0000860-52.2019.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000860-52.2019.8.16.0183(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 28/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÃ-DENTISTA. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO INSALUBRE PREEXISTENTE E INCONTROVERSA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.004/2021. REFLEXOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal c/c cobrança de créditos trabalhistas, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 94 da Lei Municipal nº 60/2005, determinar a utilização do vencimento efetivo do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade e condenar o Município ao pagamento das diferenças devidas, fixando o termo inicial do adicional em grau máximo na data da juntada do laudo pericial emprestado.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita ou por violação ao princípio da não surpresa; (ii) saber se o termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo deve corresponder à data da juntada do laudo pericial ou ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (iii) definir os efeitos da Lei Municipal nº 1.004/2021, superveniente à propositura da demanda; (iv) delimitar os reflexos do adicional de insalubridade; (v) suprir a omissão da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos honorários advocatícios; e (vi) adequar os consectários legais da condenação.III. Razões de decidir3. Não há julgamento extra petita quando a sentença decide dentro dos limites do pedido, ainda que adote fundamento jurídico diverso daquele sustentado pelas partes. A fixação do termo inicial do adicional de insalubridade constitui questão inerente ao pedido de pagamento retroativo da verba, não configurando decisão surpresa.4. O entendimento firmado no PUIL nº 413/RS não impede a retroação dos efeitos do laudo pericial quando a condição insalubre é preexistente, incontroversa e vinculada ao exercício das mesmas funções durante todo o período não prescrito. No caso, a autora sempre exerceu o cargo de cirurgiã-dentista, o Município não comprovou alteração das condições de trabalho e já pagava adicional de insalubridade em grau médio, circunstâncias que autorizam o pagamento das diferenças desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.5. A Lei Municipal nº 1.004/2021, vigente a partir de 07/10/2021, deve ser considerada como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. Para o período anterior à sua vigência, mantém-se a declaração incidental de inconstitucionalidade da redação original do art. 94 da Lei Municipal nº 60/2005, com aplicação do vencimento efetivo do cargo como base de cálculo e do percentual de 40% para o adicional em grau máximo. A partir de 07/10/2021, devem ser observados os critérios previstos na Lei Municipal nº 1.004/2021 e em seu Anexo I.6. Em regime jurídico estatutário, os reflexos do adicional de insalubridade dependem de previsão na legislação municipal. À luz da Lei Municipal nº 60/2005, o adicional repercute sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina, mas não sobre horas extras e dobradas, por ausência de previsão legal específica.7. A omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser suprida. Considerado o êxito substancial da autora, sobretudo com a retroação do termo inicial do adicional de insalubridade, a sucumbência deve ser distribuída na proporção de 90% para o Município e 10% para a autora, com fixação do percentual dos honorários em liquidação de sentença.8. Os consectários legais devem ser adequados ao regime aplicável às condenações contra a Fazenda Pública: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (i) fixar o termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; e (ii) suprir a omissão da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, com sua distribuição na proporção de 90% para o Município e 10% para a autora, ficando o percentual dos honorários advocatícios relegado à fase de liquidação de sentença. Remessa necessária conhecida de ofício, com reforma parcial da sentença, para: (i) determinar a observância da Lei Municipal nº 1.004/2021 a partir de 07/10/2021; (ii) limitar os reflexos do adicional de insalubridade às férias, ao terço constitucional e à gratificação natalina, afastando sua incidência sobre horas extras e dobradas; e (iii) adequar os consectários legais. Sentença mantida, no mais. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial que reconhece insalubridade em grau superior pode produzir efeitos retroativos quando demonstrado que a condição insalubre era preexistente, incontroversa e vinculada ao exercício das mesmas funções durante todo o período não prescrito. 2. A superveniência de lei municipal que disciplina a base de cálculo e os percentuais do adicional de insalubridade deve ser observada a partir de sua vigência, sem prejuízo das diferenças vencidas sob a legislação anterior. 3. Em regime estatutário, os reflexos do adicional de insalubridade dependem de previsão na legislação local”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 4º, II, 86, 141, 493, 496, I, 1.012 e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 60/2005, arts. 87, 94, 97 a 100 e 103; Lei Municipal nº 1.004/2021; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TJPR, 0002073-93.2019.8.16.0183, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2025; TJPR, 0000984-25.2025.8.16.0183, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, 0001625-14.2021.8.16.0131, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 0000767-89.2019.8.16.0183, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1419.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELE CAROLINA DRESCH
Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS CONTER
OAB: 91741/PR
CLEITON SCHUMANN
OAB: 91745/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000860-52.2019.8.16.0183(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 28/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÃ-DENTISTA. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO INSALUBRE PREEXISTENTE E INCONTROVERSA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.004/2021. REFLEXOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal c/c cobrança de créditos trabalhistas, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 94 da Lei Municipal nº 60/2005, determinar a utilização do vencimento efetivo do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade e condenar o Município ao pagamento das diferenças devidas, fixando o termo inicial do adicional em grau máximo na data da juntada do laudo pericial emprestado.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita ou por violação ao princípio da não surpresa; (ii) saber se o termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo deve corresponder à data da juntada do laudo pericial ou ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (iii) definir os efeitos da Lei Municipal nº 1.004/2021, superveniente à propositura da demanda; (iv) delimitar os reflexos do adicional de insalubridade; (v) suprir a omissão da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos honorários advocatícios; e (vi) adequar os consectários legais da condenação.III. Razões de decidir3. Não há julgamento extra petita quando a sentença decide dentro dos limites do pedido, ainda que adote fundamento jurídico diverso daquele sustentado pelas partes. A fixação do termo inicial do adicional de insalubridade constitui questão inerente ao pedido de pagamento retroativo da verba, não configurando decisão surpresa.4. O entendimento firmado no PUIL nº 413/RS não impede a retroação dos efeitos do laudo pericial quando a condição insalubre é preexistente, incontroversa e vinculada ao exercício das mesmas funções durante todo o período não prescrito. No caso, a autora sempre exerceu o cargo de cirurgiã-dentista, o Município não comprovou alteração das condições de trabalho e já pagava adicional de insalubridade em grau médio, circunstâncias que autorizam o pagamento das diferenças desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.5. A Lei Municipal nº 1.004/2021, vigente a partir de 07/10/2021, deve ser considerada como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. Para o período anterior à sua vigência, mantém-se a declaração incidental de inconstitucionalidade da redação original do art. 94 da Lei Municipal nº 60/2005, com aplicação do vencimento efetivo do cargo como base de cálculo e do percentual de 40% para o adicional em grau máximo. A partir de 07/10/2021, devem ser observados os critérios previstos na Lei Municipal nº 1.004/2021 e em seu Anexo I.6. Em regime jurídico estatutário, os reflexos do adicional de insalubridade dependem de previsão na legislação municipal. À luz da Lei Municipal nº 60/2005, o adicional repercute sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina, mas não sobre horas extras e dobradas, por ausência de previsão legal específica.7. A omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser suprida. Considerado o êxito substancial da autora, sobretudo com a retroação do termo inicial do adicional de insalubridade, a sucumbência deve ser distribuída na proporção de 90% para o Município e 10% para a autora, com fixação do percentual dos honorários em liquidação de sentença.8. Os consectários legais devem ser adequados ao regime aplicável às condenações contra a Fazenda Pública: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (i) fixar o termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; e (ii) suprir a omissão da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, com sua distribuição na proporção de 90% para o Município e 10% para a autora, ficando o percentual dos honorários advocatícios relegado à fase de liquidação de sentença. Remessa necessária conhecida de ofício, com reforma parcial da sentença, para: (i) determinar a observância da Lei Municipal nº 1.004/2021 a partir de 07/10/2021; (ii) limitar os reflexos do adicional de insalubridade às férias, ao terço constitucional e à gratificação natalina, afastando sua incidência sobre horas extras e dobradas; e (iii) adequar os consectários legais. Sentença mantida, no mais. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial que reconhece insalubridade em grau superior pode produzir efeitos retroativos quando demonstrado que a condição insalubre era preexistente, incontroversa e vinculada ao exercício das mesmas funções durante todo o período não prescrito. 2. A superveniência de lei municipal que disciplina a base de cálculo e os percentuais do adicional de insalubridade deve ser observada a partir de sua vigência, sem prejuízo das diferenças vencidas sob a legislação anterior. 3. Em regime estatutário, os reflexos do adicional de insalubridade dependem de previsão na legislação local”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 4º, II, 86, 141, 493, 496, I, 1.012 e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 60/2005, arts. 87, 94, 97 a 100 e 103; Lei Municipal nº 1.004/2021; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TJPR, 0002073-93.2019.8.16.0183, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2025; TJPR, 0000984-25.2025.8.16.0183, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, 0001625-14.2021.8.16.0131, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 0000767-89.2019.8.16.0183, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1419.