Detalhe do processo

0000861-68.2026.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000861-68.2026.8.16.0158 Processo: 0000861-68.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2026 Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da exordial acusatória de mov. 37.1, que aduz: “No dia 08 de março de 2026, por volta das 20 horas, na residência localizada na Rua Luciano Starosta, nº 79, Bairro Jardim Santa Cruz, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, a denunciada THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, vendeu, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 39 (trinta e nove) pedras da substância entorpecente análoga ao ‘crack’ (benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 0,0089 kg (zero vírgula zero zero oito nove quilogramas), fracionadas e embaladas em papel-alumínio, prontas para a venda, substância capaz de causar dependência física e psíquica, proscrita no país, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998, do Ministério da Saúde, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/322428 (mov. 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Relatórios do Disque-Denúncia 181 (movs. 1.24 a 1.29) e depoimentos colhidos.” A denúncia foi oferecida em 11/03/2026 (mov.37.1). Em observância ao rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar (mov. 49.1). Laudo Pericial definitivo (mov.66.1). A acusada apresentou defesa preliminar (mov. 77.1). Afastadas as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, a denúncia foi recebida, oportunidade em que foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). No curso do feito, a prisão preventiva da acusada foi reavaliada e mantida, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 119.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Caíque William Brunetti (mov. 129.1), Leandro da Silva Ribeiro (mov. 129.2) e Kauan Jetka Padilha (mov. 129.3). Na sequência, foi interrogada a acusada THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA (mov. 129.4). O Ministério Público, em alegações finais orais (mov.129.5), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou, em síntese, a regularidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, bem como a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a valoração negativa da natureza da droga, das circunstâncias do delito e da culpabilidade, o perdimento do numerário apreendido, a destruição da balança de precisão e das drogas, a condenação ao pagamento das custas processuais, a suspensão dos direitos políticos, a fixação de danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 e, em razão do princípio da homogeneidade, a revogação da prisão preventiva, com imposição de monitoramento eletrônico. A defesa, em memoriais (mov.140.1), pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas, em razão da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar. No mérito, requereu a absolvição da acusada, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, a ausência de venda presenciada, a inconsistência das declarações da testemunha Kauan Jetka Padilha e a inexistência de investigação contemporânea. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, proposta em face de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, objetivando-se apurar sua responsabilidade criminal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, tipicidade aparente, interesse de agir e justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem analisadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar, recebimento da denúncia, regular instrução do feito, com oitiva das testemunhas arroladas, interrogatório da acusada e apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, observada a intervenção ministerial e assegurada a atuação defensiva à ré. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Passo, contudo, à análise da preliminar arguida pela defesa em sede de alegações finais, consistente na suposta ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência da acusada. 2.2. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DO INGRESSO DOMICILIAR A defesa técnica sustentou, preliminarmente, a ilicitude das provas produzidas nos autos, ao argumento de que o ingresso dos policiais militares na residência da acusada teria ocorrido sem mandado judicial, sem autorização válida da moradora e sem fundadas razões contemporâneas que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Também é certo que, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando, para tanto, meras denúncias anônimas desacompanhadas de diligências prévias ou de outros elementos concretos de corroboração. O STF, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), fixou a tese no sentido de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” A justa causa para o ingresso na residência não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Assim, a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. Em se tratando de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que no interior do imóvel ocorre a prática do crime. Exigir a realização de “investigações prévias” como condição para o ingresso domiciliar significaria acrescentar requisito que não está previsto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal nem no Tema 280 da Repercussão Geral, desrespeitando os parâmetros definidos pelo STF e restringindo indevidamente as hipóteses constitucionais de ingresso lícito em domicílio".STF. Plenário. RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2025. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a atuação policial não se deu com base exclusiva em denúncias anônimas pretéritas, mas sim diante de circunstâncias concretas e contemporâneas verificadas pela equipe policial no momento da diligência. Com efeito, a testemunha Caíque William Brunetti, policial militar, afirmou em juízo que a equipe realizava patrulhamento no bairro Jardim Santa Cruz, local em que costumavam intensificar a atuação policial em razão de prévio conhecimento acerca da ocorrência de tráfico de drogas. Relatou que, ao adentrarem na via, avistaram um indivíduo do sexo masculino em frente à residência de Thaís, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto ao solo, parou repentinamente e tentou retornar. Segundo a testemunha, próximo ao abordado foi encontrada uma porção de crack embalada em papel alumínio, tendo ele informado que havia acabado de comprar a pedra pelo valor de R$ 10,00. Na mesma linha, a testemunha Leandro da Silva Ribeiro, também policial militar, declarou que, ao se aproximarem da residência, visualizaram um indivíduo saindo do pátio e dispensando um objeto junto ao corpo, posteriormente identificado como uma porção de crack, embalada em papel alumínio. Acrescentou que o abordado confirmou ter adquirido a droga naquele local. Ainda segundo os relatos judiciais dos policiais, logo após a abordagem do usuário, THAÍS apareceu na janela da residência e, ao perceber a presença policial, fechou rapidamente o vitrô e correu para o interior do imóvel, circunstância que, somada à droga recém-dispensada pelo indivíduo abordado em frente à residência, indicava risco concreto de destruição ou ocultação de outros entorpecentes eventualmente existentes no local. Além disso, a testemunha Kauan Jetka Padilha, ouvida em juízo, confirmou que, no dia dos fatos, comprou crack de THAÍS, pelo valor de R$ 10,00, afirmando, ainda, que já havia adquirido substância entorpecente dela em outras oportunidades. Nesse contexto, não se está diante de ingresso domiciliar fundado apenas em denúncia anônima ou em mera intuição policial. Ao contrário, havia um conjunto de elementos objetivos, contemporâneos e convergentes, consistentes na prévia existência de informações acerca da comercialização de drogas no local, na visualização de indivíduo saindo das proximidades da residência, no descarte de uma pedra de crack ao perceber a viatura, na confirmação posterior de aquisição da droga naquele endereço e na reação da acusada ao notar a presença policial. Tais circunstâncias configuravam fundadas razões para suspeitar da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, notadamente porque o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e manter em depósito, possui natureza permanente, protraindo-se no tempo enquanto a substância ilícita permanecer sob a posse ou disponibilidade do agente. Ressalte-se, ainda, que o ingresso dos policiais no imóvel resultou na localização, no quarto da acusada, de porções de crack embaladas em papel alumínio, balança de precisão e quantia em dinheiro, elementos que reforçam, a posteriori, a existência da situação flagrancial previamente indicada pelas circunstâncias observadas pela equipe. Dessa forma, ausente ilegalidade na atuação policial, não há falar em violação de domicílio, tampouco em ilicitude das provas dela decorrentes. Assim, REJEITO a preliminar de ilicitude das provas em razão do ingresso domiciliar. Passo ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame da imputação descrita na denúncia. A testemunha Caíque, em sede judicial (mov. 129.1), policial militar lotado no 27º Batalhão, afirmou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento no bairro Jardim Santa Cruz, local em que costumavam intensificar a atuação policial em razão de prévio conhecimento acerca da ocorrência de tráfico de drogas. Relatou que, ao adentrarem na via, avistaram um indivíduo do sexo masculino em frente à residência de Thaís, momento em que, ao perceber a aproximação da viatura, o referido indivíduo dispensou um objeto ao solo, parou repentinamente e tentou retornar. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem do masculino, não sendo localizado nada de ilícito em sua busca pessoal. Contudo, próximo a ele, no chão, foi encontrada uma porção de crack embalada em papel alumínio. Segundo a testemunha, o abordado informou que havia acabado de comprar a pedra pelo valor de R$ 10,00. Na sequência, enquanto a equipe conversava com o abordado, Thaís teria aparecido na janela da residência. Ao perceber que se tratava da viatura policial, fechou rapidamente o vitrô e saiu do local. O policial descreveu que a janela fazia bastante barulho e que foi perceptível a tentativa de fechá-la rapidamente. Em razão disso, a equipe ingressou na parte externa da residência e deu voz de abordagem. No interior da casa, Thaís estava na sala, juntamente com três crianças, seus filhos. De acordo com a testemunha, ela mastigava algo e não conseguia falar adequadamente. A equipe pediu que cuspisse o que estava na boca, mas ela engoliu. Depois, teria afirmado que se tratava de uma bucha de cocaína. Em seguida, foi realizada busca domiciliar. No quarto, atrás de um rack, foi localizada certa quantidade de crack, salvo engano, 39 pedras, todas embrulhadas em papel alumínio e prontas para comercialização. Também foi localizada, em uma bolsinha menor, quantia aproximada de R$ 542,00 em dinheiro, em notas trocadas. Segundo o policial, tal circunstância seria compatível com a venda de drogas, pois o crack seria uma droga comercializada em valores baixos, como R$ 10,00, R$ 20,00 ou R$ 30,00. A testemunha afirmou que Thaís já era conhecida no meio policial, assim como a residência, em razão de diversas informações e abordagens anteriores envolvendo usuários de drogas. Disse que, em outras ocasiões, usuários relataram que adquiriam drogas na casa de Thaís e de seu convivente, conhecido como Aquiles ou Juninho. Acrescentou que a residência era conhecida no bairro como ponto de comercialização de substância análoga a crack. Relatou, ainda, que, por haver crianças no imóvel, o Conselho Tutelar foi acionado. Mencionou que a casa apresentava condições degradantes, com ambiente sujo e insalubre para as crianças, que, segundo sua lembrança, estavam com pouca roupa, descalças e sujas, em uma noite fria e chuvosa. Quanto às denúncias anônimas, o policial não soube precisar as datas, mas afirmou que a residência já era conhecida há bastante tempo em razão de notícias relacionadas ao tráfico de drogas, movimentação de usuários e eventual receptação de produtos furtados. Esclareceu que, naquele dia específico, a equipe não havia passado outras vezes no local, mas realizava patrulhamento de rotina da ROTAM em áreas conhecidas pela movimentação de usuários e pela prática de tráfico. Questionado pela defesa, afirmou que, no momento da abordagem, Thaís estava nervosa, mas não teria desacatado, xingado ou se exaltado contra a equipe. A testemunha Leandro, em sede judicial (mov. 129.2), policial militar lotado no 27º Batalhão, afirmou que a equipe já possuía conhecimento de denúncias anônimas, via 181, a respeito da prática de tráfico de drogas naquele local. Em razão disso, na data dos fatos, realizavam patrulhamento com o objetivo de coibir tal situação. Relatou que, ao se aproximarem da residência, visualizaram um indivíduo do sexo masculino saindo do pátio. Como estava escuro, ao perceber que se tratava de uma viatura policial, o indivíduo teria dispensado um objeto junto ao corpo. Diante disso, a equipe realizou a abordagem e identificou o objeto dispensado como uma porção de crack, embalada em papel alumínio. Segundo a testemunha, o abordado foi indagado se havia comprado a droga naquele local e confirmou a aquisição. Afirmou que, como a abordagem ocorreu quase em frente à residência, Thaís apareceu na janela do quarto e, ao perceber a presença policial, tentou fechar rapidamente a janela e correu para dentro da casa. Diante da situação, a equipe ingressou no imóvel, a fim de evitar que Thaís se desfizesse de eventual droga. No interior da residência, segundo o policial, ela estava com três crianças. A princípio, Thaís teria negado a existência de drogas, mas depois teria admitido. Durante a busca, foram localizadas 39 pedras de crack, embaladas em papel alumínio, com características semelhantes à porção encontrada com o usuário do lado de fora. Além da droga, foram apreendidos uma balança de precisão e a quantia de R$ 542,00 em dinheiro. Em razão da presença das crianças e da ausência de outro responsável no local, o Conselho Tutelar foi acionado. Ao final, Thaís e o usuário foram conduzidos à Delegacia. Questionado sobre a embalagem das drogas, o policial confirmou que as pedras encontradas na residência estavam embaladas em papel alumínio, da mesma forma que a porção localizada com o usuário abordado em frente à casa. Esclareceu que não houve acionamento específico naquele dia, mas sim patrulhamento de rotina em locais conhecidos pela existência de denúncias e informações relacionadas ao comércio de drogas. A testemunha Kauan, em sede judicial (mov. 129.3), afirmou não possuir relação de amizade ou parentesco com Thaís de Oliveira da Silva. Disse que, quando mais novo, teve convivência com o irmão dela, mas que, nos últimos anos, não mantinha relação próxima. Questionado pela defesa, afirmou que, no dia dos fatos, comprou crack de Thaís. Declarou também que já havia comprado substância entorpecente dela em outras oportunidades. Disse conhecer Aquiles, identificado como marido de Thaís. Ao ser questionado se Thaís era usuária de drogas, afirmou não saber dizer, por se tratar de questão particular dela. Informou que, naquela ocasião, pagou R$ 10,00 pela droga. Também confirmou que já havia ido à residência de Thaís para buscar droga. Por outro lado, afirmou que nunca viu Thaís vender droga para outras pessoas. Disse que usava raramente e que, quando ia até o local, era apenas de vez em quando. Questionado sobre eventual movimentação de venda de drogas na residência, afirmou que não poderia dizer, pois sua mãe mora na Vila Verde e ele fica mais pela cidade, em razão de ser casado. Por fim, a ré Thaís, ao ser interrogada judicialmente (mov. 129.4), informou ter 28 anos, ser solteira, mãe de quatro filhos, e que um deles morava consigo. Disse que, atualmente, os filhos estão com Camila. Declarou ser do lar, mas que também trabalha na roça de fumo e batatinha, afirmando que comprava os materiais das crianças com esse trabalho. Informou ser natural de São Mateus. Questionada sobre vício ou problema de saúde, afirmou que faz uso de droga, que realiza tratamento psiquiátrico há algum tempo e que usa cocaína. Ao ser cientificada da acusação, optou por falar sobre os fatos. Negou ter vendido droga. Afirmou que usava droga e que a substância que estava com ela era para consumo próprio. Disse que não possuía 39 pedras, mas apenas 12 pedras. Questionada sobre como teriam surgido 39 pedras, afirmou não saber. Disse que seu erro foi estar usando droga. Ao ser confrontada com o depoimento da testemunha de defesa, que afirmou ter comprado droga dela, Thaís negou a venda. Disse que, no momento da abordagem, estava “travada” e que não conseguia falar. Afirmou que houve agressão por parte dos policiais quando entraram em sua casa. Disse que entregou aos policiais a pedra que estava consigo, mas que eles teriam puxado um rack pesado e afirmado que ali havia droga, da qual ela declarou não ter ciência. Afirmou que, na casa, moravam também Aquiles e Thalisson, seu irmão, os quais haviam sido presos cerca de seis meses antes por tráfico de drogas. Disse que não tinha conhecimento da droga localizada embaixo do rack. Informou que sua irmã a ajudava na limpeza da casa, pois trabalhava bastante na roça, saindo às 3h da manhã e retornando quase à noite, mas que o rack não costumava ser arrastado. Quanto ao dinheiro apreendido, negou que se tratasse de notas trocadas, afirmando que eram notas grandes e que havia recebido o valor no sábado, de uma pessoa para quem ajudou a colher fumo. Sobre a balança de precisão, afirmou que sempre teve balança em casa e que sua filha de 12 anos a utilizava para fazer vídeos de TikTok e pesar coisas das amigas. A respeito da afirmação policial de que estaria mastigando algo no momento da abordagem, disse que não conseguiu falar porque, segundo ela, havia ocorrido agressão, inclusive presenciada por seu filho. Afirmou que, no momento, estavam na casa os filhos de 9 anos e de 3 anos, os quais já estavam deitados. Disse que consumia droga quando as crianças já estavam jantadas e deitadas, pois, em razão da escola, costumavam dormir por volta das 21h ou 22h. Relatou que, cerca de dois meses antes, teve uma recaída em razão da prisão de Aquiles e de Thalisson, o que a deixou sobrecarregada. Negou que houvesse movimentação de pessoas na residência e afirmou que não faz uso de bebida alcoólica, por usar medicação há muito tempo. Disse que, em sua casa, não havia festas ou circulação de pessoas, apenas ela e suas crianças. Questionada sobre as 12 pedras que afirmou possuir, disse que as entregou aos policiais e que consumiria a droga até por volta das 23h, quando tomaria banho e dormiria para cuidar dos filhos. Pelo Ministério Público, foi questionada sobre já ter sido presa anteriormente. Inicialmente disse que não, mas, em seguida, lembrou que havia sido presa em 2019, ocasião em que teria ficado dois dias presa. Também foi questionada sobre processo envolvendo abandono de incapaz. Afirmou saber que havia sido presa em 2020, mas disse não se recordar de condenação. Questionada sobre as denúncias anônimas via 181 mencionando seu nome, afirmou acreditar que estavam relacionadas ao seu irmão, que fazia uso da casa nos fundos e morava em um quarto atrás de sua residência. Disse que seu irmão e Aquiles eram usuários de crack. Pela defesa, foi questionada sobre Kauan. Disse que acreditava que ele poderia ter alguma rixa com Aquiles, mas que não o conhecia bem. Afirmou que sabia que Kauan era amigo de Thalisson, seu irmão, e que o via apenas quando ia ao mercado ou ao açougue. Negou ter qualquer desavença com ele e negou já ter usado droga com Kauan. Reafirmou que a origem do dinheiro apreendido era o trabalho na colheita de fumo. 2.3.I. Tráfico de drogas — art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 322428/2026 (mov. 1.17), pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), pelo Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1), bem como pelo Laudo Pericial definitivo juntado no mov. 66.1. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos, no contexto dos fatos, R$ 542,00 em espécie, uma balança de precisão e 39 pedras de crack, acondicionadas em papel alumínio, com peso aproximado de 8,9 gramas (mov. 1.9). O cadastramento dos bens apreendidos também registra a apreensão do numerário e das 39 pedras de crack, estas pesadas juntamente com o lacre, alcançando aproximadamente 8,9 gramas. O Auto de Constatação Provisória de Droga, por sua vez, apontou que o material apreendido em poder de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA se assemelhava a crack, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, encontrando-se acondicionado em papel alumínio e com peso aproximado de 0,0089 kg (mov. 1.11). O Laudo Pericial definitivo de mov. 66.1, por sua vez, confirmou a presença de cocaína em material encaminhado à perícia, substância entorpecente prevista na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, circunstância suficiente à comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A autoria, por sua vez, também recai sobre THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA. Conforme descrito na denúncia, no dia 08 de março de 2026, por volta das 20h, na residência localizada na Rua Luciano Starosta, nº 79, Bairro Jardim Santa Cruz, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA vendeu, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, substância entorpecente análoga a crack, fracionada e acondicionada em papel alumínio, além de terem sido apreendidos, no mesmo contexto, balança de precisão e numerário em espécie (mov. 37.1). Pois bem. É cediço que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configura tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no dispositivo legal para a sua consumação. O tipo penal contempla diversas condutas alternativas, tais como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a incidência do tipo não exige a demonstração de comercialização efetiva, tampouco a prisão do agente no exato momento da venda, sendo suficiente a comprovação de que praticou qualquer das condutas nucleares com finalidade diversa do consumo pessoal. No caso concreto, a conduta imputada a THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA subsume-se, ao menos, aos verbos “vender”, “guardar” e “ter em depósito”, pois, além da apreensão de entorpecentes no interior de sua residência, há prova oral indicando que, momentos antes da abordagem, a acusada havia vendido uma pedra de crack a KAUAN JETKA PADILHA, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais). A prova oral colhida em Juízo corrobora a dinâmica descrita na denúncia e confirma a destinação mercantil da substância apreendida. A testemunha CAÍQUE WILLIAM BRUNETTI, policial militar, afirmou em juízo que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento no bairro Jardim Santa Cruz, local em que costumavam intensificar a atuação policial em razão de prévio conhecimento acerca da ocorrência de tráfico de drogas. Relatou que, ao adentrarem na via, avistaram um indivíduo do sexo masculino em frente à residência de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, momento em que, ao perceber a aproximação da viatura, o referido indivíduo dispensou um objeto ao solo, parou repentinamente e tentou retornar (mov. 129.1). Segundo a testemunha, diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem do masculino, não sendo localizado nada de ilícito em sua busca pessoal. Contudo, próximo a ele, no chão, foi encontrada uma porção de crack embalada em papel alumínio. Ainda de acordo com o policial, o abordado informou que havia acabado de comprar a pedra pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) (mov. 129.1). Na sequência, enquanto a equipe conversava com o abordado, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA apareceu na janela da residência. Ao perceber que se tratava da viatura policial, fechou rapidamente o vitrô e saiu do local. A testemunha descreveu que a janela fazia bastante barulho e que foi perceptível a tentativa de fechá-la rapidamente, circunstância que, somada à abordagem do usuário e à localização da pedra de crack, levou a equipe a ingressar na parte externa da residência e dar voz de abordagem (mov. 129.1). No interior da casa, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA estava na sala, juntamente com três crianças, seus filhos. De acordo com CAÍQUE, a acusada mastigava algo e não conseguia falar adequadamente. A equipe pediu que cuspisse o que estava na boca, mas ela engoliu. Depois, teria afirmado que se tratava de uma bucha de cocaína (mov. 129.1). Em seguida, realizada busca domiciliar, foi localizada, no quarto, atrás de um rack, certa quantidade de crack, salvo engano, 39 pedras, todas embrulhadas em papel alumínio e prontas para comercialização. Também foi localizada, em uma bolsinha menor, quantia aproximada de R$ 542,00 em dinheiro, em notas trocadas. Segundo o policial, tal circunstância seria compatível com a venda de drogas, pois o crack é substância comumente comercializada em valores baixos, como R$ 10,00, R$ 20,00 ou R$ 30,00 (mov. 129.1). A testemunha também afirmou que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA já era conhecida no meio policial, assim como a residência, em razão de diversas informações e abordagens anteriores envolvendo usuários de drogas. Disse que, em outras ocasiões, usuários relataram que adquiriam drogas na casa da acusada e de seu convivente, conhecido como Aquiles ou Juninho. Acrescentou que a residência era conhecida no bairro como ponto de comercialização de substância análoga a crack (mov. 129.1). No mesmo sentido, a testemunha LEANDRO DA SILVA RIBEIRO, policial militar, afirmou em juízo que a equipe já possuía conhecimento de denúncias anônimas, via 181, a respeito da prática de tráfico de drogas naquele local. Em razão disso, na data dos fatos, realizavam patrulhamento com o objetivo de coibir tal situação (mov. 129.2). Relatou que, ao se aproximarem da residência, visualizaram um indivíduo do sexo masculino saindo do pátio. Como estava escuro, ao perceber que se tratava de uma viatura policial, o indivíduo dispensou um objeto junto ao corpo. Diante disso, a equipe realizou a abordagem e identificou o objeto dispensado como uma porção de crack, embalada em papel alumínio (mov. 129.2). Segundo LEANDRO, o abordado foi indagado se havia comprado a droga naquele local e confirmou a aquisição. Afirmou que, como a abordagem ocorreu quase em frente à residência, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA apareceu na janela do quarto e, ao perceber a presença policial, tentou fechar rapidamente a janela e correu para dentro da casa (mov. 129.2). Diante da situação, a equipe ingressou no imóvel, a fim de evitar que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA se desfizesse de eventual droga. No interior da residência, segundo o policial, ela estava com três crianças. A princípio, a acusada teria negado a existência de drogas, mas depois teria admitido. Durante a busca, foram localizadas 39 pedras de crack, embaladas em papel alumínio, com características semelhantes à porção encontrada com o usuário do lado de fora (mov. 129.2). Além da droga, foram apreendidas uma balança de precisão e a quantia de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em dinheiro. Questionado sobre a embalagem das drogas, LEANDRO confirmou que as pedras encontradas na residência estavam embaladas em papel alumínio, da mesma forma que a porção localizada com o usuário abordado em frente à casa (mov. 129.2). A prova oral ganha especial relevância porque a testemunha KAUAN JETKA PADILHA, ouvida em Juízo, confirmou a aquisição da droga diretamente de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA. Com efeito, KAUAN afirmou não possuir relação de amizade ou parentesco com THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA. Questionado pela defesa, afirmou expressamente que, no dia dos fatos, comprou crack de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, pelo valor de R$ 10,00. Declarou também que já havia comprado substância entorpecente dela em outras oportunidades e confirmou que já havia ido à residência da acusada para buscar droga (mov. 129.3). Embora KAUAN tenha afirmado que nunca viu THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA vender drogas para outras pessoas e que não poderia afirmar a existência de movimentação de venda de entorpecentes na residência, tal circunstância não afasta a prática do tráfico. Ao contrário, sua declaração judicial é direta e objetiva quanto ao ponto central da imputação: no dia dos fatos, adquiriu crack da acusada, mediante pagamento de R$ 10,00 (dez reais), e já havia realizado compras anteriores no mesmo local (mov. 129.3). Assim, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório é harmônica quanto aos pontos essenciais: KAUAN foi visualizado saindo das proximidades da residência de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, dispensou uma pedra de crack ao perceber a viatura, confirmou a aquisição da droga naquele local, e, em juízo, afirmou ter comprado a substância da própria acusada. Em seguida, no interior da residência de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, foram localizadas porções de crack embaladas em papel alumínio, balança de precisão e dinheiro em espécie. Além disso, o contexto anterior da atuação policial encontra amparo nos Relatórios do Disque-Denúncia 181, juntados aos autos nos movs. 1.24 a 1.29, os quais indicavam a existência de notícias pretéritas acerca da prática de tráfico de drogas no local, inclusive com menção ao endereço e a pessoas relacionadas à residência de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA. Tais relatórios foram expressamente mencionados na denúncia como elementos que antecederam a diligência policial (mov. 37.1). É certo que denúncias anônimas, isoladamente consideradas, não são suficientes para embasar decreto condenatório, tampouco para justificar, por si sós, ingresso domiciliar forçado. Todavia, no caso concreto, tais informações não foram utilizadas de forma autônoma, mas apenas como elemento contextual, posteriormente corroborado por circunstâncias objetivas e contemporâneas: a visualização de KAUAN JETKA PADILHA saindo das proximidades da residência, o descarte de uma pedra de crack ao perceber a viatura, a semelhança da embalagem com as porções localizadas no interior do imóvel, a reação de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA ao perceber a equipe policial, bem como a posterior apreensão de crack fracionado, balança de precisão e dinheiro em espécie no quarto da acusada. A propósito, a testemunha CAÍQUE WILLIAM BRUNETTI afirmou em juízo que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA e sua residência já eram conhecidas no meio policial em razão de diversas informações e abordagens anteriores envolvendo usuários de drogas, acrescentando que, em outras ocasiões, usuários relataram que adquiriam drogas na casa da acusada e de seu convivente, conhecido como Aquiles ou Juninho, sendo o imóvel conhecido no bairro como ponto de comercialização de substância análoga a crack (mov. 129.1). No mesmo sentido, LEANDRO DA SILVA RIBEIRO esclareceu que não houve acionamento específico naquele dia, mas sim patrulhamento de rotina em locais conhecidos pela existência de denúncias e informações relacionadas ao comércio de drogas, tendo a abordagem se desenvolvido a partir da conduta de KAUAN JETKA PADILHA, que dispensou uma porção de crack ao perceber a viatura, e da atitude de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, que tentou fechar rapidamente a janela e correu para o interior da residência (mov. 129.2). A própria acusada, em interrogatório judicial, foi questionada sobre as denúncias anônimas via 181 que mencionavam seu nome, oportunidade em que afirmou acreditar que estariam relacionadas ao seu irmão, que fazia uso da casa nos fundos, bem como a Aquiles, ambos usuários de crack, o que demonstra que as notícias anônimas efetivamente se relacionavam ao contexto da residência investigada (mov. 129.4). Assim, as denúncias anônimas constantes do inquérito policial não são tomadas como prova isolada da traficância, mas reforçam o contexto de prévio conhecimento policial acerca do local, o qual foi confirmado pelos elementos colhidos em flagrante e, posteriormente, pela prova oral judicializada, especialmente pelo depoimento de KAUAN JETKA PADILHA, que afirmou ter comprado crack de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA no dia dos fatos e em outras oportunidades. A versão apresentada pela acusada, por outro lado, não encontra respaldo no conjunto probatório. Em interrogatório judicial, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA negou ter vendido droga. Afirmou que fazia uso de entorpecentes, realizava tratamento psiquiátrico e que a substância que estava com ela era destinada ao consumo próprio. Disse que não possuía 39 pedras, mas apenas 12 pedras, e que não sabia explicar como teriam surgido 39 pedras. Sustentou que seu erro foi estar usando droga (mov. 129.4). Ao ser confrontada com o depoimento de KAUAN, que afirmou ter comprado droga dela, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA negou a venda. Alegou que, no momento da abordagem, estava “travada” e não conseguia falar. Afirmou que houve agressão por parte dos policiais quando entraram em sua casa, que entregou aos agentes a pedra que estava consigo e que os policiais teriam puxado um rack pesado e afirmado que ali havia droga, da qual declarou não ter ciência (mov. 129.4). A acusada também afirmou que, na residência, moravam Aquiles e Thalisson, seu irmão, os quais haviam sido presos cerca de seis meses antes por tráfico de drogas. Disse não ter conhecimento da droga localizada embaixo do rack. Quanto ao dinheiro apreendido, negou que se tratasse de notas trocadas, afirmando que eram notas grandes e que havia recebido o valor no sábado, de uma pessoa para quem ajudou a colher fumo. Sobre a balança de precisão, afirmou que sempre teve balança em casa e que sua filha de 12 anos a utilizava para fazer vídeos de TikTok e pesar coisas das amigas (mov. 129.4). Todavia, tais justificativas não se mostram suficientes para afastar a conclusão condenatória. Em primeiro lugar, a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio é incompatível com o contexto da apreensão. Embora THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA tenha afirmado ser usuária de drogas, tal condição, ainda que verdadeira, não impede o reconhecimento da prática do tráfico, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra a destinação mercantil da substância apreendida. No caso, a droga não foi encontrada em porção única ou em circunstâncias compatíveis apenas com uso pessoal. Ao contrário, os policiais relataram que foram localizadas diversas pedras de crack, embaladas individualmente em papel alumínio, prontas para comercialização, com padrão semelhante à porção dispensada por KAUAN logo após sair das proximidades da residência da acusada (movs. 129.1 e 129.2). Em segundo lugar, a apreensão de balança de precisão no mesmo contexto reforça a destinação mercantil da droga. Ainda que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA tenha afirmado que o objeto era utilizado por sua filha para vídeos de rede social, a explicação não se revela convincente quando analisada em conjunto com a apreensão de crack fracionado, dinheiro em espécie e a declaração judicial do usuário que afirmou ter adquirido a droga da acusada. Em terceiro lugar, a quantia de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em dinheiro, localizada no quarto, também constitui elemento indicativo da traficância. Segundo a testemunha CAÍQUE, o numerário estava em notas trocadas, circunstância compatível com a venda de crack, substância usualmente comercializada em valores baixos. Ainda que a acusada tenha alegado origem lícita para o dinheiro, dizendo que o recebeu por trabalho na colheita de fumo, não apresentou elemento probatório capaz de corroborar tal versão, que permaneceu isolada no conjunto dos autos. Em quarto lugar, a alegação de desconhecimento da droga localizada atrás do rack não se sustenta diante das demais provas. As porções foram encontradas no quarto da residência da acusada, local sobre o qual detinha disponibilidade, e a apreensão ocorreu logo após a abordagem de usuário que acabara de adquirir crack, em embalagem semelhante, nas proximidades do imóvel. Ademais, KAUAN afirmou expressamente, em juízo, que comprou a droga de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA naquela ocasião e em outras oportunidades (mov. 129.3). A referência feita pela acusada à presença de Aquiles e Thalisson no imóvel também não afasta sua responsabilidade penal. Ainda que outras pessoas frequentassem ou residissem no local, a prova judicial aponta que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA praticou diretamente a venda da droga a KAUAN e mantinha no interior da residência substância entorpecente fracionada, além de balança de precisão e dinheiro em espécie. Também não prospera a alegação de ausência de flagrante ato de venda presenciado diretamente pelos policiais. Como já exposto, o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é tipo misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer um dos verbos nucleares. Além disso, no caso concreto, há não apenas apreensão de droga fracionada e instrumentos compatíveis com a mercancia, mas também a declaração judicial do comprador, que confirmou a aquisição da substância de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA. Nesse contexto, a prova oral colhida em Juízo encontra amparo nos elementos informativos produzidos na fase inquisitiva. O Relatório da Autoridade Policial consignou que, conforme Boletim de Ocorrência nº 322428/2026, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA mantinha em sua residência substâncias entorpecentes do tipo cocaína e crack embrulhadas para comercialização, localizadas após a verificação de usuário que saiu da residência da suspeita (mov. 7.1). Do mesmo modo, o Ministério Público, em alegações finais orais, destacou que a materialidade e a autoria estavam demonstradas pela prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória, imagens das apreensões, laudo toxicológico definitivo e depoimentos colhidos em juízo, especialmente a declaração de KAUAN no sentido de que comprou droga da acusada na ocasião e também em outras oportunidades (mov. 129.56). A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 também não merece acolhimento. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o Juízo deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, embora a acusada tenha afirmado ser usuária, a natureza da droga apreendida, a forma de acondicionamento, a presença de balança de precisão, a apreensão de dinheiro em espécie, o local conhecido por denúncias anteriores de tráfico e, principalmente, a confirmação judicial de KAUAN de que adquiriu crack diretamente de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), revelam contexto incompatível com a mera posse para consumo pessoal. A destinação mercantil, portanto, não decorre de presunção abstrata, mas da conjugação de elementos concretos: droga fracionada em porções individuais, embalagens em papel alumínio, semelhança entre a porção dispensada pelo usuário e aquelas localizadas na residência, numerário em espécie, balança de precisão, informações anteriores de tráfico no local e declaração judicial do comprador. Dessa forma, a negativa apresentada por THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA em interrogatório judicial não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova técnica, documental e oral demonstra que a acusada vendeu, guardou e manteve em depósito substância entorpecente em sua residência, em contexto compatível com a mercancia. Diante desse cenário, não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como demonstrada a finalidade diversa do consumo pessoal, a condenação de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.3. II. Da inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 — tráfico privilegiado Ainda quanto ao crime de tráfico de drogas imputado a THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, cumpre analisar a incidência, ou não, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo legal estabelece que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a incidência do redutor. No caso concreto, embora THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA ostente primariedade técnica, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra sua dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a figura do tráfico privilegiado. Com efeito, conforme analisado no tópico anterior, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA não foi flagrada em situação isolada ou meramente eventual de posse de entorpecente. Ao contrário, a dinâmica dos fatos revelou contexto de mercancia, pois KAUAN JETKA PADILHA foi abordado logo após sair das proximidades da residência da acusada, ocasião em que dispensou uma pedra de crack embalada em papel alumínio, tendo posteriormente afirmado, em juízo, que havia comprado a droga de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) (mov. 129.3). Além disso, KAUAN JETKA PADILHA declarou que já havia adquirido substância entorpecente de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA em outras oportunidades e confirmou que já havia ido à residência da acusada para buscar droga (mov. 129.3), circunstância que afasta a conclusão de atuação ocasional ou episódica e revela habitualidade na prática da traficância. A prova oral produzida pelos policiais militares também corrobora esse cenário. A testemunha CAÍQUE WILLIAM BRUNETTI afirmou que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA e sua residência já eram conhecidas no meio policial em razão de diversas informações e abordagens anteriores envolvendo usuários de drogas, acrescentando que, em outras ocasiões, usuários relataram que adquiriam drogas na casa da acusada e de seu convivente, conhecido como Aquiles ou Juninho, sendo o imóvel conhecido no bairro como ponto de comercialização de substância análoga a crack (mov. 129.1). No mesmo sentido, a testemunha LEANDRO DA SILVA RIBEIRO afirmou que a equipe já possuía conhecimento de denúncias anônimas, via 181, a respeito da prática de tráfico de drogas naquele local, razão pela qual realizavam patrulhamento em áreas conhecidas pela existência de denúncias e informações relacionadas ao comércio de drogas (mov. 129.2). Some-se a isso o fato de que, no quarto de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, foram localizadas 39 pedras de crack, embaladas em papel alumínio, com características semelhantes à porção encontrada com o usuário abordado em frente à residência, além de uma balança de precisão e da quantia de R$ 542,00 em dinheiro (movs. 1.9, 129.1 e 129.2). Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam estrutura mínima voltada à comercialização de entorpecentes, e não mera posse ocasional para uso próprio. Ressalte-se que a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 destina-se ao agente eventual, primário e sem envolvimento habitual com atividades criminosas. No caso, porém, a prova judicial revelou que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA já havia vendido drogas a KAUAN JETKA PADILHA em outras oportunidades, mantinha em sua residência entorpecentes fracionados e embalados para venda, possuía balança de precisão e numerário em espécie, além de residir em local já conhecido por informações anteriores relacionadas à traficância. Quando evidenciados tais requisitos, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de não reconhecer o caráter privilegiado do tráfico. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. [...]. Tese de julgamento: A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06 é incabível quando há elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, ainda que se trate de réu primário. A revisão criminal não se destina ao reexame de fatos e provas já analisados na ação penal originária, salvo se houver fato novo ou flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; Lei nº 11 .343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002736-96.2025 .8.16.0000, Rel. Subst . Humberto Gonçalves Brito, j. 14.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0019404-45 .2025.8.16.0000, Rel . Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 22.09 .2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., j. 24.05.2023 . (TJ-PR 00451129720258160000 Joaquim Távora, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2025) – grifo nosso. Dessa forma, ainda que não haja condenação por associação para o tráfico, os elementos concretos dos autos demonstram que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA se dedicava à atividade criminosa, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, diante da demonstração de dedicação de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA à atividade criminosa, afasto a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. No tocante aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, como vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua valoração cindida para fins de dupla exasperação da pena-base. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, inclusive quando reconhecida a natureza e quantidade da droga como circunstância preponderante única, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: deve ser valorada negativamente. Isso porque a prática delitiva extrapolou a reprovabilidade ordinária do tipo penal, uma vez que a traficância era realizada no interior da residência de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, local em que estavam presentes seus filhos menores de idade no momento da abordagem, conforme relatado pelas testemunhas CAÍQUE WILLIAM BRUNETTI e LEANDRO DA SILVA RIBEIRO em juízo (movs. 129.1 e 129.2). A própria acusada, em interrogatório judicial, confirmou que seus filhos menores estavam na residência, afirmando que, naquele momento, estavam na casa os filhos de 9 anos e 3 anos, os quais já estariam deitados (mov. 129.4). Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta, pois expôs crianças a ambiente de traficância e ao risco decorrente da guarda de substância entorpecente no imóvel. b) Antecedentes criminais: conforme certidões de antecedentes juntadas aos autos, notadamente nos mov. 141.1, embora constem registros anteriores em nome de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, não há indicação de condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Assim, deixo de valorar negativamente essa circunstância. c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima, pela natureza do delito, não deve ser considerado. i) Natureza e quantidade da droga, circunstância preponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e o Auto de Constatação Provisória de mov. 1.11 indicam a apreensão de 39 pedras de crack, acondicionadas em papel alumínio, com peso aproximado de 8,9g, além de numerário e balança de precisão. O Laudo Pericial definitivo de mov. 66.1 confirmou a presença de cocaína no material encaminhado à perícia. No caso concreto, embora a quantidade de droga não seja elevada, trata-se de crack/cocaína, substância de acentuado potencial lesivo e elevado poder de dependência, circunstância que autoriza a valoração negativa do vetor previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, considerada conjuntamente a natureza e a quantidade da droga, valoro negativamente essa circunstância judicial. Nesse sentido é o recente entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. REQUISITO PREENCHIDO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL. CONSTATAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRAFICÂNCIA. ABORDAGEM DE USUÁRIO LOGO APÓS AQUISIÇÃO DE DROGA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM CARACTERÍSTICAS IDÊNTICAS ÀQUELA POSTERIORMENTE LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INGRESSO FORÇADO LEGÍTIMO. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI Nº 11 .343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). COCAÍNA. SUBSTÂNCIA DE ALTO PODER NOCIVO E ELEVADA POTENCIALIDADE LESIVA. CRITÉRIOS LEGALMENTE PREPONDERANTES SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-PR 00294252320258160019 Ponta Grossa, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/07/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2026) – grifo nosso. Por conseguinte, reconheço como desfavoráveis à ré 02 (duas) circunstâncias judiciais: culpabilidade e natureza/quantidade da droga. Considerando que a diferença entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito é de 10 (dez) anos, e adotado o critério de 1/9 (um nono) para cada vetor negativo, majoro a pena-base em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Legais (arts. 61 a 67 do Código Penal): Na segunda fase, não há agravantes a serem reconhecidas. Também não há atenuantes aplicáveis. Embora THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA tenha admitido que possuía parte da droga, sustentou que a substância se destinava ao consumo próprio e negou a prática do tráfico, inclusive negando a venda a KAUAN JETKA PADILHA (mov. 129.4). Assim, não há falar em confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas, pois a admissão parcial da posse de entorpecente, acompanhada da tese de uso próprio, não foi utilizada como fundamento autônomo para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do mesmo modo, deixo de reconhecer reincidência, pois, das certidões juntadas aos autos, não se extrai condenação definitiva anterior apta a caracterizá-la. Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, isto é, 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 3ª Fase – Causas de diminuição e de aumento: Não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicá-la pelos fundamentos já expostos no item próprio desta sentença, uma vez que o conjunto probatório demonstra que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA se dedicava à atividade criminosa, especialmente diante da declaração judicial de KAUAN JETKA PADILHA de que comprou crack da acusada no dia dos fatos e em outras oportunidades, bem como diante da apreensão de droga fracionada, balança de precisão e dinheiro em espécie no interior da residência. Assim, ausentes causas modificadoras aplicáveis, FIXO a pena definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica da condenada. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 33, § 2º, DO CP) E DETRAÇÃO (ART.387, §2º, CPP) Considerando que a pena definitiva aplicada à ré THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA foi fixada em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como que houve valoração negativa da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Com efeito, embora a ré seja tecnicamente primária, a pena definitiva aplicada é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, além de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na culpabilidade, diante da prática da traficância no interior da residência em que estavam presentes seus filhos menores, e na natureza da droga apreendida, por se tratar de crack/cocaína, substância de elevada nocividade e acentuado potencial de dependência, valorada conjuntamente com a quantidade, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Para fins de detração, consigno que a ré permaneceu presa cautelarmente no curso do feito. Todavia, considerando o quantum da pena definitiva ora aplicada, o período de segregação provisória não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo da Execução Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada à ré THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente, DEIXO de conceder à sentenciada o benefício da suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal. 7. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, §1º, DO CPP) Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo deliberar, na sentença, acerca da manutenção ou revogação da prisão preventiva, bem como da eventual necessidade de outras medidas cautelares. In casu, verifica-se que se fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena o que pende a concessão da liberdade provisória, ao passo que a sua negativa impunha, ao acusado, caráter de medida antecipatória da pena, o que se veda em nosso ordenamento. Nesse sentido, é o precedente do TJPR: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. Questão em discussão2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar.4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular.5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019).6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime.7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto.8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) – grifo nosso. Com isso, CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, de modo que revogo sua prisão preventiva, todavia, APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com espeque no artigo 319, I e IV, do CPP: a) comparecimento bimestral e obrigatório em Juízo, ao fito de justificar suas atividades, até o dia 5 dos meses subsequentes, até o trânsito em julgado da sentença e início do cumprimento da pena; b) proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo. Deixo de fixar a cautelar de monitoramento eletrônico, porquanto as cautelas acima fixadas são suficientes para garantir a aplicação da lei penal. ADVIRTA-SE a sentenciada de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) Considerando os bens jurídicos violados, descabe cogitar a fixação de indenização mínima, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 9. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO à sentenciada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação criminal impõe ao réu o dever de arcar com os encargos decorrentes da persecução penal regularmente instaurada e desenvolvida pelo Estado. 10. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, bem como cadastramentos de bens apreendidos de movs. 4.0, 5.0 e 6.0, foram apreendidos em poder de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA: uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em espécie e 39 pedras de crack, acondicionadas em papel alumínio, com peso aproximado de 8,9g. Verifica-se que os bens foram apreendidos no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a balança de precisão e o numerário considerados na fundamentação como elementos compatíveis com a dinâmica de fracionamento, controle e comercialização de entorpecentes. Nos termos do art. 926 do Código de Normas do Foro Judicial, a apreensão de valor deve ser imediatamente depositada no banco oficial, sendo vedada a custódia em secretaria. Ainda, conforme art. 939 do mesmo Código, os valores apreendidos em moeda nacional pela autoridade policial devem ser depositados em conta judicial vinculada à unidade judicial em que tramita o processo. Assim, quanto ao numerário de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), DETERMINO que a Secretaria certifique se houve o respectivo depósito judicial em conta vinculada a estes autos, regularizando-se o cadastro da apreensão, se necessário, nos termos dos arts. 923, 924, 926, 930 e 939 do Código de Normas do Foro Judicial. Nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, do art. 91, inciso II, do Código Penal, bem como dos arts. 1008 e 1009 do Código de Normas do Foro Judicial, DECLARO a perda, em favor da União, do valor de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), apreendido em poder de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, diante de sua apreensão no contexto da atividade ilícita, associado à localização de droga fracionada e balança de precisão no interior da residência, bem como da ausência de comprovação de origem lícita desvinculada dos fatos apurados nestes autos. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que o referido valor seja transferido à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, por se tratar de valor apreendido em processo regido pela Lei de Drogas, nos termos do art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Quanto à substância entorpecente apreendida, consistente em 39 pedras de crack, acondicionadas em papel alumínio, com peso aproximado de 8,9g, observo que houve destinação parcial registrada no mov. 69.0, com indicação de incineração. Assim, DETERMINO que a Secretaria certifique se a medida foi efetivamente cumprida, com juntada do respectivo termo de destruição ou eliminação da substância. Caso ainda não tenha sido realizada, oficie-se à autoridade policial responsável para que promova a incineração, observada a preservação de amostra suficiente para contraprova, se ainda necessária. Caso ainda não tenha sido realizada a incineração, OFICIE-SE à autoridade policial responsável para que promova a destruição da substância entorpecente remanescente, observada a preservação de amostra suficiente para contraprova, se ainda necessária, com posterior juntada do respectivo auto circunstanciado/termo de destruição aos autos, nos termos do art. 947, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial e da Lei nº 11.343/2006. No que se refere à balança de precisão apreendida com THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, DECLARO sua perda em favor da União, por se tratar de instrumento diretamente relacionado à atividade de fracionamento, controle e comercialização de entorpecentes, inexistindo utilidade social ou interesse legítimo em sua restituição. Considerando, ainda, tratar-se de objeto sem destinação lícita útil no contexto dos autos, DETERMINO sua destruição, observando-se o procedimento previsto nos arts. 1004, 1006 e 1007 do Código de Normas do Foro Judicial, com a lavratura de auto circunstanciado e posterior baixa da apreensão no Sistema Projudi/SNGB. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações relativas à destinação dos bens apreendidos, com as anotações, baixas e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB, nos termos dos arts. 924, 930 e 1006 do Código de Normas do Foro Judicial. 11. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo. 8.1. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso os sentenciados não cumpram a pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não serão formados autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE os réus condenados para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CUMPRA-SE as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVANDO-SE os autos de conhecimento. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THAíS DE OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA WENGLAREK DO VALLE

OAB: 121048/PR

RICARDO DO VALLE

OAB: 57171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000861-68.2026.8.16.0158 Processo: 0000861-68.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2026 Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da exordial acusatória de mov. 37.1, que aduz: “No dia 08 de março de 2026, por volta das 20 horas, na residência localizada na Rua Luciano Starosta, nº 79, Bairro Jardim Santa Cruz, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, a denunciada THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, vendeu, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 39 (trinta e nove) pedras da substância entorpecente análoga ao ‘crack’ (benzoilmetilecgonina), pesando aproximadamente 0,0089 kg (zero vírgula zero zero oito nove quilogramas), fracionadas e embaladas em papel-alumínio, prontas para a venda, substância capaz de causar dependência física e psíquica, proscrita no país, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998, do Ministério da Saúde, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/322428 (mov. 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Relatórios do Disque-Denúncia 181 (movs. 1.24 a 1.29) e depoimentos colhidos.” A denúncia foi oferecida em 11/03/2026 (mov.37.1). Em observância ao rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar (mov. 49.1). Laudo Pericial definitivo (mov.66.1). A acusada apresentou defesa preliminar (mov. 77.1). Afastadas as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, a denúncia foi recebida, oportunidade em que foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). No curso do feito, a prisão preventiva da acusada foi reavaliada e mantida, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 119.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Caíque William Brunetti (mov. 129.1), Leandro da Silva Ribeiro (mov. 129.2) e Kauan Jetka Padilha (mov. 129.3). Na sequência, foi interrogada a acusada THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA (mov. 129.4). O Ministério Público, em alegações finais orais (mov.129.5), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou, em síntese, a regularidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, bem como a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a valoração negativa da natureza da droga, das circunstâncias do delito e da culpabilidade, o perdimento do numerário apreendido, a destruição da balança de precisão e das drogas, a condenação ao pagamento das custas processuais, a suspensão dos direitos políticos, a fixação de danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 e, em razão do princípio da homogeneidade, a revogação da prisão preventiva, com imposição de monitoramento eletrônico. A defesa, em memoriais (mov.140.1), pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas, em razão da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar. No mérito, requereu a absolvição da acusada, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, a ausência de venda presenciada, a inconsistência das declarações da testemunha Kauan Jetka Padilha e a inexistência de investigação contemporânea. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, proposta em face de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, objetivando-se apurar sua responsabilidade criminal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido, tipicidade aparente, interesse de agir e justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem analisadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, notificação da acusada para apresentação de defesa preliminar, recebimento da denúncia, regular instrução do feito, com oitiva das testemunhas arroladas, interrogatório da acusada e apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, observada a intervenção ministerial e assegurada a atuação defensiva à ré. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Passo, contudo, à análise da preliminar arguida pela defesa em sede de alegações finais, consistente na suposta ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência da acusada. 2.2. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DO INGRESSO DOMICILIAR A defesa técnica sustentou, preliminarmente, a ilicitude das provas produzidas nos autos, ao argumento de que o ingresso dos policiais militares na residência da acusada teria ocorrido sem mandado judicial, sem autorização válida da moradora e sem fundadas razões contemporâneas que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Também é certo que, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando, para tanto, meras denúncias anônimas desacompanhadas de diligências prévias ou de outros elementos concretos de corroboração. O STF, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), fixou a tese no sentido de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” A justa causa para o ingresso na residência não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Assim, a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. Em se tratando de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que no interior do imóvel ocorre a prática do crime. Exigir a realização de “investigações prévias” como condição para o ingresso domiciliar significaria acrescentar requisito que não está previsto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal nem no Tema 280 da Repercussão Geral, desrespeitando os parâmetros definidos pelo STF e restringindo indevidamente as hipóteses constitucionais de ingresso lícito em domicílio".STF. Plenário. RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2025. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a atuação policial não se deu com base exclusiva em denúncias anônimas pretéritas, mas sim diante de circunstâncias concretas e contemporâneas verificadas pela equipe policial no momento da diligência. Com efeito, a testemunha Caíque William Brunetti, policial militar, afirmou em juízo que a equipe realizava patrulhamento no bairro Jardim Santa Cruz, local em que costumavam intensificar a atuação policial em razão de prévio conhecimento acerca da ocorrência de tráfico de drogas. Relatou que, ao adentrarem na via, avistaram um indivíduo do sexo masculino em frente à residência de Thaís, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto ao solo, parou repentinamente e tentou retornar. Segundo a testemunha, próximo ao abordado foi encontrada uma porção de crack embalada em papel alumínio, tendo ele informado que havia acabado de comprar a pedra pelo valor de R$ 10,00. Na mesma linha, a testemunha Leandro da Silva Ribeiro, também policial militar, declarou que, ao se aproximarem da residência, visualizaram um indivíduo saindo do pátio e dispensando um objeto junto ao corpo, posteriormente identificado como uma porção de crack, embalada em papel alumínio. Acrescentou que o abordado confirmou ter adquirido a droga naquele local. Ainda segundo os relatos judiciais dos policiais, logo após a abordagem do usuário, THAÍS apareceu na janela da residência e, ao perceber a presença policial, fechou rapidamente o vitrô e correu para o interior do imóvel, circunstância que, somada à droga recém-dispensada pelo indivíduo abordado em frente à residência, indicava risco concreto de destruição ou ocultação de outros entorpecentes eventualmente existentes no local. Além disso, a testemunha Kauan Jetka Padilha, ouvida em juízo, confirmou que, no dia dos fatos, comprou crack de THAÍS, pelo valor de R$ 10,00, afirmando, ainda, que já havia adquirido substância entorpecente dela em outras oportunidades. Nesse contexto, não se está diante de ingresso domiciliar fundado apenas em denúncia anônima ou em mera intuição policial. Ao contrário, havia um conjunto de elementos objetivos, contemporâneos e convergentes, consistentes na prévia existência de informações acerca da comercialização de drogas no local, na visualização de indivíduo saindo das proximidades da residência, no descarte de uma pedra de crack ao perceber a viatura, na confirmação posterior de aquisição da droga naquele endereço e na reação da acusada ao notar a presença policial. Tais circunstâncias configuravam fundadas razões para suspeitar da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, notadamente porque o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e manter em depósito, possui natureza permanente, protraindo-se no tempo enquanto a substância ilícita permanecer sob a posse ou disponibilidade do agente. Ressalte-se, ainda, que o ingresso dos policiais no imóvel resultou na localização, no quarto da acusada, de porções de crack embaladas em papel alumínio, balança de precisão e quantia em dinheiro, elementos que reforçam, a posteriori, a existência da situação flagrancial previamente indicada pelas circunstâncias observadas pela equipe. Dessa forma, ausente ilegalidade na atuação policial, não há falar em violação de domicílio, tampouco em ilicitude das provas dela decorrentes. Assim, REJEITO a preliminar de ilicitude das provas em razão do ingresso domiciliar. Passo ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame da imputação descrita na denúncia. A testemunha Caíque, em sede judicial (mov. 129.1), policial militar lotado no 27º Batalhão, afirmou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento no bairro Jardim Santa Cruz, local em que costumavam intensificar a atuação policial em razão de prévio conhecimento acerca da ocorrência de tráfico de drogas. Relatou que, ao adentrarem na via, avistaram um indivíduo do sexo masculino em frente à residência de Thaís, momento em que, ao perceber a aproximação da viatura, o referido indivíduo dispensou um objeto ao solo, parou repentinamente e tentou retornar. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem do masculino, não sendo localizado nada de ilícito em sua busca pessoal. Contudo, próximo a ele, no chão, foi encontrada uma porção de crack embalada em papel alumínio. Segundo a testemunha, o abordado informou que havia acabado de comprar a pedra pelo valor de R$ 10,00. Na sequência, enquanto a equipe conversava com o abordado, Thaís teria aparecido na janela da residência. Ao perceber que se tratava da viatura policial, fechou rapidamente o vitrô e saiu do local. O policial descreveu que a janela fazia bastante barulho e que foi perceptível a tentativa de fechá-la rapidamente. Em razão disso, a equipe ingressou na parte externa da residência e deu voz de abordagem. No interior da casa, Thaís estava na sala, juntamente com três crianças, seus filhos. De acordo com a testemunha, ela mastigava algo e não conseguia falar adequadamente. A equipe pediu que cuspisse o que estava na boca, mas ela engoliu. Depois, teria afirmado que se tratava de uma bucha de cocaína. Em seguida, foi realizada busca domiciliar. No quarto, atrás de um rack, foi localizada certa quantidade de crack, salvo engano, 39 pedras, todas embrulhadas em papel alumínio e prontas para comercialização. Também foi localizada, em uma bolsinha menor, quantia aproximada de R$ 542,00 em dinheiro, em notas trocadas. Segundo o policial, tal circunstância seria compatível com a venda de drogas, pois o crack seria uma droga comercializada em valores baixos, como R$ 10,00, R$ 20,00 ou R$ 30,00. A testemunha afirmou que Thaís já era conhecida no meio policial, assim como a residência, em razão de diversas informações e abordagens anteriores envolvendo usuários de drogas. Disse que, em outras ocasiões, usuários relataram que adquiriam drogas na casa de Thaís e de seu convivente, conhecido como Aquiles ou Juninho. Acrescentou que a residência era conhecida no bairro como ponto de comercialização de substância análoga a crack. Relatou, ainda, que, por haver crianças no imóvel, o Conselho Tutelar foi acionado. Mencionou que a casa apresentava condições degradantes, com ambiente sujo e insalubre para as crianças, que, segundo sua lembrança, estavam com pouca roupa, descalças e sujas, em uma noite fria e chuvosa. Quanto às denúncias anônimas, o policial não soube precisar as datas, mas afirmou que a residência já era conhecida há bastante tempo em razão de notícias relacionadas ao tráfico de drogas, movimentação de usuários e eventual receptação de produtos furtados. Esclareceu que, naquele dia específico, a equipe não havia passado outras vezes no local, mas realizava patrulhamento de rotina da ROTAM em áreas conhecidas pela movimentação de usuários e pela prática de tráfico. Questionado pela defesa, afirmou que, no momento da abordagem, Thaís estava nervosa, mas não teria desacatado, xingado ou se exaltado contra a equipe. A testemunha Leandro, em sede judicial (mov. 129.2), policial militar lotado no 27º Batalhão, afirmou que a equipe já possuía conhecimento de denúncias anônimas, via 181, a respeito da prática de tráfico de drogas naquele local. Em razão disso, na data dos fatos, realizavam patrulhamento com o objetivo de coibir tal situação. Relatou que, ao se aproximarem da residência, visualizaram um indivíduo do sexo masculino saindo do pátio. Como estava escuro, ao perceber que se tratava de uma viatura policial, o indivíduo teria dispensado um objeto junto ao corpo. Diante disso, a equipe realizou a abordagem e identificou o objeto dispensado como uma porção de crack, embalada em papel alumínio. Segundo a testemunha, o abordado foi indagado se havia comprado a droga naquele local e confirmou a aquisição. Afirmou que, como a abordagem ocorreu quase em frente à residência, Thaís apareceu na janela do quarto e, ao perceber a presença policial, tentou fechar rapidamente a janela e correu para dentro da casa. Diante da situação, a equipe ingressou no imóvel, a fim de evitar que Thaís se desfizesse de eventual droga. No interior da residência, segundo o policial, ela estava com três crianças. A princípio, Thaís teria negado a existência de drogas, mas depois teria admitido. Durante a busca, foram localizadas 39 pedras de crack, embaladas em papel alumínio, com características semelhantes à porção encontrada com o usuário do lado de fora. Além da droga, foram apreendidos uma balança de precisão e a quantia de R$ 542,00 em dinheiro. Em razão da presença das crianças e da ausência de outro responsável no local, o Conselho Tutelar foi acionado. Ao final, Thaís e o usuário foram conduzidos à Delegacia. Questionado sobre a embalagem das drogas, o policial confirmou que as pedras encontradas na residência estavam embaladas em papel alumínio, da mesma forma que a porção localizada com o usuário abordado em frente à casa. Esclareceu que não houve acionamento específico naquele dia, mas sim patrulhamento de rotina em locais conhecidos pela existência de denúncias e informações relacionadas ao comércio de drogas. A testemunha Kauan, em sede judicial (mov. 129.3), afirmou não possuir relação de amizade ou parentesco com Thaís de Oliveira da Silva. Disse que, quando mais novo, teve convivência com o irmão dela, mas que, nos últimos anos, não mantinha relação próxima. Questionado pela defesa, afirmou que, no dia dos fatos, comprou crack de Thaís. Declarou também que já havia comprado substância entorpecente dela em outras oportunidades. Disse conhecer Aquiles, identificado como marido de Thaís. Ao ser questionado se Thaís era usuária de drogas, afirmou não saber dizer, por se tratar de questão particular dela. Informou que, naquela ocasião, pagou R$ 10,00 pela droga. Também confirmou que já havia ido à residência de Thaís para buscar droga. Por outro lado, afirmou que nunca viu Thaís vender droga para outras pessoas. Disse que usava raramente e que, quando ia até o local, era apenas de vez em quando. Questionado sobre eventual movimentação de venda de drogas na residência, afirmou que não poderia dizer, pois sua mãe mora na Vila Verde e ele fica mais pela cidade, em razão de ser casado. Por fim, a ré Thaís, ao ser interrogada judicialmente (mov. 129.4), informou ter 28 anos, ser solteira, mãe de quatro filhos, e que um deles morava consigo. Disse que, atualmente, os filhos estão com Camila. Declarou ser do lar, mas que também trabalha na roça de fumo e batatinha, afirmando que comprava os materiais das crianças com esse trabalho. Informou ser natural de São Mateus. Questionada sobre vício ou problema de saúde, afirmou que faz uso de droga, que realiza tratamento psiquiátrico há algum tempo e que usa cocaína. Ao ser cientificada da acusação, optou por falar sobre os fatos. Negou ter vendido droga. Afirmou que usava droga e que a substância que estava com ela era para consumo próprio. Disse que não possuía 39 pedras, mas apenas 12 pedras. Questionada sobre como teriam surgido 39 pedras, afirmou não saber. Disse que seu erro foi estar usando droga. Ao ser confrontada com o depoimento da testemunha de defesa, que afirmou ter comprado droga dela, Thaís negou a venda. Disse que, no momento da abordagem, estava “travada” e que não conseguia falar. Afirmou que houve agressão por parte dos policiais quando entraram em sua casa. Disse que entregou aos policiais a pedra que estava consigo, mas que eles teriam puxado um rack pesado e afirmado que ali havia droga, da qual ela declarou não ter ciência. Afirmou que, na casa, moravam também Aquiles e Thalisson, seu irmão, os quais haviam sido presos cerca de seis meses antes por tráfico de drogas. Disse que não tinha conhecimento da droga localizada embaixo do rack. Informou que sua irmã a ajudava na limpeza da casa, pois trabalhava bastante na roça, saindo às 3h da manhã e retornando quase à noite, mas que o rack não costumava ser arrastado. Quanto ao dinheiro apreendido, negou que se tratasse de notas trocadas, afirmando que eram notas grandes e que havia recebido o valor no sábado, de uma pessoa para quem ajudou a colher fumo. Sobre a balança de precisão, afirmou que sempre teve balança em casa e que sua filha de 12 anos a utilizava para fazer vídeos de TikTok e pesar coisas das amigas. A respeito da afirmação policial de que estaria mastigando algo no momento da abordagem, disse que não conseguiu falar porque, segundo ela, havia ocorrido agressão, inclusive presenciada por seu filho. Afirmou que, no momento, estavam na casa os filhos de 9 anos e de 3 anos, os quais já estavam deitados. Disse que consumia droga quando as crianças já estavam jantadas e deitadas, pois, em razão da escola, costumavam dormir por volta das 21h ou 22h. Relatou que, cerca de dois meses antes, teve uma recaída em razão da prisão de Aquiles e de Thalisson, o que a deixou sobrecarregada. Negou que houvesse movimentação de pessoas na residência e afirmou que não faz uso de bebida alcoólica, por usar medicação há muito tempo. Disse que, em sua casa, não havia festas ou circulação de pessoas, apenas ela e suas crianças. Questionada sobre as 12 pedras que afirmou possuir, disse que as entregou aos policiais e que consumiria a droga até por volta das 23h, quando tomaria banho e dormiria para cuidar dos filhos. Pelo Ministério Público, foi questionada sobre já ter sido presa anteriormente. Inicialmente disse que não, mas, em seguida, lembrou que havia sido presa em 2019, ocasião em que teria ficado dois dias presa. Também foi questionada sobre processo envolvendo abandono de incapaz. Afirmou saber que havia sido presa em 2020, mas disse não se recordar de condenação. Questionada sobre as denúncias anônimas via 181 mencionando seu nome, afirmou acreditar que estavam relacionadas ao seu irmão, que fazia uso da casa nos fundos e morava em um quarto atrás de sua residência. Disse que seu irmão e Aquiles eram usuários de crack. Pela defesa, foi questionada sobre Kauan. Disse que acreditava que ele poderia ter alguma rixa com Aquiles, mas que não o conhecia bem. Afirmou que sabia que Kauan era amigo de Thalisson, seu irmão, e que o via apenas quando ia ao mercado ou ao açougue. Negou ter qualquer desavença com ele e negou já ter usado droga com Kauan. Reafirmou que a origem do dinheiro apreendido era o trabalho na colheita de fumo. 2.3.I. Tráfico de drogas — art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 322428/2026 (mov. 1.17), pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), pelo Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1), bem como pelo Laudo Pericial definitivo juntado no mov. 66.1. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão, foram apreendidos, no contexto dos fatos, R$ 542,00 em espécie, uma balança de precisão e 39 pedras de crack, acondicionadas em papel alumínio, com peso aproximado de 8,9 gramas (mov. 1.9). O cadastramento dos bens apreendidos também registra a apreensão do numerário e das 39 pedras de crack, estas pesadas juntamente com o lacre, alcançando aproximadamente 8,9 gramas. O Auto de Constatação Provisória de Droga, por sua vez, apontou que o material apreendido em poder de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA se assemelhava a crack, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, encontrando-se acondicionado em papel alumínio e com peso aproximado de 0,0089 kg (mov. 1.11). O Laudo Pericial definitivo de mov. 66.1, por sua vez, confirmou a presença de cocaína em material encaminhado à perícia, substância entorpecente prevista na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, circunstância suficiente à comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A autoria, por sua vez, também recai sobre THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA. Conforme descrito na denúncia, no dia 08 de março de 2026, por volta das 20h, na residência localizada na Rua Luciano Starosta, nº 79, Bairro Jardim Santa Cruz, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA vendeu, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, substância entorpecente análoga a crack, fracionada e acondicionada em papel alumínio, além de terem sido apreendidos, no mesmo contexto, balança de precisão e numerário em espécie (mov. 37.1). Pois bem. É cediço que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configura tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no dispositivo legal para a sua consumação. O tipo penal contempla diversas condutas alternativas, tais como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a incidência do tipo não exige a demonstração de comercialização efetiva, tampouco a prisão do agente no exato momento da venda, sendo suficiente a comprovação de que praticou qualquer das condutas nucleares com finalidade diversa do consumo pessoal. No caso concreto, a conduta imputada a THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA subsume-se, ao menos, aos verbos “vender”, “guardar” e “ter em depósito”, pois, além da apreensão de entorpecentes no interior de sua residência, há prova oral indicando que, momentos antes da abordagem, a acusada havia vendido uma pedra de crack a KAUAN JETKA PADILHA, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais). A prova oral colhida em Juízo corrobora a dinâmica descrita na denúncia e confirma a destinação mercantil da substância apreendida. A testemunha CAÍQUE WILLIAM BRUNETTI, policial militar, afirmou em juízo que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento no bairro Jardim Santa Cruz, local em que costumavam intensificar a atuação policial em razão de prévio conhecimento acerca da ocorrência de tráfico de drogas. Relatou que, ao adentrarem na via, avistaram um indivíduo do sexo masculino em frente à residência de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, momento em que, ao perceber a aproximação da viatura, o referido indivíduo dispensou um objeto ao solo, parou repentinamente e tentou retornar (mov. 129.1). Segundo a testemunha, diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem do masculino, não sendo localizado nada de ilícito em sua busca pessoal. Contudo, próximo a ele, no chão, foi encontrada uma porção de crack embalada em papel alumínio. Ainda de acordo com o policial, o abordado informou que havia acabado de comprar a pedra pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) (mov. 129.1). Na sequência, enquanto a equipe conversava com o abordado, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA apareceu na janela da residência. Ao perceber que se tratava da viatura policial, fechou rapidamente o vitrô e saiu do local. A testemunha descreveu que a janela fazia bastante barulho e que foi perceptível a tentativa de fechá-la rapidamente, circunstância que, somada à abordagem do usuário e à localização da pedra de crack, levou a equipe a ingressar na parte externa da residência e dar voz de abordagem (mov. 129.1). No interior da casa, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA estava na sala, juntamente com três crianças, seus filhos. De acordo com CAÍQUE, a acusada mastigava algo e não conseguia falar adequadamente. A equipe pediu que cuspisse o que estava na boca, mas ela engoliu. Depois, teria afirmado que se tratava de uma bucha de cocaína (mov. 129.1). Em seguida, realizada busca domiciliar, foi localizada, no quarto, atrás de um rack, certa quantidade de crack, salvo engano, 39 pedras, todas embrulhadas em papel alumínio e prontas para comercialização. Também foi localizada, em uma bolsinha menor, quantia aproximada de R$ 542,00 em dinheiro, em notas trocadas. Segundo o policial, tal circunstância seria compatível com a venda de drogas, pois o crack é substância comumente comercializada em valores baixos, como R$ 10,00, R$ 20,00 ou R$ 30,00 (mov. 129.1). A testemunha também afirmou que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA já era conhecida no meio policial, assim como a residência, em razão de diversas informações e abordagens anteriores envolvendo usuários de drogas. Disse que, em outras ocasiões, usuários relataram que adquiriam drogas na casa da acusada e de seu convivente, conhecido como Aquiles ou Juninho. Acrescentou que a residência era conhecida no bairro como ponto de comercialização de substância análoga a crack (mov. 129.1). No mesmo sentido, a testemunha LEANDRO DA SILVA RIBEIRO, policial militar, afirmou em juízo que a equipe já possuía conhecimento de denúncias anônimas, via 181, a respeito da prática de tráfico de drogas naquele local. Em razão disso, na data dos fatos, realizavam patrulhamento com o objetivo de coibir tal situação (mov. 129.2). Relatou que, ao se aproximarem da residência, visualizaram um indivíduo do sexo masculino saindo do pátio. Como estava escuro, ao perceber que se tratava de uma viatura policial, o indivíduo dispensou um objeto junto ao corpo. Diante disso, a equipe realizou a abordagem e identificou o objeto dispensado como uma porção de crack, embalada em papel alumínio (mov. 129.2). Segundo LEANDRO, o abordado foi indagado se havia comprado a droga naquele local e confirmou a aquisição. Afirmou que, como a abordagem ocorreu quase em frente à residência, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA apareceu na janela do quarto e, ao perceber a presença policial, tentou fechar rapidamente a janela e correu para dentro da casa (mov. 129.2). Diante da situação, a equipe ingressou no imóvel, a fim de evitar que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA se desfizesse de eventual droga. No interior da residência, segundo o policial, ela estava com três crianças. A princípio, a acusada teria negado a existência de drogas, mas depois teria admitido. Durante a busca, foram localizadas 39 pedras de crack, embaladas em papel alumínio, com características semelhantes à porção encontrada com o usuário do lado de fora (mov. 129.2). Além da droga, foram apreendidas uma balança de precisão e a quantia de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em dinheiro. Questionado sobre a embalagem das drogas, LEANDRO confirmou que as pedras encontradas na residência estavam embaladas em papel alumínio, da mesma forma que a porção localizada com o usuário abordado em frente à casa (mov. 129.2). A prova oral ganha especial relevância porque a testemunha KAUAN JETKA PADILHA, ouvida em Juízo, confirmou a aquisição da droga diretamente de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA. Com efeito, KAUAN afirmou não possuir relação de amizade ou parentesco com THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA. Questionado pela defesa, afirmou expressamente que, no dia dos fatos, comprou crack de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, pelo valor de R$ 10,00. Declarou também que já havia comprado substância entorpecente dela em outras oportunidades e confirmou que já havia ido à residência da acusada para buscar droga (mov. 129.3). Embora KAUAN tenha afirmado que nunca viu THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA vender drogas para outras pessoas e que não poderia afirmar a existência de movimentação de venda de entorpecentes na residência, tal circunstância não afasta a prática do tráfico. Ao contrário, sua declaração judicial é direta e objetiva quanto ao ponto central da imputação: no dia dos fatos, adquiriu crack da acusada, mediante pagamento de R$ 10,00 (dez reais), e já havia realizado compras anteriores no mesmo local (mov. 129.3). Assim, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório é harmônica quanto aos pontos essenciais: KAUAN foi visualizado saindo das proximidades da residência de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, dispensou uma pedra de crack ao perceber a viatura, confirmou a aquisição da droga naquele local, e, em juízo, afirmou ter comprado a substância da própria acusada. Em seguida, no interior da residência de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, foram localizadas porções de crack embaladas em papel alumínio, balança de precisão e dinheiro em espécie. Além disso, o contexto anterior da atuação policial encontra amparo nos Relatórios do Disque-Denúncia 181, juntados aos autos nos movs. 1.24 a 1.29, os quais indicavam a existência de notícias pretéritas acerca da prática de tráfico de drogas no local, inclusive com menção ao endereço e a pessoas relacionadas à residência de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA. Tais relatórios foram expressamente mencionados na denúncia como elementos que antecederam a diligência policial (mov. 37.1). É certo que denúncias anônimas, isoladamente consideradas, não são suficientes para embasar decreto condenatório, tampouco para justificar, por si sós, ingresso domiciliar forçado. Todavia, no caso concreto, tais informações não foram utilizadas de forma autônoma, mas apenas como elemento contextual, posteriormente corroborado por circunstâncias objetivas e contemporâneas: a visualização de KAUAN JETKA PADILHA saindo das proximidades da residência, o descarte de uma pedra de crack ao perceber a viatura, a semelhança da embalagem com as porções localizadas no interior do imóvel, a reação de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA ao perceber a equipe policial, bem como a posterior apreensão de crack fracionado, balança de precisão e dinheiro em espécie no quarto da acusada. A propósito, a testemunha CAÍQUE WILLIAM BRUNETTI afirmou em juízo que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA e sua residência já eram conhecidas no meio policial em razão de diversas informações e abordagens anteriores envolvendo usuários de drogas, acrescentando que, em outras ocasiões, usuários relataram que adquiriam drogas na casa da acusada e de seu convivente, conhecido como Aquiles ou Juninho, sendo o imóvel conhecido no bairro como ponto de comercialização de substância análoga a crack (mov. 129.1). No mesmo sentido, LEANDRO DA SILVA RIBEIRO esclareceu que não houve acionamento específico naquele dia, mas sim patrulhamento de rotina em locais conhecidos pela existência de denúncias e informações relacionadas ao comércio de drogas, tendo a abordagem se desenvolvido a partir da conduta de KAUAN JETKA PADILHA, que dispensou uma porção de crack ao perceber a viatura, e da atitude de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, que tentou fechar rapidamente a janela e correu para o interior da residência (mov. 129.2). A própria acusada, em interrogatório judicial, foi questionada sobre as denúncias anônimas via 181 que mencionavam seu nome, oportunidade em que afirmou acreditar que estariam relacionadas ao seu irmão, que fazia uso da casa nos fundos, bem como a Aquiles, ambos usuários de crack, o que demonstra que as notícias anônimas efetivamente se relacionavam ao contexto da residência investigada (mov. 129.4). Assim, as denúncias anônimas constantes do inquérito policial não são tomadas como prova isolada da traficância, mas reforçam o contexto de prévio conhecimento policial acerca do local, o qual foi confirmado pelos elementos colhidos em flagrante e, posteriormente, pela prova oral judicializada, especialmente pelo depoimento de KAUAN JETKA PADILHA, que afirmou ter comprado crack de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA no dia dos fatos e em outras oportunidades. A versão apresentada pela acusada, por outro lado, não encontra respaldo no conjunto probatório. Em interrogatório judicial, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA negou ter vendido droga. Afirmou que fazia uso de entorpecentes, realizava tratamento psiquiátrico e que a substância que estava com ela era destinada ao consumo próprio. Disse que não possuía 39 pedras, mas apenas 12 pedras, e que não sabia explicar como teriam surgido 39 pedras. Sustentou que seu erro foi estar usando droga (mov. 129.4). Ao ser confrontada com o depoimento de KAUAN, que afirmou ter comprado droga dela, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA negou a venda. Alegou que, no momento da abordagem, estava “travada” e não conseguia falar. Afirmou que houve agressão por parte dos policiais quando entraram em sua casa, que entregou aos agentes a pedra que estava consigo e que os policiais teriam puxado um rack pesado e afirmado que ali havia droga, da qual declarou não ter ciência (mov. 129.4). A acusada também afirmou que, na residência, moravam Aquiles e Thalisson, seu irmão, os quais haviam sido presos cerca de seis meses antes por tráfico de drogas. Disse não ter conhecimento da droga localizada embaixo do rack. Quanto ao dinheiro apreendido, negou que se tratasse de notas trocadas, afirmando que eram notas grandes e que havia recebido o valor no sábado, de uma pessoa para quem ajudou a colher fumo. Sobre a balança de precisão, afirmou que sempre teve balança em casa e que sua filha de 12 anos a utilizava para fazer vídeos de TikTok e pesar coisas das amigas (mov. 129.4). Todavia, tais justificativas não se mostram suficientes para afastar a conclusão condenatória. Em primeiro lugar, a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio é incompatível com o contexto da apreensão. Embora THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA tenha afirmado ser usuária de drogas, tal condição, ainda que verdadeira, não impede o reconhecimento da prática do tráfico, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra a destinação mercantil da substância apreendida. No caso, a droga não foi encontrada em porção única ou em circunstâncias compatíveis apenas com uso pessoal. Ao contrário, os policiais relataram que foram localizadas diversas pedras de crack, embaladas individualmente em papel alumínio, prontas para comercialização, com padrão semelhante à porção dispensada por KAUAN logo após sair das proximidades da residência da acusada (movs. 129.1 e 129.2). Em segundo lugar, a apreensão de balança de precisão no mesmo contexto reforça a destinação mercantil da droga. Ainda que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA tenha afirmado que o objeto era utilizado por sua filha para vídeos de rede social, a explicação não se revela convincente quando analisada em conjunto com a apreensão de crack fracionado, dinheiro em espécie e a declaração judicial do usuário que afirmou ter adquirido a droga da acusada. Em terceiro lugar, a quantia de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em dinheiro, localizada no quarto, também constitui elemento indicativo da traficância. Segundo a testemunha CAÍQUE, o numerário estava em notas trocadas, circunstância compatível com a venda de crack, substância usualmente comercializada em valores baixos. Ainda que a acusada tenha alegado origem lícita para o dinheiro, dizendo que o recebeu por trabalho na colheita de fumo, não apresentou elemento probatório capaz de corroborar tal versão, que permaneceu isolada no conjunto dos autos. Em quarto lugar, a alegação de desconhecimento da droga localizada atrás do rack não se sustenta diante das demais provas. As porções foram encontradas no quarto da residência da acusada, local sobre o qual detinha disponibilidade, e a apreensão ocorreu logo após a abordagem de usuário que acabara de adquirir crack, em embalagem semelhante, nas proximidades do imóvel. Ademais, KAUAN afirmou expressamente, em juízo, que comprou a droga de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA naquela ocasião e em outras oportunidades (mov. 129.3). A referência feita pela acusada à presença de Aquiles e Thalisson no imóvel também não afasta sua responsabilidade penal. Ainda que outras pessoas frequentassem ou residissem no local, a prova judicial aponta que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA praticou diretamente a venda da droga a KAUAN e mantinha no interior da residência substância entorpecente fracionada, além de balança de precisão e dinheiro em espécie. Também não prospera a alegação de ausência de flagrante ato de venda presenciado diretamente pelos policiais. Como já exposto, o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é tipo misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer um dos verbos nucleares. Além disso, no caso concreto, há não apenas apreensão de droga fracionada e instrumentos compatíveis com a mercancia, mas também a declaração judicial do comprador, que confirmou a aquisição da substância de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA. Nesse contexto, a prova oral colhida em Juízo encontra amparo nos elementos informativos produzidos na fase inquisitiva. O Relatório da Autoridade Policial consignou que, conforme Boletim de Ocorrência nº 322428/2026, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA mantinha em sua residência substâncias entorpecentes do tipo cocaína e crack embrulhadas para comercialização, localizadas após a verificação de usuário que saiu da residência da suspeita (mov. 7.1). Do mesmo modo, o Ministério Público, em alegações finais orais, destacou que a materialidade e a autoria estavam demonstradas pela prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória, imagens das apreensões, laudo toxicológico definitivo e depoimentos colhidos em juízo, especialmente a declaração de KAUAN no sentido de que comprou droga da acusada na ocasião e também em outras oportunidades (mov. 129.56). A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 também não merece acolhimento. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o Juízo deve atender à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, embora a acusada tenha afirmado ser usuária, a natureza da droga apreendida, a forma de acondicionamento, a presença de balança de precisão, a apreensão de dinheiro em espécie, o local conhecido por denúncias anteriores de tráfico e, principalmente, a confirmação judicial de KAUAN de que adquiriu crack diretamente de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), revelam contexto incompatível com a mera posse para consumo pessoal. A destinação mercantil, portanto, não decorre de presunção abstrata, mas da conjugação de elementos concretos: droga fracionada em porções individuais, embalagens em papel alumínio, semelhança entre a porção dispensada pelo usuário e aquelas localizadas na residência, numerário em espécie, balança de precisão, informações anteriores de tráfico no local e declaração judicial do comprador. Dessa forma, a negativa apresentada por THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA em interrogatório judicial não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova técnica, documental e oral demonstra que a acusada vendeu, guardou e manteve em depósito substância entorpecente em sua residência, em contexto compatível com a mercancia. Diante desse cenário, não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como demonstrada a finalidade diversa do consumo pessoal, a condenação de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.3. II. Da inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 — tráfico privilegiado Ainda quanto ao crime de tráfico de drogas imputado a THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, cumpre analisar a incidência, ou não, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo legal estabelece que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a incidência do redutor. No caso concreto, embora THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA ostente primariedade técnica, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra sua dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a figura do tráfico privilegiado. Com efeito, conforme analisado no tópico anterior, THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA não foi flagrada em situação isolada ou meramente eventual de posse de entorpecente. Ao contrário, a dinâmica dos fatos revelou contexto de mercancia, pois KAUAN JETKA PADILHA foi abordado logo após sair das proximidades da residência da acusada, ocasião em que dispensou uma pedra de crack embalada em papel alumínio, tendo posteriormente afirmado, em juízo, que havia comprado a droga de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) (mov. 129.3). Além disso, KAUAN JETKA PADILHA declarou que já havia adquirido substância entorpecente de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA em outras oportunidades e confirmou que já havia ido à residência da acusada para buscar droga (mov. 129.3), circunstância que afasta a conclusão de atuação ocasional ou episódica e revela habitualidade na prática da traficância. A prova oral produzida pelos policiais militares também corrobora esse cenário. A testemunha CAÍQUE WILLIAM BRUNETTI afirmou que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA e sua residência já eram conhecidas no meio policial em razão de diversas informações e abordagens anteriores envolvendo usuários de drogas, acrescentando que, em outras ocasiões, usuários relataram que adquiriam drogas na casa da acusada e de seu convivente, conhecido como Aquiles ou Juninho, sendo o imóvel conhecido no bairro como ponto de comercialização de substância análoga a crack (mov. 129.1). No mesmo sentido, a testemunha LEANDRO DA SILVA RIBEIRO afirmou que a equipe já possuía conhecimento de denúncias anônimas, via 181, a respeito da prática de tráfico de drogas naquele local, razão pela qual realizavam patrulhamento em áreas conhecidas pela existência de denúncias e informações relacionadas ao comércio de drogas (mov. 129.2). Some-se a isso o fato de que, no quarto de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, foram localizadas 39 pedras de crack, embaladas em papel alumínio, com características semelhantes à porção encontrada com o usuário abordado em frente à residência, além de uma balança de precisão e da quantia de R$ 542,00 em dinheiro (movs. 1.9, 129.1 e 129.2). Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam estrutura mínima voltada à comercialização de entorpecentes, e não mera posse ocasional para uso próprio. Ressalte-se que a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 destina-se ao agente eventual, primário e sem envolvimento habitual com atividades criminosas. No caso, porém, a prova judicial revelou que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA já havia vendido drogas a KAUAN JETKA PADILHA em outras oportunidades, mantinha em sua residência entorpecentes fracionados e embalados para venda, possuía balança de precisão e numerário em espécie, além de residir em local já conhecido por informações anteriores relacionadas à traficância. Quando evidenciados tais requisitos, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de não reconhecer o caráter privilegiado do tráfico. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. [...]. Tese de julgamento: A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06 é incabível quando há elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, ainda que se trate de réu primário. A revisão criminal não se destina ao reexame de fatos e provas já analisados na ação penal originária, salvo se houver fato novo ou flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III; Lei nº 11 .343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002736-96.2025 .8.16.0000, Rel. Subst . Humberto Gonçalves Brito, j. 14.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0019404-45 .2025.8.16.0000, Rel . Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 22.09 .2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., j. 24.05.2023 . (TJ-PR 00451129720258160000 Joaquim Távora, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2025) – grifo nosso. Dessa forma, ainda que não haja condenação por associação para o tráfico, os elementos concretos dos autos demonstram que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA se dedicava à atividade criminosa, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, diante da demonstração de dedicação de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA à atividade criminosa, afasto a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. No tocante aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, como vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua valoração cindida para fins de dupla exasperação da pena-base. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, inclusive quando reconhecida a natureza e quantidade da droga como circunstância preponderante única, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: deve ser valorada negativamente. Isso porque a prática delitiva extrapolou a reprovabilidade ordinária do tipo penal, uma vez que a traficância era realizada no interior da residência de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, local em que estavam presentes seus filhos menores de idade no momento da abordagem, conforme relatado pelas testemunhas CAÍQUE WILLIAM BRUNETTI e LEANDRO DA SILVA RIBEIRO em juízo (movs. 129.1 e 129.2). A própria acusada, em interrogatório judicial, confirmou que seus filhos menores estavam na residência, afirmando que, naquele momento, estavam na casa os filhos de 9 anos e 3 anos, os quais já estariam deitados (mov. 129.4). Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta, pois expôs crianças a ambiente de traficância e ao risco decorrente da guarda de substância entorpecente no imóvel. b) Antecedentes criminais: conforme certidões de antecedentes juntadas aos autos, notadamente nos mov. 141.1, embora constem registros anteriores em nome de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, não há indicação de condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Assim, deixo de valorar negativamente essa circunstância. c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima, pela natureza do delito, não deve ser considerado. i) Natureza e quantidade da droga, circunstância preponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e o Auto de Constatação Provisória de mov. 1.11 indicam a apreensão de 39 pedras de crack, acondicionadas em papel alumínio, com peso aproximado de 8,9g, além de numerário e balança de precisão. O Laudo Pericial definitivo de mov. 66.1 confirmou a presença de cocaína no material encaminhado à perícia. No caso concreto, embora a quantidade de droga não seja elevada, trata-se de crack/cocaína, substância de acentuado potencial lesivo e elevado poder de dependência, circunstância que autoriza a valoração negativa do vetor previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, considerada conjuntamente a natureza e a quantidade da droga, valoro negativamente essa circunstância judicial. Nesse sentido é o recente entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. REQUISITO PREENCHIDO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL. CONSTATAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRAFICÂNCIA. ABORDAGEM DE USUÁRIO LOGO APÓS AQUISIÇÃO DE DROGA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM CARACTERÍSTICAS IDÊNTICAS ÀQUELA POSTERIORMENTE LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INGRESSO FORÇADO LEGÍTIMO. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI Nº 11 .343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). COCAÍNA. SUBSTÂNCIA DE ALTO PODER NOCIVO E ELEVADA POTENCIALIDADE LESIVA. CRITÉRIOS LEGALMENTE PREPONDERANTES SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-PR 00294252320258160019 Ponta Grossa, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/07/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2026) – grifo nosso. Por conseguinte, reconheço como desfavoráveis à ré 02 (duas) circunstâncias judiciais: culpabilidade e natureza/quantidade da droga. Considerando que a diferença entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito é de 10 (dez) anos, e adotado o critério de 1/9 (um nono) para cada vetor negativo, majoro a pena-base em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Legais (arts. 61 a 67 do Código Penal): Na segunda fase, não há agravantes a serem reconhecidas. Também não há atenuantes aplicáveis. Embora THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA tenha admitido que possuía parte da droga, sustentou que a substância se destinava ao consumo próprio e negou a prática do tráfico, inclusive negando a venda a KAUAN JETKA PADILHA (mov. 129.4). Assim, não há falar em confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas, pois a admissão parcial da posse de entorpecente, acompanhada da tese de uso próprio, não foi utilizada como fundamento autônomo para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do mesmo modo, deixo de reconhecer reincidência, pois, das certidões juntadas aos autos, não se extrai condenação definitiva anterior apta a caracterizá-la. Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, isto é, 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 3ª Fase – Causas de diminuição e de aumento: Não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicá-la pelos fundamentos já expostos no item próprio desta sentença, uma vez que o conjunto probatório demonstra que THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA se dedicava à atividade criminosa, especialmente diante da declaração judicial de KAUAN JETKA PADILHA de que comprou crack da acusada no dia dos fatos e em outras oportunidades, bem como diante da apreensão de droga fracionada, balança de precisão e dinheiro em espécie no interior da residência. Assim, ausentes causas modificadoras aplicáveis, FIXO a pena definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica da condenada. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 33, § 2º, DO CP) E DETRAÇÃO (ART.387, §2º, CPP) Considerando que a pena definitiva aplicada à ré THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA foi fixada em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como que houve valoração negativa da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Com efeito, embora a ré seja tecnicamente primária, a pena definitiva aplicada é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, além de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes na culpabilidade, diante da prática da traficância no interior da residência em que estavam presentes seus filhos menores, e na natureza da droga apreendida, por se tratar de crack/cocaína, substância de elevada nocividade e acentuado potencial de dependência, valorada conjuntamente com a quantidade, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Para fins de detração, consigno que a ré permaneceu presa cautelarmente no curso do feito. Todavia, considerando o quantum da pena definitiva ora aplicada, o período de segregação provisória não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo da Execução Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada à ré THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente, DEIXO de conceder à sentenciada o benefício da suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal. 7. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, §1º, DO CPP) Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo deliberar, na sentença, acerca da manutenção ou revogação da prisão preventiva, bem como da eventual necessidade de outras medidas cautelares. In casu, verifica-se que se fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena o que pende a concessão da liberdade provisória, ao passo que a sua negativa impunha, ao acusado, caráter de medida antecipatória da pena, o que se veda em nosso ordenamento. Nesse sentido, é o precedente do TJPR: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. Questão em discussão2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar.4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular.5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019).6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime.7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto.8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) – grifo nosso. Com isso, CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, de modo que revogo sua prisão preventiva, todavia, APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com espeque no artigo 319, I e IV, do CPP: a) comparecimento bimestral e obrigatório em Juízo, ao fito de justificar suas atividades, até o dia 5 dos meses subsequentes, até o trânsito em julgado da sentença e início do cumprimento da pena; b) proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo. Deixo de fixar a cautelar de monitoramento eletrônico, porquanto as cautelas acima fixadas são suficientes para garantir a aplicação da lei penal. ADVIRTA-SE a sentenciada de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) Considerando os bens jurídicos violados, descabe cogitar a fixação de indenização mínima, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 9. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO à sentenciada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação criminal impõe ao réu o dever de arcar com os encargos decorrentes da persecução penal regularmente instaurada e desenvolvida pelo Estado. 10. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, bem como cadastramentos de bens apreendidos de movs. 4.0, 5.0 e 6.0, foram apreendidos em poder de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA: uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em espécie e 39 pedras de crack, acondicionadas em papel alumínio, com peso aproximado de 8,9g. Verifica-se que os bens foram apreendidos no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a balança de precisão e o numerário considerados na fundamentação como elementos compatíveis com a dinâmica de fracionamento, controle e comercialização de entorpecentes. Nos termos do art. 926 do Código de Normas do Foro Judicial, a apreensão de valor deve ser imediatamente depositada no banco oficial, sendo vedada a custódia em secretaria. Ainda, conforme art. 939 do mesmo Código, os valores apreendidos em moeda nacional pela autoridade policial devem ser depositados em conta judicial vinculada à unidade judicial em que tramita o processo. Assim, quanto ao numerário de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), DETERMINO que a Secretaria certifique se houve o respectivo depósito judicial em conta vinculada a estes autos, regularizando-se o cadastro da apreensão, se necessário, nos termos dos arts. 923, 924, 926, 930 e 939 do Código de Normas do Foro Judicial. Nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, do art. 91, inciso II, do Código Penal, bem como dos arts. 1008 e 1009 do Código de Normas do Foro Judicial, DECLARO a perda, em favor da União, do valor de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), apreendido em poder de THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, diante de sua apreensão no contexto da atividade ilícita, associado à localização de droga fracionada e balança de precisão no interior da residência, bem como da ausência de comprovação de origem lícita desvinculada dos fatos apurados nestes autos. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que o referido valor seja transferido à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, por se tratar de valor apreendido em processo regido pela Lei de Drogas, nos termos do art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Quanto à substância entorpecente apreendida, consistente em 39 pedras de crack, acondicionadas em papel alumínio, com peso aproximado de 8,9g, observo que houve destinação parcial registrada no mov. 69.0, com indicação de incineração. Assim, DETERMINO que a Secretaria certifique se a medida foi efetivamente cumprida, com juntada do respectivo termo de destruição ou eliminação da substância. Caso ainda não tenha sido realizada, oficie-se à autoridade policial responsável para que promova a incineração, observada a preservação de amostra suficiente para contraprova, se ainda necessária. Caso ainda não tenha sido realizada a incineração, OFICIE-SE à autoridade policial responsável para que promova a destruição da substância entorpecente remanescente, observada a preservação de amostra suficiente para contraprova, se ainda necessária, com posterior juntada do respectivo auto circunstanciado/termo de destruição aos autos, nos termos do art. 947, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial e da Lei nº 11.343/2006. No que se refere à balança de precisão apreendida com THAÍS DE OLIVEIRA DA SILVA, DECLARO sua perda em favor da União, por se tratar de instrumento diretamente relacionado à atividade de fracionamento, controle e comercialização de entorpecentes, inexistindo utilidade social ou interesse legítimo em sua restituição. Considerando, ainda, tratar-se de objeto sem destinação lícita útil no contexto dos autos, DETERMINO sua destruição, observando-se o procedimento previsto nos arts. 1004, 1006 e 1007 do Código de Normas do Foro Judicial, com a lavratura de auto circunstanciado e posterior baixa da apreensão no Sistema Projudi/SNGB. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações relativas à destinação dos bens apreendidos, com as anotações, baixas e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB, nos termos dos arts. 924, 930 e 1006 do Código de Normas do Foro Judicial. 11. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo. 8.1. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso os sentenciados não cumpram a pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não serão formados autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE os réus condenados para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CUMPRA-SE as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVANDO-SE os autos de conhecimento. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta