Detalhe do processo

0000861-76.2013.5.02.0445

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000861-76.2013.5.02.0445 RECLAMANTE: GILBERTO CLOVIS DA SILVA E SOUZA RECLAMADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df5823f proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 29.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário Vistos. Antes de tudo, verifica-se que o crédito autoral e os honorários periciais devidos nestes autos foram integralmente quitados, conforme alvarás às fls. 962 e 1016/1018. No mais, diante da retificação realizada nos termos da decisão de ID. d9e0c84 (fl. 1052) e observada a determinação contida no v. acórdão de ID. 2f70e00 (fl. 1147), acolho o laudo pericial de ID. 3d3ee50 (fls. 1074/1077), fixando as contribuições previdenciárias em R$ 43.110,75, atualizadas até 1º.12.2020, correspondendo R$ 2.211,97 à cota empregado e R$ 40.898,78 à cota patronal. Registram-se para dedução as contribuições previdenciárias já recolhidas nestes autos, nos importes de R$ 24.121,45 em 1º.7.2022 (fl. 1018) e R$ 3.079,36 em 13.2.2023 (fl. 1034). Custas de execução no importe de R$ 99,61 (ISL fl. 1054 e AP fl. 1147). A reclamada deverá comprovar o pagamento da diferença apurada pela Contadoria do Juízo no ID. aa6fdd2, no valor de R$ 23.491,60 em 31.7.2026, no prazo de quinze dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. Cumprida a determinação supra, libere-se arquivem-se. Intimem-se as partes e a União. SANTOS/SP, 29 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO CLOVIS DA SILVA E SOUZA

Autor MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA

Réu TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA

OAB: 377247/SP

FABIANA LOPES PINTO

OAB: 158043/SP

MANOEL ROBERTO HERMIDA OGANDO

OAB: 55983/SP

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 121738/SP

DENIS DOMINGUES HERMIDA

OAB: 162914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000861-76.2013.5.02.0445 RECLAMANTE: GILBERTO CLOVIS DA SILVA E SOUZA RECLAMADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df5823f proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 29.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário Vistos. Antes de tudo, verifica-se que o crédito autoral e os honorários periciais devidos nestes autos foram integralmente quitados, conforme alvarás às fls. 962 e 1016/1018. No mais, diante da retificação realizada nos termos da decisão de ID. d9e0c84 (fl. 1052) e observada a determinação contida no v. acórdão de ID. 2f70e00 (fl. 1147), acolho o laudo pericial de ID. 3d3ee50 (fls. 1074/1077), fixando as contribuições previdenciárias em R$ 43.110,75, atualizadas até 1º.12.2020, correspondendo R$ 2.211,97 à cota empregado e R$ 40.898,78 à cota patronal. Registram-se para dedução as contribuições previdenciárias já recolhidas nestes autos, nos importes de R$ 24.121,45 em 1º.7.2022 (fl. 1018) e R$ 3.079,36 em 13.2.2023 (fl. 1034). Custas de execução no importe de R$ 99,61 (ISL fl. 1054 e AP fl. 1147). A reclamada deverá comprovar o pagamento da diferença apurada pela Contadoria do Juízo no ID. aa6fdd2, no valor de R$ 23.491,60 em 31.7.2026, no prazo de quinze dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. Cumprida a determinação supra, libere-se arquivem-se. Intimem-se as partes e a União. SANTOS/SP, 29 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000861-76.2013.5.02.0445 RECLAMANTE: GILBERTO CLOVIS DA SILVA E SOUZA RECLAMADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df5823f proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 29.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário Vistos. Antes de tudo, verifica-se que o crédito autoral e os honorários periciais devidos nestes autos foram integralmente quitados, conforme alvarás às fls. 962 e 1016/1018. No mais, diante da retificação realizada nos termos da decisão de ID. d9e0c84 (fl. 1052) e observada a determinação contida no v. acórdão de ID. 2f70e00 (fl. 1147), acolho o laudo pericial de ID. 3d3ee50 (fls. 1074/1077), fixando as contribuições previdenciárias em R$ 43.110,75, atualizadas até 1º.12.2020, correspondendo R$ 2.211,97 à cota empregado e R$ 40.898,78 à cota patronal. Registram-se para dedução as contribuições previdenciárias já recolhidas nestes autos, nos importes de R$ 24.121,45 em 1º.7.2022 (fl. 1018) e R$ 3.079,36 em 13.2.2023 (fl. 1034). Custas de execução no importe de R$ 99,61 (ISL fl. 1054 e AP fl. 1147). A reclamada deverá comprovar o pagamento da diferença apurada pela Contadoria do Juízo no ID. aa6fdd2, no valor de R$ 23.491,60 em 31.7.2026, no prazo de quinze dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. Cumprida a determinação supra, libere-se arquivem-se. Intimem-se as partes e a União. SANTOS/SP, 29 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CLOVIS DA SILVA E SOUZA