Detalhe do processo

0000859-68.2025.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob nr. 0000859-68.2025.8.16.0147. I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de AGAE Administradora de Bens Ltda., Aroldo Tucumantel e Instituto Água e Terra (IAT), visando à declaração de nulidade da Autorização Ambiental Florestal nº 39189, à imposição de obrigações de não fazer consistentes na abstenção de novas autorizações ou intervenções degradantes na área do imóvel denominado "Fazenda Rio Branco", bem como à condenação dos primeiros réus à recuperação integral da área degradada e ao pagamento de indenizações por danos ambientais intermediários e residuais (causados à flora, à fauna e ao clima) e por dano moral coletivo. Para tanto, o Parquet alega, em síntese, que no Inquérito Civil nº 0123.24.000372-3 apurou-se a supressão ilícita de 2,27 hectares de vegetação nativa (Araucaria angustifolia). Sustenta que a autorização emitida pelo órgão ambiental estadual é nula por erro sobre a natureza da área - classificada indevidamente como reflorestamento -, e por autorizar intervenção em local diverso do efetivamente desmatado, conforme fiscalização do IBAMA. Por meio da decisão constante na seq. 18.1, foi deferida a tutela de urgência pretendida. O Instituto Água e Terra - IAT apresentou contestação (seq. 56.1), defendendo a higidez do ato administrativo. Alegou que a empresa solicitou a supressão de pinheiros (Araucaria angustifólia) de reflorestamento próprio, datado de 1976, e que, devido à escassez de servidores, a vistoria in loco realizada no ano de 2018 foi convalidada pelo órgão. Pugnou pela improcedência. Os réus AGAE Administradora de Bens Ltda. e Aroldo Tucumantel apresentaram contestação na seq. 72.1, na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do sócio e a nulidade dos autos de infração lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis por usurpação de competência. No mérito, defenderam que a vegetação suprimida era originária de plantio artificial homogêneo. Invocaram o princípio tempus regit actum para afastar a exigência de cadastro do plantio prevista no Decreto Federal 6.660/2008, argumentando que o plantio ocorreu em décadas anteriores. Réplica na seq. 84.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autarquia estadual e o Ministério Público pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 90.1 e 92.1), enquanto os demais réus requereram a designação de audiência de conciliação e a produção de prova oral (seq. 94.1). O Ministério Público manifestou desinteresse na autocomposição, argumentando que a negativa dos réus quanto à ocorrência do dano inviabiliza qualquer acordo (seq. 97.1). Por meio da decisão de seq. 100.1, deixou-se de designar audiência de conciliação e foi indeferida a produção da prova oral pretendida, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. Contados, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Aroldo Tucumantel. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil pela reparação dos danos é regida pela teoria do risco integral e ostenta natureza objetiva e solidária, alcançando todos aqueles que, de forma direta ou indireta, contribuíram para a consecução do evento lesivo. No caso, o corréu figura como sócio-administrador da pessoa jurídica proprietária do imóvel e beneficiária direta da exploração florestal. A sua responsabilização não decorre da mera aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da sua atuação material e poder de gestão sobre a atividade potencialmente degradadora. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a responsabilidade ambiental adere ao bem e à atividade (obrigação propter rem), atraindo a legitimidade de todos os que detêm relação de domínio, posse ou gestão com a área degradada, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça.[1] Tampouco colhe a tese de nulidade dos autos de infração que foram lavrados pelo IBAMA. A Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos VI e VII, estabelece a competência comum aos entes federados para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora. O pacto federativo ecológico impõe um dever de solidariedade entre os entes estatais na salvaguarda do patrimônio ambiental. A Lei Complementar 140/2011, ao fixar normas de cooperação, não suprimiu o poder de polícia ambiental dos demais entes federativos, de natureza concorrente e supletiva. O fato de o licenciamento originário ter sido conduzido pelo órgão estadual não confere imunidade à fiscalização, nem afasta a competência do ente federal para autuar atividades ilegais e lesivas ao meio ambiente, especialmente quando envolvem bioma de proteção nacional e espécies ameaçadas de extinção. A ação, ademais, é inteiramente procedente. A controvérsia cinge-se à origem da vegetação suprimida e à validade da Autorização Florestal nr. 39.189 emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT. Enquanto a defesa sustenta tratar-se de reflorestamento homogêneo da década de 1970, o acervo probatório aponta, de forma estreme de dúvidas, para a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, da espécie Araucaria angustifolia, em estágio médio de regeneração. O relatório de fiscalização do IBAMA (seq. 1.4) atestou o não alinhamento das cepas, o espaçamento irregular e a heterogeneidade de diâmetros e idades dos indivíduos cortados. Tais características são diametralmente opostas à silvicultura técnica, que pressupõe plantio ordenado e simétrico. Além disso, a presença de sub-bosque desenvolvido corrobora a conclusão de que a área abrigava ecossistema complexo e nativo. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE 2,99 HECTARES DE FLORESTA NATIVA DA ESPÉCIE ARAUCÁRIA ANGUSTIFÓLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REFLORESTAMENTO. COMPETÊNCIA DO AGENTE DO IBAMA. PRAZO PARA O JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. "(...) o não alinhamento das cepas encontradas, o espaçamento irregular e a não padronização do diâmetro dos indivíduos cortados, de ordinário, constituem prova indiciária acerca da natividade das espécimes, afastando assim a hipótese de reflorestamento por ação humana". 2. "(...) quaisquer funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, antes de deter a faculdade, possuem a obrigação de promover a apuração imediata quando presente situação fática que aponte lesão ao meio-ambiente". 3. A extrapolação do prazo previsto no art. 71, II, da Lei n . 9.605/98 dirigido à autoridade administrativa competente para apreciar a infração ambiental não é suficiente para desconstituir a legitimidade do auto de infração, ainda mais se não trouxe qualquer prejuízo à defesa da parte autuada. (TRF-4 - AC: 50005110720104047212 SC, Relator.: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 15/03/2011, 3ª Turma) Da Nulidade da Autorização Florestal A emissão da Autorização Florestal nº 39.189 baseou-se em premissas fáticas equivocadas, atestadas por vistoria precária que não refletia a real condição ecológica da área. A Informação nº 70/2019/DIJUR (seq. 56.10), do próprio IAT, reconheceu que a autorização foi concedida por apenas um técnico, em desacordo com o artigo 4º da Portaria nº 224/2015 do próprio órgão, que exige análise por colegiado composto por três membros. Constatou-se, ainda, que a supressão ocorreu em área diversa da autorizada. Tais fatos, portanto, eivam o ato administrativo de nulidade absoluta por vício de motivo, forma e objeto, especialmente porque a autorização ambiental foi instruída com informações falsas. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. Veja-se: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NULIDADE DE AUTORIZAÇÕES DE CORTE DE ÁRVORES DA ESPÉCIE ARAUCÁRIA ANGUSTÓFILA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00115492220188160174 União da Vitória, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/02/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2026) Da Proteção da Araucária e do Bioma Mata Atlântica A espécie Araucaria angustifolia goza de um regime jurídico de proteção especialíssimo no ordenamento pátrio, dada a sua inestimável relevância ecológica e o seu crítico estado de conservação. A Portaria IBAMA 37-N/92 classificou-a como espécie da flora brasileira ameaçada de extinção. No ano seguinte, o Decreto 750/93 classificou a floresta Ombrófila Mista, na qual se insere a floresta da Araucária, como pertencente ao domínio da Mata Atlântica e consequentemente incidindo sobre ela o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição da República, que prevê que "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". Ou seja, a araucária em comento passou a ser regida pela legislação restritiva de exploração da Mata Atlântica, de forma a evidenciar que a evolução apontou indícios evidentes no sentido de restrições à cultura e sua exploração. Nesse sentido, a tese defensiva baseada no princípio tempus regit actum, visando validar o corte sem o devido cadastro do suposto plantio, não encontra amparo, pois o direito ao meio ambiente equilibrado é fundamental e não se sujeita a supostos direitos adquiridos de poluir ou degradar. Assim, há que se falar na aplicação do disposto no artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei 11.428/2006 e no artigo 8º do Decreto 6.660/2008, mesmo que sejam normas posteriores. A constatação da natureza nativa da vegetação no momento da fiscalização atrai a incidência do regime jurídico protetivo atual (Lei nº 11.428/2006 e Decreto nº 6.660/2008), sendo vedada a supressão de remanescentes em estágio médio de regeneração que abriguem espécies ameaçadas de extinção. Ademais, é inviável a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme expressa vedação da Súmula 613 do STJ[2]. Da Responsabilidade Civil Ambiental e da Reparação Integral Configurado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus - consistente na supressão de 2,27 hectares de vegetação nativa sob o amparo de licença nula -, e a degradação ecológica constatada, exsurge o dever jurídico de reparação integral, fundado na responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral (Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). O dano ambiental em questão transcende a mera supressão da flora; ele atinge um ecossistema complexo e interdependente. A destruição da Floresta Ombrófila Mista desarticula a teia de interações biológicas, prejudicando a fauna que depende da Araucaria angustifolia para abrigo e nutrição, além de comprometer os recursos hídricos e o microclima regional. Trata-se, portanto, de um dano difuso que lesa o patrimônio ambiental das presentes e futuras gerações. Pela sistemática dos princípios do Poluidor-Pagador e da Reparação in integrum, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 629) admite a condenação simultânea e agregada em obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Nesse contexto, a reparação deve contemplar três dimensões distintas e complementares: a) Obrigação de Fazer (Recuperação in natura): condenação dos réus à recuperação total da área mediante a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O objetivo é o retorno ao status quo ante, com o replantio de espécies nativas e o reflorestamento da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente (APP), conforme diretrizes a serem fixadas pelos órgãos ambientais competentes. b) Indenização pelo dano interino (ou intermediário): considerando que a restauração de um ecossistema clímax leva décadas, a sociedade sofrerá, durante todo o período de regeneração, a privação dos serviços ecossistêmicos (regulação climática, purificação do ar e recarga de aquíferos). Essa lacuna temporal entre a lesão e a recomposição plena constitui um dano autônomo passível de compensação pecuniária. c) Indenização pelos danos residuais: devem ser compensados, ainda, os danos que se revelarem irreversíveis, ou seja, perdas ecológicas que jamais poderão ser plenamente restabelecidas, mesmo após a execução do PRAD. Portanto, a condenação limitada apenas à recuperação física da área seria insuficiente para satisfazer o princípio da reparação integral. A coexistência da obrigação de recuperar (via PRAD) com a obrigação de indenizar (pelos danos interinos e residuais) é o único meio de garantir a internalização completa dos custos sociais e ambientais da atividade degradadora, cujo montante indenizatório deverá ser apurado em sede liquidação de sentença. Do Dano Moral Coletivo Ambiental Além dos danos materiais diretos ao ecossistema, a conduta ilícita dos réus enseja a reparação por dano moral coletivo. O Superior Tribunal de Justiça define o dano moral coletivo como aquele que “é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.” (REsp n. 1.057.274/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 26/2/2010). Ademais, a C. Corte Superior[3] já consolidou o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental se configura in re ipsa, prescindido da demonstração de prejuízos concretos, mas exigindo a caracterização de lesão a valores fundamentais da sociedade de forma injusta e intolerável. No caso dos autos, a supressão de parcela significativa de um bioma constitucionalmente protegido e de uma espécie símbolo do Estado do Paraná - a Araucaria angustifolia, que se encontra sob severo risco de extinção - transcende a mera lesão patrimonial. Tal conduta atinge o sentimento de apreço, a identidade cultural e o direito difuso da coletividade a um meio ambiente hígido. Por sua riqueza biogenética e beleza singular, a lesão a esse patrimônio implica dano moral à coletividade de forma intolerável. A frustração da expectativa social de preservação do patrimônio natural gera uma lesão extrapatrimonial que merece severa reprimenda pecuniária, possuindo caráter compensatório, punitivo e pedagógico. Nesse sentido, em casos análogos de desmatamento no Bioma Mata Atlântica, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a caracterização de dano moral coletivo. Confira-se: Ementa: Direito ambiental e processual civil. Apelação cível. Dano ambiental e indenização por danos morais coletivos. Dano ambiental. Configuração. Supressão de vegetação nativa do bioma mata atlântica. Infrações ambientais constatadas pelo ibama, no ano de 2019. Descumprimento de dois embargos. Infração administrativa. Artigo 79 do decreto federal n° 6.514/2008. Apelante que manteve atividade pecuária nas áreas embargadas, uma vez que diversas áreas de pastagem foram queimadas dentro dos limites das áreas embargadas. Artigo 225, da constituição da república. Meio ambiente ecologicamente equilibrado. Direito fundamental de terceira geração. Matéria ambiental. Responsabilidade objetiva e propter rem, informada pela teoria do risco integral. Elementos probatórios apontando que o apelante é o proprietário/possuidor da área degradada. Suposta ausência de individualização da ação ou omissão do apelante no bojo da sentença. Inocorrência. Adequada individualização da conduta do apelante que promoveu manutenção de atividade pecuária nas áreas embargadas. Infração comprovada mediante laudo pericial, instruído com imagens aéreas. Vegetação da mata atlântica que é patrimônio nacional, especialmente protegido pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Dever de reparar o dano ambiental. Pertinência. Danos morais coletivos. Constatação. Bioma mata atlântica. Caráter in re ipsa. Comprovação de aferição de eventual lesão grave e injusta a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Irrelevância. Precedentes do STJ e deste tribunal. Pedido subsidiário. Redução da multa imposta pelo juízo de origem, no valor de r$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Cabimento. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prevalência. Minoração ao novo patamar de r$ 100.000,00 (cem mil reais) . Precedentes deste tribunal. Ônus de sucumbência. Readequação. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Estado do Paraná em Ação Civil Pública, condenando o apelante à reparação de danos ambientais e ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, em razão de infrações ambientais constatadas pelo IBAMA, que incluíram a manutenção de atividades pecuárias e a construção em áreas embargadas da Mata Atlântica. A sentença foi contestada pelo apelante, que alegou ausência de comprovação de sua responsabilidade pela degradação ambiental. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso o apelante deve ser responsabilizado por danos ambientais e se o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser reduzido. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 4. O apelante foi identificado como proprietário/possuidor das áreas embargadas e praticou infrações ambientais, conforme laudo pericial e autos de infração do IBAMA. 5. O dano moral coletivo é presumido em casos de degradação ambiental, não sendo necessária a demonstração de lesão específica à coletividade, em especial tratando-se do Bioma Mata Atlântica, Patrimônio Nacional. 6. O valor da indenização por danos morais coletivos foi reduzido para R$ 100.000,00, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para manter a condenação do apelante ao dever de reparar o dano ambiental e reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos ao novo patamar de R$ 100.000,00. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de indenizações por danos morais coletivos.____________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts . 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 11.428/2006, art . 14, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 27.08.2014; STJ, REsp n. 1 .953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j . 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .115.021/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j . 16.03.2023; STJ, REsp n. 1 .056.540/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j . 14.09.2009; Súmula nº 623/STJ. (TJ-PR 00034585720228160123 Palmas, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00037484320208160123 Palmas, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 02/06/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ÁREA ESPECIALMENTE PROTEGIDA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. CORTE DE PINHEIROS DA ESPÉCIE ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA. PATRIMÔNIO NACIONAL PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE. DANO MORAL COLETIVO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001722-48.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.07.2023) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA, CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA E PLANTIO DE ESPÉCIE EXÓTICA (PINNUS SPP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM . ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL. TEMA Nº 999 DO STF . TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TJPR. DANO MORAL AMBIENTAL. ART. 1º, CAPUT E INC. I, DA LEI Nº 7.347/85. CONSTATAÇÃO NO LAUDO PERICIAL DE IRREGULARIDADES E DANOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL COLETIVO, A SER DESTINADO À INSTITUIÇÃO INDICADA PELO MPPR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0002718-78 .2013.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 17/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM EXTINÇÃO E DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. 1. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANOS AMBIENTAIS OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. 2. VIOLAÇÃO A DIREITO DIFUSO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. 3. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO POR SERVIDÃO AMBIENTAL. 4. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Nos fatos apurados, verificou-se que o requerido praticou as seguintes condutas ilícitas: "Destruir 21 (vinte e um) hectares de floresta nativa pertencente ao bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, em floresta secundária em estágio avançado de regeneração natural, não passível de autorização. Entre as diversas espécies destruídas, encontramos a ‘Araucaria angustifolia’ - pinheiro, ‘Ocotea porosa’ - Imbuia e ‘Dicksonia sellowiana’ - Xaxim, espécies constantes da lista oficial como ameaçada de extinção" [21]. "Cortar 57 (cinquenta e sete) árvores da espécie Araucaria angustifólia - pinheiro, espécie constante da lista oficial como ameaçada de extinção, em área de floresta nativa pertencente ao bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, sem permissão da autoridade ambiental competente" [22]. Portanto, ante a gravidade e a amplitude concretas dos danos ambientais causados pela parte, reduzo o valor indenizatório para R$ 50.000,00. (...). (TJPR - 4a Câmara Cível - 0001469-60.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.02.2022) Como não existe método que possa exprimir, in pecunia, a exata extensão do dano de natureza extrapatrimonial, a tarefa de quantificar a indenização é concretizada por via de arbitramento, função que emana do senso de justiça do julgador e assenta-se na sua prudentia. Tanto a doutrina[4] quanto a jurisprudência[5] recomendam que, ao proceder à liquidação do dano moral coletivo, o magistrado leve em conta as peculiaridades do caso concreto, observando: a relevância do interesse transindividual lesado; a gravidade e a repercussão da lesão; a situação econômica do ofensor; o proveito obtido com a conduta ilícita; o grau de culpa ou dolo; a reincidência; e o grau de reprovabilidade social. Assim, o valor a ser arbitrado judicialmente, a título de compensação pelo abalo moral que a coletividade suportou, há de ser o bastante para, a um só tempo, atenuar o sofrimento de quem se viu assim lesado e inibir aquele que transgrediu o ordenamento jurídico, provocando a repugnante alteração no estado de fato, de incorrer em similar e nova conduta ilícita, operando, neste último caso, como medida de feição expiatória e pedagógica ao infrator. Não pode jamais, como é intuitivo, refletir um quantum irrisório, que nada represente ao autor da ofensa ou que, de maneira inversa, conduza a um enriquecimento extraordinário da parte a quem beneficia. A jurisprudência do TJPR converge ao valor da indenização, em casos de desmatamento em biomas protegidos, em até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme retratado no seguinte julgado: (TJ-PR - APL: 00012672420168160099 Jaguapitã 0001267-24.2016 .8.16.0099 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 26/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022). Balizado por esses parâmetros, e considerando a extensão da área desmatada (2,27 hectares), a relevância ecológica do bioma (Mata Atlântica), a proteção especial à espécie Araucaria angustifólia), a capacidade econômica dos infratores e o grau de reprovabilidade da conduta, que se valeu de uma autorização administrativa viciada para encobrir a supressão de mata nativa, reputo justo e razoável fixar em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) o valor da indenização a ser paga por estes réus, a ser revertida em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente. O valor ora arbitrado, longe de propiciar um ganho indevido à coletividade, servirá para atenuar o abalo moral por ela sofrido em decorrência do ilícito no qual vieram a incorrer os réus, funcionando, simultaneamente, como fator de desestímulo ao cometimento, por parte destes, de novo e semelhante atentado contra a ordem jurídica. Sobre o valor da verba indenizatória devida pelos réus incidirão correção monetária e juros da mora, computando-se aquela a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e os juros, desde a data da lavratura dos autos de infração pelo IBAMA que corresponde ao do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Acerca da incidência de correção monetária e juros de mora, são necessárias algumas considerações. O TJPR vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: "Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda" (TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.2020). Já quanto a juros, o STJ definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do CC. Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o STJ: "relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária". Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o STJ deliberou que "considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora". Vinha daí a seguinte solução: sempre que houver incidência apenas de correção monetária, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI; todavia, passando a incidir juros, aplica-se a Taxa Selic, que serve como taxa de juros e de correção monetária, substituindo a média entre o INPC e o IGP-DI. Mais recentemente, deu-se a aprovação da Lei nº 14.905/2024, que deu a seguinte redação ao art. 406 do CC: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” O art. 389 do CC também foi alterado: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” Como se nota, o legislador buscou se alinhar ao entendimento do STJ e dar fim à celeuma mas, com isso, trouxe uma modificação: a eleição de um índice de correção monetária, que é o IPCA (é necessária atenção aqui, porque a escolha não foi pelo IPCA-E, que era o índice aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do que decidido no Tema nº 1.191 do STF, antes da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021). O legislador também deixou expresso que entende (e aqui poderíamos discutir longamente) que a SELIC já abarca correção monetária, ao dizer que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, dada a nova disciplina legal, temos que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: a) quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; b) quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa Selic; c) se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. Para o cálculo da correção e dos juros devidos deverá ser utilizada a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. Por fim, a manutenção da suspensão do Cadastro Ambiental Rural do imóvel sob matrícula n° 16.021 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco do Sul é medida que se impõe até a efetiva e integral reparação do dano, como forma de compelir os infratores ao cumprimento das obrigações ambientais e evitar a fruição de benefícios indevidos atrelados à regularidade ambiental do imóvel. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação para: a) declarar a nulidade absoluta da Autorização Florestal 39.189, emitida pelo Instituto Água e Terra, referente ao imóvel objeto da lide; b) determinar que os réus AGAE Administradora de Bens Ltda. e Aroldo Tucumantel promovam a reparação integral dos danos ambientais causados na área de 2,27 hectares, ficando obrigados, para tanto, a elaborar e a submeter à aprovação do órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação da Área Degradada, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos a pagar, cada um, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar, solidariamente, os réus AGAE Administradora de Bens Ltda. e Aroldo Tucumantel ao pagamento de indenização pelos danos ambientais materiais interinos e residuais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar, solidariamente, os réus AGAE Administradora de Bens Ltda e Aroldo Tucumantel ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária e acréscimo dos juros da mora, nos termos da fundamentação, devendo a importância ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e e) tornar definitiva a liminar concedida initio littis. Sucumbentes, arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas e das despesas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por simetria, em razão do que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor." [2] Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. [3] Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. 1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico. 2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma. 3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª. T., J. 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025) e ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª. T., J. 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. [4] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165. [5] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL. 1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp 1.473 .846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24 .02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. (...) (STJ - REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) (destaquei).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGAE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Réu AROLDO TUCUMANTEL

Réu INSTITUTO AGUA E TERRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR

OAB: 41317/PR

JOSE VALDECIR CAVALINI

OAB: 15081/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob nr. 0000859-68.2025.8.16.0147. I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de AGAE Administradora de Bens Ltda., Aroldo Tucumantel e Instituto Água e Terra (IAT), visando à declaração de nulidade da Autorização Ambiental Florestal nº 39189, à imposição de obrigações de não fazer consistentes na abstenção de novas autorizações ou intervenções degradantes na área do imóvel denominado "Fazenda Rio Branco", bem como à condenação dos primeiros réus à recuperação integral da área degradada e ao pagamento de indenizações por danos ambientais intermediários e residuais (causados à flora, à fauna e ao clima) e por dano moral coletivo. Para tanto, o Parquet alega, em síntese, que no Inquérito Civil nº 0123.24.000372-3 apurou-se a supressão ilícita de 2,27 hectares de vegetação nativa (Araucaria angustifolia). Sustenta que a autorização emitida pelo órgão ambiental estadual é nula por erro sobre a natureza da área - classificada indevidamente como reflorestamento -, e por autorizar intervenção em local diverso do efetivamente desmatado, conforme fiscalização do IBAMA. Por meio da decisão constante na seq. 18.1, foi deferida a tutela de urgência pretendida. O Instituto Água e Terra - IAT apresentou contestação (seq. 56.1), defendendo a higidez do ato administrativo. Alegou que a empresa solicitou a supressão de pinheiros (Araucaria angustifólia) de reflorestamento próprio, datado de 1976, e que, devido à escassez de servidores, a vistoria in loco realizada no ano de 2018 foi convalidada pelo órgão. Pugnou pela improcedência. Os réus AGAE Administradora de Bens Ltda. e Aroldo Tucumantel apresentaram contestação na seq. 72.1, na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do sócio e a nulidade dos autos de infração lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis por usurpação de competência. No mérito, defenderam que a vegetação suprimida era originária de plantio artificial homogêneo. Invocaram o princípio tempus regit actum para afastar a exigência de cadastro do plantio prevista no Decreto Federal 6.660/2008, argumentando que o plantio ocorreu em décadas anteriores. Réplica na seq. 84.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autarquia estadual e o Ministério Público pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 90.1 e 92.1), enquanto os demais réus requereram a designação de audiência de conciliação e a produção de prova oral (seq. 94.1). O Ministério Público manifestou desinteresse na autocomposição, argumentando que a negativa dos réus quanto à ocorrência do dano inviabiliza qualquer acordo (seq. 97.1). Por meio da decisão de seq. 100.1, deixou-se de designar audiência de conciliação e foi indeferida a produção da prova oral pretendida, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. Contados, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Aroldo Tucumantel. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil pela reparação dos danos é regida pela teoria do risco integral e ostenta natureza objetiva e solidária, alcançando todos aqueles que, de forma direta ou indireta, contribuíram para a consecução do evento lesivo. No caso, o corréu figura como sócio-administrador da pessoa jurídica proprietária do imóvel e beneficiária direta da exploração florestal. A sua responsabilização não decorre da mera aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da sua atuação material e poder de gestão sobre a atividade potencialmente degradadora. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a responsabilidade ambiental adere ao bem e à atividade (obrigação propter rem), atraindo a legitimidade de todos os que detêm relação de domínio, posse ou gestão com a área degradada, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça.[1] Tampouco colhe a tese de nulidade dos autos de infração que foram lavrados pelo IBAMA. A Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos VI e VII, estabelece a competência comum aos entes federados para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora. O pacto federativo ecológico impõe um dever de solidariedade entre os entes estatais na salvaguarda do patrimônio ambiental. A Lei Complementar 140/2011, ao fixar normas de cooperação, não suprimiu o poder de polícia ambiental dos demais entes federativos, de natureza concorrente e supletiva. O fato de o licenciamento originário ter sido conduzido pelo órgão estadual não confere imunidade à fiscalização, nem afasta a competência do ente federal para autuar atividades ilegais e lesivas ao meio ambiente, especialmente quando envolvem bioma de proteção nacional e espécies ameaçadas de extinção. A ação, ademais, é inteiramente procedente. A controvérsia cinge-se à origem da vegetação suprimida e à validade da Autorização Florestal nr. 39.189 emitida pelo Instituto Água e Terra - IAT. Enquanto a defesa sustenta tratar-se de reflorestamento homogêneo da década de 1970, o acervo probatório aponta, de forma estreme de dúvidas, para a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, da espécie Araucaria angustifolia, em estágio médio de regeneração. O relatório de fiscalização do IBAMA (seq. 1.4) atestou o não alinhamento das cepas, o espaçamento irregular e a heterogeneidade de diâmetros e idades dos indivíduos cortados. Tais características são diametralmente opostas à silvicultura técnica, que pressupõe plantio ordenado e simétrico. Além disso, a presença de sub-bosque desenvolvido corrobora a conclusão de que a área abrigava ecossistema complexo e nativo. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE 2,99 HECTARES DE FLORESTA NATIVA DA ESPÉCIE ARAUCÁRIA ANGUSTIFÓLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REFLORESTAMENTO. COMPETÊNCIA DO AGENTE DO IBAMA. PRAZO PARA O JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. "(...) o não alinhamento das cepas encontradas, o espaçamento irregular e a não padronização do diâmetro dos indivíduos cortados, de ordinário, constituem prova indiciária acerca da natividade das espécimes, afastando assim a hipótese de reflorestamento por ação humana". 2. "(...) quaisquer funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, antes de deter a faculdade, possuem a obrigação de promover a apuração imediata quando presente situação fática que aponte lesão ao meio-ambiente". 3. A extrapolação do prazo previsto no art. 71, II, da Lei n . 9.605/98 dirigido à autoridade administrativa competente para apreciar a infração ambiental não é suficiente para desconstituir a legitimidade do auto de infração, ainda mais se não trouxe qualquer prejuízo à defesa da parte autuada. (TRF-4 - AC: 50005110720104047212 SC, Relator.: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 15/03/2011, 3ª Turma) Da Nulidade da Autorização Florestal A emissão da Autorização Florestal nº 39.189 baseou-se em premissas fáticas equivocadas, atestadas por vistoria precária que não refletia a real condição ecológica da área. A Informação nº 70/2019/DIJUR (seq. 56.10), do próprio IAT, reconheceu que a autorização foi concedida por apenas um técnico, em desacordo com o artigo 4º da Portaria nº 224/2015 do próprio órgão, que exige análise por colegiado composto por três membros. Constatou-se, ainda, que a supressão ocorreu em área diversa da autorizada. Tais fatos, portanto, eivam o ato administrativo de nulidade absoluta por vício de motivo, forma e objeto, especialmente porque a autorização ambiental foi instruída com informações falsas. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. Veja-se: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NULIDADE DE AUTORIZAÇÕES DE CORTE DE ÁRVORES DA ESPÉCIE ARAUCÁRIA ANGUSTÓFILA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00115492220188160174 União da Vitória, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 09/02/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2026) Da Proteção da Araucária e do Bioma Mata Atlântica A espécie Araucaria angustifolia goza de um regime jurídico de proteção especialíssimo no ordenamento pátrio, dada a sua inestimável relevância ecológica e o seu crítico estado de conservação. A Portaria IBAMA 37-N/92 classificou-a como espécie da flora brasileira ameaçada de extinção. No ano seguinte, o Decreto 750/93 classificou a floresta Ombrófila Mista, na qual se insere a floresta da Araucária, como pertencente ao domínio da Mata Atlântica e consequentemente incidindo sobre ela o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição da República, que prevê que "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". Ou seja, a araucária em comento passou a ser regida pela legislação restritiva de exploração da Mata Atlântica, de forma a evidenciar que a evolução apontou indícios evidentes no sentido de restrições à cultura e sua exploração. Nesse sentido, a tese defensiva baseada no princípio tempus regit actum, visando validar o corte sem o devido cadastro do suposto plantio, não encontra amparo, pois o direito ao meio ambiente equilibrado é fundamental e não se sujeita a supostos direitos adquiridos de poluir ou degradar. Assim, há que se falar na aplicação do disposto no artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei 11.428/2006 e no artigo 8º do Decreto 6.660/2008, mesmo que sejam normas posteriores. A constatação da natureza nativa da vegetação no momento da fiscalização atrai a incidência do regime jurídico protetivo atual (Lei nº 11.428/2006 e Decreto nº 6.660/2008), sendo vedada a supressão de remanescentes em estágio médio de regeneração que abriguem espécies ameaçadas de extinção. Ademais, é inviável a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme expressa vedação da Súmula 613 do STJ[2]. Da Responsabilidade Civil Ambiental e da Reparação Integral Configurado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus - consistente na supressão de 2,27 hectares de vegetação nativa sob o amparo de licença nula -, e a degradação ecológica constatada, exsurge o dever jurídico de reparação integral, fundado na responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral (Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). O dano ambiental em questão transcende a mera supressão da flora; ele atinge um ecossistema complexo e interdependente. A destruição da Floresta Ombrófila Mista desarticula a teia de interações biológicas, prejudicando a fauna que depende da Araucaria angustifolia para abrigo e nutrição, além de comprometer os recursos hídricos e o microclima regional. Trata-se, portanto, de um dano difuso que lesa o patrimônio ambiental das presentes e futuras gerações. Pela sistemática dos princípios do Poluidor-Pagador e da Reparação in integrum, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 629) admite a condenação simultânea e agregada em obrigações de fazer, não fazer e indenizar. Nesse contexto, a reparação deve contemplar três dimensões distintas e complementares: a) Obrigação de Fazer (Recuperação in natura): condenação dos réus à recuperação total da área mediante a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O objetivo é o retorno ao status quo ante, com o replantio de espécies nativas e o reflorestamento da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente (APP), conforme diretrizes a serem fixadas pelos órgãos ambientais competentes. b) Indenização pelo dano interino (ou intermediário): considerando que a restauração de um ecossistema clímax leva décadas, a sociedade sofrerá, durante todo o período de regeneração, a privação dos serviços ecossistêmicos (regulação climática, purificação do ar e recarga de aquíferos). Essa lacuna temporal entre a lesão e a recomposição plena constitui um dano autônomo passível de compensação pecuniária. c) Indenização pelos danos residuais: devem ser compensados, ainda, os danos que se revelarem irreversíveis, ou seja, perdas ecológicas que jamais poderão ser plenamente restabelecidas, mesmo após a execução do PRAD. Portanto, a condenação limitada apenas à recuperação física da área seria insuficiente para satisfazer o princípio da reparação integral. A coexistência da obrigação de recuperar (via PRAD) com a obrigação de indenizar (pelos danos interinos e residuais) é o único meio de garantir a internalização completa dos custos sociais e ambientais da atividade degradadora, cujo montante indenizatório deverá ser apurado em sede liquidação de sentença. Do Dano Moral Coletivo Ambiental Além dos danos materiais diretos ao ecossistema, a conduta ilícita dos réus enseja a reparação por dano moral coletivo. O Superior Tribunal de Justiça define o dano moral coletivo como aquele que “é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.” (REsp n. 1.057.274/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 26/2/2010). Ademais, a C. Corte Superior[3] já consolidou o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental se configura in re ipsa, prescindido da demonstração de prejuízos concretos, mas exigindo a caracterização de lesão a valores fundamentais da sociedade de forma injusta e intolerável. No caso dos autos, a supressão de parcela significativa de um bioma constitucionalmente protegido e de uma espécie símbolo do Estado do Paraná - a Araucaria angustifolia, que se encontra sob severo risco de extinção - transcende a mera lesão patrimonial. Tal conduta atinge o sentimento de apreço, a identidade cultural e o direito difuso da coletividade a um meio ambiente hígido. Por sua riqueza biogenética e beleza singular, a lesão a esse patrimônio implica dano moral à coletividade de forma intolerável. A frustração da expectativa social de preservação do patrimônio natural gera uma lesão extrapatrimonial que merece severa reprimenda pecuniária, possuindo caráter compensatório, punitivo e pedagógico. Nesse sentido, em casos análogos de desmatamento no Bioma Mata Atlântica, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a caracterização de dano moral coletivo. Confira-se: Ementa: Direito ambiental e processual civil. Apelação cível. Dano ambiental e indenização por danos morais coletivos. Dano ambiental. Configuração. Supressão de vegetação nativa do bioma mata atlântica. Infrações ambientais constatadas pelo ibama, no ano de 2019. Descumprimento de dois embargos. Infração administrativa. Artigo 79 do decreto federal n° 6.514/2008. Apelante que manteve atividade pecuária nas áreas embargadas, uma vez que diversas áreas de pastagem foram queimadas dentro dos limites das áreas embargadas. Artigo 225, da constituição da república. Meio ambiente ecologicamente equilibrado. Direito fundamental de terceira geração. Matéria ambiental. Responsabilidade objetiva e propter rem, informada pela teoria do risco integral. Elementos probatórios apontando que o apelante é o proprietário/possuidor da área degradada. Suposta ausência de individualização da ação ou omissão do apelante no bojo da sentença. Inocorrência. Adequada individualização da conduta do apelante que promoveu manutenção de atividade pecuária nas áreas embargadas. Infração comprovada mediante laudo pericial, instruído com imagens aéreas. Vegetação da mata atlântica que é patrimônio nacional, especialmente protegido pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Dever de reparar o dano ambiental. Pertinência. Danos morais coletivos. Constatação. Bioma mata atlântica. Caráter in re ipsa. Comprovação de aferição de eventual lesão grave e injusta a direitos extrapatrimoniais da coletividade. Irrelevância. Precedentes do STJ e deste tribunal. Pedido subsidiário. Redução da multa imposta pelo juízo de origem, no valor de r$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Cabimento. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prevalência. Minoração ao novo patamar de r$ 100.000,00 (cem mil reais) . Precedentes deste tribunal. Ônus de sucumbência. Readequação. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público do Estado do Paraná em Ação Civil Pública, condenando o apelante à reparação de danos ambientais e ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, em razão de infrações ambientais constatadas pelo IBAMA, que incluíram a manutenção de atividades pecuárias e a construção em áreas embargadas da Mata Atlântica. A sentença foi contestada pelo apelante, que alegou ausência de comprovação de sua responsabilidade pela degradação ambiental. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso o apelante deve ser responsabilizado por danos ambientais e se o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser reduzido. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 4. O apelante foi identificado como proprietário/possuidor das áreas embargadas e praticou infrações ambientais, conforme laudo pericial e autos de infração do IBAMA. 5. O dano moral coletivo é presumido em casos de degradação ambiental, não sendo necessária a demonstração de lesão específica à coletividade, em especial tratando-se do Bioma Mata Atlântica, Patrimônio Nacional. 6. O valor da indenização por danos morais coletivos foi reduzido para R$ 100.000,00, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para manter a condenação do apelante ao dever de reparar o dano ambiental e reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos ao novo patamar de R$ 100.000,00. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de indenizações por danos morais coletivos.____________________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts . 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 11.428/2006, art . 14, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 27.08.2014; STJ, REsp n. 1 .953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j . 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .115.021/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j . 16.03.2023; STJ, REsp n. 1 .056.540/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j . 14.09.2009; Súmula nº 623/STJ. (TJ-PR 00034585720228160123 Palmas, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00037484320208160123 Palmas, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 02/06/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ÁREA ESPECIALMENTE PROTEGIDA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. CORTE DE PINHEIROS DA ESPÉCIE ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA. PATRIMÔNIO NACIONAL PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE. DANO MORAL COLETIVO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001722-48.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.07.2023) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA, CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA E PLANTIO DE ESPÉCIE EXÓTICA (PINNUS SPP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM . ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL. TEMA Nº 999 DO STF . TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TJPR. DANO MORAL AMBIENTAL. ART. 1º, CAPUT E INC. I, DA LEI Nº 7.347/85. CONSTATAÇÃO NO LAUDO PERICIAL DE IRREGULARIDADES E DANOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL COLETIVO, A SER DESTINADO À INSTITUIÇÃO INDICADA PELO MPPR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0002718-78 .2013.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 17/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM EXTINÇÃO E DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. 1. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANOS AMBIENTAIS OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. 2. VIOLAÇÃO A DIREITO DIFUSO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. 3. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO POR SERVIDÃO AMBIENTAL. 4. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Nos fatos apurados, verificou-se que o requerido praticou as seguintes condutas ilícitas: "Destruir 21 (vinte e um) hectares de floresta nativa pertencente ao bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, em floresta secundária em estágio avançado de regeneração natural, não passível de autorização. Entre as diversas espécies destruídas, encontramos a ‘Araucaria angustifolia’ - pinheiro, ‘Ocotea porosa’ - Imbuia e ‘Dicksonia sellowiana’ - Xaxim, espécies constantes da lista oficial como ameaçada de extinção" [21]. "Cortar 57 (cinquenta e sete) árvores da espécie Araucaria angustifólia - pinheiro, espécie constante da lista oficial como ameaçada de extinção, em área de floresta nativa pertencente ao bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, sem permissão da autoridade ambiental competente" [22]. Portanto, ante a gravidade e a amplitude concretas dos danos ambientais causados pela parte, reduzo o valor indenizatório para R$ 50.000,00. (...). (TJPR - 4a Câmara Cível - 0001469-60.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.02.2022) Como não existe método que possa exprimir, in pecunia, a exata extensão do dano de natureza extrapatrimonial, a tarefa de quantificar a indenização é concretizada por via de arbitramento, função que emana do senso de justiça do julgador e assenta-se na sua prudentia. Tanto a doutrina[4] quanto a jurisprudência[5] recomendam que, ao proceder à liquidação do dano moral coletivo, o magistrado leve em conta as peculiaridades do caso concreto, observando: a relevância do interesse transindividual lesado; a gravidade e a repercussão da lesão; a situação econômica do ofensor; o proveito obtido com a conduta ilícita; o grau de culpa ou dolo; a reincidência; e o grau de reprovabilidade social. Assim, o valor a ser arbitrado judicialmente, a título de compensação pelo abalo moral que a coletividade suportou, há de ser o bastante para, a um só tempo, atenuar o sofrimento de quem se viu assim lesado e inibir aquele que transgrediu o ordenamento jurídico, provocando a repugnante alteração no estado de fato, de incorrer em similar e nova conduta ilícita, operando, neste último caso, como medida de feição expiatória e pedagógica ao infrator. Não pode jamais, como é intuitivo, refletir um quantum irrisório, que nada represente ao autor da ofensa ou que, de maneira inversa, conduza a um enriquecimento extraordinário da parte a quem beneficia. A jurisprudência do TJPR converge ao valor da indenização, em casos de desmatamento em biomas protegidos, em até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme retratado no seguinte julgado: (TJ-PR - APL: 00012672420168160099 Jaguapitã 0001267-24.2016 .8.16.0099 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 26/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022). Balizado por esses parâmetros, e considerando a extensão da área desmatada (2,27 hectares), a relevância ecológica do bioma (Mata Atlântica), a proteção especial à espécie Araucaria angustifólia), a capacidade econômica dos infratores e o grau de reprovabilidade da conduta, que se valeu de uma autorização administrativa viciada para encobrir a supressão de mata nativa, reputo justo e razoável fixar em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) o valor da indenização a ser paga por estes réus, a ser revertida em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente. O valor ora arbitrado, longe de propiciar um ganho indevido à coletividade, servirá para atenuar o abalo moral por ela sofrido em decorrência do ilícito no qual vieram a incorrer os réus, funcionando, simultaneamente, como fator de desestímulo ao cometimento, por parte destes, de novo e semelhante atentado contra a ordem jurídica. Sobre o valor da verba indenizatória devida pelos réus incidirão correção monetária e juros da mora, computando-se aquela a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e os juros, desde a data da lavratura dos autos de infração pelo IBAMA que corresponde ao do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Acerca da incidência de correção monetária e juros de mora, são necessárias algumas considerações. O TJPR vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: "Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda" (TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.2020). Já quanto a juros, o STJ definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do CC. Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o STJ: "relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária". Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o STJ deliberou que "considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora". Vinha daí a seguinte solução: sempre que houver incidência apenas de correção monetária, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI; todavia, passando a incidir juros, aplica-se a Taxa Selic, que serve como taxa de juros e de correção monetária, substituindo a média entre o INPC e o IGP-DI. Mais recentemente, deu-se a aprovação da Lei nº 14.905/2024, que deu a seguinte redação ao art. 406 do CC: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” O art. 389 do CC também foi alterado: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” Como se nota, o legislador buscou se alinhar ao entendimento do STJ e dar fim à celeuma mas, com isso, trouxe uma modificação: a eleição de um índice de correção monetária, que é o IPCA (é necessária atenção aqui, porque a escolha não foi pelo IPCA-E, que era o índice aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do que decidido no Tema nº 1.191 do STF, antes da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021). O legislador também deixou expresso que entende (e aqui poderíamos discutir longamente) que a SELIC já abarca correção monetária, ao dizer que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, dada a nova disciplina legal, temos que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: a) quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; b) quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa Selic; c) se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. Para o cálculo da correção e dos juros devidos deverá ser utilizada a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. Por fim, a manutenção da suspensão do Cadastro Ambiental Rural do imóvel sob matrícula n° 16.021 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco do Sul é medida que se impõe até a efetiva e integral reparação do dano, como forma de compelir os infratores ao cumprimento das obrigações ambientais e evitar a fruição de benefícios indevidos atrelados à regularidade ambiental do imóvel. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação para: a) declarar a nulidade absoluta da Autorização Florestal 39.189, emitida pelo Instituto Água e Terra, referente ao imóvel objeto da lide; b) determinar que os réus AGAE Administradora de Bens Ltda. e Aroldo Tucumantel promovam a reparação integral dos danos ambientais causados na área de 2,27 hectares, ficando obrigados, para tanto, a elaborar e a submeter à aprovação do órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação da Área Degradada, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos a pagar, cada um, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar, solidariamente, os réus AGAE Administradora de Bens Ltda. e Aroldo Tucumantel ao pagamento de indenização pelos danos ambientais materiais interinos e residuais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar, solidariamente, os réus AGAE Administradora de Bens Ltda e Aroldo Tucumantel ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária e acréscimo dos juros da mora, nos termos da fundamentação, devendo a importância ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e e) tornar definitiva a liminar concedida initio littis. Sucumbentes, arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas e das despesas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por simetria, em razão do que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor." [2] Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. [3] Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. 1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico. 2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma. 3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª. T., J. 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025) e ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª. T., J. 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. [4] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165. [5] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL. 1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp 1.473 .846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24 .02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. (...) (STJ - REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) (destaquei).