Detalhe do processo

0000856-96.2023.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000856-96.2023.8.26.0441 (processo principal 1002752-31.2021.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Creusa Dias - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul - Vistos. O perito judicial informa a impossibilidade de elaboração do laudo pericial, no estado atual dos autos, em razão da ausência de documentos indispensáveis à apuração dos valores objeto do cumprimento de sentença, notadamente aqueles aptos a demonstrar a data, o valor e o período dos descontos realizados na conta da exequente. Assiste-lhe razão. Nos termos dos arts. 473 e 480 do Código de Processo Civil, é dever das partes colaborar para a produção da prova pericial, fornecendo ao expert os elementos necessários ao desempenho do encargo. No caso, considerando que a controvérsia versa sobre a extensão dos descontos efetuados e que a instituição financeira executada, em princípio, detém os registros da movimentação relacionada ao contrato declarado nulo, mostra-se pertinente a apresentação da documentação indicada pelo perito. Diante do exposto, defiro o requerimento. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários completos ou outro documento idôneo que demonstre, de forma individualizada, as datas, os valores e a identificação dos descontos relacionados ao contrato discutido, abrangendo todo o período em que alegadamente ocorreram os débitos, conforme especificado pelo perito. Fica a executada advertida de que a ausência injustificada de apresentação da documentação poderá ensejar a incidência das consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, caso presentes seus pressupostos, sem prejuízo da valoração da conduta processual por ocasião do julgamento. Após a juntada da documentação, dê-se vista ao perito para prosseguimento dos trabalhos, ficando o prazo para apresentação do laudo suspenso até o efetivo fornecimento dos elementos necessários à realização da perícia. Intime-se. - ADV: ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor CREUSA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI

OAB: 230918/SP

ALLAN BURDMAN

OAB: 386583/SP

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000856-96.2023.8.26.0441 (processo principal 1002752-31.2021.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Creusa Dias - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul - Vistos. O perito judicial informa a impossibilidade de elaboração do laudo pericial, no estado atual dos autos, em razão da ausência de documentos indispensáveis à apuração dos valores objeto do cumprimento de sentença, notadamente aqueles aptos a demonstrar a data, o valor e o período dos descontos realizados na conta da exequente. Assiste-lhe razão. Nos termos dos arts. 473 e 480 do Código de Processo Civil, é dever das partes colaborar para a produção da prova pericial, fornecendo ao expert os elementos necessários ao desempenho do encargo. No caso, considerando que a controvérsia versa sobre a extensão dos descontos efetuados e que a instituição financeira executada, em princípio, detém os registros da movimentação relacionada ao contrato declarado nulo, mostra-se pertinente a apresentação da documentação indicada pelo perito. Diante do exposto, defiro o requerimento. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários completos ou outro documento idôneo que demonstre, de forma individualizada, as datas, os valores e a identificação dos descontos relacionados ao contrato discutido, abrangendo todo o período em que alegadamente ocorreram os débitos, conforme especificado pelo perito. Fica a executada advertida de que a ausência injustificada de apresentação da documentação poderá ensejar a incidência das consequências processuais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, caso presentes seus pressupostos, sem prejuízo da valoração da conduta processual por ocasião do julgamento. Após a juntada da documentação, dê-se vista ao perito para prosseguimento dos trabalhos, ficando o prazo para apresentação do laudo suspenso até o efetivo fornecimento dos elementos necessários à realização da perícia. Intime-se. - ADV: ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP)