0000861-48.2021.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Imbituva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000861-48.2021.8.16.0092 Processo: 0000861-48.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.571,99 Polo Ativo(s): JONAS GONÇALVES PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Guamiranga/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade. Foi proferida sentença de extinção por perda do objeto no mov. 134, sob o fundamento de que o autor foi aposentado em 27/03/2024. A sentença foi cassada, estabelecendo-se que "A aposentadoria do servidor não acarreta perda superveniente do objeto da ação quando subsiste pretensão ao pagamento retroativo de parcelas suprimidas." (mov. 154). Vieram conclusos. Decido. 2. Considerando que há notícias nos autos de que o autor recebeu por um tempo o adicional de insalubridade, bem como que passou por licença para tratamento de saúde e, posteriormente, foi aposentado por incapacidade permanente, intime-se a parte autora para que esclareça para qual período pretende o reconhecimento do adicional de insalubridade, informando a qual órgão esteve vinculado durante referido tempo. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Cumprida a determinação retro, intime-se a parte ré para manifestação no mesmo prazo. 4. Para além disso, considerando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há possibilidade de atribuir efeitos retroativos a laudo pericial atual para fins de reconhecimento de insalubridade em épocas passadas, revogo a determinação de realização de perícia nos presentes autos. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS – COZINHEIRA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) –INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL –NATUREZA CONSTITUTIVA - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO – PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS - ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0001855- 82.2021.8.16.0090, 0003958-54.2019.8.16.0083, 0007213-64.2018.8.16.0112) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212 /ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) ” Recurso da reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004784-87.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.04.2026) 5. Inexistindo outras provas a serem produzidas, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo que o feito comporta julgamento antecipado. 6. Conforme o Artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 09/2019 do CSJEs/TJPR, compete ao juiz leigo proferir projeto de sentença em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao juiz supervisor da unidade para homologação. No presente caso, a matéria em questão insere-se na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da relação jurídico-administrativa entre as partes e não apresenta complexidade que ultrapasse as atribuições do juiz leigo, conforme estabelecido nas referidas resoluções. 7. Dessa forma, após o cumprimento dos itens 2 e 3, retro, determino a remessa dos autos à Juíza Leiga para que elabore o projeto de sentença, nos termos do Artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 09/2019 do CSJEs/TJPR. 8. Após a elaboração do projeto de sentença, tornem os autos conclusos para análise e eventual homologação. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONAS GONçALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GROTT
OAB: 34317/PR
JOÃO MANOEL GROTT
OAB: 29334/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000861-48.2021.8.16.0092 Processo: 0000861-48.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.571,99 Polo Ativo(s): JONAS GONÇALVES PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Guamiranga/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade. Foi proferida sentença de extinção por perda do objeto no mov. 134, sob o fundamento de que o autor foi aposentado em 27/03/2024. A sentença foi cassada, estabelecendo-se que "A aposentadoria do servidor não acarreta perda superveniente do objeto da ação quando subsiste pretensão ao pagamento retroativo de parcelas suprimidas." (mov. 154). Vieram conclusos. Decido. 2. Considerando que há notícias nos autos de que o autor recebeu por um tempo o adicional de insalubridade, bem como que passou por licença para tratamento de saúde e, posteriormente, foi aposentado por incapacidade permanente, intime-se a parte autora para que esclareça para qual período pretende o reconhecimento do adicional de insalubridade, informando a qual órgão esteve vinculado durante referido tempo. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Cumprida a determinação retro, intime-se a parte ré para manifestação no mesmo prazo. 4. Para além disso, considerando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há possibilidade de atribuir efeitos retroativos a laudo pericial atual para fins de reconhecimento de insalubridade em épocas passadas, revogo a determinação de realização de perícia nos presentes autos. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS – COZINHEIRA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) –INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL –NATUREZA CONSTITUTIVA - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO – PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS - ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0001855- 82.2021.8.16.0090, 0003958-54.2019.8.16.0083, 0007213-64.2018.8.16.0112) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212 /ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) ” Recurso da reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004784-87.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.04.2026) 5. Inexistindo outras provas a serem produzidas, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo que o feito comporta julgamento antecipado. 6. Conforme o Artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 09/2019 do CSJEs/TJPR, compete ao juiz leigo proferir projeto de sentença em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao juiz supervisor da unidade para homologação. No presente caso, a matéria em questão insere-se na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da relação jurídico-administrativa entre as partes e não apresenta complexidade que ultrapasse as atribuições do juiz leigo, conforme estabelecido nas referidas resoluções. 7. Dessa forma, após o cumprimento dos itens 2 e 3, retro, determino a remessa dos autos à Juíza Leiga para que elabore o projeto de sentença, nos termos do Artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 09/2019 do CSJEs/TJPR. 8. Após a elaboração do projeto de sentença, tornem os autos conclusos para análise e eventual homologação. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito