 (ref. 127), no que foi novamente impugnada pela Copel (ref. 132). É a síntese do necessário. Passo a decidir. A fixação dos honorários periciais constitui matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, devendo observar as particularidades do caso concreto, a natureza da prova técnica a ser produzida, o grau de especialização exigido do profissional nomeado, a extensão dos trabalhos a serem realizados e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado na área de engenharia elétrica, circunstância que justifica a remuneração do auxiliar do juízo em patamar compatível com a qualificação profissional exigida para o desempenho do encargo. Além disso, a perita informou a necessidade de realização de vistoria técnica no local, análise da documentação que será apresentada pelas partes e elaboração de laudo técnico circunstanciado (ref. 112.1). Todavia, embora não se trate de prova simples, também não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a existência de circunstâncias excepcionais que evidenciem elevada complexidade da perícia. Conforme descrito pela própria expert, os trabalhos serão desenvolvidos essencialmente mediante vistoria pontual e exame da documentação técnica relacionada ao fornecimento de energia elétrica e aos danos alegados, inexistindo notícia de exames laboratoriais, testes específicos de alta complexidade ou outras diligências extraordinárias que justifiquem a integralidade do valor pretendido. Ademais, embora a quantidade de quesitos formulados pelas partes constitua elemento relevante para aferição da extensão do trabalho pericial, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar o arbitramento da verba honorária nos moldes propostos, devendo ser considerada a efetiva complexidade da atividade técnica a ser desempenhada e o conjunto dos atos necessários à produção da prova. Nesse contexto, a impugnação comporta acolhimento parcial, a fim de ajustar o valor dos honorários periciais a patamar mais condizente com as especificidades da prova a ser produzida. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela requerida (refs. 116.1 e 132.1), para o fim de fixar os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada às especificidades da prova técnica a ser produzida. 2. Intime-se a Sra. Perita para que diga, em 5 dias, se aceita manter o encargo com tal valor. 3. Havendo concordância, intime-se a requerida, responsável pelo adiantamento da verba pericial, para que efetue o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, facultando-se às partes a juntada dos documentos complementares por ela indicados (ref. 127.1), no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, apresente a expert o laudo pericial no prazo a ser oportunamente fixado por este juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Autor TADEU BORKOSKI NETO
Autor TRANSPORTADORA TGB LTDA. EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
FILIPE TEODORO PERES
OAB: 45729/PR
RAFAELA POLYDORO KUSTER
OAB: 45057/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
ADILSON MACHADO FILHO
OAB: 82152/PR
MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS
OAB: 37594/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-18.2023.8.16.0124 Processo: 0000865-18.2023.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$85.737,00 Autor(s): TADEU BORKOSKI NETO TRANSPORTADORA TGB LTDA. EPP Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Trata-se de ação indenizatória por danos matérias ajuizada por TRANSPORTADORA TGB LTDA EP em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. A prova pericial em engenharia elétrica foi deferida na decisão de saneamento (ref. 46), oportunidade em que se atribuiu à parte ré a responsabilidade pela antecipação dos honorários, por ter igualmente requerido sua produção. Nomeada a perita Krystiane Maria Lanziani Bergamo, apresentou ela proposta de R$4.160,00 (ref. 112), correspondente a dezesseis horas técnicas remuneradas pela metade do valor da hora fixada na tabela do IBAPE/PR, para a realização de vistoria na Comarca de Palmeira e resposta a trinta e cinco quesitos formulados pelas partes. Diante da impugnação da ré, a perita reduziu espontaneamente o montante em dez por cento, fixando-o em R$3.740,00 (ref. 127), no que foi novamente impugnada pela Copel (ref. 132). É a síntese do necessário. Passo a decidir. A fixação dos honorários periciais constitui matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, devendo observar as particularidades do caso concreto, a natureza da prova técnica a ser produzida, o grau de especialização exigido do profissional nomeado, a extensão dos trabalhos a serem realizados e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado na área de engenharia elétrica, circunstância que justifica a remuneração do auxiliar do juízo em patamar compatível com a qualificação profissional exigida para o desempenho do encargo. Além disso, a perita informou a necessidade de realização de vistoria técnica no local, análise da documentação que será apresentada pelas partes e elaboração de laudo técnico circunstanciado (ref. 112.1). Todavia, embora não se trate de prova simples, também não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a existência de circunstâncias excepcionais que evidenciem elevada complexidade da perícia. Conforme descrito pela própria expert, os trabalhos serão desenvolvidos essencialmente mediante vistoria pontual e exame da documentação técnica relacionada ao fornecimento de energia elétrica e aos danos alegados, inexistindo notícia de exames laboratoriais, testes específicos de alta complexidade ou outras diligências extraordinárias que justifiquem a integralidade do valor pretendido. Ademais, embora a quantidade de quesitos formulados pelas partes constitua elemento relevante para aferição da extensão do trabalho pericial, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar o arbitramento da verba honorária nos moldes propostos, devendo ser considerada a efetiva complexidade da atividade técnica a ser desempenhada e o conjunto dos atos necessários à produção da prova. Nesse contexto, a impugnação comporta acolhimento parcial, a fim de ajustar o valor dos honorários periciais a patamar mais condizente com as especificidades da prova a ser produzida. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela requerida (refs. 116.1 e 132.1), para o fim de fixar os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada às especificidades da prova técnica a ser produzida. 2. Intime-se a Sra. Perita para que diga, em 5 dias, se aceita manter o encargo com tal valor. 3. Havendo concordância, intime-se a requerida, responsável pelo adiantamento da verba pericial, para que efetue o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, facultando-se às partes a juntada dos documentos complementares por ela indicados (ref. 127.1), no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, apresente a expert o laudo pericial no prazo a ser oportunamente fixado por este juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)