0000859-97.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000859-97.2023.8.16.0160 Processo: 0000859-97.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.922,88 Autor(s): Izaac Meireles da Costa Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por IZAAC MEIRELES DA COSTA me face de BANCO BMG. A parte autora, em sede de exordial, alega que, idoso com 72 anos de idade, passou a receber em sua residência, a partir de junho de 2019, boletos bancários emitidos pelo réu, os quais, por hábito de honrar pontualmente suas obrigações, quitou sem o certo compreender a que se referiam, totalizando 26 parcelas e o montante de R$ 4.009,61. Aduz que, diante da incerteza quanto à origem das cobranças, dirigiu-se ao PROCON de Sarandi em novembro de 2022, ocasião em que, após contato daquele órgão com a instituição financeira, foi informado da suposta contratação de um cartão de crédito consignado, no valor de R$ 3.894,50, correspondente ao contrato nº 55647073. Sustenta, contudo, que jamais contratou qualquer serviço junto ao réu, nunca esteve em suas agências e tampouco firmou o instrumento apontado, cuja assinatura reputa grosseiramente falsificada destacando que seu nome é grafado com "Z" (IZAAC) e o sobrenome termina em "S" (Meirelles), divergências não observadas no documento. Afirma que, ao tomar conhecimento da fraude, registrou boletim de ocorrência por falsidade documental e que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta sem qualquer solicitação. Argumenta, no plano jurídico, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, invocando a Súmula 479 do STJ. Sustenta, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa e o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, atualizados em R$ 6.514,19, perfazendo R$ 13.028,38. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos boletos e anulação daqueles em aberto, a realização de perícia grafotécnica e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 26.922,88. Por fim, juntou documentos à inicial ref. 1.2/1.14. Sustenta o réu que não procede a alegação de inexistência de contratação, pois as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha, tendo o autor utilizado o limite disponibilizado, conforme comprovantes anexados. Esclarece que houve equívoco do demandante, já que tal modalidade não se confunde com empréstimo consignado, tratando-se de reserva de margem consignável destinada ao pagamento mínimo da fatura. Alega a validade do contrato, firmado com consentimento e boa-fé, com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, e afirma ter adotado as cautelas necessárias à conferência dos dados do autor. Defende a inexistência de danos morais e materiais, por ausência de ato ilícito, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro, ante a inexistência de má-fé. Impugna a declaração de inexistência do débito e a conversão do contrato em empréstimo consignado, sustentando a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores utilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e se opõe à inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais, ou, sucessivamente, pela restituição simples e eventual fixação moderada de danos morais. Por fim, juntou documentos à contestação (ref. 14.2/14.12). Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ref. 18.1), bem como o pedido de tutela de urgência (ref. 39.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 44.1). Na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova grafotécnica e documental (ref. 72.1). Sobreveio laudo pericial (ref. 143.1), posteriormente homologado (ref. 149.1). É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da (in)existência do débito e da reparação material Cinge-se a controvérsia à aferição da regularidade da contratação que originou os descontos suportados pela parte autora, cumprindo perquirir se houve efetiva e válida manifestação de vontade apta a legitimar as cobranças impugnadas. Sustentou o demandante, na exordial, que passou a sofrer descontos indevidos, sem jamais ter entabulado qualquer negócio jurídico com a instituição requerida, razão pela qual desconhece a origem das quantias exigidas. O réu, de outro lado, defendeu a licitude dos débitos, ao argumento de que a contratação teria sido efetivamente celebrada pela parte autora, que assim teria anuído aos seus termos. Fixadas as balizas do litígio, tem-se que o instrumento colocado sob suspeita é o contrato de cartão de crédito consignado nº 55647073, no valor de R$ 3.894,50 (ref. 1.6). Em sede de contestação (ref. 14.1), o agente financeiro requerido colacionou aos autos cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 55647073 (ref. 14.2), sustentando a regularidade da contratação e a efetiva utilização, pela parte autora, do limite de saque disponibilizado, cujo valor teria sido depositado em sua conta corrente. Ocorre que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, aduzindo jamais ter celebrado o negócio, tampouco comparecido a qualquer agência da instituição requerida, circunstância que a levou, inclusive, a lavrar boletim de ocorrência por falsidade documental (ref. 1.5; art. 297 do Código Penal), a reclamar a produção de prova pericial grafotécnica para a elucidação da controvérsia. A fim de dirimir a questão, deferiu-se a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado à ref. 143.1, tendo a expert concluído que a assinatura constante do contrato impugnado não emanou do punho do autor, senão vejamos: “Diante do conjunto técnico analisado, conclui-se que as assinaturas apostas no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 55647073 (mov. 14.12), bem como na Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado nº 55647073 (mov. 14.12), não foram produzidas pelo punho escritor responsável pelas assinaturas padrão atribuídas a Izaac Meireles da Costa, caracterizando incompatibilidade gráfica e indicando autoria negativa” Deste modo, tem-se que devidamente comprovada a ausência de contratação do empréstimo pela autora. Muito embora a parte ré tenha trazido aos autos arquivos de áudio, referentes a supostas gravações realizadas por ocasião da contratação (ref. 14.5/14.11), tal prova não se mostra apta a infirmar a conclusão pericial nem a demonstrar a higidez do negócio jurídico impugnado. Isso porque, do exame dos registros sonoros, constata-se que em diversas passagens a voz reproduzida ostenta timbre e características nitidamente distintos, o que evidência não se tratar, em sua integralidade, da mesma pessoa, tampouco do próprio requerente. Tal circunstância, longe de corroborar a tese defensiva, reforça o quadro de irregularidade na contratação, porquanto a instituição financeira, a quem incumbia comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor, valeu-se de elemento probatório frágil e destituído de confiabilidade. Cuidando-se de prova unilateralmente produzida e carente de qualquer verificação técnica quanto à autenticidade das vozes, dela não se pode extrair a segurança mínima exigível para atestar que foi o autor quem efetivamente aderiu ao contrato. Assim, as gravações apresentadas não apenas deixam de suprir a ausência de contratação válida já desconstituída pela prova pericial grafotécnica, como acabam por evidenciar a fragilidade dos mecanismos de conferência adotados pela requerida, em nada abalando a conclusão de que o negócio jurídico não contou com a legítima participação da parte autora. Ademais, a autora demonstrou ter adotado cautela compatível com a situação, ao registrar Boletim de Ocorrência n° 1286292/2022 sobre o ocorrido (ref. 1.5), documento que possui presunção de veracidade, demonstrando sua boa-fé. Ainda, cabia à parte ré demonstrar a realização das diligências necessárias à confirmação dos dados, ônus do qual não se desincumbiu, até mesmo porque a prova deveria ser obrigatoriamente documental e produzida de plano com a oferta da contestação. Ora, incumbe à pessoa jurídica tomar as devidas precauções para evitar fraudes, vez que a possibilidade de que terceiros lancem mão de documentação falsa consiste em risco de sua atividade. Nesse sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR CULPA DE TERCEIRO. FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. TEOR DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CC. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005560-59.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.12.2024) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA FALSIFICADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015905-16.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.12.2024) – grifei. Ademais, aplica-se a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Portanto, ao prestar serviços no mercado de consumo, o fornecedor está legalmente responsabilizado pelos danos eventualmente causados a terceiros em decorrência da atividade empresarial desenvolvida. É a chamada teoria do risco: se pelo regular desenvolvimento de determinada atividade empresarial o fornecedor expõe terceiros a risco, fica ele, fornecedor, objetivamente responsável por reparar/compensar os danos causados. Se as precauções tomadas pelo fornecedor não foram suficientes a evitar que terceiro celebrasse contrato em nome da autora, como parece ter sido o caso dos autos, não pode esta suportar as consequências dessa incapacidade, sofrendo danos sem a possibilidade jurídica de postular reparação/compensação. Nesse contexto, não há que se cogitar culpa exclusiva de terceiro. Assim, no caso de fortuito interno, que é aquele inerente à atividade empresarial desenvolvida, não está o fornecedor eximido da responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Ainda, à luz do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado recaía sobre a instituição financeira, que dele se valeu para justificar os descontos. Impugnada a assinatura pela parte autora, competia à ré demonstrar a licitude da contratação, encargo do qual não se desincumbiu, já que a perícia grafotécnica (ref. 143.1) concluiu que a firma não partiu do punho do autor, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade das cobranças. Em conclusão, não tendo o réu cumprido com o ônus que lhe incumbia, uma vez que não demonstrou a regular contratação pela autora, tudo leva a crer que a autora foi, de fato, vítima de fraude bancária, impondo-se a nulidade do contrato firmado, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Não se pode ignorar, todavia, que, muito embora a parte ré não tenha comprovado nos autos o efetivo depósito dos valores (acostando ao feito comprovante de depósito), o próprio autor reconheceu, na exordial, que a quantia de R$ 3.894,50 foi creditada em sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal em 05/06/2019, ainda que sem qualquer solicitação, dando-se conta do crédito apenas posteriormente. Por conseguinte, a fim de evitar enriquecimento ilícito, deverá a parte autora devolver ao réu o valor comprovadamente recebido (R$ 3.894,50), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o depósito até a citação, quando então passa a incidir apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Fica autorizada a compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC. Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (Corte Especial do STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, j. 21/10/2020). Na mesma oportunidade, os efeitos da decisão foram modulados para que a tese fixada, quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicada apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, para as cobranças indevidamente efetuadas após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Na espécie, os pagamentos tiveram início em junho de 2019, de modo que as parcelas quitadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e as posteriores, em dobro, tudo com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros pela SELIC a partir da citação. Do dano moral Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O dano moral consiste na ofensa que atinge a vítima em sua esfera extrapatrimonial, vulnerando-lhe direitos da personalidade e a legítima confiança depositada nas relações que entretém, independentemente de qualquer repercussão de ordem econômica. Por ostentar índole autônoma, sua reparação prescinde da demonstração de prejuízo material, bastando a verificação da conduta ilícita e do nexo de causalidade com o resultado lesivo. No caso dos autos, o autor, pessoa idosa e reconhecidamente hipervulnerável (art. 230 da Constituição Federal e Lei nº 10.741/2003), viu-se compelido a arcar, ao longo de sucessivos meses, com boletos que lhe eram enviados à residência, os quais quitou de boa-fé, no total de vinte e seis parcelas, sem jamais ter anuído à contratação que lhes deu origem. A imposição de pagamentos reiterados, lastreados em negócio jurídico inexistente e viabilizados pela falha nos mecanismos de conferência da requerida, transborda o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão que se presume in re ipsa, dispensando prova de repercussão concreta. Resta a quantificação do quantum indenizatório. A indenização, nesses casos, persegue dupla finalidade: compensar a aflição injustamente suportada pela vítima e, a um só tempo, sancionar o ofensor, com caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração da conduta. À míngua de parâmetros legais predeterminados, o arbitramento deve pautar-se pela prudência, sopesando-se o grau de culpa do ofensor, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano. Assim, atento às particularidades dos autos, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que reputo consentâneo com as circunstâncias do caso e com a função pedagógico-repressiva que a sanção encerra, sem implicar ônus excessivo à ofensora tampouco enriquecimento sem causa ao ofendido. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o montante será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (Súmula 362 do STJ), quando então passa a incidir a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IZAAC MEIRELES DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., para o fim de: a) declarar a nulidade da contratação nº 55647073 (Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e respectiva Cédula de Crédito Bancário), bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) determinar que a ré se abstenha de emitir novas cobranças e cancele os boletos eventualmente pendentes relativos ao contrato ora anulado, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; c) condenar a ré a restituir ao autor os valores por ele pagos (R$ 4.009,61), de forma simples quanto às parcelas quitadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores a tal março, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e taxa SELIC a contar da citação; d) determinar que o autor restitua à ré a quantia de R$ 3.894,50, efetivamente creditada em sua conta em 05/06/2019, com correção monetária pelo IPCA desde o depósito e taxa SELIC a partir da citação, ficando autorizada a compensação com o crédito da alínea "c", nos termos do art. 368 do Código Civil; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária (Súmula 362 do STJ), incidindo, a partir de então, a taxa SELIC. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, do CPC). Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido do autor foi aceito porque a perícia confirmou que a assinatura no contrato de empréstimo era falsa, comprovando que ele nunca solicitou o cartão de crédito. A Juíza entendeu que a defesa do banco não funcionou, pois as gravações de áudio apresentadas tinham vozes diferentes e a empresa falhou em garantir a segurança da operação contra fraudadores, assumindo o risco e a responsabilidade pelo erro. Por isso, o contrato foi cancelado e o banco foi condenado a devolver os valores que o cliente pagou injustamente — sendo devolvidos em dobro os pagamentos feitos após março de 2021 —, além de pagar uma indenização de R$ 5.000,00 pelo estresse e sofrimento causados ao idoso. Como consequência prática, para que ninguém ganhe dinheiro de forma injusta, o cliente também precisará devolver os R$ 3.894,50 que o banco depositou em sua conta por engano, permitindo que as partes abatam esses valores entre si.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor IZAAC MEIRELES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO DA SILVA
OAB: 112990/PR
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 101364/PR
RAFAEL LEITE MATHIAS
OAB: 110984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000859-97.2023.8.16.0160 Processo: 0000859-97.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$26.922,88 Autor(s): Izaac Meireles da Costa Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por IZAAC MEIRELES DA COSTA me face de BANCO BMG. A parte autora, em sede de exordial, alega que, idoso com 72 anos de idade, passou a receber em sua residência, a partir de junho de 2019, boletos bancários emitidos pelo réu, os quais, por hábito de honrar pontualmente suas obrigações, quitou sem o certo compreender a que se referiam, totalizando 26 parcelas e o montante de R$ 4.009,61. Aduz que, diante da incerteza quanto à origem das cobranças, dirigiu-se ao PROCON de Sarandi em novembro de 2022, ocasião em que, após contato daquele órgão com a instituição financeira, foi informado da suposta contratação de um cartão de crédito consignado, no valor de R$ 3.894,50, correspondente ao contrato nº 55647073. Sustenta, contudo, que jamais contratou qualquer serviço junto ao réu, nunca esteve em suas agências e tampouco firmou o instrumento apontado, cuja assinatura reputa grosseiramente falsificada destacando que seu nome é grafado com "Z" (IZAAC) e o sobrenome termina em "S" (Meirelles), divergências não observadas no documento. Afirma que, ao tomar conhecimento da fraude, registrou boletim de ocorrência por falsidade documental e que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta sem qualquer solicitação. Argumenta, no plano jurídico, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, invocando a Súmula 479 do STJ. Sustenta, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa e o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, atualizados em R$ 6.514,19, perfazendo R$ 13.028,38. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos boletos e anulação daqueles em aberto, a realização de perícia grafotécnica e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 26.922,88. Por fim, juntou documentos à inicial ref. 1.2/1.14. Sustenta o réu que não procede a alegação de inexistência de contratação, pois as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha, tendo o autor utilizado o limite disponibilizado, conforme comprovantes anexados. Esclarece que houve equívoco do demandante, já que tal modalidade não se confunde com empréstimo consignado, tratando-se de reserva de margem consignável destinada ao pagamento mínimo da fatura. Alega a validade do contrato, firmado com consentimento e boa-fé, com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, e afirma ter adotado as cautelas necessárias à conferência dos dados do autor. Defende a inexistência de danos morais e materiais, por ausência de ato ilícito, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro, ante a inexistência de má-fé. Impugna a declaração de inexistência do débito e a conversão do contrato em empréstimo consignado, sustentando a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores utilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e se opõe à inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais, ou, sucessivamente, pela restituição simples e eventual fixação moderada de danos morais. Por fim, juntou documentos à contestação (ref. 14.2/14.12). Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ref. 18.1), bem como o pedido de tutela de urgência (ref. 39.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 44.1). Na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova grafotécnica e documental (ref. 72.1). Sobreveio laudo pericial (ref. 143.1), posteriormente homologado (ref. 149.1). É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da (in)existência do débito e da reparação material Cinge-se a controvérsia à aferição da regularidade da contratação que originou os descontos suportados pela parte autora, cumprindo perquirir se houve efetiva e válida manifestação de vontade apta a legitimar as cobranças impugnadas. Sustentou o demandante, na exordial, que passou a sofrer descontos indevidos, sem jamais ter entabulado qualquer negócio jurídico com a instituição requerida, razão pela qual desconhece a origem das quantias exigidas. O réu, de outro lado, defendeu a licitude dos débitos, ao argumento de que a contratação teria sido efetivamente celebrada pela parte autora, que assim teria anuído aos seus termos. Fixadas as balizas do litígio, tem-se que o instrumento colocado sob suspeita é o contrato de cartão de crédito consignado nº 55647073, no valor de R$ 3.894,50 (ref. 1.6). Em sede de contestação (ref. 14.1), o agente financeiro requerido colacionou aos autos cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 55647073 (ref. 14.2), sustentando a regularidade da contratação e a efetiva utilização, pela parte autora, do limite de saque disponibilizado, cujo valor teria sido depositado em sua conta corrente. Ocorre que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, aduzindo jamais ter celebrado o negócio, tampouco comparecido a qualquer agência da instituição requerida, circunstância que a levou, inclusive, a lavrar boletim de ocorrência por falsidade documental (ref. 1.5; art. 297 do Código Penal), a reclamar a produção de prova pericial grafotécnica para a elucidação da controvérsia. A fim de dirimir a questão, deferiu-se a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado à ref. 143.1, tendo a expert concluído que a assinatura constante do contrato impugnado não emanou do punho do autor, senão vejamos: “Diante do conjunto técnico analisado, conclui-se que as assinaturas apostas no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 55647073 (mov. 14.12), bem como na Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado nº 55647073 (mov. 14.12), não foram produzidas pelo punho escritor responsável pelas assinaturas padrão atribuídas a Izaac Meireles da Costa, caracterizando incompatibilidade gráfica e indicando autoria negativa” Deste modo, tem-se que devidamente comprovada a ausência de contratação do empréstimo pela autora. Muito embora a parte ré tenha trazido aos autos arquivos de áudio, referentes a supostas gravações realizadas por ocasião da contratação (ref. 14.5/14.11), tal prova não se mostra apta a infirmar a conclusão pericial nem a demonstrar a higidez do negócio jurídico impugnado. Isso porque, do exame dos registros sonoros, constata-se que em diversas passagens a voz reproduzida ostenta timbre e características nitidamente distintos, o que evidência não se tratar, em sua integralidade, da mesma pessoa, tampouco do próprio requerente. Tal circunstância, longe de corroborar a tese defensiva, reforça o quadro de irregularidade na contratação, porquanto a instituição financeira, a quem incumbia comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor, valeu-se de elemento probatório frágil e destituído de confiabilidade. Cuidando-se de prova unilateralmente produzida e carente de qualquer verificação técnica quanto à autenticidade das vozes, dela não se pode extrair a segurança mínima exigível para atestar que foi o autor quem efetivamente aderiu ao contrato. Assim, as gravações apresentadas não apenas deixam de suprir a ausência de contratação válida já desconstituída pela prova pericial grafotécnica, como acabam por evidenciar a fragilidade dos mecanismos de conferência adotados pela requerida, em nada abalando a conclusão de que o negócio jurídico não contou com a legítima participação da parte autora. Ademais, a autora demonstrou ter adotado cautela compatível com a situação, ao registrar Boletim de Ocorrência n° 1286292/2022 sobre o ocorrido (ref. 1.5), documento que possui presunção de veracidade, demonstrando sua boa-fé. Ainda, cabia à parte ré demonstrar a realização das diligências necessárias à confirmação dos dados, ônus do qual não se desincumbiu, até mesmo porque a prova deveria ser obrigatoriamente documental e produzida de plano com a oferta da contestação. Ora, incumbe à pessoa jurídica tomar as devidas precauções para evitar fraudes, vez que a possibilidade de que terceiros lancem mão de documentação falsa consiste em risco de sua atividade. Nesse sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR CULPA DE TERCEIRO. FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. TEOR DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CC. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005560-59.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.12.2024) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA FALSIFICADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015905-16.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.12.2024) – grifei. Ademais, aplica-se a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Portanto, ao prestar serviços no mercado de consumo, o fornecedor está legalmente responsabilizado pelos danos eventualmente causados a terceiros em decorrência da atividade empresarial desenvolvida. É a chamada teoria do risco: se pelo regular desenvolvimento de determinada atividade empresarial o fornecedor expõe terceiros a risco, fica ele, fornecedor, objetivamente responsável por reparar/compensar os danos causados. Se as precauções tomadas pelo fornecedor não foram suficientes a evitar que terceiro celebrasse contrato em nome da autora, como parece ter sido o caso dos autos, não pode esta suportar as consequências dessa incapacidade, sofrendo danos sem a possibilidade jurídica de postular reparação/compensação. Nesse contexto, não há que se cogitar culpa exclusiva de terceiro. Assim, no caso de fortuito interno, que é aquele inerente à atividade empresarial desenvolvida, não está o fornecedor eximido da responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Ainda, à luz do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado recaía sobre a instituição financeira, que dele se valeu para justificar os descontos. Impugnada a assinatura pela parte autora, competia à ré demonstrar a licitude da contratação, encargo do qual não se desincumbiu, já que a perícia grafotécnica (ref. 143.1) concluiu que a firma não partiu do punho do autor, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade das cobranças. Em conclusão, não tendo o réu cumprido com o ônus que lhe incumbia, uma vez que não demonstrou a regular contratação pela autora, tudo leva a crer que a autora foi, de fato, vítima de fraude bancária, impondo-se a nulidade do contrato firmado, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Não se pode ignorar, todavia, que, muito embora a parte ré não tenha comprovado nos autos o efetivo depósito dos valores (acostando ao feito comprovante de depósito), o próprio autor reconheceu, na exordial, que a quantia de R$ 3.894,50 foi creditada em sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal em 05/06/2019, ainda que sem qualquer solicitação, dando-se conta do crédito apenas posteriormente. Por conseguinte, a fim de evitar enriquecimento ilícito, deverá a parte autora devolver ao réu o valor comprovadamente recebido (R$ 3.894,50), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o depósito até a citação, quando então passa a incidir apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Fica autorizada a compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC. Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (Corte Especial do STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, j. 21/10/2020). Na mesma oportunidade, os efeitos da decisão foram modulados para que a tese fixada, quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicada apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, para as cobranças indevidamente efetuadas após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Na espécie, os pagamentos tiveram início em junho de 2019, de modo que as parcelas quitadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e as posteriores, em dobro, tudo com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros pela SELIC a partir da citação. Do dano moral Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O dano moral consiste na ofensa que atinge a vítima em sua esfera extrapatrimonial, vulnerando-lhe direitos da personalidade e a legítima confiança depositada nas relações que entretém, independentemente de qualquer repercussão de ordem econômica. Por ostentar índole autônoma, sua reparação prescinde da demonstração de prejuízo material, bastando a verificação da conduta ilícita e do nexo de causalidade com o resultado lesivo. No caso dos autos, o autor, pessoa idosa e reconhecidamente hipervulnerável (art. 230 da Constituição Federal e Lei nº 10.741/2003), viu-se compelido a arcar, ao longo de sucessivos meses, com boletos que lhe eram enviados à residência, os quais quitou de boa-fé, no total de vinte e seis parcelas, sem jamais ter anuído à contratação que lhes deu origem. A imposição de pagamentos reiterados, lastreados em negócio jurídico inexistente e viabilizados pela falha nos mecanismos de conferência da requerida, transborda o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão que se presume in re ipsa, dispensando prova de repercussão concreta. Resta a quantificação do quantum indenizatório. A indenização, nesses casos, persegue dupla finalidade: compensar a aflição injustamente suportada pela vítima e, a um só tempo, sancionar o ofensor, com caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração da conduta. À míngua de parâmetros legais predeterminados, o arbitramento deve pautar-se pela prudência, sopesando-se o grau de culpa do ofensor, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano. Assim, atento às particularidades dos autos, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que reputo consentâneo com as circunstâncias do caso e com a função pedagógico-repressiva que a sanção encerra, sem implicar ônus excessivo à ofensora tampouco enriquecimento sem causa ao ofendido. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o montante será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (Súmula 362 do STJ), quando então passa a incidir a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IZAAC MEIRELES DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., para o fim de: a) declarar a nulidade da contratação nº 55647073 (Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e respectiva Cédula de Crédito Bancário), bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) determinar que a ré se abstenha de emitir novas cobranças e cancele os boletos eventualmente pendentes relativos ao contrato ora anulado, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; c) condenar a ré a restituir ao autor os valores por ele pagos (R$ 4.009,61), de forma simples quanto às parcelas quitadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores a tal março, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e taxa SELIC a contar da citação; d) determinar que o autor restitua à ré a quantia de R$ 3.894,50, efetivamente creditada em sua conta em 05/06/2019, com correção monetária pelo IPCA desde o depósito e taxa SELIC a partir da citação, ficando autorizada a compensação com o crédito da alínea "c", nos termos do art. 368 do Código Civil; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária (Súmula 362 do STJ), incidindo, a partir de então, a taxa SELIC. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, do CPC). Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido do autor foi aceito porque a perícia confirmou que a assinatura no contrato de empréstimo era falsa, comprovando que ele nunca solicitou o cartão de crédito. A Juíza entendeu que a defesa do banco não funcionou, pois as gravações de áudio apresentadas tinham vozes diferentes e a empresa falhou em garantir a segurança da operação contra fraudadores, assumindo o risco e a responsabilidade pelo erro. Por isso, o contrato foi cancelado e o banco foi condenado a devolver os valores que o cliente pagou injustamente — sendo devolvidos em dobro os pagamentos feitos após março de 2021 —, além de pagar uma indenização de R$ 5.000,00 pelo estresse e sofrimento causados ao idoso. Como consequência prática, para que ninguém ganhe dinheiro de forma injusta, o cliente também precisará devolver os R$ 3.894,50 que o banco depositou em sua conta por engano, permitindo que as partes abatam esses valores entre si.