0000857-89.2025.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000857-89.2025.8.16.0150 Processo: 0000857-89.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAITON JOSE NICHETTI DANIEL NICHETTI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CLAITON JOSE NICHETTI e DANIEL NICHETTI em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Os autores Claiton José Nichetti e Daniel Nichetti afirmam serem legítimos proprietários de imóveis situados no REURB denominado “Núcleo Esquina Céu Azul”, localizado no Bairro Esquina Céu Azul, Município e Comarca de Santa Helena/PR. Claiton José Nichetti é titular do Lote Urbano nº 09, da Quadra 03, com área de 668,23 m² e perímetro de 103,45 m, conforme matrícula nº 23.933 do CRI de Santa Helena/PR, enquanto Daniel Nichetti é proprietário do Lote Urbano nº 14, da Quadra 02, com área de 803,25 m² e perímetro de 126,49 m, conforme matrícula nº 23.922 do mesmo cartório. Ambos os lotes possuem formato irregular, delimitados pelas divisas e confrontações descritas nas respectivas matrículas. Relatam que, em dezembro de 2023, foi construída uma nova rede de energia elétrica trifásica de alta tensão na comunidade de Esquina Céu Azul, ocasião em que foram instalados novos postes dentro dos limites de suas propriedades, de forma irregular e sem qualquer aviso prévio ou anuência dos proprietários. Destacam que, diante dessa situação, buscaram por diversas vezes que a requerida procedesse à remoção dos postes indevidamente instalados, sem obter êxito. Informam ainda que notificaram o Município de Santa Helena e apresentaram denúncia ao Ministério Público. Ademais, pugnaram pelos benefícios de justiça gratuita e pela concessão de tutela de urgência para remoção dos postes instalados. Juntaram os documentos (mov. 1.2/1.10). Intimadas as partes para se manifestarem diante da eventual incompetência da Vara da Fazenda Pública (mov. 7.1). Se manifestaram em mov. 9.1 de acordo com a remessa à Vara Cível. Intimadas as partes para comprovarem a alegada hipossuficiência (mov. 17.1). Respondida ao mov. 20.1/20.12. Em decisão de mov. 23.1, foi determinada intimação da parte requerida para análise do pedido liminar. A parte requerida se manifestou e requereu improcedência do pedido liminar (mov. 29.1). Reiterada intimação a requerida Copel diante da insuficiência de informações prestadas (mov. 32.1). Respondida ao mov. 35.1/35.4. Intimado o Ministério Público para se manifestar (mov. 45.1). O Órgão Ministerial se manifestou e juntou aos autos registro de Notícia de Fato arquivado em 2024 (mov. 48.1/48.7). Indeferida a tutela de urgência pleiteada, deferido os benefícios de justiça gratuita e remetido os autos ao CEJUSC (mov. 51.1). Audiência de conciliação restada infrutífera (mov. 68.1). Apresentada contestação (mov. 71.1). A requerida sustenta que o autor Claiton José Nichetti solicitou a remoção das redes de energia sob o protocolo nº 20235540416668, pedido que foi considerado improcedente, pois afirma que o poste foi instalado em conformidade com o alinhamento fornecido pelo Município de Santa Helena. Além disso, alega que o autor Daniel Nichetti não apresentou qualquer reclamação relacionada ao objeto da presente ação. Argumenta ainda que a intervenção realizada corresponde apenas ao deslocamento de linha já existente, medida necessária para atender à demanda de consumo da comunidade. Ressalta que não está praticando cobrança abusiva e que o interesse na remoção ou deslocamento dos postes decorre exclusivamente da vontade dos requerentes. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação (mov. 75.1). Instadas à especificação de provas (mov. 77.1). A parte autora requereu a produção de prova oral e prova documental (mov. 80.1). A parte requerida pugnou pela produção de prova oral e prova pericial (mov. 82.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Não havendo preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e dispostos os pressupostos de validade processual, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) A (ir)regularidade da instalação dos postes; b) Responsabilidade do pagamento pela remoção dos postes; c) A (in)existência de danos morais e eventual quantum indenizatório; 4. DAS PROVAS 4.1. DEFIRO a produção da prova documental apresentada até o momento e a juntada de novos documentos, desde que na forma do art. 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). 4.2. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, da parte requerida e na oitiva de testemunhas. Designo o dia 07 de outubro de 2026, às 13h, para realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. Registro que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Anoto que a possibilidade de levar testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma do art. 455, § 2º, do CPC, não dispensa o arrolamento prévio das testemunhas a serem ouvidas, como exige o art. 357, § 4º do CPC, a fim de que as partes possam arguir eventual incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, conforme art. 457, § 1º, do CPC. 4.3. Defiro a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio o(a) engenheiro(a) eletricista sr. TIAGO INACIO HICKMANN, habilitado no CAJU. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. O pagamento dos honorários incumbe à requerida Copel, devendo providenciar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Fixo o prazo de 10 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Concluída a perícia e não havendo outros requerimentos, defiro desde já a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. 6. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAITON JOSE NICHETTI
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor DANIEL NICHETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
SILVANA BERTHOLDI
OAB: 102371/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
BRUNA RAFAELA FLORES
OAB: 117244/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
LUIZ CARLOS DA ROCHA
OAB: 68995/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000857-89.2025.8.16.0150 Processo: 0000857-89.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAITON JOSE NICHETTI DANIEL NICHETTI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CLAITON JOSE NICHETTI e DANIEL NICHETTI em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Os autores Claiton José Nichetti e Daniel Nichetti afirmam serem legítimos proprietários de imóveis situados no REURB denominado “Núcleo Esquina Céu Azul”, localizado no Bairro Esquina Céu Azul, Município e Comarca de Santa Helena/PR. Claiton José Nichetti é titular do Lote Urbano nº 09, da Quadra 03, com área de 668,23 m² e perímetro de 103,45 m, conforme matrícula nº 23.933 do CRI de Santa Helena/PR, enquanto Daniel Nichetti é proprietário do Lote Urbano nº 14, da Quadra 02, com área de 803,25 m² e perímetro de 126,49 m, conforme matrícula nº 23.922 do mesmo cartório. Ambos os lotes possuem formato irregular, delimitados pelas divisas e confrontações descritas nas respectivas matrículas. Relatam que, em dezembro de 2023, foi construída uma nova rede de energia elétrica trifásica de alta tensão na comunidade de Esquina Céu Azul, ocasião em que foram instalados novos postes dentro dos limites de suas propriedades, de forma irregular e sem qualquer aviso prévio ou anuência dos proprietários. Destacam que, diante dessa situação, buscaram por diversas vezes que a requerida procedesse à remoção dos postes indevidamente instalados, sem obter êxito. Informam ainda que notificaram o Município de Santa Helena e apresentaram denúncia ao Ministério Público. Ademais, pugnaram pelos benefícios de justiça gratuita e pela concessão de tutela de urgência para remoção dos postes instalados. Juntaram os documentos (mov. 1.2/1.10). Intimadas as partes para se manifestarem diante da eventual incompetência da Vara da Fazenda Pública (mov. 7.1). Se manifestaram em mov. 9.1 de acordo com a remessa à Vara Cível. Intimadas as partes para comprovarem a alegada hipossuficiência (mov. 17.1). Respondida ao mov. 20.1/20.12. Em decisão de mov. 23.1, foi determinada intimação da parte requerida para análise do pedido liminar. A parte requerida se manifestou e requereu improcedência do pedido liminar (mov. 29.1). Reiterada intimação a requerida Copel diante da insuficiência de informações prestadas (mov. 32.1). Respondida ao mov. 35.1/35.4. Intimado o Ministério Público para se manifestar (mov. 45.1). O Órgão Ministerial se manifestou e juntou aos autos registro de Notícia de Fato arquivado em 2024 (mov. 48.1/48.7). Indeferida a tutela de urgência pleiteada, deferido os benefícios de justiça gratuita e remetido os autos ao CEJUSC (mov. 51.1). Audiência de conciliação restada infrutífera (mov. 68.1). Apresentada contestação (mov. 71.1). A requerida sustenta que o autor Claiton José Nichetti solicitou a remoção das redes de energia sob o protocolo nº 20235540416668, pedido que foi considerado improcedente, pois afirma que o poste foi instalado em conformidade com o alinhamento fornecido pelo Município de Santa Helena. Além disso, alega que o autor Daniel Nichetti não apresentou qualquer reclamação relacionada ao objeto da presente ação. Argumenta ainda que a intervenção realizada corresponde apenas ao deslocamento de linha já existente, medida necessária para atender à demanda de consumo da comunidade. Ressalta que não está praticando cobrança abusiva e que o interesse na remoção ou deslocamento dos postes decorre exclusivamente da vontade dos requerentes. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais. Impugnação à contestação (mov. 75.1). Instadas à especificação de provas (mov. 77.1). A parte autora requereu a produção de prova oral e prova documental (mov. 80.1). A parte requerida pugnou pela produção de prova oral e prova pericial (mov. 82.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Não havendo preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e dispostos os pressupostos de validade processual, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) A (ir)regularidade da instalação dos postes; b) Responsabilidade do pagamento pela remoção dos postes; c) A (in)existência de danos morais e eventual quantum indenizatório; 4. DAS PROVAS 4.1. DEFIRO a produção da prova documental apresentada até o momento e a juntada de novos documentos, desde que na forma do art. 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). 4.2. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, da parte requerida e na oitiva de testemunhas. Designo o dia 07 de outubro de 2026, às 13h, para realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. Registro que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Anoto que a possibilidade de levar testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma do art. 455, § 2º, do CPC, não dispensa o arrolamento prévio das testemunhas a serem ouvidas, como exige o art. 357, § 4º do CPC, a fim de que as partes possam arguir eventual incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, conforme art. 457, § 1º, do CPC. 4.3. Defiro a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio o(a) engenheiro(a) eletricista sr. TIAGO INACIO HICKMANN, habilitado no CAJU. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. O pagamento dos honorários incumbe à requerida Copel, devendo providenciar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Fixo o prazo de 10 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Concluída a perícia e não havendo outros requerimentos, defiro desde já a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. 6. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito