0000861-84.2016.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO GARÇÃO RAMAGEM JÚNIOR, RENAN SILVA NOGUEIRA e ROBERTA ROSA RAMAGEM em face de UNIMED SÃO GONÇALO/NITERÓI - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., em decorrência de alegada falha de diagnóstico médico da falecida Rosana Rosa Ramagem (fls. 03-15). O feito foi devidamente saneado (fls. 332-334), ocasião em que este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e determinou a produção de prova pericial médica. Após manifestação das partes sobre a proposta do expert e posterior acolhimento das impugnações apresentadas, este Juízo homologou os honorários periciais no montante definitivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme decisão proferida às fls. 955. Na petição de fls. 970-971, a Ré comprovou a realização do depósito judicial integral da quantia homologada (fls. 972). Na mesma oportunidade, postulou o rateio das despesas periciais na proporção de 50% para cada polo processual com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, requerendo a restituição do montante excedente. Além disso, apresentou quesitos atualizados formulados por seu assistente técnico (fls. 974-975) e pleiteou a anotação de intimação exclusiva em nome de seus novos patronos constituídos (fls. 968). Por sua vez, a parte autora ingressou com a petição de fls. 976, apresentando quesitos reestruturados por eixos temáticos para subsidiar os trabalhos do Perito Judicial (fls. 977-980). Anteriormente, o Ministério Público requereu a regularização da representação processual da coautora Roberta Rosa Ramagem em razão da maioridade relativa atingida no curso da demanda (fls. 910), providência que foi atendida com a juntada de instrumento procuratório, atestado de hipossuficiência e declaração de isenção fiscal (fls. 911-916). Vieram-me os presentes autos. RELATEI. DECIDO. Da regularização da representação e da gratuidade de justiça da coautora Roberta A manifestação ministerial atinente à necessidade de regularização da capacidade processual da coautora Roberta Rosa Ramagem encontra-se plenamente satisfeita nos autos (fls. 910, 911-916). Ao atingir a idade de 16 (dezesseis) anos (fl. 23), a demandante passou a ser relativamente incapaz, exigindo-se a sua assistência por genitor para a prática de atos da vida civil e processuais, segundo estabelecem o artigo 16 do Código Civil e o artigo 71 do Código de Processo Civil. Os instrumentos juntados às fls. 912-916 demonstram que a coautora outorgou procuração acompanhada de seu pai, preenchendo o requisito formal exigido pelo artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 912, 914). Com o suporte nas declarações trazidas (fls. 915-916), defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da coautora Roberta Rosa Ramagem, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do custeio da prova pericial e do indeferimento da restituição postulada pela ré No que tange ao requerimento formulado pela operadora Ré para o rateio da remuneração pericial e expedição de mandado de levantamento de 50% da quantia depositada (fls. 969-970), a pretensão não merece acolhimento no presente estágio probatório. O artigo 95 do Código de Processo Civil disciplina que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu o exame ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Contudo, essa regra geral de custeio provisório deve ser interpretada de modo sistemático com os efetivos requerimentos probatórios e com o regime da gratuidade de justiça. Ao analisar o histórico dos autos, observa-se que a operadora Ré postulou expressamente a realização de prova pericial médica como elemento indispensável de sua tese defensiva, afirmando categoricamente a necessidade do laudo para demonstrar a ausência de vício na prestação dos serviços (fls. 303-305, 752-753). Além disso, a decisão saneadora de fls. 331-332 e a decisão de fls. 770-771 fixaram de forma expressa que o encargo financeiro de adiantamento da prova pericial incumbiria à Ré, tendo em vista ser a parte que pleiteou o meio probatório e figurar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça (fls. 331-332, 770-771). Cumpre destacar que os beneficiários da gratuidade judiciária são isentos do adiantamento de despesas processuais, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Impor à parte autora o adiantamento de metade da quantia inviabilizaria a consecução da prova ou transferiria o encargo ao Estado de forma desnecessária, quando a própria operadora demandada deu causa à produção do exame especializado. Dessa forma, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) recolhido pela Ré (fls. 972) deve permanecer integralmente vinculado ao feito para remunerar o Perito Judicial, sem prejuízo da imputação final das verbas sucumbenciais à parte vencida ao término da fase de conhecimento, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por conseguinte, o pedido de levantamento parcial dos valores depositados formulado pela Ré (fls. 969-970). Da substituição de quesitos formulada pelas partes O artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil faculta às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, admitindo-se a juntada de quesitos complementares ou explicativos no decorrer do trabalho pericial. A parte autora e a operadora Ré apresentaram petições com quesitos reestruturados para orientar o exame médico técnico (fls. 974-975, 976). Considerando que a diligência pericial direta ainda não teve início e que a formulação de quesitos atualizados atende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, admito os quesitos formulados pelas partes às fls. 974-975 (Ré) e fls. 976 (Autores), os quais substituem as petições anteriores e devem ser encaminhados ao Perito do Juízo. Da indicação de advogados para intimação exclusiva Por fim, a operadora Ré requereu que as publicações e comunicações dos atos processuais passem a ser efetuadas exclusivamente em nome dos advogados Thaís Atayde Henrique (OAB/RJ nº 124.483) e Raphael Nunes da Silva (OAB/RJ nº 130.916) (fls. 968, 969-970). A petição atende à exigência contida no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O cadastramento exclusivo pleiteado deve ser acolhido pela Secretaria deste Juízo para assegurar a higidez dos atos de comunicação e evitar futuras alegações de nulidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo ordenamento processual civil, DECIDO: a) HOMOLOGO a regularização da representação processual da coautora Roberta Rosa Ramagem (fls. 911-916) e DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil); b) INDEFIRO o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais formulado pela Ré (fls. 969-970), mantendo o montante integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) retido em conta vinculada ao Juízo (fls. 972) para o pagamento do Perito Judicial ao final da prova; c) ADMITO a substituição dos quesitos apresentados pela parte Ré (fls. 974-975) e pela parte autora (fls. 976), devendo a Cartório disponibilizar a íntegra das peças ao Perito do Juízo; d) DETERMINO a intimação do Perito Judicial, Dr. Antonio Misael Lustosa Pires, por meio eletrônico, para que tome ciência da homologação e do depósito dos honorários, iniciando os trabalhos periciais e entregando o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil; e) O Perito Judicial deverá designar previamente a data, o horário e o local para a realização do exame médico, informando a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes e dos assistentes técnicos indicados (Dr. Arthur DV Baeta Neves, CRM/RJ nº 52.43684-0, pela Ré, e assistente da parte autora, se houver) (fls. 970, 976); f) DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações no sistema processual eletrônico para que as futuras intimações da Ré UNIMED SÃO GONÇALO/NITERÓI sejam expedidas com exclusividade em nome dos advogados Dr. THAÍS ATAYDE HENRIQUE (OAB/RJ nº 124.483) e Dr. RAPHAEL NUNES DA SILVA (OAB/RJ nº 130.916) (fls. 968, 969-970), nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PAULO GARÇÃO RAMAGEM JÚNIOR
Autor RENAN SILVA NOGUEIRA
Autor ROBERTA ROSA RAMAGEM
Réu UNIMED SÃO GONÇALO/NITERÓI-SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. (UNIMED LE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB: 107157/RJ
APOLLO LUIS HAGER AMARAL
OAB: 173933/RJ
RAPHAEL NUNES DA SILVA
OAB: 130916/RJ
THAÍS ATAYDE HENRIQUE
OAB: 124483/RJ
RENATA DA SILVA GONCALVES SANTOS
OAB: 139859/RJ
MARIO PERES AMORIM FILHO
OAB: 30151/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO GARÇÃO RAMAGEM JÚNIOR, RENAN SILVA NOGUEIRA e ROBERTA ROSA RAMAGEM em face de UNIMED SÃO GONÇALO/NITERÓI - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., em decorrência de alegada falha de diagnóstico médico da falecida Rosana Rosa Ramagem (fls. 03-15). O feito foi devidamente saneado (fls. 332-334), ocasião em que este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e determinou a produção de prova pericial médica. Após manifestação das partes sobre a proposta do expert e posterior acolhimento das impugnações apresentadas, este Juízo homologou os honorários periciais no montante definitivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme decisão proferida às fls. 955. Na petição de fls. 970-971, a Ré comprovou a realização do depósito judicial integral da quantia homologada (fls. 972). Na mesma oportunidade, postulou o rateio das despesas periciais na proporção de 50% para cada polo processual com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, requerendo a restituição do montante excedente. Além disso, apresentou quesitos atualizados formulados por seu assistente técnico (fls. 974-975) e pleiteou a anotação de intimação exclusiva em nome de seus novos patronos constituídos (fls. 968). Por sua vez, a parte autora ingressou com a petição de fls. 976, apresentando quesitos reestruturados por eixos temáticos para subsidiar os trabalhos do Perito Judicial (fls. 977-980). Anteriormente, o Ministério Público requereu a regularização da representação processual da coautora Roberta Rosa Ramagem em razão da maioridade relativa atingida no curso da demanda (fls. 910), providência que foi atendida com a juntada de instrumento procuratório, atestado de hipossuficiência e declaração de isenção fiscal (fls. 911-916). Vieram-me os presentes autos. RELATEI. DECIDO. Da regularização da representação e da gratuidade de justiça da coautora Roberta A manifestação ministerial atinente à necessidade de regularização da capacidade processual da coautora Roberta Rosa Ramagem encontra-se plenamente satisfeita nos autos (fls. 910, 911-916). Ao atingir a idade de 16 (dezesseis) anos (fl. 23), a demandante passou a ser relativamente incapaz, exigindo-se a sua assistência por genitor para a prática de atos da vida civil e processuais, segundo estabelecem o artigo 16 do Código Civil e o artigo 71 do Código de Processo Civil. Os instrumentos juntados às fls. 912-916 demonstram que a coautora outorgou procuração acompanhada de seu pai, preenchendo o requisito formal exigido pelo artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 912, 914). Com o suporte nas declarações trazidas (fls. 915-916), defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da coautora Roberta Rosa Ramagem, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do custeio da prova pericial e do indeferimento da restituição postulada pela ré No que tange ao requerimento formulado pela operadora Ré para o rateio da remuneração pericial e expedição de mandado de levantamento de 50% da quantia depositada (fls. 969-970), a pretensão não merece acolhimento no presente estágio probatório. O artigo 95 do Código de Processo Civil disciplina que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu o exame ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Contudo, essa regra geral de custeio provisório deve ser interpretada de modo sistemático com os efetivos requerimentos probatórios e com o regime da gratuidade de justiça. Ao analisar o histórico dos autos, observa-se que a operadora Ré postulou expressamente a realização de prova pericial médica como elemento indispensável de sua tese defensiva, afirmando categoricamente a necessidade do laudo para demonstrar a ausência de vício na prestação dos serviços (fls. 303-305, 752-753). Além disso, a decisão saneadora de fls. 331-332 e a decisão de fls. 770-771 fixaram de forma expressa que o encargo financeiro de adiantamento da prova pericial incumbiria à Ré, tendo em vista ser a parte que pleiteou o meio probatório e figurar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça (fls. 331-332, 770-771). Cumpre destacar que os beneficiários da gratuidade judiciária são isentos do adiantamento de despesas processuais, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Impor à parte autora o adiantamento de metade da quantia inviabilizaria a consecução da prova ou transferiria o encargo ao Estado de forma desnecessária, quando a própria operadora demandada deu causa à produção do exame especializado. Dessa forma, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) recolhido pela Ré (fls. 972) deve permanecer integralmente vinculado ao feito para remunerar o Perito Judicial, sem prejuízo da imputação final das verbas sucumbenciais à parte vencida ao término da fase de conhecimento, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por conseguinte, o pedido de levantamento parcial dos valores depositados formulado pela Ré (fls. 969-970). Da substituição de quesitos formulada pelas partes O artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil faculta às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, admitindo-se a juntada de quesitos complementares ou explicativos no decorrer do trabalho pericial. A parte autora e a operadora Ré apresentaram petições com quesitos reestruturados para orientar o exame médico técnico (fls. 974-975, 976). Considerando que a diligência pericial direta ainda não teve início e que a formulação de quesitos atualizados atende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, admito os quesitos formulados pelas partes às fls. 974-975 (Ré) e fls. 976 (Autores), os quais substituem as petições anteriores e devem ser encaminhados ao Perito do Juízo. Da indicação de advogados para intimação exclusiva Por fim, a operadora Ré requereu que as publicações e comunicações dos atos processuais passem a ser efetuadas exclusivamente em nome dos advogados Thaís Atayde Henrique (OAB/RJ nº 124.483) e Raphael Nunes da Silva (OAB/RJ nº 130.916) (fls. 968, 969-970). A petição atende à exigência contida no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O cadastramento exclusivo pleiteado deve ser acolhido pela Secretaria deste Juízo para assegurar a higidez dos atos de comunicação e evitar futuras alegações de nulidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo ordenamento processual civil, DECIDO: a) HOMOLOGO a regularização da representação processual da coautora Roberta Rosa Ramagem (fls. 911-916) e DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade de justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil); b) INDEFIRO o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais formulado pela Ré (fls. 969-970), mantendo o montante integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) retido em conta vinculada ao Juízo (fls. 972) para o pagamento do Perito Judicial ao final da prova; c) ADMITO a substituição dos quesitos apresentados pela parte Ré (fls. 974-975) e pela parte autora (fls. 976), devendo a Cartório disponibilizar a íntegra das peças ao Perito do Juízo; d) DETERMINO a intimação do Perito Judicial, Dr. Antonio Misael Lustosa Pires, por meio eletrônico, para que tome ciência da homologação e do depósito dos honorários, iniciando os trabalhos periciais e entregando o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil; e) O Perito Judicial deverá designar previamente a data, o horário e o local para a realização do exame médico, informando a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes e dos assistentes técnicos indicados (Dr. Arthur DV Baeta Neves, CRM/RJ nº 52.43684-0, pela Ré, e assistente da parte autora, se houver) (fls. 970, 976); f) DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações no sistema processual eletrônico para que as futuras intimações da Ré UNIMED SÃO GONÇALO/NITERÓI sejam expedidas com exclusividade em nome dos advogados Dr. THAÍS ATAYDE HENRIQUE (OAB/RJ nº 124.483) e Dr. RAPHAEL NUNES DA SILVA (OAB/RJ nº 130.916) (fls. 968, 969-970), nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.