Detalhe do processo

0000859-41.2012.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Classe
Pensão por Morte (Art. 74/9)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000859-41.2012.8.26.0278 (278.01.2012.000859) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Aurelina Carvalho - Suellen Carvalho Guedes - - Marcelo Carvalho - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado em face do INSS, decorrente de ação previdenciária julgada procedente para concessão de pensão por morte à parte autora. Foi produzido laudo pericial contábil, posteriormente complementado por esclarecimentos prestados pelo expert nomeado pelo Juízo, ocasião em que foi mantido o critério de cálculo adotado para apuração da renda mensal inicial do benefício, resultando em débito significativamente superior ao valor apresentado pela autarquia previdenciária. Consta dos autos, ainda, impugnação formulada pelo INSS, instruída com memória de cálculo elaborada a partir de dados extraídos dos sistemas administrativos da Previdência Social, mediante utilização de simulação CONRMI e observância dos arts. 29, 44 e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99. Verifica-se que a divergência estabelecida entre as partes não se restringe a mera questão aritmética, mas alcança o próprio critério jurídico utilizado para definição da renda mensal inicial do benefício originário, circunstância que repercute diretamente na apuração de todo o débito executado. Observa-se, ademais, que o laudo pericial adotou coeficiente correspondente a 1,1215 salário mínimo, parâmetro posteriormente mantido nos esclarecimentos prestados pelo perito. Todavia, em exame perfunctório dos autos, não se constata enfrentamento específico dos elementos técnicos apresentados pelo INSS, especialmente quanto à compatibilidade do critério utilizado com as disposições legais invocadas pela autarquia e com os resultados obtidos a partir da simulação administrativa por ela juntada. A circunstância assume especial relevância diante da expressiva diferença existente entre os valores apurados pelas partes, recomendando-se maior aprofundamento técnico antes da eventual homologação dos cálculos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da efetiva liquidação do título judicial. Nesse contexto, afigura-se necessária a complementação da prova técnica, a fim de que o perito esclareça de forma objetiva e fundamentada a metodologia empregada para a definição da renda mensal inicial adotada em seus cálculos, indicando os elementos contributivos considerados, a forma de aplicação dos arts. 29, 44 e 75 da Lei nº 8.213/91 e as razões pelas quais entende adequado o coeficiente utilizado, enfrentando especificamente os argumentos e documentos apresentados pelo INSS, inclusive a memória de cálculo e a simulação CONRMI acostadas aos autos. Ante o exposto, antes da apreciação do pedido de homologação dos cálculos, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo especificamente aos questionamentos acima consignados e enfrentando todos os fundamentos técnicos deduzidos pelo INSS em sua impugnação. Com a juntada, dê-se vista às partes, e após, tornem conclusos para deliberação acerca da controvérsia e eventual homologação dos cálculos. Dil. Int. - ADV: FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP), FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO CARVALHO

Autor MARIA AURELINA CARVALHO

Autor SUELLEN CARVALHO GUEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE LUZ SOUZA

OAB: 222738/SP

FRANCISCA LOPES TERTO SILVA

OAB: 206096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000859-41.2012.8.26.0278 (278.01.2012.000859) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Aurelina Carvalho - Suellen Carvalho Guedes - - Marcelo Carvalho - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado em face do INSS, decorrente de ação previdenciária julgada procedente para concessão de pensão por morte à parte autora. Foi produzido laudo pericial contábil, posteriormente complementado por esclarecimentos prestados pelo expert nomeado pelo Juízo, ocasião em que foi mantido o critério de cálculo adotado para apuração da renda mensal inicial do benefício, resultando em débito significativamente superior ao valor apresentado pela autarquia previdenciária. Consta dos autos, ainda, impugnação formulada pelo INSS, instruída com memória de cálculo elaborada a partir de dados extraídos dos sistemas administrativos da Previdência Social, mediante utilização de simulação CONRMI e observância dos arts. 29, 44 e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99. Verifica-se que a divergência estabelecida entre as partes não se restringe a mera questão aritmética, mas alcança o próprio critério jurídico utilizado para definição da renda mensal inicial do benefício originário, circunstância que repercute diretamente na apuração de todo o débito executado. Observa-se, ademais, que o laudo pericial adotou coeficiente correspondente a 1,1215 salário mínimo, parâmetro posteriormente mantido nos esclarecimentos prestados pelo perito. Todavia, em exame perfunctório dos autos, não se constata enfrentamento específico dos elementos técnicos apresentados pelo INSS, especialmente quanto à compatibilidade do critério utilizado com as disposições legais invocadas pela autarquia e com os resultados obtidos a partir da simulação administrativa por ela juntada. A circunstância assume especial relevância diante da expressiva diferença existente entre os valores apurados pelas partes, recomendando-se maior aprofundamento técnico antes da eventual homologação dos cálculos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da efetiva liquidação do título judicial. Nesse contexto, afigura-se necessária a complementação da prova técnica, a fim de que o perito esclareça de forma objetiva e fundamentada a metodologia empregada para a definição da renda mensal inicial adotada em seus cálculos, indicando os elementos contributivos considerados, a forma de aplicação dos arts. 29, 44 e 75 da Lei nº 8.213/91 e as razões pelas quais entende adequado o coeficiente utilizado, enfrentando especificamente os argumentos e documentos apresentados pelo INSS, inclusive a memória de cálculo e a simulação CONRMI acostadas aos autos. Ante o exposto, antes da apreciação do pedido de homologação dos cálculos, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo especificamente aos questionamentos acima consignados e enfrentando todos os fundamentos técnicos deduzidos pelo INSS em sua impugnação. Com a juntada, dê-se vista às partes, e após, tornem conclusos para deliberação acerca da controvérsia e eventual homologação dos cálculos. Dil. Int. - ADV: FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP), FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP)