Detalhe do processo

0000857-73.2024.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0000857-73.2024.8.16.0102, EM QUE FIGURAM COMO RÉUS AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA, portador da CI/RG n. 14.365.803-1-PR, filho de Rosimeri Aparecida Cabral, residente e domiciliado na Rua Manoel Velho Moreira, n. 215, Colonial, São Paulo/SP; LUCAS SANTANA DE SOUZA, portador da CI/RG n. 16.923.843-0-PR, filho de Michele Cristina Santana, residente e domiciliado na Rua Claudio Pitolomeu, n. 1170, bairro Jardim Coimbra, São Paulo/SP; e SAMUEL FARIA ALVES, portador da CI/RG n. 12.786.394-6-PR, filho de Jerselei Dos Santos Faria Alves, residente e domiciliado na Rua Nelson Gouveia, n. 410, Bairro Murador, Carlópolis/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada seqida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com base no incluso Inquérito Policial, em face dos Réus AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA, LUCAS SANTANA DE SOUZA e SAMUEL FARIA ALVES, devidamente qualificados na denúncia, dado como incursos nas penas do art. 33, c/c o art. 40, V e VII, da Lei n° 11.343/2006, pelo seguinte fato: Tráfico de Drogas – art. 33 c/c o art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006 ‘No dia 01 de maio de 2024, por volta das 15h00min, no KM 66 da BR 153, no Município de Guapirama, nesta comarca de Joaquim Távora, os denunciados Augusto César Cabral de Lima, Lucas Santana de Souza e Samuel Faria Alves, agindo com consciência e vontade e com liame subjetivo, transportavam 65,45 kg (sessenta e cinco quilos vírgula quarenta e cinco gramas) de maconha, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência n. 2024/546822 (mov. 1.31); Boletim de Ocorrência n. 2024/547443 (mov. 1.32); Boletim de Ocorrência n. 1716995240501154534 (mov. 1.33), fotos de mov. 1.34/35; Laudo Pericial n. 80.933/2024 (mov. 61.1). O denunciado Lucas Santana de Souza participou do transporte da droga e financiou a empreitada, pois pagou R$ 5.000,00 para Augusto César Cabral de Lima, que tinha a função de batedor, isto é, averiguar a existência de policiais no trajeto, e R$ 5.000,00 para Samuel Faria Alves, responsável pela condução do carro em que a droga estava alocada. O denunciado Samuel Faria Alves transportava a droga no carro MOBI LIKE, cor preta, placas RJQ9H13/RJ, ano 2023. A droga estava alocada em diversas barras retangulares azuis. Os denunciados Augusto César Cabral de Lima e Lucas Santana de Souza estavam no carro GOL 1.0, cor branca, placas APM8G46/PR, ano 2007/2008. O denunciado Augusto César Cabral de Lima tinha a função de batedor. A aquisição da droga ocorreu no Estado do Mato Grosso do Sul, em cidade próxima do Município de Guaíra/PR, de modo que houve a efetiva transposição de estados. A Polícia Rodoviária Federal em Santo Antônio da Platina encontrou os dois veículos acima descritos trafegando em alta velocidade, próximos da ponte do Rio das Cinzas. Na tentativa de abordagem, o condutor do veículo MOBI LIKE empreendeu fuga sentido Guapirama. Posteriormente, com o auxílio da Polícia Militar, logrou-se encontrar o carro na Rua Gerônimo Vaz Vieira, tendo o condutor empreendido fuga. As pessoas que estavam no carro GOL 1.0 resgataram o motorista do MOBI LIKE, mas foram abordados e identificados pela Polícia Militar em Carlópolis”. Os acusados foram denunciados no mov. 17.1. Determinou-se a notificação dos acusados no dia 20/09/2024 (mov. 102.1). Augusto Cesar Cabral, notificado (mov. 134.1), apresentou resposta à acusação (mov. 141.1). Samuel Faria Alves, notificado (mov. 150.1), apresentou resposta à acusação (mov. 156.1). Lucas Santana de Souza, notificado (mov.113.1), apresentou resposta à acusação (mov. 173.1). Devido à ausência das causas de absolvição sumária, o juízo recebeu a denúncia no dia 24/02/2025, oportunidade que saneou o feito, designando-se a audiência de instrução e julgamento e a citação dos acusados (mov. 182.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 10/06/2026 e nesta oportunidade foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizados os interrogatórios dos Réus (mov. 360.1). Atualizaram-se os antecedentes criminais dos acusados (movs. 361.1, 362.1 e 363.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 367.1, oportunidade em que pugnou pela condenação dos Réus. A Defesa dos acusados AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA e SAMUEL FARIA ALVES, pugnou peça nulidade da confissão extrajudicial dos acusados. No mérito, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu seja afastada a causa de aumento de pena do tráfico interestadual e especificamente para o réu SAMUEL FARIA ALVES, seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) – mov. 380.1. A Defesa do denunciado LUCAS, pugnou pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da majorante e o conhecimento de atenuantes (mov. 383.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Aos Réus fora imputada a prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, V e VII, da Lei n° 11.343/2006. Da análise do conteúdo probatório coligido nos autos, conclui-se pela improcedência da ação, na medida em que não está comprovada a ocorrência de tráfico de drogas por parte dos Réus. A preliminar de nulidade da confissão extrajudicial, suscitada pela Defesa dos acusados Augusto César Cabral de Lima e Samuel Faria Alves, não merece prosperar. É cediço que o inquérito policial é uma peça meramente informativa, de caráter administrativo, destinada a colher elementos para a propositura da ação penal. Eventuais irregularidades ou vícios ocorridos nessa fase inquisitorial não têm o condão de contaminar ou invalidar a ação penal superveniente, a qual é processada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, verifica-se dos autos que os direitos constitucionais dos acusados foram formalmente assegurados quando de suas oitivas perante a autoridade policial. De qualquer modo, constata-se que o mérito desta decisão resultará na absolvição dos réus por insuficiência de provas produzidas em Juízo, evidenciando a ausência de qualquer prejuízo concreto à Defesa (artigo 563 do Código de Processo Penal). Portanto, afasto a preliminar arguida. As provas colhidas em Juízo encontram-se assim delineadas: A testemunha e Policial Rodoviário Federal ELVIS LIEGE DE ALMEIDA FARIAS, ao ser ouvido em Juízo (mov. 359.1), narrou que a equipe tentou abordar um veículo Fiat Mobi na BR-153, próximo ao trevo de Guapirama. Ao notar a viatura, o condutor demonstrou nervosismo e tentou fugir. A equipe emparelhou a viatura e deu ordem de parada, momento em que a testemunha visualizou nitidamente o rosto do motorista a cerca de um metro e meio de distância. O condutor inicialmente reduziu a velocidade, mas em seguida empreendeu fuga em alta velocidade pela rodovia estadual, no sentido Guapirama/Joaquim Távora. Durante o acompanhamento tático, o motorista conduziu o automóvel pela contramão de direção para evitar possíveis disparos por parte dos policiais, retornando para a sua pista apenas quando vinham veículos em sentido contrário, gerando iminente risco de colisão frontal e perigo aos demais usuários da via, que não possui acostamento. Diante da situação, foi solicitado apoio à Polícia Militar de Joaquim Távora. Ao entrarem na área urbana de Joaquim Távora, a equipe perdeu o veículo de vista devido ao peso da viatura que é uma Camionete. Contudo, o sistema de monitoramento por câmeras da cidade confirmou que o Fiat Mobi não havia saído do município. Pouco depois, a Polícia Militar localizou o carro abandonado em via pública. O motorista havia fugido a pé e não foi encontrado naquele momento. No interior do veículo, foi localizada e apreendida uma quantidade de substâncias entorpecentes. A testemunha relatou ainda que, antes da abordagem, a equipe havia desconfiado de um veículo VW Gol, de cor branca, que trafegava logo à frente do Fiat Mobi. Essa suspeita foi repassada à Polícia Militar. Enquanto a PRF encaminhava o Fiat Mobi à Delegacia de Polícia Civil, a Polícia Militar logrou êxito em abordar o VW Gol na cidade de Carlópolis/SP, com três ocupantes, incluindo o condutor do Mobi, que havia sido resgatado pelos comparsas. Por fim, esclareceu que os ocupantes do VW Gol atuavam como "batedores", cuja função no modus operandi do grupo era monitorar a rodovia e informar sobre a presença policial. Informou que os três indivíduos foram conduzidos a Joaquim Távora, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante, e reiterou que o condutor do Mobi demonstrou grande experiência nesse tipo de conduta criminosa pela ousadia e técnica utilizada na fuga. A testemunha e Policial Militar RINALDO ALBERTO DE SENE MIGUEL, ao ser ouvido em Juízo (mov. 359.1), afirmou que sua equipe foi acionada para prestar apoio à Polícia Rodoviária Federal. Segundo as informações repassadas pela PRF, os agentes federais monitoravam dois veículos carregados com maconha vindos de Guaíra/PR. Ao tentarem realizar a abordagem na região de Guapirama/PR, ambos os automóveis se evadiram. Como a PRF contava com apenas uma viatura no momento, priorizou o acompanhamento tático do veículo Fiat Mobi, que sabidamente transportava a droga. Durante a fuga, o condutor do Mobi entrou na cidade de Joaquim Távora/PR e acabou colidindo o automóvel, evadindo-se a pé em seguida. A testemunha relatou que, ao chegar ao local do acidente, o veículo Mobi já se encontrava colidido e sob a responsabilidade dos agentes federais, que realizaram a apreensão do entorpecente. Na ocasião, a PRF informou que o segundo veículo era um VW Gol que atuava como "batedor" e forneceu as características e placas do automóvel. Os federais esclareceram que o grupo havia viajado junto até Guaíra para buscar a droga e que, após a colisão em Joaquim Távora, os ocupantes do Gol resgataram o motorista do Mobi. Com base no monitoramento do trajeto do VW Gol — que realizou uma rota de fuga passando por Santo Antônio da Platina, Jacarezinho e Ribeirão Claro —, a equipe policial militar deslocou-se pela rodovia no sentido oposto para realizar um cerco. O bloqueio foi montado no trecho entre Ribeirão Claro/PR e Carlópolis/PR, local onde visualizaram e abordaram o VW Gol, que estava ocupado por três indivíduos. O depoente aduziu que os três homens foram detidos e conduzidos até a presença dos policiais rodoviários federais, que prontamente os reconheceram como os autores dos fatos. Esclareceu que, embora não se recordasse da posição exata de cada réu, tinha certeza de que o corréu Lucas ocupava o banco do passageiro dianteiro do VW Gol no momento da abordagem. Por fim, a testemunha asseverou que, durante a entrevista informal, Lucas admitiu espontaneamente ser o proprietário de toda a droga apreendida. Ele detalhou a dinâmica do transporte e confessou que havia contratado e estava pagando os outros dois indivíduos para auxiliarem na empreitada criminosa. Os Réus AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA, LUCAS SANTANA DE SOUZA e SAMUEL FARIA ALVES, ao serem interrogados em Juízo (movs. 359.2, 359.3 e 359.4), negaram a prática dos fatos. Analisando o acervo probatório, verifica-se a existência de lacunas intransponíveis que impedem a prolação de um decreto condenatório. Inicialmente, destaca-se que as substâncias entorpecentes descritas na denúncia não foram encontradas na posse direta de nenhum dos acusados. A droga foi localizada exclusivamente no interior do veículo Fiat Mobi, que foi encontrado abandonado em via pública na cidade de Joaquim Távora/PR, após o seu condutor ter empreendido fuga a pé. Não há nos autos qualquer elemento material ou flagrancial imediato que vincule os réus, de forma inequívoca, à propriedade ou ao transporte do referido carregamento ilícito. A tese acusatória de que os réus estariam atuando como "batedores" — utilizando o veículo VW Gol para monitorar a via e viabilizar o tráfico — carece de lastro probatório mínimo. Não aportaram aos autos relatórios de investigação, quebras de sigilo telefônico, dados de geolocalização ou registros de mensagens que pudessem comprovar a comunicação ou o ajuste prévio de vontades entre os ocupantes do VW Gol e o condutor do Fiat Mobi. A alegação de que os veículos viajavam juntos baseou-se em mera suposição inicial das equipes policiais, sem correspondência com provas concretas e objetivas. Assim, não há elementos seguros que comprovem que o veículo VW Gol abordado possuía qualquer relação com o entorpecente apreendido no outro automóvel. Soma-se a isso o fato de que não foi realizado o procedimento de reconhecimento formal de pessoas, nos moldes exigidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. O Policial Rodoviário Federal Elvis, embora tenha afirmado em Juízo que visualizou o condutor do Fiat Mobi a curta distância no momento da tentativa de abordagem, não foi capaz de recordar ou identificar em audiência quem efetivamente dirigia o automóvel. Por sua vez, os policiais militares que efetuaram a prisão no bloqueio rodoviário não souberam especificar em Juízo qual seria a conduta individualizada de cada réu. Limitando-se a relatar a abordagem coletiva dos três indivíduos no interior do VW Gol em outra comarca (Carlópolis/SP). Assim, os agentes de segurança pública demonstraram desconhecer a exata participação de cada denunciado na suposta empreitada criminosa. Deste modo, não há provas nos autos que possa indicar que os Réus transportaram drogas, para fins de mercancia, diante dos fundamentos expostos. Assim, verifica-se que, por si, os elementos constantes nos autos são absolutamente incapazes de formar um juízo de certeza acerca da ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Diante disso, a acusação não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência do fato criminoso imputado na peça acusatória, sendo que, em caso de dúvida, deve prevalecer o princípio “in dubio pro reo”. Na medida em que inexistem elementos sólidos e coerentes acerca da materialidade delitiva, deve haver a absolvição do Réu, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROVA ILÍCITA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000163-87.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.09.2024) APELAÇÃO CRIME – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO AMPLIAR OS TERMOS DA CONDENAÇÃO – PROVA, CONTUDO, QUE NÃO AUTORIZA O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO – CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 654, § 2º, CPP – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. Apelação nº 1.145.401-2. Rel. Des. Campos Marques. Data de Julgamento: 10/04/2014) APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. É de absolver o réu se as provas são precárias e insuficientes para embasar o édito condenatório. (TJPR. 3ª Câmara Criminal. Apelação nº 1.175.315-0. Rel. Des. Rogério Kanayama. Data de Julgamento: 27/03/2014). Portanto, havendo apenas indícios e suspeitas sobre a ocorrência do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006, está-se diante de cenário de duvidoso, sendo de rigor absolvição dos Réus AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA, LUCAS SANTANA DE SOUZA e SAMUEL FARIA ALVES, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER os Réus AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA, LUCAS SANTANA DE SOUZA e SAMUEL FARIA ALVES, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, revogo desde já eventuais medidas cautelares aplicadas ao(s) sentenciado(s) em razão do presente feito. A defensora nomeada, Dra. ELIANE GARCIA DE OLIVEIRA, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). Os honorários aqui arbitrados deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Com o trânsito em julgado: a) À destruição de eventual droga restante, por meio de incineração; b) Com relação aos aparelhos celulares apreendidos nos autos, proceda-se a restituição aos proprietários. c) Quanto aos valores arrecadados com a alienação dos veículos, diante da presente sentença, cumpra-se nos moldes do artigo 980, §§1º e 2º, do CNFJ-TJPR. d) comuniquem-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia de origem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUGUSTO CESAR CABRAL LIMA

Réu LUCAS SANTANA DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SAMUEL FARIA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 114682/PR

LUIS FERNANDO DA SILVA BENEDETTI

OAB: 127725/PR

MELISSA AUGUSTO BENEVIDES

OAB: 88734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0000857-73.2024.8.16.0102, EM QUE FIGURAM COMO RÉUS AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA, portador da CI/RG n. 14.365.803-1-PR, filho de Rosimeri Aparecida Cabral, residente e domiciliado na Rua Manoel Velho Moreira, n. 215, Colonial, São Paulo/SP; LUCAS SANTANA DE SOUZA, portador da CI/RG n. 16.923.843-0-PR, filho de Michele Cristina Santana, residente e domiciliado na Rua Claudio Pitolomeu, n. 1170, bairro Jardim Coimbra, São Paulo/SP; e SAMUEL FARIA ALVES, portador da CI/RG n. 12.786.394-6-PR, filho de Jerselei Dos Santos Faria Alves, residente e domiciliado na Rua Nelson Gouveia, n. 410, Bairro Murador, Carlópolis/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada seqida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com base no incluso Inquérito Policial, em face dos Réus AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA, LUCAS SANTANA DE SOUZA e SAMUEL FARIA ALVES, devidamente qualificados na denúncia, dado como incursos nas penas do art. 33, c/c o art. 40, V e VII, da Lei n° 11.343/2006, pelo seguinte fato: Tráfico de Drogas – art. 33 c/c o art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006 ‘No dia 01 de maio de 2024, por volta das 15h00min, no KM 66 da BR 153, no Município de Guapirama, nesta comarca de Joaquim Távora, os denunciados Augusto César Cabral de Lima, Lucas Santana de Souza e Samuel Faria Alves, agindo com consciência e vontade e com liame subjetivo, transportavam 65,45 kg (sessenta e cinco quilos vírgula quarenta e cinco gramas) de maconha, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência n. 2024/546822 (mov. 1.31); Boletim de Ocorrência n. 2024/547443 (mov. 1.32); Boletim de Ocorrência n. 1716995240501154534 (mov. 1.33), fotos de mov. 1.34/35; Laudo Pericial n. 80.933/2024 (mov. 61.1). O denunciado Lucas Santana de Souza participou do transporte da droga e financiou a empreitada, pois pagou R$ 5.000,00 para Augusto César Cabral de Lima, que tinha a função de batedor, isto é, averiguar a existência de policiais no trajeto, e R$ 5.000,00 para Samuel Faria Alves, responsável pela condução do carro em que a droga estava alocada. O denunciado Samuel Faria Alves transportava a droga no carro MOBI LIKE, cor preta, placas RJQ9H13/RJ, ano 2023. A droga estava alocada em diversas barras retangulares azuis. Os denunciados Augusto César Cabral de Lima e Lucas Santana de Souza estavam no carro GOL 1.0, cor branca, placas APM8G46/PR, ano 2007/2008. O denunciado Augusto César Cabral de Lima tinha a função de batedor. A aquisição da droga ocorreu no Estado do Mato Grosso do Sul, em cidade próxima do Município de Guaíra/PR, de modo que houve a efetiva transposição de estados. A Polícia Rodoviária Federal em Santo Antônio da Platina encontrou os dois veículos acima descritos trafegando em alta velocidade, próximos da ponte do Rio das Cinzas. Na tentativa de abordagem, o condutor do veículo MOBI LIKE empreendeu fuga sentido Guapirama. Posteriormente, com o auxílio da Polícia Militar, logrou-se encontrar o carro na Rua Gerônimo Vaz Vieira, tendo o condutor empreendido fuga. As pessoas que estavam no carro GOL 1.0 resgataram o motorista do MOBI LIKE, mas foram abordados e identificados pela Polícia Militar em Carlópolis”. Os acusados foram denunciados no mov. 17.1. Determinou-se a notificação dos acusados no dia 20/09/2024 (mov. 102.1). Augusto Cesar Cabral, notificado (mov. 134.1), apresentou resposta à acusação (mov. 141.1). Samuel Faria Alves, notificado (mov. 150.1), apresentou resposta à acusação (mov. 156.1). Lucas Santana de Souza, notificado (mov.113.1), apresentou resposta à acusação (mov. 173.1). Devido à ausência das causas de absolvição sumária, o juízo recebeu a denúncia no dia 24/02/2025, oportunidade que saneou o feito, designando-se a audiência de instrução e julgamento e a citação dos acusados (mov. 182.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 10/06/2026 e nesta oportunidade foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizados os interrogatórios dos Réus (mov. 360.1). Atualizaram-se os antecedentes criminais dos acusados (movs. 361.1, 362.1 e 363.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 367.1, oportunidade em que pugnou pela condenação dos Réus. A Defesa dos acusados AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA e SAMUEL FARIA ALVES, pugnou peça nulidade da confissão extrajudicial dos acusados. No mérito, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu seja afastada a causa de aumento de pena do tráfico interestadual e especificamente para o réu SAMUEL FARIA ALVES, seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) – mov. 380.1. A Defesa do denunciado LUCAS, pugnou pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da majorante e o conhecimento de atenuantes (mov. 383.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Aos Réus fora imputada a prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, V e VII, da Lei n° 11.343/2006. Da análise do conteúdo probatório coligido nos autos, conclui-se pela improcedência da ação, na medida em que não está comprovada a ocorrência de tráfico de drogas por parte dos Réus. A preliminar de nulidade da confissão extrajudicial, suscitada pela Defesa dos acusados Augusto César Cabral de Lima e Samuel Faria Alves, não merece prosperar. É cediço que o inquérito policial é uma peça meramente informativa, de caráter administrativo, destinada a colher elementos para a propositura da ação penal. Eventuais irregularidades ou vícios ocorridos nessa fase inquisitorial não têm o condão de contaminar ou invalidar a ação penal superveniente, a qual é processada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, verifica-se dos autos que os direitos constitucionais dos acusados foram formalmente assegurados quando de suas oitivas perante a autoridade policial. De qualquer modo, constata-se que o mérito desta decisão resultará na absolvição dos réus por insuficiência de provas produzidas em Juízo, evidenciando a ausência de qualquer prejuízo concreto à Defesa (artigo 563 do Código de Processo Penal). Portanto, afasto a preliminar arguida. As provas colhidas em Juízo encontram-se assim delineadas: A testemunha e Policial Rodoviário Federal ELVIS LIEGE DE ALMEIDA FARIAS, ao ser ouvido em Juízo (mov. 359.1), narrou que a equipe tentou abordar um veículo Fiat Mobi na BR-153, próximo ao trevo de Guapirama. Ao notar a viatura, o condutor demonstrou nervosismo e tentou fugir. A equipe emparelhou a viatura e deu ordem de parada, momento em que a testemunha visualizou nitidamente o rosto do motorista a cerca de um metro e meio de distância. O condutor inicialmente reduziu a velocidade, mas em seguida empreendeu fuga em alta velocidade pela rodovia estadual, no sentido Guapirama/Joaquim Távora. Durante o acompanhamento tático, o motorista conduziu o automóvel pela contramão de direção para evitar possíveis disparos por parte dos policiais, retornando para a sua pista apenas quando vinham veículos em sentido contrário, gerando iminente risco de colisão frontal e perigo aos demais usuários da via, que não possui acostamento. Diante da situação, foi solicitado apoio à Polícia Militar de Joaquim Távora. Ao entrarem na área urbana de Joaquim Távora, a equipe perdeu o veículo de vista devido ao peso da viatura que é uma Camionete. Contudo, o sistema de monitoramento por câmeras da cidade confirmou que o Fiat Mobi não havia saído do município. Pouco depois, a Polícia Militar localizou o carro abandonado em via pública. O motorista havia fugido a pé e não foi encontrado naquele momento. No interior do veículo, foi localizada e apreendida uma quantidade de substâncias entorpecentes. A testemunha relatou ainda que, antes da abordagem, a equipe havia desconfiado de um veículo VW Gol, de cor branca, que trafegava logo à frente do Fiat Mobi. Essa suspeita foi repassada à Polícia Militar. Enquanto a PRF encaminhava o Fiat Mobi à Delegacia de Polícia Civil, a Polícia Militar logrou êxito em abordar o VW Gol na cidade de Carlópolis/SP, com três ocupantes, incluindo o condutor do Mobi, que havia sido resgatado pelos comparsas. Por fim, esclareceu que os ocupantes do VW Gol atuavam como "batedores", cuja função no modus operandi do grupo era monitorar a rodovia e informar sobre a presença policial. Informou que os três indivíduos foram conduzidos a Joaquim Távora, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante, e reiterou que o condutor do Mobi demonstrou grande experiência nesse tipo de conduta criminosa pela ousadia e técnica utilizada na fuga. A testemunha e Policial Militar RINALDO ALBERTO DE SENE MIGUEL, ao ser ouvido em Juízo (mov. 359.1), afirmou que sua equipe foi acionada para prestar apoio à Polícia Rodoviária Federal. Segundo as informações repassadas pela PRF, os agentes federais monitoravam dois veículos carregados com maconha vindos de Guaíra/PR. Ao tentarem realizar a abordagem na região de Guapirama/PR, ambos os automóveis se evadiram. Como a PRF contava com apenas uma viatura no momento, priorizou o acompanhamento tático do veículo Fiat Mobi, que sabidamente transportava a droga. Durante a fuga, o condutor do Mobi entrou na cidade de Joaquim Távora/PR e acabou colidindo o automóvel, evadindo-se a pé em seguida. A testemunha relatou que, ao chegar ao local do acidente, o veículo Mobi já se encontrava colidido e sob a responsabilidade dos agentes federais, que realizaram a apreensão do entorpecente. Na ocasião, a PRF informou que o segundo veículo era um VW Gol que atuava como "batedor" e forneceu as características e placas do automóvel. Os federais esclareceram que o grupo havia viajado junto até Guaíra para buscar a droga e que, após a colisão em Joaquim Távora, os ocupantes do Gol resgataram o motorista do Mobi. Com base no monitoramento do trajeto do VW Gol — que realizou uma rota de fuga passando por Santo Antônio da Platina, Jacarezinho e Ribeirão Claro —, a equipe policial militar deslocou-se pela rodovia no sentido oposto para realizar um cerco. O bloqueio foi montado no trecho entre Ribeirão Claro/PR e Carlópolis/PR, local onde visualizaram e abordaram o VW Gol, que estava ocupado por três indivíduos. O depoente aduziu que os três homens foram detidos e conduzidos até a presença dos policiais rodoviários federais, que prontamente os reconheceram como os autores dos fatos. Esclareceu que, embora não se recordasse da posição exata de cada réu, tinha certeza de que o corréu Lucas ocupava o banco do passageiro dianteiro do VW Gol no momento da abordagem. Por fim, a testemunha asseverou que, durante a entrevista informal, Lucas admitiu espontaneamente ser o proprietário de toda a droga apreendida. Ele detalhou a dinâmica do transporte e confessou que havia contratado e estava pagando os outros dois indivíduos para auxiliarem na empreitada criminosa. Os Réus AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA, LUCAS SANTANA DE SOUZA e SAMUEL FARIA ALVES, ao serem interrogados em Juízo (movs. 359.2, 359.3 e 359.4), negaram a prática dos fatos. Analisando o acervo probatório, verifica-se a existência de lacunas intransponíveis que impedem a prolação de um decreto condenatório. Inicialmente, destaca-se que as substâncias entorpecentes descritas na denúncia não foram encontradas na posse direta de nenhum dos acusados. A droga foi localizada exclusivamente no interior do veículo Fiat Mobi, que foi encontrado abandonado em via pública na cidade de Joaquim Távora/PR, após o seu condutor ter empreendido fuga a pé. Não há nos autos qualquer elemento material ou flagrancial imediato que vincule os réus, de forma inequívoca, à propriedade ou ao transporte do referido carregamento ilícito. A tese acusatória de que os réus estariam atuando como "batedores" — utilizando o veículo VW Gol para monitorar a via e viabilizar o tráfico — carece de lastro probatório mínimo. Não aportaram aos autos relatórios de investigação, quebras de sigilo telefônico, dados de geolocalização ou registros de mensagens que pudessem comprovar a comunicação ou o ajuste prévio de vontades entre os ocupantes do VW Gol e o condutor do Fiat Mobi. A alegação de que os veículos viajavam juntos baseou-se em mera suposição inicial das equipes policiais, sem correspondência com provas concretas e objetivas. Assim, não há elementos seguros que comprovem que o veículo VW Gol abordado possuía qualquer relação com o entorpecente apreendido no outro automóvel. Soma-se a isso o fato de que não foi realizado o procedimento de reconhecimento formal de pessoas, nos moldes exigidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. O Policial Rodoviário Federal Elvis, embora tenha afirmado em Juízo que visualizou o condutor do Fiat Mobi a curta distância no momento da tentativa de abordagem, não foi capaz de recordar ou identificar em audiência quem efetivamente dirigia o automóvel. Por sua vez, os policiais militares que efetuaram a prisão no bloqueio rodoviário não souberam especificar em Juízo qual seria a conduta individualizada de cada réu. Limitando-se a relatar a abordagem coletiva dos três indivíduos no interior do VW Gol em outra comarca (Carlópolis/SP). Assim, os agentes de segurança pública demonstraram desconhecer a exata participação de cada denunciado na suposta empreitada criminosa. Deste modo, não há provas nos autos que possa indicar que os Réus transportaram drogas, para fins de mercancia, diante dos fundamentos expostos. Assim, verifica-se que, por si, os elementos constantes nos autos são absolutamente incapazes de formar um juízo de certeza acerca da ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Diante disso, a acusação não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência do fato criminoso imputado na peça acusatória, sendo que, em caso de dúvida, deve prevalecer o princípio “in dubio pro reo”. Na medida em que inexistem elementos sólidos e coerentes acerca da materialidade delitiva, deve haver a absolvição do Réu, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROVA ILÍCITA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000163-87.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.09.2024) APELAÇÃO CRIME – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO AMPLIAR OS TERMOS DA CONDENAÇÃO – PROVA, CONTUDO, QUE NÃO AUTORIZA O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO – CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 654, § 2º, CPP – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. Apelação nº 1.145.401-2. Rel. Des. Campos Marques. Data de Julgamento: 10/04/2014) APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. É de absolver o réu se as provas são precárias e insuficientes para embasar o édito condenatório. (TJPR. 3ª Câmara Criminal. Apelação nº 1.175.315-0. Rel. Des. Rogério Kanayama. Data de Julgamento: 27/03/2014). Portanto, havendo apenas indícios e suspeitas sobre a ocorrência do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006, está-se diante de cenário de duvidoso, sendo de rigor absolvição dos Réus AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA, LUCAS SANTANA DE SOUZA e SAMUEL FARIA ALVES, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER os Réus AUGUSTO CÉSAR CABRAL DE LIMA, LUCAS SANTANA DE SOUZA e SAMUEL FARIA ALVES, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, revogo desde já eventuais medidas cautelares aplicadas ao(s) sentenciado(s) em razão do presente feito. A defensora nomeada, Dra. ELIANE GARCIA DE OLIVEIRA, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). Os honorários aqui arbitrados deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Com o trânsito em julgado: a) À destruição de eventual droga restante, por meio de incineração; b) Com relação aos aparelhos celulares apreendidos nos autos, proceda-se a restituição aos proprietários. c) Quanto aos valores arrecadados com a alienação dos veículos, diante da presente sentença, cumpra-se nos moldes do artigo 980, §§1º e 2º, do CNFJ-TJPR. d) comuniquem-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia de origem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito