0000863-17.2025.8.16.0144
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ribeirão Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000863-17.2025.8.16.0144 Processo: 0000863-17.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.808,00 Autor(s): NAIR APARECIDA FIRME MARQUES Réu(s): PARANA BANCO S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos até o mov. 47. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. nulidade de contrato e danos morais proposta por NAIR APARECIDA FIRME MARQUES em face de PARANÁ BANCO S.A. Alegou a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um contrato de empréstimo consignado que nega ter contratado. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e à repetição do indébito em dobro. Juntou procuração e documentos aos movs. 1.2 a 1.10. Recebida a inicial ao mov. 8.1 com deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. O Paraná Banco apresentou contestação ao mov. 28.1. Preliminarmente, requereu o reconhecimento de conexão dos presentes autos com outras 06 (seis) ações movidas contra o mesmo banco, haja vista a convergência entre a causa de pedir e o pedido. No mérito, arguiu regularidade da contratação de um contrato de empréstimo consignado, que constitui operação de refinanciamento destinada a liquidar compromissos financeiros anteriores, qual seja, do contrato originário n. 5151376-331, tendo a autora recebido a transferência do respectivo valor restante em conta corrente de sua titularidade; que não houve qualquer tipo de vício de informação ou ilegalidade; que houve assinatura eletrônica da autora em contrato e envio de seus documentos; validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço, e ausência de dano moral. Pleiteou a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, em caso de acolhimento, requereu que o valor dos danos morais seja arbitrado em seu valor mínimo, que a restituição dos valores deve ser deferida da forma simples e os valores devidos deverão ser compensados com o montante utilizado pela parte autora. Juntou documentos (movs. 28.2 a 28.4). Cancelada a audiência de conciliação pautada, ante o desinteresse de ambas as partes (mov. 30.1). Impugnação à contestação ao mov. 34.1. Intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir, s parte autora se manifestou pela inexistência de outras provas a serem produzidas (mov. 40.1). O requerido, por seu turno, requereu a produção de prova oral, através do depoimento pessoal da parte autora, a intimação da autora para apresentar extrato bancário da conta que recebe o benefício, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que confirme a titularidade da conta e apresente extrato bancário desta, e a produção de perícia grafotécnica (mov. 41.1). Juntou o contrato celebrado (mov. 41.2). A parte autora se manifestou acerca do contrato juntado, oportunidade em que requereu a produção de perícia grafotécnica e expedição de ofício à Anatel (mov. 46.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e decidir sobre as provas que serão produzidas. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Deve ser aplicado aos autos o Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual ao presente feito são aplicáveis as normas da legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço. Isso porque, em um polo da relação jurídica está a parte autora na condição de usuária dos serviços bancários, portanto, destinatária final (artigo 2º, do CDC) e, no outro, a instituição bancária/financeira, como agente financeiro fornecedor (artigo 3º, do CDC). Portanto, considerando que se trata de relação jurídica bancária (§ 2º do art. 3º do CDC), o processo observará as normas consumeristas, aplicando-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. O requerido formulou pedido de conexão da presente demanda com os autos nº 000858-92.2025.8.16.0144, 0000859-77.2025.8.16.0144, 0000860-62.2025.8.16.0144, 0000862-32.2025.8.16.0144, 0000864-02.2025.8.16.0144 e 0000865- 84.2025.8.16.0144. Tendo em vista que os processos elencados envolvem as mesmas partes e têm causa de pedir e pedido semelhantes, ainda que o objeto seja distinto, mister se faz a reunião das demandas em prol da economia processual e para evitar a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, caput e §3º, do CPC. Veja-se que, com a reunião dos processos - o que não implica unidade de julgamento -facilita-se inclusive eventual produção probatória, com nomeação de único perito e coleta de padrões de uma só vez. E, tratando-se de juízo único, não se vislumbra qualquer prejuízo na reunião dos feitos. Nesse sentido, a despeito de respeitáveis posicionamentos em contrário, têm entendido o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA COM OUTRAS AÇÕES DECLARATÓRIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. AÇÕES MOVIDAS CONTRA O MESMO RÉU E QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VINCULADOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA QUE EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU RECONHECIMENTO ENTRE AÇÕES PROPOSTAS COM OBJETOS DISTINTOS. EVIDENTE CONEXÃO DOS FEITOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000026-53.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025, grifou-se) Direito processual civil. Conflito de competência cível. Conflito de competência entre varas cíveis em razão de conexão de ações relacionadas a contrato de reserva de margem para cartão de crédito. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para julgamento, reconhecendo a conexão entre as demandas suscitadas e sua prevenção. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em razão da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se discute a conexão entre diversas ações ajuizadas pela autora, todas relacionadas a descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao mesmo contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC). O Juízo da 7ª Vara Cível, inicialmente, declarou-se incompetente e determinou a redistribuição do feito, o que motivou a suscitação do conflito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as ações ajuizadas pela autora e se o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá é competente para o julgamento das demandas relacionadas ao contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC). III. Razões de decidir 3. Reconhecida a conexão entre as demandas, pois possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir, mesmo que envolvam contratos distintos. 4. A primeira ação proposta foi distribuída à 2ª Vara Cível, tornando-a competente para o julgamento das demais ações relacionadas. 5. A reunião das demandas é viável e necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. 6. O Juízo da 7ª Vara Cível se declarou incompetente, mas a 2ª Vara Cível é a preventa para o julgamento conjunto das ações. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para julgamento do processo. Tese de julgamento: A competência para o julgamento de ações que envolvem a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, quando há conexão entre as demandas e a primeira ação foi distribuída a um juízo específico, é do juízo prevento, conforme o disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput, e 59; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC - Conflito Negativo de Competência, 0006474-08.2023.8.16.0083, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, CC - Conflito de Competência, 0006474-08.2023.8.16.0083, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 05.04.2017. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022219-95.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2025) - Destaquei Assim, reconheço a conexão destes autos com aqueles indicados ao mov. 8.1, pelo que determino a reunião dos feitos, de modo que aqueles devem ser apensados ao presente. 8. Inexistentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 9. Fixo como pontos controvertidos: a. efetiva contratação do contrato de empréstimo consignado pela parte autora; b. existência de falha na prestação do serviço; c. existência e extensão do moral; d. cabimento e forma de repetição do indébito, e se de forma simples ou em dobro 10. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Como se sabe, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Ressalta-se que tal inversão se trata de regra de instrução e, portanto, sua análise é cabível na fase de saneamento do feito, conforme jurisprudência Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). (…). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001219-94.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021) 11. Com relação aos meios de prova, estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalta-se que o deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a custear integralmente a prova determinada de ofício, a qual deve ser rateada entre as partes, conforme determina o artigo 95 do CPC. a) Defiro a prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do CPC. b) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, posto que o encargo pode ser cumprido pela própria autora. Assim, intime-se a autora para que junte nos autos os extratos bancários correspondentes ao mês de dezembro de 2019, na forma pleiteada ao mov. 28.1, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não se vislumbra utilidade na realização de audiência de instrução e julgamento, vez que a controvérsia é dirimida por prova pericial. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida, sem prejuízo de nova avaliação, em sendo o caso, após a juntada do laudo pericial. d) Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício à Anatel, porquanto a obtenção de informações quanto a titularidade do número de celular posto no contrato não se revela necessária para o deslinde da lide. e) Prova pericial 1. A fim de averiguar a legitimidade da assinatura aposta no contrato, conforme requerido por ambas as partes, nomeio para exercer o encargo de perito a Sra. Danielly Gomes Barbosa, CPF n. 00976895137, RG n. 4826368, telefone (62)9845-52895, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, cujos demais dados para contato podem ser obtidos no site do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). 2. Intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). Salienta-se que, em razão da responsabilidade pelo pagamento da perícia ser rateada entre as partes, sendo que ao autor foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais correspondentes à metade devida pelo autor se dará apenas ao final do processo, pelo vencido ou pelo Estado, destacando que o Estado pagará em observância aos limites contidos na Resolução 232/2016 do CNJ, ou seja, metade do teto de R$1.500,00. Isso porque, no caso dos autos, para o fim de fixar os honorários periciais, adoto como parâmetro o item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, como se sabe, há demandas que aguardam anos apenas para aceitação de perito, bem como que nenhum aceita valor tão exíguo, razão pela qual entendo pela aplicação do contido no artigo 2º, §4º da referida resolução, que dispõe: “Art. 2º (…) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Dessa forma, por entender proporcional ao trabalho a ser praticado, limito o valor da perícia, caso seja custeada pelo Estado do Paraná, em R$ 1.500,00, mediante atualização pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º da referida Resolução. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO ESTADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES – DEVER DO ESTADO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – ART. 95, §3º, II, CPC – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº. 232/2016, CNJ – ACOLHIMENTO – VALOR DE BASE QUE DEVE SER CALCULADO MEDIANTE ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO IPCA-E, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §5º, DA RESOLUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO QUÍNTUPLO DO ESTIPULADO NA TABELA PARA A HIPÓTESE – MAJORAÇÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA AO QUÍNTUPLO DO VALOR PREVISTO EM TABELA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO – EVENTUAL EXCEDENTE SOB RESPONSABILIDADE DOS AUTORES, COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3º, CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001033-39.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021) 3. Após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. 4. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para o depósito da quantia devida, correspondente à metade do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deverá indicar o local e a data para a realização da perícia. A Escrivania deverá cientificar as partes da data designada (art. 474, CPC). 5. Intimem-se as partes cientificando-as que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 6. Fixo como quesito do juízo: A assinatura lançada no instrumento contratual (mov. 41.2) pertence à parte autora? Especificar. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 12. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NAIR APARECIDA FIRME MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGUINALDO ELIANO DA SILVA
OAB: 65174/PR
NATÁLIA NÉIA SILVA
OAB: 102275/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000863-17.2025.8.16.0144 Processo: 0000863-17.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.808,00 Autor(s): NAIR APARECIDA FIRME MARQUES Réu(s): PARANA BANCO S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos até o mov. 47. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. nulidade de contrato e danos morais proposta por NAIR APARECIDA FIRME MARQUES em face de PARANÁ BANCO S.A. Alegou a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um contrato de empréstimo consignado que nega ter contratado. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e à repetição do indébito em dobro. Juntou procuração e documentos aos movs. 1.2 a 1.10. Recebida a inicial ao mov. 8.1 com deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. O Paraná Banco apresentou contestação ao mov. 28.1. Preliminarmente, requereu o reconhecimento de conexão dos presentes autos com outras 06 (seis) ações movidas contra o mesmo banco, haja vista a convergência entre a causa de pedir e o pedido. No mérito, arguiu regularidade da contratação de um contrato de empréstimo consignado, que constitui operação de refinanciamento destinada a liquidar compromissos financeiros anteriores, qual seja, do contrato originário n. 5151376-331, tendo a autora recebido a transferência do respectivo valor restante em conta corrente de sua titularidade; que não houve qualquer tipo de vício de informação ou ilegalidade; que houve assinatura eletrônica da autora em contrato e envio de seus documentos; validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço, e ausência de dano moral. Pleiteou a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, em caso de acolhimento, requereu que o valor dos danos morais seja arbitrado em seu valor mínimo, que a restituição dos valores deve ser deferida da forma simples e os valores devidos deverão ser compensados com o montante utilizado pela parte autora. Juntou documentos (movs. 28.2 a 28.4). Cancelada a audiência de conciliação pautada, ante o desinteresse de ambas as partes (mov. 30.1). Impugnação à contestação ao mov. 34.1. Intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir, s parte autora se manifestou pela inexistência de outras provas a serem produzidas (mov. 40.1). O requerido, por seu turno, requereu a produção de prova oral, através do depoimento pessoal da parte autora, a intimação da autora para apresentar extrato bancário da conta que recebe o benefício, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que confirme a titularidade da conta e apresente extrato bancário desta, e a produção de perícia grafotécnica (mov. 41.1). Juntou o contrato celebrado (mov. 41.2). A parte autora se manifestou acerca do contrato juntado, oportunidade em que requereu a produção de perícia grafotécnica e expedição de ofício à Anatel (mov. 46.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e decidir sobre as provas que serão produzidas. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Deve ser aplicado aos autos o Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual ao presente feito são aplicáveis as normas da legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço. Isso porque, em um polo da relação jurídica está a parte autora na condição de usuária dos serviços bancários, portanto, destinatária final (artigo 2º, do CDC) e, no outro, a instituição bancária/financeira, como agente financeiro fornecedor (artigo 3º, do CDC). Portanto, considerando que se trata de relação jurídica bancária (§ 2º do art. 3º do CDC), o processo observará as normas consumeristas, aplicando-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. O requerido formulou pedido de conexão da presente demanda com os autos nº 000858-92.2025.8.16.0144, 0000859-77.2025.8.16.0144, 0000860-62.2025.8.16.0144, 0000862-32.2025.8.16.0144, 0000864-02.2025.8.16.0144 e 0000865- 84.2025.8.16.0144. Tendo em vista que os processos elencados envolvem as mesmas partes e têm causa de pedir e pedido semelhantes, ainda que o objeto seja distinto, mister se faz a reunião das demandas em prol da economia processual e para evitar a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, caput e §3º, do CPC. Veja-se que, com a reunião dos processos - o que não implica unidade de julgamento -facilita-se inclusive eventual produção probatória, com nomeação de único perito e coleta de padrões de uma só vez. E, tratando-se de juízo único, não se vislumbra qualquer prejuízo na reunião dos feitos. Nesse sentido, a despeito de respeitáveis posicionamentos em contrário, têm entendido o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA COM OUTRAS AÇÕES DECLARATÓRIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. AÇÕES MOVIDAS CONTRA O MESMO RÉU E QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VINCULADOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA QUE EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU RECONHECIMENTO ENTRE AÇÕES PROPOSTAS COM OBJETOS DISTINTOS. EVIDENTE CONEXÃO DOS FEITOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000026-53.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025, grifou-se) Direito processual civil. Conflito de competência cível. Conflito de competência entre varas cíveis em razão de conexão de ações relacionadas a contrato de reserva de margem para cartão de crédito. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para julgamento, reconhecendo a conexão entre as demandas suscitadas e sua prevenção. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em razão da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se discute a conexão entre diversas ações ajuizadas pela autora, todas relacionadas a descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao mesmo contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC). O Juízo da 7ª Vara Cível, inicialmente, declarou-se incompetente e determinou a redistribuição do feito, o que motivou a suscitação do conflito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as ações ajuizadas pela autora e se o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá é competente para o julgamento das demandas relacionadas ao contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC). III. Razões de decidir 3. Reconhecida a conexão entre as demandas, pois possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir, mesmo que envolvam contratos distintos. 4. A primeira ação proposta foi distribuída à 2ª Vara Cível, tornando-a competente para o julgamento das demais ações relacionadas. 5. A reunião das demandas é viável e necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. 6. O Juízo da 7ª Vara Cível se declarou incompetente, mas a 2ª Vara Cível é a preventa para o julgamento conjunto das ações. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para julgamento do processo. Tese de julgamento: A competência para o julgamento de ações que envolvem a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, quando há conexão entre as demandas e a primeira ação foi distribuída a um juízo específico, é do juízo prevento, conforme o disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput, e 59; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC - Conflito Negativo de Competência, 0006474-08.2023.8.16.0083, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, CC - Conflito de Competência, 0006474-08.2023.8.16.0083, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 05.04.2017. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022219-95.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2025) - Destaquei Assim, reconheço a conexão destes autos com aqueles indicados ao mov. 8.1, pelo que determino a reunião dos feitos, de modo que aqueles devem ser apensados ao presente. 8. Inexistentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 9. Fixo como pontos controvertidos: a. efetiva contratação do contrato de empréstimo consignado pela parte autora; b. existência de falha na prestação do serviço; c. existência e extensão do moral; d. cabimento e forma de repetição do indébito, e se de forma simples ou em dobro 10. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Como se sabe, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Ressalta-se que tal inversão se trata de regra de instrução e, portanto, sua análise é cabível na fase de saneamento do feito, conforme jurisprudência Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). (…). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001219-94.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021) 11. Com relação aos meios de prova, estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalta-se que o deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a custear integralmente a prova determinada de ofício, a qual deve ser rateada entre as partes, conforme determina o artigo 95 do CPC. a) Defiro a prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do CPC. b) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, posto que o encargo pode ser cumprido pela própria autora. Assim, intime-se a autora para que junte nos autos os extratos bancários correspondentes ao mês de dezembro de 2019, na forma pleiteada ao mov. 28.1, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não se vislumbra utilidade na realização de audiência de instrução e julgamento, vez que a controvérsia é dirimida por prova pericial. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida, sem prejuízo de nova avaliação, em sendo o caso, após a juntada do laudo pericial. d) Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício à Anatel, porquanto a obtenção de informações quanto a titularidade do número de celular posto no contrato não se revela necessária para o deslinde da lide. e) Prova pericial 1. A fim de averiguar a legitimidade da assinatura aposta no contrato, conforme requerido por ambas as partes, nomeio para exercer o encargo de perito a Sra. Danielly Gomes Barbosa, CPF n. 00976895137, RG n. 4826368, telefone (62)9845-52895, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, cujos demais dados para contato podem ser obtidos no site do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). 2. Intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). Salienta-se que, em razão da responsabilidade pelo pagamento da perícia ser rateada entre as partes, sendo que ao autor foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais correspondentes à metade devida pelo autor se dará apenas ao final do processo, pelo vencido ou pelo Estado, destacando que o Estado pagará em observância aos limites contidos na Resolução 232/2016 do CNJ, ou seja, metade do teto de R$1.500,00. Isso porque, no caso dos autos, para o fim de fixar os honorários periciais, adoto como parâmetro o item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, como se sabe, há demandas que aguardam anos apenas para aceitação de perito, bem como que nenhum aceita valor tão exíguo, razão pela qual entendo pela aplicação do contido no artigo 2º, §4º da referida resolução, que dispõe: “Art. 2º (…) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Dessa forma, por entender proporcional ao trabalho a ser praticado, limito o valor da perícia, caso seja custeada pelo Estado do Paraná, em R$ 1.500,00, mediante atualização pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º da referida Resolução. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO ESTADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES – DEVER DO ESTADO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – ART. 95, §3º, II, CPC – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº. 232/2016, CNJ – ACOLHIMENTO – VALOR DE BASE QUE DEVE SER CALCULADO MEDIANTE ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO IPCA-E, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §5º, DA RESOLUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO QUÍNTUPLO DO ESTIPULADO NA TABELA PARA A HIPÓTESE – MAJORAÇÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA AO QUÍNTUPLO DO VALOR PREVISTO EM TABELA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO – EVENTUAL EXCEDENTE SOB RESPONSABILIDADE DOS AUTORES, COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3º, CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001033-39.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021) 3. Após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. 4. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para o depósito da quantia devida, correspondente à metade do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deverá indicar o local e a data para a realização da perícia. A Escrivania deverá cientificar as partes da data designada (art. 474, CPC). 5. Intimem-se as partes cientificando-as que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 6. Fixo como quesito do juízo: A assinatura lançada no instrumento contratual (mov. 41.2) pertence à parte autora? Especificar. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 12. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito