0000865-05.2023.8.16.0096
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iretama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-05.2023.8.16.0096 Processo: 0000865-05.2023.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.098,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 41.1), tendo o laudo sido posteriormente juntado aos autos (mov. 109.1). As partes manifestaram-se acerca de seu conteúdo nos movs. 112.1 e 113.1. Na sequência, o perito requereu a renovação de sua habilitação provisória, bem como a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, em razão da entrega do laudo (mov. 115.1). 2. A atividade instrutória deve observar os princípios da utilidade, da necessidade, da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, não sendo admissível a perpetuação da fase probatória mediante sucessivas manifestações e complementações que convertam a perícia em instrumento de contínua reapreciação do mérito da controvérsia. Os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do CPC destinam-se exclusivamente à complementação técnica do laudo, não se prestando à rediscussão do mérito, à revaloração das provas produzidas ou ao enfrentamento de teses jurídicas deduzidas pelas partes. 3. No caso, a autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 113.1), sustentando, em síntese, que a conclusão pericial seria contraditória diante das constatações realizadas durante a vistoria, especialmente quanto à existência de vegetação em contato com a rede da concessionária, às condições climáticas verificadas na data do sinistro, à confiabilidade dos registros operacionais da requerida, à relevância da ausência de dispositivo de proteção contra surtos na instalação interna e à natureza dos reparos realizados no equipamento segurado. Ao final, pugna pela rejeição das conclusões periciais e pelo reconhecimento da responsabilidade da requerida. Por sua vez, a requerida manifestou-se (mov. 112.1/2), defendendo a manutenção integral do laudo, sob o fundamento de que a prova técnica afastou o nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos alegados. Sustenta, ainda, a inexistência de registros de anormalidade na rede de distribuição e a incompatibilidade técnica entre os danos descritos e um evento de origem elétrica. A decisão de saneamento delimitou expressamente a finalidade da prova pericial deferida, destinada a verificar se os prejuízos decorreram de falha na prestação do serviço pela concessionária, bem como a analisar a documentação técnica relativa ao fornecimento de energia no período do sinistro. Observa-se, ainda, que a parte autora direcionou seus questionamentos, principalmente, à verificação da ocorrência de oscilações na rede elétrica, da aptidão dos sistemas da concessionária para detectá-las, da possibilidade de tais eventos ocasionarem os danos descritos e da causa técnica do sinistro (mov. 58.1). A requerida, por sua vez, apresentou quesitos voltados à análise das instalações internas, dos dispositivos de proteção, da documentação técnica, das características dos equipamentos e da existência de possíveis causas alternativas para os danos reclamados (mov. 53.3). O laudo pericial enfrentou os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, descreveu a metodologia empregada, realizou vistoria no local, analisou a documentação produzida por ambas as partes, examinou as instalações internas e externas, respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão técnica no sentido da inexistência de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos reclamados (mov. 109.1). As manifestações das partes (movs. 112.1 e 113.1) evidenciam que a maioria das insurgências não aponta propriamente omissões, obscuridades ou contradições internas do laudo, mas revela inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert ou pretende atribuir interpretação diversa aos elementos probatórios produzidos. Tais questões inserem-se no mérito da controvérsia e serão apreciadas por ocasião do julgamento, não constituindo objeto de esclarecimento pericial. Todavia, verifica-se que a autora suscita aparente incongruência entre as constatações realizadas pelo próprio perito durante a vistoria, especialmente quanto à presença de vegetação em contato com a rede de distribuição e às condições climáticas registradas na data do evento, e a conclusão pela inexistência de nexo causal. 3. Assim, os esclarecimentos deverão restringir-se a informar, de forma objetiva e fundamentada, se as constatações relativas à presença de vegetação junto à rede de distribuição e às condições climáticas verificadas na data do sinistro possuem relevância técnica para a formação da conclusão pericial. Em caso positivo ou negativo, deverá o expert esclarecer as razões técnicas pelas quais tais elementos conduzem, ou não, ao afastamento do nexo causal. 3.1. Deverá, ainda, indicar o método analítico empregado para a formação de sua conclusão, especificando os elementos técnicos considerados, a forma de sua avaliação e os critérios utilizados para afastar ou confirmar a influência das circunstâncias constatadas durante a perícia, podendo prestar os esclarecimentos complementares que entender pertinentes à elucidação da alegada incongruência apontada pela autora. 4. Os esclarecimentos deverão limitar-se exclusivamente aos pontos acima delimitados, sendo vedada a reapreciação de matérias já enfrentadas no laudo pericial ou em eventuais esclarecimentos anteriormente prestados, bem como a emissão de manifestações acerca de questões jurídicas ou relacionadas ao mérito da causa. 5. Desde já, consigno que não serão admitidos novos quesitos, sucessivas complementações periciais ou manifestações destinadas à rediscussão da controvérsia sob o pretexto de esclarecimentos técnicos, ressalvada apenas a hipótese excepcional de persistir efetiva omissão quanto aos aspectos estritamente técnicos da prova produzida. 6. Desde já, defiro o pedido formulado no mov. 115.1. 6.1. Promova-se a habilitação provisória do perito, exclusivamente para viabilizar a prestação dos esclarecimentos ora determinados. 6.2. Prestados os esclarecimentos, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência da verba honorária, caso ainda não constem dos autos. 6.3. Após, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do profissional, promovendo-se, na sequência, sua desabilitação nos autos, com as anotações pertinentes. 7. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 8. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 08 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 122932/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 70166/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-05.2023.8.16.0096 Processo: 0000865-05.2023.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.098,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 41.1), tendo o laudo sido posteriormente juntado aos autos (mov. 109.1). As partes manifestaram-se acerca de seu conteúdo nos movs. 112.1 e 113.1. Na sequência, o perito requereu a renovação de sua habilitação provisória, bem como a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, em razão da entrega do laudo (mov. 115.1). 2. A atividade instrutória deve observar os princípios da utilidade, da necessidade, da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, não sendo admissível a perpetuação da fase probatória mediante sucessivas manifestações e complementações que convertam a perícia em instrumento de contínua reapreciação do mérito da controvérsia. Os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do CPC destinam-se exclusivamente à complementação técnica do laudo, não se prestando à rediscussão do mérito, à revaloração das provas produzidas ou ao enfrentamento de teses jurídicas deduzidas pelas partes. 3. No caso, a autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 113.1), sustentando, em síntese, que a conclusão pericial seria contraditória diante das constatações realizadas durante a vistoria, especialmente quanto à existência de vegetação em contato com a rede da concessionária, às condições climáticas verificadas na data do sinistro, à confiabilidade dos registros operacionais da requerida, à relevância da ausência de dispositivo de proteção contra surtos na instalação interna e à natureza dos reparos realizados no equipamento segurado. Ao final, pugna pela rejeição das conclusões periciais e pelo reconhecimento da responsabilidade da requerida. Por sua vez, a requerida manifestou-se (mov. 112.1/2), defendendo a manutenção integral do laudo, sob o fundamento de que a prova técnica afastou o nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos alegados. Sustenta, ainda, a inexistência de registros de anormalidade na rede de distribuição e a incompatibilidade técnica entre os danos descritos e um evento de origem elétrica. A decisão de saneamento delimitou expressamente a finalidade da prova pericial deferida, destinada a verificar se os prejuízos decorreram de falha na prestação do serviço pela concessionária, bem como a analisar a documentação técnica relativa ao fornecimento de energia no período do sinistro. Observa-se, ainda, que a parte autora direcionou seus questionamentos, principalmente, à verificação da ocorrência de oscilações na rede elétrica, da aptidão dos sistemas da concessionária para detectá-las, da possibilidade de tais eventos ocasionarem os danos descritos e da causa técnica do sinistro (mov. 58.1). A requerida, por sua vez, apresentou quesitos voltados à análise das instalações internas, dos dispositivos de proteção, da documentação técnica, das características dos equipamentos e da existência de possíveis causas alternativas para os danos reclamados (mov. 53.3). O laudo pericial enfrentou os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, descreveu a metodologia empregada, realizou vistoria no local, analisou a documentação produzida por ambas as partes, examinou as instalações internas e externas, respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão técnica no sentido da inexistência de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos reclamados (mov. 109.1). As manifestações das partes (movs. 112.1 e 113.1) evidenciam que a maioria das insurgências não aponta propriamente omissões, obscuridades ou contradições internas do laudo, mas revela inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert ou pretende atribuir interpretação diversa aos elementos probatórios produzidos. Tais questões inserem-se no mérito da controvérsia e serão apreciadas por ocasião do julgamento, não constituindo objeto de esclarecimento pericial. Todavia, verifica-se que a autora suscita aparente incongruência entre as constatações realizadas pelo próprio perito durante a vistoria, especialmente quanto à presença de vegetação em contato com a rede de distribuição e às condições climáticas registradas na data do evento, e a conclusão pela inexistência de nexo causal. 3. Assim, os esclarecimentos deverão restringir-se a informar, de forma objetiva e fundamentada, se as constatações relativas à presença de vegetação junto à rede de distribuição e às condições climáticas verificadas na data do sinistro possuem relevância técnica para a formação da conclusão pericial. Em caso positivo ou negativo, deverá o expert esclarecer as razões técnicas pelas quais tais elementos conduzem, ou não, ao afastamento do nexo causal. 3.1. Deverá, ainda, indicar o método analítico empregado para a formação de sua conclusão, especificando os elementos técnicos considerados, a forma de sua avaliação e os critérios utilizados para afastar ou confirmar a influência das circunstâncias constatadas durante a perícia, podendo prestar os esclarecimentos complementares que entender pertinentes à elucidação da alegada incongruência apontada pela autora. 4. Os esclarecimentos deverão limitar-se exclusivamente aos pontos acima delimitados, sendo vedada a reapreciação de matérias já enfrentadas no laudo pericial ou em eventuais esclarecimentos anteriormente prestados, bem como a emissão de manifestações acerca de questões jurídicas ou relacionadas ao mérito da causa. 5. Desde já, consigno que não serão admitidos novos quesitos, sucessivas complementações periciais ou manifestações destinadas à rediscussão da controvérsia sob o pretexto de esclarecimentos técnicos, ressalvada apenas a hipótese excepcional de persistir efetiva omissão quanto aos aspectos estritamente técnicos da prova produzida. 6. Desde já, defiro o pedido formulado no mov. 115.1. 6.1. Promova-se a habilitação provisória do perito, exclusivamente para viabilizar a prestação dos esclarecimentos ora determinados. 6.2. Prestados os esclarecimentos, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência da verba honorária, caso ainda não constem dos autos. 6.3. Após, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do profissional, promovendo-se, na sequência, sua desabilitação nos autos, com as anotações pertinentes. 7. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 8. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 08 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito